
POLO ATIVO: GABRIEL CRUZ DE ANDRADE
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: WILSON MOLINA PORTO - TO3546-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença (proferida da vigência do atual CPC), que julgou procedente o pedido de benefício assistencial de prestação continuada ao deficiente (LOAS), a partir do requerimento administrativo (06/01/2021), respeitada a prescrição quinquenal, com as parcelas devidas monetariamente corrigidas pelo IPCA’e.
A autarquia previdenciária foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com a observância da Súmula n. 111/STJ.
Em suas razões recursais, a parte requer a fixação da DIB, na data do primeiro requerimento administrativo, 11/08/2020, quando solicitou o auxílio-doença, e não o benefício de prestação continuada, sendo levada a erro por orientação de servidor da autarquia previdenciária, uma vez que não tinha a qualidade de segurado.
Não houve remessa oficial.
É o relatório.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Processo Judicial Eletrônico
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Conheço do recurso interposto por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade.
- Remessa necessária
Não se sujeita ao duplo grau de jurisdição a sentença – proferida na vigência do CPC/2015 – que condena a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público em quantia inferior a mil salários mínimos (CPC, art. 496, § 3º, I).
No caso, tratando-se de ação de natureza previdenciária, ainda que ilíquida, a condenação não alcançará o limite fixado no aludido regramento legal (STJ: AgInt no REsp 1871438/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 11/09/2020; TRF1: AC 0030880-28.2018.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 10/04/2019 PAG).
Na espécie, não houve remessa necessária.
Mérito:
Cuida-se de ação de conhecimento proposta por Gabriel Cruz de Andrade contra o IINSS, objetivando a condenação do réu a conceder-lhe o benefício assistencial de amparo ao deficiente.
Alega a parte autora que é portadora de epilepsia, o que a incapacitaria total e permanentemente.
A Lei 8.742/93, em seu art. 20, determina os critérios para a concessão do citado benefício, nos seguintes termos:
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
§ 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
(...)
Na análise do requisito da renda per capita, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Recursos Extraordinários nº 567.985/MT e 580.963/PR, declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, da lei nº 8.742/93, e a inconstitucionalidade por omissão parcial do art. 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/03, em observância ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e da isonomia, com a finalidade de alargar os critérios de aferição da hipossuficiência, não limitando apenas à análise da renda inferior a 1/4 do salário mínimo, bem como para determinar a exclusão do cálculo da renda familiar per capita os benefício assistenciais conferidos a deficientes e os benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo percebidos por idosos.
Na hipótese, o estão supridos os requisitos para a concessão do benefício assistencial requerido, conforme o disposto na sentença, nos seguintes termos (Id 307635532, fl. 256/258):
“Vislumbra-se que a autora satisfaz o requisito social por conta da sua deficiência devidamente comprovada nos autos:
Laudo de perícia médica (Ref. Mov. 14.1): Constatou-se impedimentos de ordem física e sensorial, permanente e total, de longa duração. Paciente acometido com cisto de aracnoide e epilepsia, estando incapaz de exercer qualquer atividade laborativa.
O segundo requisito legal para a concessão do benefício de prestação continuada ao requerente é a comprovação de sua renda familiar. A Lei Federal n.º 8.742/1993 determina, em seu art. 20, § 3.º, que o beneficiário deve ser provedor de uma família cuja renda mensal per capita é inferior a um quarto do salário-mínimo vigente.
Ainda, o estudo socioeconômico concluiu na vulnerabilidade social do núcleo familiar do requerente, ao passo que os membros não detêm meios de auferir renda:
Relatório socioeconômico (Ref. Mov. 24.2): “Diante dos dados colhidos in loco na entrevista, com o Sr. GABRIEL CRUZ DE ANDRADE de 28 anos de idade, evidenciou-se que o requerente reside e domicilia no local acima citado em negrito e itálico. Comprovou-se que o requerente tem necessidade do auxílio, benefício BPC (Benefício de Prestação Continuada). Contudo o que foi relatado e observado durante a entrevista técnica para a realização do Estudo Socioeconômico, damos parecer favorável ao requerente.”
Portanto, supridos os requisitos exigidos pela Lei n. 8.742/93, para a concessão do benefício assistencial ao deficiente (LOAS), não merece reforma a sentença.
Da data inicial do benefício
Na hipótese, a DIB foi corretamente fixada na data do requerimento administrativo (06/10/2021), quando foi solicitado o benefício assistencial de amparo à pessoa com deficiência. No primeiro requerimento administrativo (11/08/2020), o autor solicitou o auxílio-doença, e apesar de afirmar que foi induzido a erro pelo servidor da autarquia não há qualquer indício nos autos.
Dispositivo
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É como voto.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007663-85.2023.4.01.9999
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
APELANTE: GABRIEL CRUZ DE ANDRADE
Advogado do(a) APELANTE: WILSON MOLINA PORTO - TO3546-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. REQUISITOS PREENCHIDOS. DIB. SENTENÇA MANTIDA.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença (proferida da vigência do atual CPC), que julgou procedente o pedido de benefício assistencial de prestação continuada ao deficiente (LOAS), a partir do requerimento administrativo (06/01/2021), com as parcelas devidas monetariamente corrigidas pelo IPCA’e.
2. A Lei 8.742/93, em seu art. 20, determina os critérios para a concessão do citado benefício, nos seguintes termos: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (...).
3. Na hipótese, estão supridos os requisitos para a concessão do benefício assistencial requerido, conforme o disposto na sentença, nos seguintes termos (Id 307635532, fl. 256/258): “Vislumbra-se que a autora satisfaz o requisito social por conta da sua deficiência devidamente comprovada nos autos: Laudo de perícia médica (Ref. Mov. 14.1): Constatou-se impedimentos de ordem física e sensorial, permanente e total, de longa duração. Paciente acometido com cisto de aracnoide e epilepsia, estando incapaz de exercer qualquer atividade laborativa. O segundo requisito legal para a concessão do benefício de prestação continuada ao requerente é a comprovação de sua renda familiar. A Lei Federal n.º 8.742/1993 determina, em seu art. 20, § 3.º, que o beneficiário deve ser provedor de uma família cuja renda mensal per capita é inferior a um quarto do salário-mínimo vigente. Ainda, o estudo socioeconômico concluiu na vulnerabilidade social do núcleo familiar do requerente, ao passo que os membros não detêm meios de auferir renda: Relatório socioeconômico (Ref. Mov. 24.2): “Diante dos dados colhidos in loco na entrevista, com o Sr. GABRIEL CRUZ DE ANDRADE de 28 anos de idade, evidenciou-se que o requerente reside e domicilia no local acima citado em negrito e itálico. Comprovou-se que o requerente tem necessidade do auxílio, benefício BPC (Benefício de Prestação Continuada). Contudo o que foi relatado e observado durante a entrevista técnica para a realização do Estudo Socioeconômico, damos parecer favorável ao requerente.”
4. Na hipótese, a DIB foi corretamente fixada na data do requerimento administrativo (06/10/2021), quando foi solicitado o benefício assistencial de amparo à pessoa com deficiência. No primeiro requerimento administrativo (11/08/2020), o autor solicitou o auxílio-doença, e apesar de afirmar que foi induzido a erro pelo servidor da autarquia, não há qualquer indício nos autos.
5. Supridos os requisitos exigidos pela Lei n. 8.742/93, para a concessão do benefício assistencial ao deficiente (LOAS), não merece reforma a sentença.
6. Apelação da parte autora desprovida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF,
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator
