
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:ARIADNE MARIA FERREIRA BRANT
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: THAMARA JACOB DE ASSIS ADORNO - GO32353-A
RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL CLODOMIR SEBASTIÃO REIS (RELATOR CONVOCADO):
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença, que julgou procedente o pedido de benefício assistencial de prestação continuada ao deficiente (LOAS), a partir do início da incapacidade (27/02/2020), com as parcelas monetariamente corrigidas pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Em suas razões recursais, afirma que a parte autora não preenche os requisitos legais para a concessão do benefício assistencial de prestação continuada, pois "a perícia expressamente indicou que a incapacidade seria total e temporária desde 27/02/2020. Portanto, após o processo administrativo. Assim, não preenche os requisitos na DER e o pedido deve ser julgado improcedente.".
Não houve remessa oficial.
É o relatório.
Juiz Federal CLODOMIR SEBASTIÃO REIS
Relator Convocado

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Processo Judicial Eletrônico
VOTO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL CLODOMIR SEBASTIÃO REIS (RELATOR CONVOCADO):
Admissibilidade
Conheço do recurso interposto, por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade.
Remessa necessária
Não se sujeita ao duplo grau de jurisdição a sentença – proferida na vigência do CPC/2015 – que condena a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público em quantia inferior a mil salários mínimos (CPC, art. 496, § 3º, I).
No caso, tratando-se de ação de natureza previdenciária, ainda que ilíquida, a condenação não alcançará o limite fixado no aludido regramento legal (STJ: AgInt no REsp 1871438/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 11/09/2020; TRF1: AC 0030880-28.2018.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 10/04/2019 PAG).
Na espécie, não houve remessa necessária.
Mérito
Cuida-se de ação de conhecimento proposta por Ariadne Maria Ferreira Brant contra o INSS, objetivando a condenação do réu a conceder-lhe o benefício assistencial de amparo ao deficiente.
Alega a parte autora que é portadora de sequelas de poliartrose, luxação, entorse e distensão da articulação e dos ligamentos do quadril, coxartrose (artrose do quadril), o que a incapacitaria total e permanentemente.
A Lei 8.742/93, em seu art. 20, determina os critérios para a concessão do citado benefício, nos seguintes termos:
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
§ 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.(Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
(...)
Na análise do requisito da renda per capita, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Recursos Extraordinários nº 567.985/MT e 580.963/PR, declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, da lei nº 8.742/93, e a inconstitucionalidade por omissão parcial do art. 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/03, em observância ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e da isonomia, com a finalidade de alargar os critérios de aferição da hipossuficiência, não limitando apenas à análise da renda inferior a 1/4 do salário mínimo, bem como para determinar a exclusão do cálculo da renda familiar per capita os benefícios assistenciais conferidos a deficientes e os benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo percebidos por idosos.
Na hipótese, estão supridos os requisitos para a concessão do benefício assistencial requerido, conforme o disposto na sentença, nos seguintes termos (Id 419277893, fl. 14 a 150):
“(...)
Presentes os pressupostos processuais e considerando que foram oportunizados o contraditório e a ampla defesa, produzindo-se as provas necessárias ao deslinde do feito, passa-se ao julgamento da lide.
Não foram suscitadas preliminares. Por outro lado, verifica-se que a arguição de prescrição quinquenal, quanto ao pedido efetivado em 29/04/2016, merece acolhida, pois da data do indeferimento administrativo (04/07/2016) até a propositura da demanda, transcorreu-se prazo superior a 05 (cinco) anos.
Superada a prejudicial, tem-se que o cerne da questão reside em saber se a autora implementou os requisitos necessários ao benefício pleiteado e, em caso afirmativo, a partir de quanto passou a ser devido.
Em resumo, a parte autora pretende a concessão de benefício assistencial a pessoa com deficiência, sob o argumento de que se encontra em situação de miserabilidade e possui enfermidades que a incapacitam para o trabalho.
O INSS, por sua vez, aduz que a parte autora não reúne os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado.
Conforme cediço, para fruição do benefício de assistência social previsto no art. 203, inciso V, da Constituição da República, no valor de um salário-mínimo por mês, a legislação de regência impõe a necessidade da satisfação de dois requisitos, os quais serão analisados à luz da Lei n.º 8.742/1993, alterada pela Lei n.º 12.435 de 07 de julho de 2011, principalmente, no que tange à composição do núcleo familiar.
O primeiro requisito, em forma alternativa: deficiência que incapacite tanto para a vida independente como para o trabalho, ou idade mínima de 65 anos, nos termos do art. 34 da Lei 10.741/03 (LOAS Idoso). Já o segundo se traduz na impossibilidade de a pessoa pleiteante prover sua manutenção ou tê-la provida por sua família.
Cumpre salientar, quanto ao primeiro requisito, em caso de deficiência, que o LOAS não fez distinção entre a natureza da incapacidade, se permanente ou temporária, total ou parcial, não sendo possível ao intérprete acrescer requisitos não previstos na lei, sendo o Benefício de Prestação Continuada destinado à pessoa com deficiência, caracterizada pelo impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial.
Outrossim, a Súmula n.º 29 da TNU também consigna que “Para os efeitos do art. 20, § 2º, da Lei n. 8.742, de 1993, incapacidade para a vida independente não é só aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a impossibilita de prover ao próprio sustento”.
Desta forma, ainda que o Laudo Médico Pericial aponte incapacidade total e temporária, não há empecilho ao deferimento do benefício pleiteado pela autora, uma vez que a incapacidade perdura por tempo prolongado e pode se agravar conforme variações indicadas no próprio Laudo Médico Pericial.
No caso, tem-se que o Laudo médico pericial (mov. 20) demonstra que a requerente apresenta “ Poliartrose; Luxação, entorse e distensão da articulação e dos ligamentos do quadril; Coxartrose (artrose do quadril).”.
Nessa perspectiva, observa-se que a conclusão pericial indica que a “Pericianda apresenta patologias crônicas degenerativas que ocasionam incapacidades com aspecto total e permanente configurando deficiência moderada”. E, ainda, que a incapacidade iniciou em 27/02/2020 (quesito 10), impondo, assim, o estabelecimento desta data como sendo a do início de eventual benefício.
Sobre esse assunto, destaque-se que à época do requerimento administrativo formulado em 19/12/2018 não havia incapacidade capaz de gerar o direito ao benefício.
No que pertine ao segundo pressuposto, qual seja, a vulnerabilidade social (renda familiar, dividida pelo número de integrantes da família, seja menor que 14 do salário-mínimo), o laudo do estudo socioeconômico (mov. 14) concluiu que a requerente mora sozinha, não exercendo nenhuma profissão, e sobrevivendo com o auxílio financeiro de seu genitor, ou seja, a renda mensal per capita é inferior ¼ de saláriomínimo, motivo pelo qual resta comprovada sua situação de vulnerabilidade econômica.
Induvidoso que restaram cumpridos os requisitos exigidos para a concessão do benefício pleiteado, razão pela qual devem prosperar as alegações iniciais, com a ressalva para a data de início do benefício.
III – DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para condenar o INSS a: a) IMPLEMENTAR em favor da parte autora o BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA, a partir do início da incapacidade (27/02/2020); ....".
Portanto, supridos os requisitos exigidos pela Lei n. 8.742/93, para a concessão do benefício assistencial ao deficiente (LOAS), não merece reforma a sentença.
Atualização monetária e juros
Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Honorários recursais
Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento).
Dispositivo
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS.
É como voto.
Juiz Federal CLODOMIR SEBASTIÃO REIS
Relator Convocado

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1010061-68.2024.4.01.9999
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
RELATOR CONVOCADO: CLODOMIR SEBASTIÃO REIS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ARIADNE MARIA FERREIRA BRANT
Advogado do(a) APELADO: THAMARA JACOB DE ASSIS ADORNO - GO32353-A
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. REQUISITOS PREENCHIDOS. SENTENÇA MANTIDA.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença, que julgou procedente o pedido de benefício assistencial de prestação continuada ao deficiente (LOAS), a partir do início da incapacidade (27/02/2020), com as parcelas monetariamente corrigidas pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal. Em suas razões recursais, afirma que a parte autora não preenche os requisitos legais para a concessão do benefício assistencial de prestação continuada, pois "a perícia expressamente indicou que a incapacidade seria total e temporária desde 27/02/2020. Portanto, após o processo administrativo. Assim, não preenche os requisitos na DER e o pedido deve ser julgado improcedente.".
2. A Lei 8.742/93, em seu art. 20, determina os critérios para a concessão do citado benefício, nos seguintes termos: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redaçãodada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (...).
3. Na hipótese, estão supridos os requisitos para a concessão do benefício assistencial requerido, conforme o disposto na sentença, nos seguintes termos (Id 419277893, fl. 14 a 150): “(...) No caso, tem-se que o Laudo médico pericial (mov. 20) demonstra que a requerente apresenta “ Poliartrose; Luxação, entorse e distensão da articulação e dos ligamentos do quadril; Coxartrose (artrose do quadril).”. Nessa perspectiva, observa-se que a conclusão pericial indica que a “Pericianda apresenta patologias crônicas degenerativas que ocasionam incapacidades com aspecto total e permanente configurando deficiência moderada”. E, ainda, que a incapacidade iniciou em 27/02/2020 (quesito 10), impondo, assim, o estabelecimento desta data como sendo a do início de eventual benefício. Sobre esse assunto, destaque-se que à época do requerimento administrativo formulado em 19/12/2018 não havia incapacidade capaz de gerar o direito ao benefício. No que pertine ao segundo pressuposto, qual seja, a vulnerabilidade social (renda familiar, dividida pelo número de integrantes da família, seja menor que 14 do salário-mínimo), o laudo do estudo socioeconômico (mov. 14) concluiu que a requerente mora sozinha, não exercendo nenhuma profissão, e sobrevivendo com o auxílio financeiro de seu genitor, ou seja, a renda mensal per capita é inferior ¼ de saláriomínimo, motivo pelo qual resta comprovada sua situação de vulnerabilidade econômica. Induvidoso que restaram cumpridos os requisitos exigidos para a concessão do benefício pleiteado, razão pela qual devem prosperar as alegações iniciais, com a ressalva para a data de início do benefício. III – DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para condenar o INSS a: a) IMPLEMENTAR em favor da parte autora o BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA, a partir do início da incapacidade (27/02/2020); ....".
4. Supridos os requisitos exigidos pela Lei n. 8.742/93, para a concessão do benefício assistencial ao deficiente (LOAS), não merece reforma a sentença.
5. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
6. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento).
7. Apelação do INSS desprovida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF,
Juiz Federal CLODOMIR SEBASTIÃO REIS
Relator Convocado
