
POLO ATIVO: DAVID ROSSATTO
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ELIANA NUCCI ENSIDES - MT14014-A e JOAO BATISTA ANTONIOLO - MT14281-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL CLODOMIR SEBASTIÃO REIS (RELATOR CONVOCADO):
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença, que julgou improcedente o pedido de benefício assistencial de prestação continuada ao deficiente (LOAS), sob o fundamento de que o apelante não se enquadra no conceito de miserabilidade apto à concessão do benefício postulado.
Em suas razões recursais, afirma a parte autora, de 84 (oitenta e quatro) anos de idada, que preenche os requisitos legais para continuar recebendo o benefício assistencial de prestação continuada, pois não recebe nenhum benefício e vive da ajuda de seus filhos.
É o relatório.
Juiz Federal CLODOMIR SEBASTIÃO REIS
Relator Convocado

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Processo Judicial Eletrônico
VOTO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL CLODOMIR SEBASTIÃO REIS (RELATOR CONVOCADO):
Admissibilidade
Conheço do recurso interposto, por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade.
Mérito
Cuida-se de ação de conhecimento proposta por David Rossato contra o INSS, objetivando a condenação do réu a restabelecer-lhe o benefício assistencial de amparo ao idoso.
Alega a parte autora que é pessoa idosa, de 84 (oitenta e quatro) anos de idade, e preenche os requisitos legais para a concessão do benefício assistencial de prestação continuada, pois não recebe nenhum benefício e vive da ajuda de seus filhos
A Lei 8.742/93, em seu art. 20, determina os critérios para a concessão do citado benefício, nos seguintes termos:
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
§ 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.(Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
(...)
Na análise do requisito da renda per capita, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Recursos Extraordinários nº 567.985/MT e 580.963/PR, declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, da lei nº 8.742/93, e a inconstitucionalidade por omissão parcial do art. 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/03, em observância ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e da isonomia, com a finalidade de alargar os critérios de aferição da hipossuficiência, não limitando apenas à análise da renda inferior a 1/4 do salário mínimo, bem como para determinar a exclusão do cálculo da renda familiar per capita os benefícios assistenciais conferidos a deficientes e os benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo percebidos por idosos.
Na hipótese, percebe-se, pelo parecer técnico social (Id 198256561 - fls. 126 a 128), que o autor: i) "encontra-se em vulnerabilidade social, necessitando de acompanhamento da equipe do CRAS e Saúde/SUS"; ii) "não tem renda per capita, e não recebe nenhum benefício assistencial, sobrevive de doações e ajuda de seus filhos.". Ademais, não há nos autos evidências capazes de infirmar o parecer técnico social que afirma, com precisão, a vulnerabilidade social do autor.
Portanto, supridos os requisitos exigidos pela Lei n. 8.742/93, merece reforma a sentença, para seja restabelecido ao requerente, a partir da cessação, o benefício assistencial.
Atualização monetária e juros
Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Honorários sucumbenciais
Invertendo-se os ônus da sucumbência, condena-se o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a prolação do acórdão (Súmula 111 do STJ).
Dispositivo
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora para reformar a sentença recorrida e determinar ao INSS que restabeleça ao demandante, desde a cessação, o benefício assistencial ao idoso.
É como voto.
Juiz Federal CLODOMIR SEBASTIÃO REIS
Relator Convocado

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007793-12.2022.4.01.9999
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
RELATOR CONVOCADO: CLODOMIR SEBASTIÃO REIS
APELANTE: DAVID ROSSATTO
Advogados do(a) APELANTE: ELIANA NUCCI ENSIDES - MT14014-A, JOAO BATISTA ANTONIOLO - MT14281-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. REQUISITOS PREENCHIDOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença, que julgou improcedente o pedido de benefício assistencial de prestação continuada ao deficiente (LOAS), sob o fundamento de que o apelante não se enquadra no conceito de miserabilidade apto à concessão do benefício postulado. Em suas razões recursais, afirma a parte autora, de 84 (oitenta e quatro) anos de idade, que preenche os requisitos legais para continuar recebendo o benefício assistencial de prestação continuada, pois não recebe nenhum benefício e vive da ajuda de seus filhos.
2. A Lei 8.742/93, em seu art. 20, determina os critérios para a concessão do citado benefício, nos seguintes termos: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redaçãodada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (...).
3. Na análise do requisito da renda per capita, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Recursos Extraordinários nº 567.985/MT e 580.963/PR, declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, da lei nº 8.742/93, e a inconstitucionalidade por omissão parcial do art. 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/03, em observância ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e da isonomia, com a finalidade de alargar os critérios de aferição da hipossuficiência, não limitando apenas à análise da renda inferior a 1/4 do salário mínimo, bem como para determinar a exclusão do cálculo da renda familiar per capita os benefícios assistenciais conferidos a deficientes e os benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo percebidos por idosos.
4. Na hipótese, percebe-se, pelo parecer técnico social (Id 198256561 - fls. 126 a 128), que o autor: i) "encontra-se em vulnerabilidade social, necessitando de acompanhamento da equipe do CRAS e Saúde/SUS"; ii) "não tem renda per capita, e não recebe nenhum benefício assistencial, sobrevive de doações e ajuda de seus filhos.". Ademais, não há nos autos evidências capazes de infirmar o parecer técnico social que afirma, com precisão, a vulnerabilidade social do autor. Portanto, supridos os requisitos exigidos pela Lei n. 8.742/93, merece reforma a sentença, para seja restabelecido ao requerente, a partir da cessação, o benefício assistencial.
5. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
6. Invertendo-se os ônus da sucumbência, condena-se o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a prolação do acórdão (Súmula 111 do STJ).
7. Apelação da parte autora provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF,
Juiz Federal CLODOMIR SEBASTIÃO REIS
Relator Convocado
