
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:IOLANDA DE MORAIS PRETO
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: NALVA ALVES DE SOUZA - MT15540-A
RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de benefício assistencial de prestação continuada ao deficiente (LOAS), a partir do requerimento administrativo, em 10/02/2011.
Em suas razões recursais, o INSS alega a ocorrência de cerceamento de defesa, e afirma que a parte autora não preenche os requisitos legais para a concessão do benefício assistencial de prestação continuada, e que o laudo socioeconômico não apresentou informações essenciais do núcleo familiar ou dados pessoais de seus integrantes, sendo imprestável para averiguar o requisito de miserabilidade exigido em lei, requerendo a anulação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem para elaboração de laudo social válido.
É o relatório.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Processo Judicial Eletrônico
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Conheço do recurso interposto por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade.
Mérito
Cuida-se de ação proposta por Iolanda de Morais Preto contra o INSS, objetivando a concessão do benefício assistencial de amparo ao deficiente - LOAS.
A Lei 8.742/93, em seu art. 20, determina os critérios para a concessão do citado benefício, nos seguintes termos:
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
§ 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
(...)
Na análise do requisito da renda per capita, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Recursos Extraordinários nº 567.985/MT e 580.963/PR, declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, da lei nº 8.742/93, e a inconstitucionalidade por omissão parcial do art. 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/03, em observância ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e da isonomia, com a finalidade de alargar os critérios de aferição da hipossuficiência, não limitando apenas à análise da renda inferior a 1/4 do salário mínimo, bem como para determinar a exclusão do cálculo da renda familiar per capita os benefícios assistenciais conferidos a deficientes e os benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo percebidos por idosos.
Na hipótese, estão supridos os requisitos para a concessão do benefício assistencial requerido, conforme o disposto na sentença, nos seguintes termos:
“No caso em epigrafe, no tocante ao primeiro requisito, o laudo pericial produzido (fls. 120/121) constatou que a parte autora é portadora de Osteofito, (CID M25.7), Escoliose (CID M41), Transtorno de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopadia (CID M51.1), Sequelas de traumatismo do membro superior (CID T92) e outra moléstia não especificada.
Por outro lado, em relação ao requisito de miserabilidade, o estudo psicossocial realizado pela Equipe Miltidisciplinar desta comarca – fls. 105/106, deixou claro que a requerente juntamente com seu núcleo familiar residem em uma casa do “PNHU” com a qual foram contemplados no sorteio. Além disso, enfatizaram que a família não recebe nenhum benefício assistencial, que o esposo da requerente trabalha bração furando cisternas, capinando lotes, arruma cercas, tira sementes de capim para vender, que não possuem nenhuma fonte fixa de renda e que ela e seu esposo possuem condições de saúde debilitadas. Acrescentou que, devido a uma fratura no braço, perdeu as forças e destrezas do membro e também não possui mais saúde para exercer função remunerada. Por conseguinte, extrai-se do estudo que o benefício ora pleiteado é de extrema necessidade para garantir os cuidados necessários à autora, pois, “padece carências materiais”.
Destaca-se, ainda, que a atual jurisprudência sobre o tema, no sentido de que a hipossuficiência, para fins de percepção do benefício em espécie, é devida desde que a vulnerabilidade econômica do grupo familiar possa ser constatada, independentemente do percentual apurado a título de renda per capita, se de 1/4, 1/3 ou 1/2 do salário mínimo por indivíduo, isso porque deve ser considerada a condição pessoal de casa um e não apenas o quantum percebido pelo grupo.
Sendo esse o contexto, ainda que se verifique renda per capita superior a 1/4 do salário mínimo auferida pelos integrantes do grupo familiar, para fins de aferição do direito ao benefício social, o conjunto probatório deve apontar para a vulnerabilidade à subsistência digna da requerente, como ocorreu no presente caso.
Ressalte-se, também, que, nos termos do art. 21 da Lei n. 8.742/93, o referido benefício tem caráter temporário (revisto a cada dois anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem) e não gera direito à percepção do 13º (décimo terceiro) salário.
Assim, verifico estarem presentes os pressupostos legais para a concessão do benefício de prestação continuada, denominado amparo social à pessoa portadora de deficiência física.”
Portanto, supridos os requisitos exigidos pela Lei n. 8.742/93, para a concessão do benefício assistencial ao deficiente (LOAS), não merece reforma a sentença.
Ademais, não há possibilidade de cerceamento de defesa, como alegado pelo INSS, considerando que foi oportunizado sua manifestação quanto ao laudo psicossocial, assim como ao laudo médico, mantendo-se inerte.
Consectários legais
Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Honorários recursais
Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento).
Dispositivo
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS.
É como voto.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1028324-90.2020.4.01.9999
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IOLANDA DE MORAIS PRETO
Advogado do(a) APELADO: NALVA ALVES DE SOUZA - MT15540-A
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. REQUISITOS PREENCHIDOS. SENTENÇA MANTIDA.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de benefício assistencial de prestação continuada ao deficiente (LOAS), a partir do requerimento administrativo, em 10/02/2011.
2. A Lei 8.742/93, em seu art. 20, determina os critérios para a concessão do citado benefício, nos seguintes termos: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (...).
3. Na hipótese, estão supridos os requisitos para a concessão do benefício assistencial requerido, conforme o disposto na sentença, nos seguintes termos (Id 366630134, fl. 220/225): ““No caso em epigrafe, no tocante ao primeiro requisito, o laudo pericial produzido (fls. 120/121) constatou que a parte autora é portadora de Osteofito, (CID M25.7), Escoliose (CID M41), Transtorno de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopadia (CID M51.1), Sequelas de traumatismo do membro superior (CID T92) e outra moléstia não especificada. Por outro lado, em relação ao requisito de miserabilidade, o estudo psicossocial realizado pela Equipe Miltidisciplinar desta comarca – fls. 105/106, deixou claro que a requerente juntamente com seu núcleo familiar residem em uma casa do “PNHU” com a qual foram contemplados no sorteio. Além disso, enfatizaram que a família não recebe nenhum benefício assistencial, que o esposo da requerente trabalha bração furando cisternas, capinando lotes, arruma cercas, tira sementes de capim para vender, que não possuem nenhuma fonte fixa de renda e que ela e seu esposo possuem condições de saúde debilitadas. Acrescentou que, devido a uma fratura no braço, perdeu as forças e destrezas do membro e também não possui mais saúde para exercer função remunerada. Por conseguinte, extrai-se do estudo que o benefício ora pleiteado é de extrema necessidade para garantir os cuidados necessários à autora, pois, “padece carências materiais”. Destaca-se, ainda, que a atual jurisprudência sobre o tema, no sentido de que a hipossuficiência, para fins de percepção do benefício em espécie, é devida desde que a vulnerabilidade econômica do grupo familiar possa ser constatada, independentemente do percentual apurado a título de renda per capita, se de 1/4, 1/3 ou 1/2 do salário mínimo por indivíduo, isso porque deve ser considerada a condição pessoal de casa um e não apenas o quantum percebido pelo grupo. Sendo esse o contexto, ainda que se verifique renda per capita superior a 1/4 do salário mínimo auferida pelos integrantes do grupo familiar, para fins de aferição do direito ao benefício social, o conjunto probatório deve apontar para a vulnerabilidade à subsistência digna da requerente, como ocorreu no presente caso. Ressalte-se, também, que, nos termos do art. 21 da Lei n. 8.742/93, o referido benefício tem caráter temporário (revisto a cada dois anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem) e não gera direito à percepção do 13º (décimo terceiro) salário. Assim, verifico estarem presentes os pressupostos legais para a concessão do benefício de prestação continuada, denominado amparo social à pessoa portadora de deficiência física.”
4. Supridos os requisitos exigidos pela Lei n. 8.742/93, para a concessão do benefício assistencial ao deficiente (LOAS), não merece reforma a sentença.
5. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
6. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento).
7. Apelação do INSS desprovida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF,
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator
