
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:REGIANE DANUNCIACAO DE ARAUJO
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: WALISSON HENRIQUE JUSTO E LEMES - GO31793-A
RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença, que julgou procedente o pedido de benefício assistencial de prestação continuada ao deficiente (LOAS), a partir da data do requerimento administrativo, com as parcelas monetariamente corrigidas pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal.
A autarquia previdenciária foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (valores devidos a partir do ajuizamento da ação até a data da prolação da sentença), com a observância da Súmula n. 111/STJ.
Em suas razões recursais, afirma que a parte autora não preenche os requisitos legais para a concessão do benefício assistencial de prestação continuada, pois "não restou caracterizada" sua "incapacidade TOTAL"; bem como a renda per capita familiar é maior do que ¼ do salário-mínimo.
Não houve remessa oficial.
É o relatório.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Processo Judicial Eletrônico
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Admissibilidade
Conheço do recurso interposto por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade.
Remessa necessária
Não se sujeita ao duplo grau de jurisdição a sentença – proferida na vigência do CPC/2015 – que condena a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público em quantia inferior a mil salários mínimos (CPC, art. 496, § 3º, I).
No caso, tratando-se de ação de natureza previdenciária, ainda que ilíquida, a condenação não alcançará o limite fixado no aludido regramento legal (STJ: AgInt no REsp 1871438/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 11/09/2020; TRF1: AC 0030880-28.2018.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 10/04/2019 PAG).
Na espécie, não houve remessa necessária.
Mérito:
Cuida-se de ação de conhecimento proposta por Regiane D'Anunciação de Araújo contra o INSS, objetivando a condenação do réu a conceder-lhe o benefício assistencial de amparo ao deficiente.
Alega a parte autora que é portadora de sequelas de lesão do nervo ciático e fratura de vértebra lombar, o que a incapacitaria total e permanentemente.
A Lei 8.742/93, em seu art. 20, determina os critérios para a concessão do citado benefício, nos seguintes termos:
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
§ 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.(Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
(...)
Na análise do requisito da renda per capita, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Recursos Extraordinários nº 567.985/MT e 580.963/PR, declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, da lei nº 8.742/93, e a inconstitucionalidade por omissão parcial do art. 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/03, em observância ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e da isonomia, com a finalidade de alargar os critérios de aferição da hipossuficiência, não limitando apenas à análise da renda inferior a 1/4 do salário mínimo, bem como para determinar a exclusão do cálculo da renda familiar per capita os benefícios assistenciais conferidos a deficientes e os benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo percebidos por idosos.
Na hipótese, estão supridos os requisitos para a concessão do benefício assistencial requerido, conforme o disposto na sentença, nos seguintes termos (Id 69300898, fls. 119 a 123):
“Em relação à deficiência, pelo exame médico pericial acostado à fl. 70, constatou-se que a parte autora possui impedimento de longo prazo de natureza física de natureza permanente que a torna incapaz de exercer atividade laborativa de grau moderado a intenso. Tais mazelas decorrem de traumatismo provocado por projétil de arma de fogo que ocasionou sequela de traumatismo de medula espinhal (CID T91.3), lesão do nervo ciático (CID G57.0) e fratura de vértebra lombar (CID S32.0).
É relevante consignar que a autora comprovou que exercia atividade laborativa como lavradora/empregada rural, o que, infere a necessidade de esforço físico incompatível com a sua atual situação clínica apresentada no laudo pericial.
Por sua vez, no que tange ao segundo requisito, o estudo socioeconômico realizado na residência da autora (fls. 65/69 e 76/78), também não deixa dúvida acerca da hipossuficiência econômica, visto que restou demonstrado que ela, embora o seu cônjuge exerça atividade laborativa, essa seria temporária no período de 03 (três) meses ao ano como piloto de embarcação, o qual receberia R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais).
Nessa senda, conclui-se que a renda familiar recebida pelo cônjuge da autora indica a vulnerabilidade social enfrentada.
Pelo que se verifica, a residência onde a autora reside possui construção modesta. No local, a assistente social constatou a existência de mobílias precárias.
Nesse passo, o art. 20, § 3º da Lei n. 8.742/93 dispõe que:
Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.
Diante dos fatos e provas carreadas nos autos, a autora, além de possuir as enfermidades de natureza física, que impede, permanentemente, a plena participação na sociedade em iguais condições às demais pessoas no mercado de trabalho, que foram constatadas no laudo pericial, nota-se que ela é hipossuficiente economicamente, visto que necessita do benefício para a sua própria manutenção e subsistência, conforme estão escorridas nas informações prestadas no estudo socioeconômico realizado em sua residência.
III - Dispositivo
Ante o exposto, este Juízo JULGA PROCEDENTES os pedidos iniciais para o fim de condenar o réu a conceder à autora o benefício do amparo social...".
A autarquia previdenciária afirma que a parte autora não preenche os requisitos legais para a concessão do benefício assistencial de prestação continuada, pois "não restou caracterizada" sua "incapacidade TOTAL"; bem como a renda per capita familiar é maior do que ¼ do salário-mínimo.
Portanto, supridos os requisitos exigidos pela Lei n. 8.742/93, para a concessão do benefício assistencial ao deficiente (LOAS), não merece reforma a sentença.
Atualização monetária e juros
Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Honorários recursais
Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento).
Dispositivo
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS.
É como voto.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1017053-16.2022.4.01.9999
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: REGIANE DANUNCIACAO DE ARAUJO
Advogado do(a) APELADO: WALISSON HENRIQUE JUSTO E LEMES - GO31793-A
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. REQUISITOS PREENCHIDOS. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença, que julgou procedente o pedido de benefício assistencial de prestação continuada ao deficiente (LOAS), a partir da data do requerimento administrativo, com as parcelas monetariamente corrigidas pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal.
2. A Lei 8.742/93, em seu art. 20, determina os critérios para a concessão do citado benefício, nos seguintes termos: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redaçãodada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (...).
3. Na hipótese, estão supridos os requisitos para a concessão do benefício assistencial requerido, conforme o disposto na sentença, nos seguintes termos (Id 69300898, fls. 119 a 123): “Em relação à deficiência, pelo exame médico pericial acostado à fl. 70, constatou-se que a parte autora possui impedimento de longo prazo de natureza física de natureza permanente que a torna incapaz de exercer atividade laborativa de grau moderado a intenso. Tais mazelas decorrem de traumatismo provocado por projétil de arma de fogo que ocasionou sequela de traumatismo de medula espinhal (CID T91.3), lesão do nervo ciático (CID G57.0) e fratura de vértebra lombar (CID S32.0). É relevante consignar que a autora comprovou que exercia atividade laborativa como lavradora/empregada rural, o que, infere a necessidade de esforço físico incompatível com a sua atual situação clínica apresentada no laudo pericial. Por sua vez, no que tange ao segundo requisito, o estudo socioeconômico realizado na residência da autora (fls. 65/69 e 76/78), também não deixa dúvida acerca da hipossuficiência econômica, visto que restou demonstrado que ela, embora o seu cônjuge exerça atividade laborativa, essa seria temporária no período de 03 (três) meses ao ano como piloto de embarcação, o qual receberia R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais). Nessa senda, conclui-se que a renda familiar recebida pelo cônjuge da autora indica a vulnerabilidade social enfrentada. Pelo que se verifica, a residência onde a autora reside possui construção modesta. No local, a assistente social constatou a existência de mobílias precárias. Nesse passo, o art. 20, § 3º da Lei n. 8.742/93 dispõe que: Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo. Diante dos fatos e provas carreadas nos autos, a autora, além de possuir as enfermidades de natureza física, que impede, permanentemente, a plena participação na sociedade em iguais condições às demais pessoas no mercado de trabalho, que foram constatadas no laudo pericial, nota-se que ela é hipossuficiente economicamente, visto que necessita do benefício para a sua própria manutenção e subsistência, conforme estão escorridas nas informações prestadas no estudo socioeconômico realizado em sua residência. III - Dispositivo Ante o exposto, este Juízo JULGA PROCEDENTES os pedidos iniciais para o fim de condenar o réu a conceder à autora o benefício do amparo social...".
4. Supridos os requisitos exigidos pela Lei n. 8.742/93, para a concessão do benefício assistencial ao deficiente (LOAS), não merece reforma a sentença.
5. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
6. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento).
7. Apelação do INSS desprovida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF,
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator
