
POLO ATIVO: NELMA MARTINS COSTA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARCOS ROBERTO DE SOUZA - GO31083-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1012240-77.2021.4.01.9999
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença, que julgou improcedente o pedido de benefício assistencial de prestação continuada ao idoso (LOAS), sob o fundamento de que a apelante não se enquadra no conceito de miserabilidade apto à concessão do benefício postulado.
Em suas razões recursais, afirma a parte autora, de 64 (sessenta e oito) anos de idade, que preenche os requisitos legais para continuar recebendo o benefício assistencial de prestação continuada, pois não recebe nenhum benefício e vive da ajuda de sua filha.
É o relatório.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1012240-77.2021.4.01.9999
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Da admissibilidade
Conheço do recurso interposto por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade.
Da decadência e prescrição
Quanto à decadência, em regime de repercussão geral, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da tese 313 (“Aplicação do prazo decadencial previsto na Medida Provisória nº 1.523/97 a benefícios concedidos antes da sua edição”), por unanimidade, firmou a tese no sentido de que “inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário” (RE 626489, Relator: Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 16/10/2013, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-184 DIVULG 22-09-2014 PUBLIC 23-09-2014 RTJ VOL-00230-01 PP-00561).
A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.
Do mérito
A Lei 8.742/93, em seu art. 20, determina os critérios para a concessão do citado benefício, nos seguintes termos:
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
§ 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.(Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
(...)
Na análise do requisito da renda per capita, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Recursos Extraordinários nº 567.985/MT e 580.963/PR, declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, da lei nº 8.742/93, e a inconstitucionalidade por omissão parcial do art. 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/03, em observância ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e da isonomia, com a finalidade de alargar os critérios de aferição da hipossuficiência, não limitando apenas à análise da renda inferior a 1/4 do salário mínimo, bem como para determinar a exclusão do cálculo da renda familiar per capita os benefícios assistenciais conferidos a deficientes e os benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo percebidos por idosos.
Na hipótese, percebe-se, pelo parecer técnico social que a autora: "não possui nenhuma renda; vive com ajuda da filha. Sendo assim, o beneficio solicitado propiciará melhor qualidade de vida para a Sra. Nelma Martins Costa e sua independência econômica. A Sra. Nelma declarou que a renda da família é proveniente de um pequeno comércio que a filha possui (Lanchonete Tô com Fome), mas não soube informar o rendimento. A mesma declarou que a filha paga aluguel desse comércio no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), além dos talões de água e luz. Declarou que o seu genro, no momento, está desempregado. Por enquanto, ele está ajudando a esposa na lanchonete. Os gastos com água e energia da residência giram em torno de R$ 214,00(duzentos e quatorze reais). Não soube informar os outros gastos, porque é a filha quem paga as despesas da casa. A Sra. Nelma declarou que em virtude de um câncer de mama E que surgiu em 2011, teve que retirar a mesma. Apresenta outro problema de saúde — hipertireoidismo. Faz tratamento no Hospital das Clinicas em Goiânia/GO." Ademais, não há nos autos evidências capazes de infirmar o parecer técnico social que afirma, com precisão, a vulnerabilidade social da parte autora. Portanto, supridos os requisitos exigidos pela Lei n. 8.742/93, merece reforma a sentença, para seja concedido o benefício assistencial."
Portanto, supridos os requisitos exigidos pela Lei n. 8.742/93, merece reforma a sentença, para seja concedido à requerente, o benefício assistencial.
Atualização monetária e juros
Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Honorários sucumbenciais
Invertendo-se os ônus da sucumbência, condena-se o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a prolação do acórdão (Súmula 111 do STJ).
Dispositivo
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora para reformar a sentença recorrida e determinar ao INSS que conceda à parte autora o benefício assistencial ao idoso.
É como voto.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1012240-77.2021.4.01.9999
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
APELANTE: NELMA MARTINS COSTA
Advogado do(a) APELANTE: MARCOS ROBERTO DE SOUZA - GO31083-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. REQUISITOS PREENCHIDOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença, que julgou improcedente o pedido de benefício assistencial de prestação continuada ao idoso (LOAS), sob o fundamento de que o apelante não se enquadra no conceito de miserabilidade apto à concessão do benefício postulado. Em suas razões recursais, afirma a parte autora, de 64 (sessenta e oito) anos de idade, que preenche os requisitos legais para continuar recebendo o benefício assistencial de prestação continuada, pois não recebe nenhum benefício e vive da ajuda de sua filha.
2. A Lei 8.742/93, em seu art. 20, determina os critérios para a concessão do citado benefício, nos seguintes termos: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (...).
3. Na análise do requisito da renda per capita, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Recursos Extraordinários nº 567.985/MT e 580.963/PR, declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, da lei nº 8.742/93, e a inconstitucionalidade por omissão parcial do art. 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/03, em observância ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e da isonomia, com a finalidade de alargar os critérios de aferição da hipossuficiência, não limitando apenas à análise da renda inferior a 1/4 do salário mínimo, bem como para determinar a exclusão do cálculo da renda familiar per capita os benefícios assistenciais conferidos a deficientes e os benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo percebidos por idosos.
4. Na hipótese, percebe-se, pelo parecer técnico social que a autora: "não possui nenhuma renda; vive com ajuda da filha. Sendo assim, o beneficio solicitado propiciará melhor qualidade de vida para a Sra. Nelma Martins Costa e sua independência econômica. A Sra. Nelma declarou que a renda da família é proveniente de um pequeno comércio que a filha possui (Lanchonete Tô com Fome), mas não soube informar o rendimento. A mesma declarou que a filha paga aluguel desse comércio no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), além dos talões de água e luz. Declarou que o seu genro, no momento, está desempregado. Por enquanto, ele está ajudando a esposa na lanchonete. Os gastos com água e energia da residência giram em torno de R$ 214,00(duzentos e quatorze reais). Não soube informar os outros gastos, porque é a filha quem paga as despesas da casa. A Sra. Nelma declarou que em virtude de um câncer de mama E que surgiu em 2011, teve que retirar a mesma. Apresenta outro problema de saúde — hipertireoidismo. Faz tratamento no Hospital das Clinicas em Goiânia/GO." Ademais, não há nos autos evidências capazes de infirmar o parecer técnico social que afirma, com precisão, a vulnerabilidade social da parte autora. Portanto, supridos os requisitos exigidos pela Lei n. 8.742/93, merece reforma a sentença, para seja concedido o benefício assistencial.
5. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
6. Invertendo-se os ônus da sucumbência, condena-se o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a prolação do acórdão (Súmula 111 do STJ).
7. Apelação da parte autora provida para conceder o benefício assistencial de prestação continuada ao idoso, a contar do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF,
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator
