
POLO ATIVO: LUIS PRAXEDES DE OLIVEIRA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LILIAN MARIA BARBOSA DE OLIVEIRA - GO31111-A, HAYANN VICTOR BORGES PEREIRA - GO32746-A e GUSTAVO DE FREITAS ESCOBAR - GO25790-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença (proferida da vigência do atual CPC), que julgou parcialmente procedente seu pedido, “apenas para declarar a inexistência de débito relacionado ao benefício NB 5516391420, com cancelamento definitivo de eventual guia de pagamento que já tenha sido emitida/lançada a respeito, com a consequente declaração de inexigibilidade da cobrança do valor de R$ 64.466,17 (sessenta e quatro mil, quatrocentos e sessenta e seis reais e dezessete centavos)”, e julgou improcedente quanto ao pedido de benefício assistencial de amparo à pessoa idosa (LOAS) e fixou os honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico, pro rata, suspensa a exigibilidade em razão da assistência judiciária deferida.
Em suas razões recursais, afirma que preenche os requisitos legais para a concessão do benefício assistencial de prestação continuada ao idoso, uma vez que tem mais de 65 anos de idade e a renda per capita familiar é menor do que ¼ do salário-mínimo.
É o relatório.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Processo Judicial Eletrônico
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Conheço do recurso interposto por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade.
-Mérito:
Cuida-se de ação de conhecimento proposta por Luis Praxedes de Oliveira contra o INSS, objetivando a condenação do réu a conceder-lhe o benefício assistencial de amparo ao idoso, uma vez que tem mais de 65 (sessenta e cinco) anos de idade e encontra-se em situação de vulnerabilidade social e econômica.
A Lei 8.742/93, em seu art. 20, determina os critérios para a concessão do citado benefício, nos seguintes termos:
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
§ 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
(...)
Na análise do requisito da renda per capita, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Recursos Extraordinários nº 567.985/MT e 580.963/PR, declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, da lei nº 8.742/93, e a inconstitucionalidade por omissão parcial do art. 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/03, em observância ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e da isonomia, com a finalidade de alargar os critérios de aferição da hipossuficiência, não limitando apenas à análise da renda inferior a 1/4 do salário mínimo, bem como para determinar a exclusão do cálculo da renda familiar per capita os benefícios assistenciais conferidos a deficientes e os benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo percebidos por idosos.
Na hipótese, não estão supridos os requisitos para a concessão do benefício assistencial requerido, conforme o disposto na sentença, nos seguintes termos (Id 417025736):
“A concessão do amparo assistencial ao idoso pressupõe, portanto, a obediência aos seguintes requisitos: (a) idade de 65 anos ou mais; e (b) não possuir a parte meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, considerando-se incapaz de prover a manutenção à família cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo.
Conforme CadÚnico Id n. 1030554764 - Pág. 2, com informações do sistema de dezembro de 2021 e consulta realizada em 24/02/2022, os integrantes da família seriam o Autor, nascido em 16/04/1947, e sua cônjuge Joaquina Pereira de Oliveira apenas, nascida em 16/08/1955.
Atualmente o Autor conta com 76 anos e sua esposa com 68 anos.
O Requerente percebeu amparo assistencial ao idoso de 30/05/2012 a 01/04/2021.
Foi verificado indício de irregularidade na concessão do benefício.
Consoante análise de defesa Id n. 1030554770 – págs. 15-16, foi apurada superação de renda de um dos membros do grupo familiar, da esposa do beneficiário, que é empregada, com renda, à época, de R$ 1595,72.
O polo ativo, consoante relatado, não apresentou defesa.
Assim, o INSS concluiu que a renda per capita era superior ao máximo exigido em lei para fazer jus à concessão e manutenção do benefício, tendo em vista o grupo familiar ser composto por 2 pessoas.
Ainda, a autarquia entendeu que não ficou caracterizada a má-fé no recebimento do benefício, mas ficou decidido pela devolução aos cofres públicos dos valores atinentes aos últimos 5 anos.
Foi efetuado o cálculo para devolução dos valores que teriam sido recebidos indevidamente no período de 18/03/2016 a 18/03/2021.
(...)
A perícia social realizada em 15/02/2023 (Id n. 1505235867) aduziu que o grupo familiar é composto pelo Autor, a esposa, Sra. Joaquina Pereira de Oliveira, e Ayrton Filho Oliveira da Silva, de 14 anos, neto do Autor. Consta do laudo:
“O local onde o autor reside é próprio, e relata que mora com a esposa e o neto. Alega que a situação da casa está na justiça em razão de irregularidades com a escritura. A residência é composta de 01 (uma) sala, 01 (uma) cozinha, 04 (quatro) quartos, 02 (dois) banheiros, 01 (uma) área e 01 (uma) dispensa.
A habitação tem estrutura em alvenaria. Os cômodos apresentam revestimento de cerâmica. As paredes são rebocadas e pintadas com exceção da dispensa e banheiro. O domicílio tem cobertura de telha de amianto. A iluminação é adequada.
No imóvel há energia elétrica, fornecimento de água, rede de esgoto e iluminação pública.
A rua é pavimentada, possui transporte público e dispõe de coleta de lixo regular. A infraestrutura dos serviços públicos básicos localizam-se perto da residência periciada.
Tem uma UPA há uma quadra da residência, além de delegacia de polícia, CRASS, escolas e UBS próximo. Autor informa que o nível de violência da região é baixo.
A residência é desprovida de forro, não é arejada, ficando muito quente e abafada. Nota-se grande quantidade de rachaduras em diversos cômodos, sendo alguns de um extremo ao outro da parede, além de mofos e infiltrações nos quartos e banheiro. Apresenta degraus, não dispõe de barras de apoio ou pisos antiderrapantes que indica fatores limitantes/barreiras, comprometendo, assim, a funcionalidade de uma pessoa com problemas de saúde ou idosa em casos de deslocamento.
Se tratando dos eletrodomésticos e móveis que guarnecem a moradia, observa-se que apresentam bom estado de conservação. Dentre os eletrodomésticos, encontram-se:
01 (um) fogão quatro bocas, 02 (duas) geladeiras, 01 (um) forno elétrico, 01 (uma) televisão, 01 (uma) máquina de lavar, 01 (um) tanquinho e 01 (um) computador. Autor relata que a segunda geladeira foi emprestada temporariamente pelo filho. Entre a mobília: a cozinha apresenta armário e mesa, os quartos dispõem de camas e guarda-roupas, a sala possui sofá e rack e a área externa possui algumas cadeiras de fio.
A casa também dispõe de cerca elétrica e câmeras de monitoramento
III – MEIOS DE SOBREVIVÊNCIA
Conforme informações prestadas pelos entrevistados:
1. RECEITAS
R$ 1.953,00 (um mil novecentos e cinquenta e três reais) – Valor bruto do salário base do vínculo de trabalho da esposa. Conforme contracheque apresentado referente ao mês de janeiro de 2023.
2. DESPESAS
. Conta de energia ref. 01/23 R$ 181,39 (cento e oitenta e um reais e trinta e nove
centavos);
. Conta de água ref. 01/23 R$ 124,10 (cento e vinte e quatro reais e dez centavos);
.Alimentação, feira e cosméticos R$ 800,00 (oitocentos reais);
. Medicamentos R$ 100,00 (cem reais);
.Plano funerário R$ 50,00 (cinquenta reais);
. Gás R$ 115,00 (cento e quinze reais);
.Fatura do cartão de crédito – ref. 01/23 - R$ 685,29 (seiscentos e oitenta e cinco reais e vinte e nove centavos);
. Conta de internet, celular e fixo R$ 163,40 (cento e sessenta e três reais e quarenta centavos).
Totalizando R$ 2219,18 (dois mil duzentos e dezenove reais e dezoito centavos)"
No histórico e considerações, foi dito, na perícia social:
“No âmbito social e pessoal, se tratando da rede de apoio recebida pelo autor, observa-se vínculos familiares preservados. Ele alega que tem contato com boa parte dos filhos, recebe visitas frequentes, apoio emocional, mas que não recebe ajuda financeira, com exceção do filho Mauro que eventualmente o ajuda com a compra de alimentos e medicações, visto que, conforme o total das despesas mencionadas no laudo, o valor da renda familiar não seria suficiente para arcar com todas as despesas.
Relata também de um amigo que tem uma chácara, local onde o autor frequenta semanalmente, e que ele às vezes recebe leite e queijo de doação.
O autor nega qualquer outra renda, além do vínculo de trabalho da esposa, que exerce a função de costureira em uma fábrica de bandeiras. Relata que não exerce atividade laboral e nega qualquer atividade comercial na sua residência.
(...)
Ao indagado sobre a renda dos filhos, o autor e esposa alegam que por se tratar de atividades autônomas, não tinham condições de indicar os valores.
VI - CONCLUSÃO:
Com base nas informações colhidas e análise dos fatos apresentados durante o processo pericial, constatam-se os seguintes indicativos:
A única renda da família é advinda do trabalho da esposa do autor, também pessoa idosa.
As despesas mensais ultrapassam o valor da renda familiar, sendo necessária a ajuda do filho para auxiliar nos gastos da família.
E observa-se a necessidade de ajustes e reforma na residência, no que se refere a infraestrutura, condições gerais da moradia.”
No caso, consoante perícia social, já transcrita, o Autor reside em imóvel próprio, sendo a residência composta por 1 sala, 1 cozinha, 4 quartos, 2 banheiros e 1 dispensa em habitação com estrutura em alvenaria. A mobília é bem completa, possuindo armário e mesa na cozinha, camas e guarda-roupas nos quartos, rack e sofá na sala e cadeiras de fio na área externa da residência. No imóvel, há energia elétrica, fornecimento de água, rede de esgoto e iluminação pública, sendo a rua pavimentada.
Ademais, o Autor possui 1 fogão quatro bocas, 2 geladeiras, 1 forno elétrico, 1 televisão, 1 máquina de lavar, 1 tanquinho e 1 computador. O polo ativo arca com despesa mensal de internet celular e fixo R$ 163,40.
Além disso, o Requerente é auxiliado por seu filho, como ele mesmo aduziu.
Destarte, embora a residência tenha problemas por ser abafada e necessitar de ajustes e reforma, não restou verificada a miserabilidade do polo ativo.
Contudo, quanto à devolução dos valores recebidos a partir de 2016, o próprio INSS reconheceu não ter sido caracterizada a má-fé no recebimento do benefício. Assim, por se tratar de verbas recebidas de boa-fé, é indevida a devolução por parte do Requerente.”
Portanto, as razões de apelação não infirmam os fundamentos adotados pela sentença, uma vez que não restou suprido o requisito para a concessão do benefício assistencial (LOAS): a vulnerabilidade social e econômica.
Honorários recursais:
Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento), com a exigibilidade suspensa em razão da assistência judiciária gratuita deferida.
Dispositivo:
Ante o exposto, nego provimento à apelação da autora.
É como voto.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1016879-07.2022.4.01.3500
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
APELANTE: LUIS PRAXEDES DE OLIVEIRA
Advogados do(a) APELANTE: GUSTAVO DE FREITAS ESCOBAR - GO25790-A, HAYANN VICTOR BORGES PEREIRA - GO32746-A, LILIAN MARIA BARBOSA DE OLIVEIRA - GO31111-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. REQUISITOS PREENCHIDOS. SENTENÇA MANTIDA.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença (proferida da vigência do atual CPC), que julgou ), que julgou parcialmente procedente seu pedido, “apenas para declarar a inexistência de débito relacionado ao benefício NB 5516391420, com cancelamento definitivo de eventual guia de pagamento que já tenha sido emitida/lançada a respeito, com a consequente declaração de inexigibilidade da cobrança do valor de R$ 64.466,17 (sessenta e quatro mil, quatrocentos e sessenta e seis reais e dezessete centavos)”, e julgou improcedente quanto ao pedido de benefício assistencial de amparo à pessoa idosa (LOAS) e fixou os honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico, pro rata, suspensa a exigibilidade em razão da assistência judiciária deferida.
2. A Lei 8.742/93, em seu art. 20, determina os critérios para a concessão do citado benefício, nos seguintes termos: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (...).
3. Na hipótese, não estão supridos os requisitos para a concessão do benefício assistencial requerido, conforme o disposto na sentença (Id 417025736), nos seguintes termos: “A perícia social realizada em 15/02/2023 (Id n. 1505235867) aduziu que o grupo familiar é composto pelo Autor, a esposa, Sra. Joaquina Pereira de Oliveira, e Ayrton Filho Oliveira da Silva, de 14 anos, neto do Autor. Consta do laudo: O local onde o autor reside é próprio, e relata que mora com a esposa e o neto. Alega que a situação da casa está na justiça em razão de irregularidades com a escritura. A residência é composta de 01 (uma) sala, 01 (uma) cozinha, 04 (quatro) quartos, 02 (dois) banheiros, 01 (uma) área e 01 (uma) dispensa. A habitação tem estrutura em alvenaria. Os cômodos apresentam revestimento de cerâmica. As paredes são rebocadas e pintadas com exceção da dispensa e banheiro. O domicílio tem cobertura de telha de amianto. A iluminação é adequada. No imóvel há energia elétrica, fornecimento de água, rede de esgoto e iluminação pública. (...)O autor nega qualquer outra renda, além do vínculo de trabalho da esposa, que exerce a função de costureira em uma fábrica de bandeiras. Relata que não exerce atividade laboral e nega qualquer atividade comercial na sua residência. (...) Ao indagado sobre a renda dos filhos, o autor e esposa alegam que por se tratar de atividades autônomas, não tinham condições de indicar os valores. (...) No caso, consoante perícia social, já transcrita, o Autor reside em imóvel próprio, sendo a residência composta por 1 sala, 1 cozinha, 4 quartos, 2 banheiros e 1 dispensa em habitação com estrutura em alvenaria. A mobília é bem completa, possuindo armário e mesa na cozinha, camas e guarda-roupas nos quartos, rack e sofá na sala e cadeiras de fio na área externa da residência. No imóvel, há energia elétrica, fornecimento de água, rede de esgoto e iluminação pública, sendo a rua pavimentada. Ademais, o Autor possui 1 fogão quatro bocas, 2 geladeiras, 1 forno elétrico, 1 televisão, 1 máquina de lavar, 1 tanquinho e 1 computador. O polo ativo arca com despesa mensal de internet celular e fixo R$ 163,40. Além disso, o Requerente é auxiliado por seu filho, como ele mesmo aduziu. Destarte, embora a residência tenha problemas por ser abafada e necessitar de ajustes e reforma, não restou verificada a miserabilidade do polo ativo. Contudo, quanto à devolução dos valores recebidos a partir de 2016, o próprio INSS reconheceu não ter sido caracterizada a má-fé no recebimento do benefício. Assim, por se tratar de verbas recebidas de boa-fé, é indevida a devolução por parte do Requerente”.
4. As razões de apelação não infirmam os fundamentos adotados pela sentença, uma vez que não restou suprido o requisito para a concessão do benefício assistencial (LOAS): a vulnerabilidade social e econômica.
5. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento), com a exigibilidade suspensa em razão da assistência judiciária gratuita deferida.
6. Apelação da parte autora desprovida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF,
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator
