
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:ELIZABETE NEVERA DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ADRIANO SEBASTIAO PEREIRA DE SOUZA - MA10717-A
RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença, que julgou procedente o pedido de benefício assistencial de prestação continuada ao deficiente (LOAS), a partir da data do requerimento administrativo (23/10/2017), com as parcelas monetariamente corrigidas pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal.
A autarquia previdenciária foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação da sentença, com a observância da Súmula 111/STJ.
Em suas razões recursais, afirma que a parte autora não preenche os requisitos legais para a concessão do benefício assistencial de prestação continuada, pois a renda per capita familiar é maior do que ¼ do salário-mínimo.
Não houve remessa oficial.
É o relatório.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Processo Judicial Eletrônico
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Admissibilidade
Conheço do recurso interposto por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade.
Remessa necessária
Não se sujeita ao duplo grau de jurisdição a sentença – proferida na vigência do CPC/2015 – que condena a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público em quantia inferior a mil salários mínimos (CPC, art. 496, § 3º, I).
No caso, tratando-se de ação de natureza previdenciária, ainda que ilíquida, a condenação não alcançará o limite fixado no aludido regramento legal (STJ: AgInt no REsp 1871438/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 11/09/2020; TRF1: AC 0030880-28.2018.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 10/04/2019 PAG).
Na espécie, não houve remessa necessária.
Mérito:
Cuida-se de ação de conhecimento proposta por Elizabeth Nevera da Silva contra o INSS, objetivando a condenação do réu a conceder-lhe o benefício assistencial de amparo ao deficiente.
Alega a parte autora que é portadora de alzheimer, o que a incapacitaria total e permanentemente.
A Lei 8.742/93, em seu art. 20, determina os critérios para a concessão do citado benefício, nos seguintes termos:
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
§ 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.(Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
(...)
Na análise do requisito da renda per capita, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Recursos Extraordinários nº 567.985/MT e 580.963/PR, declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, da lei nº 8.742/93, e a inconstitucionalidade por omissão parcial do art. 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/03, em observância ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e da isonomia, com a finalidade de alargar os critérios de aferição da hipossuficiência, não limitando apenas à análise da renda inferior a 1/4 do salário mínimo, bem como para determinar a exclusão do cálculo da renda familiar per capita os benefícios assistenciais conferidos a deficientes e os benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo percebidos por idosos.
Na hipótese, estão supridos os requisitos para a concessão do benefício assistencial requerido, conforme o disposto na sentença, nos seguintes termos (Id 381798634, fls. 6 a 9):
“No presente caso, o perito asseverou que a parte autora possui doença de Alzheimer. Tem prognóstico de progressão da gravidade da doença, concluindo que a parte autora é total e temporariamente incapaz para o exercício de qualquer atividade laboral.
Nesse contexto, considerando os quesitos sobreditos de forma conjunta, há, no presente caso, deficiência apta a conferir ao requerente o direito à percepção do Benefício de Prestação Continuada (LOAS).
Quanto à condição de necessitado, sua aferição mais singela dá-se com a subsunção da renda familiar per capita a ¼ do salário mínimo, mas não é só, outros elementos fáticos podem demonstrar a hipossuficiência, não estando o Judiciário limitado à literalidade da lei.
O STJ, no julgamento do REsp 1.112.557/MG, em 20/11/2009, sob regime de recurso repetitivo, afirmou que “a limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo”.
A propósito, o STF, no julgamento do RE 580.963/PR, em 18/04/2013, sob regime de repercussão geral, consolidou a tese de que “foram editadas leis que estabeleceram critérios mais elásticos para concessão de outros benefícios assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas”.
O STJ consolidou, ainda, no julgamento do REsp 1.355.052/SP, em 05/11/2015, também em regime de repetitivo, a tese de que “aplica-se o parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/03), por analogia, a pedido de benefício assistencial feito por pessoa com deficiência a fim de que benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado no cálculo da renda per capita prevista no artigo 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93”.
Assim, considerando o microssistema de assistência social (Leis n. 9.533/97 e 10.689/2003, dentre outras), entendo como necessitado aquele inserido em grupo familiar com renda per capita inferior a ½ salário mínimo. Para aferição desse critério, são excluídas as rendas, e as respectivas pessoas, provenientes de benefícios assistenciais a idosos, deficientes, ou previdenciários de até um salário mínimo.
A composição do grupo familiar deve ser avaliada na forma do art. 20, §1º, da Lei 8.742/93, ou seja, o “requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto”.
No caso, o núcleo familiar da parte autora que não recebe renda e por seu cônjuge que percebe BPC, não sendo considerado para aferição da renda familiar acima discorrido.
Assim, tendo em conta o estudo social de ID 74880909 que evidencia a condição de miserabilidade do requerente, verifica-se que a concessão da pretensão autoral é medida que se impõe.
3. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO A PRETENSÃO AUTORAL, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a:
(a) implantar, no prazo de 30 (trinta) dias, o benefício assistencial de amparo ao deficiente, com DIB na data do requerimento administrativo e DIP na data da implantação, ficando antecipados os efeitos da tutela conforme pleiteado na inicial;
(b) pagar as parcelas devidas no período compreendido entre a DIB e o dia anterior à DIP, considerando-se no cálculo aritmético o valor de um salário mínimo, acrescido de correção monetária e juros de mora desde a citação, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, bem como E.C. 113/2021...".
A autarquia previdenciária informa que a parte autora não preenche os requisitos legais para a concessão do benefício assistencial de prestação continuada, pois a renda per capita familiar é maior do que ¼ do salário-mínimo.
Portanto, supridos os requisitos exigidos pela Lei n. 8.742/93, para a concessão do benefício assistencial ao deficiente (LOAS), não merece reforma a sentença.
Atualização monetária e juros
Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Honorários recursais
Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento).
Dispositivo
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS.
É como voto.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1024070-69.2023.4.01.9999
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ELIZABETE NEVERA DA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: ADRIANO SEBASTIAO PEREIRA DE SOUZA - MA10717-A
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. REQUISITOS PREENCHIDOS. SENTENÇA MANTIDA.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença, que julgou procedente o pedido de benefício assistencial de prestação continuada ao deficiente (LOAS), a partir da data do requerimento administrativo (23/10/2017), com as parcelas monetariamente corrigidas pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal.
2. A Lei 8.742/93, em seu art. 20, determina os critérios para a concessão do citado benefício, nos seguintes termos: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redaçãodada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (...).
3. Na hipótese, estão supridos os requisitos para a concessão do benefício assistencial requerido, conforme o disposto na sentença, nos seguintes termos (Id 381798634, fls. 6 a 9): “No presente caso, o perito asseverou que a parte autora possui doença de Alzheimer. Tem prognóstico de progressão da gravidade da doença, concluindo que a parte autora é total e temporariamente incapaz para o exercício de qualquer atividade laboral. Nesse contexto, considerando os quesitos sobreditos de forma conjunta, há, no presente caso, deficiência apta a conferir ao requerente o direito à percepção do Benefício de Prestação Continuada (LOAS). Quanto à condição de necessitado, sua aferição mais singela dá-se com a subsunção da renda familiar per capita a ¼ do salário mínimo, mas não é só, outros elementos fáticos podem demonstrar a hipossuficiência, não estando o Judiciário limitado à literalidade da lei. O STJ, no julgamento do REsp 1.112.557/MG, em 20/11/2009, sob regime de recurso repetitivo, afirmou que “a limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo”. A propósito, o STF, no julgamento do RE 580.963/PR, em 18/04/2013, sob regime de repercussão geral, consolidou a tese de que “foram editadas leis que estabeleceram critérios mais elásticos para concessão de outros benefícios assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas”. O STJ consolidou, ainda, no julgamento do REsp 1.355.052/SP, em 05/11/2015, também em regime de repetitivo, a tese de que “aplica-se o parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/03), por analogia, a pedido de benefício assistencial feito por pessoa com deficiência a fim de que benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado no cálculo da renda per capita prevista no artigo 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93”. Assim, considerando o microssistema de assistência social (Leis n. 9.533/97 e 10.689/2003, dentre outras), entendo como necessitado aquele inserido em grupo familiar com renda per capita inferior a ½ salário mínimo. Para aferição desse critério, são excluídas as rendas, e as respectivas pessoas, provenientes de benefícios assistenciais a idosos, deficientes, ou previdenciários de até um salário mínimo. A composição do grupo familiar deve ser avaliada na forma do art. 20, §1º, da Lei 8.742/93, ou seja, o “requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto”. No caso, o núcleo familiar da parte autora que não recebe renda e por seu cônjuge que percebe BPC, não sendo considerado para aferição da renda familiar acima discorrido. Assim, tendo em conta o estudo social de ID 74880909 que evidencia a condição de miserabilidade do requerente, verifica-se que a concessão da pretensão autoral é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO A PRETENSÃO AUTORAL, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a: (a) implantar, no prazo de 30 (trinta) dias, o benefício assistencial de amparo ao deficiente, com DIB na data do requerimento administrativo e DIP na data da implantação, ficando antecipados os efeitos da tutela conforme pleiteado na inicial; (b) pagar as parcelas devidas no período compreendido entre a DIB e o dia anterior à DIP, considerando-se no cálculo aritmético o valor de um salário mínimo, acrescido de correção monetária e juros de mora desde a citação, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, bem como E.C. 113/2021...".
4. Supridos os requisitos exigidos pela Lei n. 8.742/93, para a concessão do benefício assistencial ao deficiente (LOAS), não merece reforma a sentença.
5. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
6. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento).
7. Apelação do INSS desprovida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF,
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator
