
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:EDSON PRIMO DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: EDUARDO XAVIER DE ALMEIDA - GO38868-A e NATHALHA ALLANA PRADO CARVALHO - GO64370
RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença (Id 285746657 - fls. 143 a 151 e 172 a 174) , que julgou procedente o pedido de benefício assistencial de prestação continuada ao deficiente (LOAS), "com DIB (data de início do benefício) em 28 de abril de 2022, data da concessão do último benefício (...).".
Em suas razões recursais, afirma que a parte autora não preenche os requisitos legais para a concessão do benefício assistencial de prestação continuada, pois a renda per capita familiar é maior do que ¼ do salário-mínimo.
Não houve remessa oficial.
É o relatório.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Processo Judicial Eletrônico
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Admissibilidade
Conheço do recurso interposto, por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade.
Remessa necessária
Não se sujeita ao duplo grau de jurisdição a sentença – proferida na vigência do CPC/2015 – que condena a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público em quantia inferior a mil salários mínimos (CPC, art. 496, § 3º, I).
No caso, tratando-se de ação de natureza previdenciária, ainda que ilíquida, a condenação não alcançará o limite fixado no aludido regramento legal (STJ: AgInt no REsp 1871438/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 11/09/2020; TRF1: AC 0030880-28.2018.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 10/04/2019 PAG).
Na espécie, não houve remessa necessária.
Mérito:
Cuida-se de ação de conhecimento proposta por Edson Primo da Silva contra o INSS, objetivando a condenação do réu a conceder-lhe o benefício assistencial de amparo ao deficiente.
Alega a parte autora que é portadora de transtorno afetivo bipolar, o que a incapacitaria total e permanentemente.
A Lei 8.742/93, em seu art. 20, determina os critérios para a concessão do citado benefício, nos seguintes termos:
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
§ 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.(Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
(...)
Na análise do requisito da renda per capita, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Recursos Extraordinários nº 567.985/MT e 580.963/PR, declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, da lei nº 8.742/93, e a inconstitucionalidade por omissão parcial do art. 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/03, em observância ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e da isonomia, com a finalidade de alargar os critérios de aferição da hipossuficiência, não limitando apenas à análise da renda inferior a 1/4 do salário mínimo, bem como para determinar a exclusão do cálculo da renda familiar per capita os benefícios assistenciais conferidos a deficientes e os benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo percebidos por idosos.
Na hipótese, estão supridos os requisitos para a concessão do benefício assistencial requerido, conforme o disposto na sentença, nos seguintes termos (Id 385746657 fls. 143 a 151 e 173):
“O primeiro ponto a ser analisado é a renda mensal do autor da ação, que deve ser comprovada, determinando a lei que a pessoa portadora de deficiência ou o idoso não podem ser capazes de ter uma vida independente e nem capazes para o trabalho e sua família também não pode ter uma renda mensal per capta superior a ¼ do salário mínimo.
Trata-se de um ponto bastante polêmico o conceito de hipossuficiência econômica exigida pelo § 3º do artigo supracitado, sendo que, em obediência literal ao artigo, fica estabelecido que, para a concessão do benefício pleiteado necessário se faz que cada pessoa que compreende a unidade familiar do deficiente/idoso não tenha renda mensal superior a ¼ do salário-mínimo vigente.
Há que se observar o contexto socioeconômico do núcleo familiar. Desde 2015, prevê a LOAS:
§ 11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento.
Ainda, convém mencionar que o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93, que previa o critério da renda per capita inferior a 1/4 do salário-mínimo para concessão do LOAS, vejamos:
"É inconstitucional o § 3º do artigo 20 da Lei 8.742/1993, que estabelece a renda familiar mensal per capita inferior a um quarto do salário-mínimo como requisito obrigatório para concessão do benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203, V, da Constituição." (Tema n. 27)".
No mesmo sentido, o Tema n. 122/TNU diz:
O critério objetivo consubstanciado na exigência de renda familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo gera uma presunção relativa de miserabilidade, que pode, portanto, ser afastada por outros elementos de prova.
Nos pedidos de benefício de prestação continuada (LOAS), tendo em vista o advento da Lei 12.470/11, para adequada valoração dos fatores ambientais, sociais, econômicos e pessoais que impactam na participação da pessoa com deficiência na sociedade, é necessária a realização de avaliação social por assistente social ou outras providências aptas a revelar a efetiva condição vivida no meio social pelo requerente. (TNU SÚMULA 80, DOU 24/04/2015, PG. 00162).
Vejamos o posicionamento do E. Tribunal Regional Federal da 1ª Região:
(...) 2. Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada estão estabelecidos no art. 20 da Lei n. 8.742/93. São eles: i) o requerente deve ser portador de deficiência ou ser idoso com 65 anos ou mais; ii) não receber benefício no âmbito da seguridade social ou de outro regime e iii) ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade). 3. O Col. STF, ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 1.232/DF, declarou que a regra constante do art. 20, § 3º, da LOAS não contempla a única hipótese de concessão do benefício, e sim presunção objetiva de miserabilidade, de forma a admitir a análise da necessidade assistencial em cada caso concreto, mesmo que o quantum da renda per capita ultrapasse o valor de ¼ do salário mínimo, cabendo ao julgador avaliar a vulnerabilidade social de acordo com o caso concreto . (...). (TRF-1 - AC: 10013444320194019999, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, Data de Julgamento: 09/09/2021, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: PJe 09/09/2021 PAG PJe 09/09/2021 PAG)". (Grifei).
No caso dos autos, o relatório social aponta que a autora vive em companhia de seus familiares (esposa e filha). Residem em chácara própria, a a casa visivelmente salubre, edificada em alvenaria com acabamento, compreendendo uma sala, cozinha e dois quartos, um banheiro. No momento, sem renda, pois em virtude das limitações causadas pela doença não consegue realizar nenhuma atividade laborativa, faz tratamento/quimioterapia, vive sobre efeitos de medicamentos, faz uso de bolsa de colostomia, vivendo de apenas com o Programa Bolsa Família que repassa o valor de 600,00 reais.
Por fim, o perito foi conclusivo pelo enquadramento da requerente aos requisitos do benefício previdenciário almejado. Nestes termos:
"Através do estudo social realizado foi possível constatar que a renda per capta da Sr. Edson é inferior ao ¼ do salário mínimo, quando o critério econômico para fazer jus ao BPC estabelece a renda per capta familiar mensal inferior a ¼ do salário mínimo, portanto, abaixo de R$: 325,00 (trezentos e vinte e cinco reais), perfil ainda em discussão sobre a luz da MP n° 1023/20, que trata sobre a possibilidade desse perfil ser avaliado tomando como base a concessão do BPC a pessoas com renda até 50% do salário mínimo vigente. Outrossim, a Constituição da República Federativa do Brasil, Capítulo II, Dos Direitos Sociais, artigo 7º, inciso IV, define o salário mínimo como aquele capaz de atender as necessidades vitais básicas do indivíduo e de sua família como “(...) moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, t r a n s p o r t e e p r e v i d ê n c i a s o c i a l , r e a j u s t a d o periodicamente, de modo a preservar o poder aquisitivo, vedada a sua vinculação para qualquer fim”. É notório que a situação apresentada aqui enseja a intervenção na garantia dos direitos mínimos e que seja devolvido a dignidade do mesmo onde ele possa ter o sentimento de pertença na sociedade de forma igualitária e equânime. Desse modo o BPC/LOAS pode contribuir na inserção do mesmo em espaços de promoção social, melhorando sua qualidade de vida. O que me leva a considerar que se o Sr. Edson for excluído do BPC, ele não&nb sp;conseguirá suprir suas necessidades básicas indispensáveis: como alimentar-se, medicar-se e vestir-se, não podemos esperar apenas de ações sociais praticadas por outrem, visto que não configura continuidade".
Tem-se, então, presente a necessidade de concessão de benefício assistencial em razão da vulnerabilidade social do autor.
Superado este ponto, avanço ao quadro clínico do requerente.
Para a análise do quadro clínica da requerente, tenhamos em mente que a pessoa portadora de deficiência é aquela "que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas" (Lei n. 8.742/93, art. 20, § 2º). Caracterizada a incapacidade de prover o próprio sustento, através do trabalho, e a impossibilidade de tê-lo provido por seus familiares, fica caracterizada também a incapacidade para vida independente (TRF 4R, AC 200171140045165/RS, Rel. Luís Alberto de Azevedo Aurvalle, DJU 22/06/2005, p. 975).
Ademais, a Súmula 29 da TNU prevê que: "Para os efeitos do art. 20, § 2º, da Lei n. 8.742, de 1993, incapacidade para a vida independente não é só aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a impossibilita de prover ao próprio sustento."
Submetido a perícia médica, restou constatado que a autora possui CID F31 - TRANSTORNO AFETIVO BIPOLAR, apresentando quadro de incapacidade.
Nesse sentido, segue entendimento jurisprudencial:
"PREVIDENCIÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. SEGURIDADE SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. INCAPACIDADE EVIDENCIADA. V U L N E R A B IL ID A D E S O C IA L C O M P R O V A D A . RECURSO DO INSS DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de Apelação interposta pelo INSS em face de Sentença que, julgando procedente o pedido, assegurou ao autor a concessão do benefício assistencial previsto na Lei 8.742/93, com o pagamento de parcelas pretéritas desde a data estipulada pelo médico perito em janeiro/2016 (fl.56). 2. Adentrando a discussão de fundo, conforme o art.20 da LOAS o amparo assistencial constitui prestação outorgada "à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família" (Redação dada pela Lei nº 12.435/11). 3. O mesmo diploma consigna que, "para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas" (redação do §2º dada pela Lei 13.146/15). E ainda: "Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo" (redação do §3º dada pela Lei 12.435/11). 4. Na hipótese em análise, em resposta aos quesitos apresentados, o laudo médico pericial afirmou que a autora (40 anos, serviços gerais) é portadora de transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave sem sintomas psicóticos e transtorno afetivo bipolar CID F33.2 e F31. Aduz o perito que a patologia apresentada impede que a autora realize toda e qualquer atividade laboral, com incapacidade total e permanente. 5. Quanto ao requisito vulnerabilidade social, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 580.963/PR, declarou a inconstitucionalidade parcial por omissão do art. 20, §3º, da Lei n. 8.742/93. Nesse cenário, tem-se entendido como parâmetro razoável, sem prejuízo de outros meios probatórios, o limite de renda per capita de até ½ salário mínimo, consagrado em diplomas posteriores à LOAS para fins de concessão de outros benefícios sociais a famílias de baixa renda, a exemplo da Lei nº 10.689/2003, que criou o Programa Nacional de Acesso à Alimentação, e do Decreto nº 6.135/2007, que instituiu o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal. Necessária, por conseguinte, a análise conjunta das condições socioeconômicas em que se encontra inserida a parte autora. 6. Ademais, restou consignado na perícia social que a requerente reside sozinha, não possui renda (o que restou comprovado no CNIS anexo) e sobrevive com ajuda de familiares. A residência possui aspecto simples, constituída de dois quartos, banheiro, sala e cozinha. 7. Assim, preenchidos os requisitos, deve ser mantida a concessão do benefício de amparo social, devendo ser observada a prescrição quinquenal. 8. Apelação a que se nega provimento. (AC 0052764-50.2017.4.01.9199, JUÍZA FEDERAL RENATA MESQUITA RIBEIRO QUADROS, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 22/10/2020 PAG.)" PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. LEI Nº 8.742/93. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. RECONHECIDO. SEQUELAS ESTABILIZADAS E I N C U R Á V E I S . I N C A P A C I D A D E P A R C I A L E PERMANENTE. REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO. JUROS. HONORÁRIOS. CUSTAS. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO INSS NÃO PROVIDA. 1. O benefício de prestação continuada é devido à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. 2. A família com renda mensal per capita inferior a 1/4 do salário-mínimo não é capaz de prover de forma digna a manutenção do membro idoso ou portador de deficiência física (§ 3º art. 20, Lei 8.742/93). Contudo, o legislador não excluiu outras formas de verificação da condição de miserabilidade. Precedentes do STJ, da TNU e desta Corte. 3. Outro benefício assistencial ou previdenciário, de até um salário-mínimo, pago a idoso, ou aposentadoria por invalidez de valor mínimo pago à pessoa de qualquer idade, não deverão ser considerados para fins de renda per capita; devendo-se excluir tanto a renda quanto a pessoa do cômputo para aferição do requisito (PEDILEF 200870950021545, JUIZ FEDERAL SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, TNU - Turma Nacional de Uniformização, DJ 15/09/2009). 4. O Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento da Reclamação nº 4374/PE sinalizou compreensão no sentido de que o critério de renda per capita de 1/4 do salário-mínimo não é mais aplicável, motivo pelo qual a miserabilidade deverá ser aferida pela análise das circunstâncias concretas do caso analisado. 5. A perícia médica constatou trata-se de incapacidade parcial, permanente e multiprofissional. Comprovado o impedimento de longo prazo por ser portador de sequelas estabilizadas e incuráveis. 6. Situação de vulnerabilidade social constatada pelo laudo social. 7. DIB: desde a data do requerimento administrativo. Atrasados: correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 8. Mantidos os honorários advocatícios arbitrados na sentença, majorados em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, 11 do CPC. 9. Apelação não provida. (TRF-1 - AC: 10147457520204019999, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY, Data de Julgamento: 27/01/2021, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: PJe 08/02/2021 PAG PJe 08/02/2021 PAG).
Desta forma, infere-se que a autora preenche os requisitos necessários para implementação do benefício pleiteado.
(...)
"Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil – CPC e do artigo 42 Lei n.º 8.213/91, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar o INSS a: Implantar o benefício ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA - BPC/ LOAS em favor da parte autora, com DIB (data de início do benefício) em 28 de abril de 2022 data da cessação do último benefício (...)".
A autarquia previdenciária alega que a parte autora não preenche os requisitos legais para a concessão do benefício assistencial de prestação continuada, pois a renda per capita familiar é maior do que ¼ do salário-mínimo.
Portanto, supridos os requisitos exigidos pela Lei n. 8.742/93, para a concessão do benefício assistencial ao deficiente (LOAS), não merece reforma a sentença.
Atualização monetária e juros
Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Honorários recursais
Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento).
Dispositivo
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS.
É como voto.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000521-93.2024.4.01.9999
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDSON PRIMO DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: EDUARDO XAVIER DE ALMEIDA - GO38868-A, NATHALHA ALLANA PRADO CARVALHO - GO64370
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. REQUISITOS PREENCHIDOS. SENTENÇA MANTIDA.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença (Id 285746657 - fls. 143 a 151 e 172 a 174) , que julgou procedente o pedido de benefício assistencial de prestação continuada ao deficiente (LOAS), "com DIB (data de início do benefício) em 28 de abril de 2022, data da concessão do último benefício (...).".
2. A Lei 8.742/93, em seu art. 20, determina os critérios para a concessão do citado benefício, nos seguintes termos: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redaçãodada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (...).
3. Na hipótese, estão supridos os requisitos para a concessão do benefício assistencial requerido, conforme o disposto na sentença, nos seguintes termos (Id 385746657 fls. 143 a 151 e 173): “O primeiro ponto a ser analisado é a renda mensal do autor da ação, que deve ser comprovada, determinando a lei que a pessoa portadora de deficiência ou o idoso não podem ser capazes de ter uma vida independente e nem capazes para o trabalho e sua família também não pode ter uma renda mensal per capta superior a ¼ do salário mínimo. [...] No caso dos autos, o relatório social aponta que a autora vive em companhia de seus familiares (esposa e filha). Residem em chácara própria, a a casa visivelmente salubre, edificada em alvenaria com acabamento, compreendendo uma sala, cozinha e dois quartos, um banheiro. No momento, sem renda, pois em virtude das limitações causadas pela doença não consegue realizar nenhuma atividade laborativa, faz tratamento/quimioterapia, vive sobre efeitos de medicamentos, faz uso de bolsa de colostomia, vivendo de apenas com o Programa Bolsa Família que repassa o valor de 600,00 reais.Por fim, o perito foi conclusivo pelo enquadramento da requerente aos requisitos do benefício previdenciário almejado. Nestes termos: "Através do estudo social realizado foi possível constatar que a renda per capta da Sr. Edson é inferior ao ¼ do salário mínimo, quando o critério econômico para fazer jus ao BPC estabelece a renda per capta familiar mensal inferior a ¼ do salário mínimo, portanto, abaixo de R$: 325,00 (trezentos e vinte e cinco reais), perfil ainda em discussão sobre a luz da MP n° 1023/20, que trata sobre a possibilidade desse perfil ser avaliado tomando como base a concessão do BPC a pessoas com renda até 50% do salário mínimo vigente. Outrossim, a Constituição da República Federativa do Brasil, Capítulo II, Dos Direitos Sociais, artigo 7º, inciso IV, define o salário mínimo como aquele capaz de atender as necessidades vitais básicas do indivíduo e de sua família como “(...) moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, t r a n s p o r t e e p r e v i d ê n c i a s o c i a l , r e a j u s t a d o periodicamente, de modo a preservar o poder aquisitivo, vedada a sua vinculação para qualquer fim”. É notório que a situação apresentada aqui enseja a intervenção na garantia dos direitos mínimos e que seja devolvido a dignidade do mesmo onde ele possa ter o sentimento de pertença na sociedade de forma igualitária e equânime. Desse modo o BPC/LOAS pode contribuir na inserção do mesmo em espaços de promoção social, melhorando sua qualidade de vida. O que me leva a considerar que se o Sr. Edson for excluído do BPC, ele não&nb sp;conseguirá suprir suas necessidades básicas indispensáveis: como alimentar-se, medicar-se e vestir-se, não podemos esperar apenas de ações sociais praticadas por outrem, visto que não configura continuidade". Tem-se, então, presente a necessidade de concessão de benefício assistencial em razão da vulnerabilidade social do autor. Superado este ponto, avanço ao quadro clínico do requerente. Para a análise do quadro clínica da requerente, tenhamos em mente que a pessoa portadora de deficiência é aquela "que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas" (Lei n. 8.742/93, art. 20, § 2º). Caracterizada a incapacidade de prover o próprio sustento, através do trabalho, e a impossibilidade de tê-lo provido por seus familiares, fica caracterizada também a incapacidade para vida independente (TRF 4R, AC 200171140045165/RS, Rel. Luís Alberto de Azevedo Aurvalle, DJU 22/06/2005, p. 975). (...) Desta forma, infere-se que a autora preenche os requisitos necessários para implementação do benefício pleiteado. (...) "Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil – CPC e do artigo 42 Lei n.º 8.213/91, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar o INSS a: Implantar o benefício ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA - BPC/ LOAS em favor da parte autora, com DIB (data de início do benefício) em 28 de abril de 2022 data da cessação do último benefício (...)".
4. Supridos os requisitos exigidos pela Lei n. 8.742/93, para a concessão do benefício assistencial ao deficiente (LOAS), não merece reforma a sentença.
5. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
6. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento).
7. Apelação do INSS desprovida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF,
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator
