
POLO ATIVO: ANDERSON DE ALMEIDA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ZILDETE DE OLIVEIRA SILVA BENEVIDES - MT19147-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de benefício assistencial de prestação continuada ao deficiente (LOAS).
Alega a apelante que não possui condições de desempenhar atividades laborativas e manter seu próprio sustento. Aduz possuir total e permanente incapacidade, tendo em vista ser portadora do vírus da imunodeficiência humana (AIDS). Argumenta, ainda, que o parecer do perito não pode obstar a concessão do benefício assistencial, pois o juiz pode formar o livre convencimento motivado de acordo com o contexto probatório.
É o relatório.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Processo Judicial Eletrônico
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Admissibilidade
Conheço do recurso interposto, por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade.
Mérito
Cuida-se de ação de conhecimento proposta por Anderson de Almeida contra o INSS, objetivando a condenação do réu a conceder-lhe o benefício assistencial de amparo ao deficiente.
Alega a parte autora que é portadora do vírus da imunodeficiência humana (AIDS), o que a incapacitaria total e permanentemente.
A Lei 8.742/93, em seu art. 20, determina os critérios para a concessão do citado benefício, nos seguintes termos:
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
§ 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.(Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
(...)
Na análise do requisito da renda per capita, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Recursos Extraordinários nº 567.985/MT e 580.963/PR, declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, da lei nº 8.742/93, e a inconstitucionalidade por omissão parcial do art. 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/03, em observância ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e da isonomia, com a finalidade de alargar os critérios de aferição da hipossuficiência, não limitando apenas à análise da renda inferior a 1/4 do salário mínimo, bem como para determinar a exclusão do cálculo da renda familiar per capita os benefícios assistenciais conferidos a deficientes e os benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo percebidos por idosos.
Na hipótese, não estão supridos os requisitos para a concessão do benefício assistencial requerido, conforme o disposto na sentença, nos seguintes termos (Id 209787028, fls. 148 a 151):
“(...)
Versam os presentes autos sobre pedido de auxílio doença e/ou amparo social, sob a alegação da situação da parteAutora ser incapaz para o trabalho por ser portador do vírus HIV (CID B24/20).
Pois bem, a Constituição Federal de 1988 ao disciplinar sobre a justiça social preconizou regras de proteção social aos idosos, dentre outras, o art. 203 e seus incisos que assim estabelecem:
“Art. 203 - A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.”
Note-se que a assistência social, nos termos constitucionais, será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição, pois não apresenta natureza de seguro social, e sim promoção da dignidade da pessoa humana, fundamento básico da República (art. 1º, III/CF).
Nesse passo, de modo a regulamentar a norma constitucional de eficácia limitada, a legislação infraconstitucional disciplinou a matéria na Lei nº 8.742/1993 - Lei Orgânica da Assistência Social, conhecida por LOAS, que prevê o amparo assistencial para idosos e deficientes que não tenham nenhuma condição de prover seu sustento com seu trabalho ou com a renda de seus familiares.
A referida Lei estabelece ainda que para obter o benefício assistencial, o Requerente deverá ser avaliado por um assistente social, de modo a comprovar a situação de pobreza, ausência de renda ou a renda per capta, ou ainda, o total da renda familiar dividida pelo número de membros for inferior a ¼ do salário mínimo nacional:
“Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de 1 (um) salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 70 (setenta) anos ou mais e que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família. §
3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.”
Ressalte-se, por imperioso, segundo o art. 20, caput, da Lei n° 8.742/93 (LOAS), considera-se idoso para os fins do benefício àquele que possuir idade igual ou superior a 70 setenta anos. Essa idade, todavia, foi reduzida para 67 anos, a partir de 01 de janeiro de 1998, ex vi do que prescreve o art. 38 da LOAS (com a redação dada pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998). Hodiernamente, com o advento do Estatuto do Idoso, instituto pela Lei n° 10.741, de 1° de outubro de 2003, a idade foi reduzida para 65 anos (art. 34, caput).
Consoante consta no laudo, o requerente não é incapacitado para a vida independente e nem mesmo para o trabalho.
A conclusão do perito se deu nos seguintes termos: “Com base nos elementos e fatos expostos, conclui-se que o autor está apto para o trabalho e para a vida independente”.
Posto isso, não há como prosperar a pretensão da autora, tendo em vista que tal benefício é para idosos a partir de 65 anos de idade que não exerçam atividade remunerada e os portadores de deficiência incapacitados para o trabalho e uma vida independente.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido posto na presente ação, ajuizada por ANDERSON DE ALMEIDA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e, por consequência julgo extinto o processo, com julgamento de mérito.".
Verifica-se que o laudo do perito judicial (Id 209787028, fls. 98 a 101) concluiu que o "autor de 28 anos é portador do vírus da imunodeficiência humana (HIV) desde maio de 2013 em acompanhamento médico regular e uso de medicamento contínuo, porém não apresentou relatório médico ou receita médica com o esquema terapêutico proposto. O último exame de controle da doença é de 2015, onde mostra doença estabilizada. Ao exame médico pericial não foi constatada nenhuma limitação funcional. Com base nos elementos e fatos expostos, conclui-se que o autor está apto para o trabalho e para a vida independente.".
Portanto, não supridos os requisitos exigidos pela Lei n. 8.742/93, para a concessão do benefício assistencial ao deficiente (LOAS), não merece reforma a sentença.
Atualização monetária e juros
Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Honorários recursais
Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento).
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É como voto.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1012251-72.2022.4.01.9999
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
APELANTE: ANDERSON DE ALMEIDA
Advogado do(a) APELANTE: ZILDETE DE OLIVEIRA SILVA BENEVIDES - MT19147-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. REQUISITOS PREENCHIDOS. SENTENÇA MANTIDA.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de benefício assistencial de prestação continuada ao deficiente (LOAS).
2. Alega a apelante que não possui condições de desempenhar atividades laborativas e manter seu próprio sustento. Aduz possuir total e permanente incapacidade, tendo em vista ser portadora do vírus da imunodeficiência humana (AIDS). Argumenta, ainda, que o parecer do perito não pode obstar a concessão do benefício assistencial, pois o juiz pode formar o livre convencimento motivado de acordo com o contexto probatório.
3. A Lei 8.742/93, em seu art. 20, determina os critérios para a concessão do citado benefício, nos seguintes termos: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redaçãodada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (...).
4. Na hipótese, não estão supridos os requisitos para a concessão do benefício assistencial requerido, conforme o disposto na sentença, nos seguintes termos (Id 209787028, fls. 148 a 151): “(...) Versam os presentes autos sobre pedido de auxílio doença e/ou amparo social, sob a alegação da situação da parteAutora ser incapaz para o trabalho por ser portador do vírus HIV (CID B24/20). Pois bem, a Constituição Federal de 1988 ao disciplinar sobre a justiça social preconizou regras de proteção social aos idosos, dentre outras, o art. 203 e seus incisos que assim estabelecem: “Art. 203 - A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.” Note-se que a assistência social, nos termos constitucionais, será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição, pois não apresenta natureza de seguro social, e sim promoção da dignidade da pessoa humana, fundamento básico da República (art. 1º, III/CF). Nesse passo, de modo a regulamentar a norma constitucional de eficácia limitada, a legislação infraconstitucional disciplinou a matéria na Lei nº 8.742/1993 - Lei Orgânica da Assistência Social, conhecida por LOAS, que prevê o amparo assistencial para idosos e deficientes que não tenham nenhuma condição de prover seu sustento com seu trabalho ou com a renda de seus familiares. A referida Lei estabelece ainda que para obter o benefício assistencial, o Requerente deverá ser avaliado por um assistente social, de modo a comprovar a situação de pobreza, ausência de renda ou a renda per capta, ou ainda, o total da renda familiar dividida pelo número de membros for inferior a ¼ do salário mínimo nacional: “Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de 1 (um) salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 70 (setenta) anos ou mais e que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família. § 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.” Ressalte-se, por imperioso, segundo o art. 20, caput, da Lei n° 8.742/93 (LOAS), considera-se idoso para os fins do benefício àquele que possuir idade igual ou superior a 70 setenta anos. Essa idade, todavia, foi reduzida para 67 anos, a partir de 01 de janeiro de 1998, ex vi do que prescreve o art. 38 da LOAS (com a redação dada pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998). Hodiernamente, com o advento do Estatuto do Idoso, instituto pela Lei n° 10.741, de 1° de outubro de 2003, a idade foi reduzida para 65 anos (art. 34, caput). Consoante consta no laudo, o requerente não é incapacitado para a vida independente e nem mesmo para o trabalho. A conclusão do perito se deu nos seguintes termos: “Com base nos elementos e fatos expostos, conclui-se que o autor está apto para o trabalho e para a vida independente”. Posto isso, não há como prosperar a pretensão da autora, tendo em vista que tal benefício é para idosos a partir de 65 anos de idade que não exerçam atividade remunerada e os portadores de deficiência incapacitados para o trabalho e uma vida independente. Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido posto na presente ação, ajuizada por ANDERSON DE ALMEIDA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e, por consequência julgo extinto o processo, com julgamento de mérito.".
5. Verifica-se que o laudo do perito judicial (Id 209787028, fls. 98 a 101) concluiu que o "autor de 28 anos é portador do vírus da imunodeficiência humana (HIV) desde maio de 2013 em acompanhamento médico regular e uso de medicamento contínuo, porém não apresentou relatório médico ou receita médica com o esquema terapêutico proposto. O último exame de controle da doença é de 2015, onde mostra doença estabilizada. Ao exame médico pericial não foi constatada nenhuma limitação funcional. Com base nos elementos e fatos expostos, conclui-se que o autor está apto para o trabalho e para a vida independente.". Portanto, não supridos os requisitos exigidos pela Lei n. 8.742/93, para a concessão do benefício assistencial ao deficiente (LOAS), não merece reforma a sentença.
6. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
7. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento).
8. Apelação da parte autora desprovida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF,
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator
