
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:JOSE EDMILSON SOUZA QUEIROZ
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: RAUL DE ARAUJO ALBUQUERQUE - TO4228-A
RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença, que julgou procedente o pedido de benefício assistencial de prestação continuada ao deficiente (LOAS), a partir da data do requerimento administrativo.
A autarquia previdenciária foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a prolação da sentença, com a observância da Súmula 111/STJ.
Em suas razões recursais, afirma que a parte autora não preenche os requisitos legais para a concessão do benefício assistencial de prestação continuada, pois a renda per capita familiar é maior do que ¼ do salário-mínimo.
Não houve remessa oficial.
É o relatório.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Processo Judicial Eletrônico
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Admissibilidade
Conheço do recurso interposto, por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade.
Remessa necessária
Não se sujeita ao duplo grau de jurisdição a sentença – proferida na vigência do CPC/2015 – que condena a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público em quantia inferior a mil salários mínimos (CPC, art. 496, § 3º, I).
No caso, tratando-se de ação de natureza previdenciária, ainda que ilíquida, a condenação não alcançará o limite fixado no aludido regramento legal (STJ: AgInt no REsp 1871438/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 11/09/2020; TRF1: AC 0030880-28.2018.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 10/04/2019 PAG).
Na espécie, não houve remessa necessária.
Mérito:
Cuida-se de ação de conhecimento proposta por José Edmilson Souza Queiroz, contra o INSS, objetivando a condenação do réu a conceder-lhe o benefício assistencial de amparo ao deficiente.
Alega a parte autora que é portadora de hanseníase e hipertensão essencial, o que a incapacitaria para exercer atividade de qualquer natureza por longo prazo.
A Lei 8.742/93, em seu art. 20, determina os critérios para a concessão do citado benefício, nos seguintes termos:
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
§ 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.(Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
(...)
Na análise do requisito da renda per capita, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Recursos Extraordinários nº 567.985/MT e 580.963/PR, declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, da lei nº 8.742/93, e a inconstitucionalidade por omissão parcial do art. 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/03, em observância ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e da isonomia, com a finalidade de alargar os critérios de aferição da hipossuficiência, não limitando apenas à análise da renda inferior a 1/4 do salário mínimo, bem como para determinar a exclusão do cálculo da renda familiar per capita os benefícios assistenciais conferidos a deficientes e os benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo percebidos por idosos.
Na hipótese, estão supridos os requisitos para a concessão do benefício assistencial requerido, conforme o disposto na sentença, nos seguintes termos (Id 416409930, fl. 179 a 187):
“Atendo-se ao caso em apreço, observa-se que houve a satisfação do primeiro requisito, qual seja, da condição de deficiente, pois a parte autora, conforme laudo acostado ao evento 51, é portadora de hanseníase e hipertensão essencial (CID10 A30 e I10) e apesar de se encontrar parcial e temporariamente incapacitada para exercer atividades de qualquer natureza, o laudo aponta expressamente a existência de impedimento de longo prazo (quesito c), de modo que o perito encerra o laudo afirmando que “deste modo, a parte autoar apresenta impedimentos de longo prazo de natureza física e sensorial, que podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade, sendo necessário acompanhamento médico, uso de medicações e adaptações às suas limitações por tempo indeterminado”. Assim, para o acolhimento e deslinde da presente ação, resta a comprovação do estado de necessidade da requerente e de sua família.
O fim primordial da concessão do benefício assistencial é dar ao indivíduo deficiente ou idoso em situação de miserabilidade condições de uma vida digna, o que o Estado busca garantir, àqueles que preenchem os requisitos legais, através do pagamento de um salário-mínimo.
Este quantum se presume ser dirigido a atender as necessidades básicas do beneficiário, necessidades estas que se mostram mais relevantes diante da condição peculiar daquele, seja ele idoso ou deficiente.
Nesse contexto, extrai-se do laudo de constatação (evento 54 – ANEXO2) feito durante a instrução processual que o grupo familiar é composto pela requerente e mais seis pessoas, bem como que a renda familiar provém do trabalho de sua esposa e de sua filha, as quais recebem um salário mínimo cada. Constatou-se, também, que o autor toma medicamentos que são fornecidos pelo SUS.
Sobre este requisito, o Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento de que “a compreensão de que o critério objetivo de renda per capta mensal inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo – previsto no art. 20, §3º, da Lei 8.742/93 – não é o único parâmetro para aferir hipossuficiência, podendo tal condição ser constatada por outros meios de prova (STJ, 2ª Turma, REsp 1797465/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 21/03/2019).”
(...)
Do cenário posto nos autos, verifico que a parte autora se enquadra na situação de vulnerabilidade mencionada pela legislação, uma vez que a única renda supera o montante de um salário mínimo mas que, somados os gastos com medicamentos, tratamento e deslocamento, a insuficiência de recursos se mostra latente. Logo, dessume-se que a renda percebida não é capaz de suprir as necessidades básicas de sustento do núcleo familiar, de modo que, in casu, situação de precariedade financeira resta constatada.
Embora supostamente superado o critério da renda descrito no artigo 20 da Lei nº 8.742/93, a instrução porobatória permitiu a conclusão de que o estado de saúde do autor, sua necessidade de acompanhamento e gastos com fármacos comprovam sua permanência na situação de vulnerabilidade econômica e social, de modo que indevido o indeferimento administrativo do benefício.
(...)
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão contida na inicial para o fim de condenar o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL – INSS à implantação (obrigação de fazer) e ao pagamento (obrigação de pagar) do benefício de amparo assistencial à pessoa deficiente ao requerente JOSÉ EDMILSON SOUZA QUEIROZ na importância de um salário mínimo,a partir do requerimento administrativo, acrescidos de correção monetária a partir do vencimento de cada parcela, ressalvada eventual prescrição quinquenal."
A autarquia previdenciária alega que a parte percebe renda superior a 1/4 do salário mínimo.
Portanto, supridos os requisitos exigidos pela Lei n. 8.742/93, para a concessão do benefício assistencial ao deficiente (LOAS), não merece reforma a sentença.
Consectários legais
Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Honorários recursais
Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento).
Dispositivo
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS.
É como voto.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1006935-10.2024.4.01.9999
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE EDMILSON SOUZA QUEIROZ
Advogado do(a) APELADO: RAUL DE ARAUJO ALBUQUERQUE - TO4228-A
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. REQUISITOS PREENCHIDOS. SENTENÇA MANTIDA.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença, que julgou procedente o pedido de benefício assistencial de prestação continuada ao deficiente (LOAS), a partir da data do requerimento administrativo.
2. A Lei 8.742/93, em seu art. 20, determina os critérios para a concessão do citado benefício, nos seguintes termos: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redaçãodada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (...).
3. Na hipótese, estão supridos os requisitos para a concessão do benefício assistencial requerido, conforme o disposto na sentença, nos seguintes termos (Id 416409930, fl. 179 a 187): “Atendo-se ao caso em apreço, observa-se que houve a satisfação do primeiro requisito, qual seja, da condição de deficiente, pois a parte autora, conforme laudo acostado ao evento 51, é portadora de hanseníase e hipertensão essencial (CID10 A30 e I10) e apesar de se encontrar parcial e temporariamente incapacitada para exercer atividades de qualquer natureza, o laudo aponta expressamente a existência de impedimento de longo prazo (quesito c), de modo que o perito encerra o laudo afirmando que “deste modo, a parte autoar apresenta impedimentos de longo prazo de natureza física e sensorial, que podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade, sendo necessário acompanhamento médico, uso de medicações e adaptações às suas limitações por tempo indeterminado”. Assim, para o acolhimento e deslinde da presente ação, resta a comprovação do estado de necessidade da requerente e de sua família. O fim primordial da concessão do benefício assistencial é dar ao indivíduo deficiente ou idoso em situação de miserabilidade condições de uma vida digna, o que o Estado busca garantir, àqueles que preenchem os requisitos legais, através do pagamento de um salário-mínimo. Este quantum se presume ser dirigido a atender as necessidades básicas do beneficiário, necessidades estas que se mostram mais relevantes diante da condição peculiar daquele, seja ele idoso ou deficiente. Nesse contexto, extrai-se do laudo de constatação (evento 54 – ANEXO2) feito durante a instrução processual que o grupo familiar é composto pela requerente e mais seis pessoas, bem como que a renda familiar provém do trabalho de sua esposa e de sua filha, as quais recebem um salário mínimo cada. Constatou-se, também, que o autor toma medicamentos que são fornecidos pelo SUS. Sobre este requisito, o Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento de que “a compreensão de que o critério objetivo de renda per capta mensal inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo – previsto no art. 20, §3º, da Lei 8.742/93 – não é o único parâmetro para aferir hipossuficiência, podendo tal condição ser constatada por outros meios de prova (STJ, 2ª Turma, REsp 1797465/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 21/03/2019).” (...) Do cenário posto nos autos, verifico que a parte autora se enquadra na situação de vulnerabilidade mencionada pela legislação, uma vez que a única renda supera o montante de um salário mínimo mas que, somados os gastos com medicamentos, tratamento e deslocamento, a insuficiência de recursos se mostra latente. Logo, dessume-se que a renda percebida não é capaz de suprir as necessidades básicas de sustento do núcleo familiar, de modo que, in casu, situação de precariedade financeira resta constatada. Embora supostamente superado o critério da renda descrito no artigo 20 da Lei nº 8.742/93, a instrução porobatória permitiu a conclusão de que o estado de saúde do autor, sua necessidade de acompanhamento e gastos com fármacos comprovam sua permanência na situação de vulnerabilidade econômica e social, de modo que indevido o indeferimento administrativo do benefício. (...) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão contida na inicial para o fim de condenar o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL – INSS à implantação (obrigação de fazer) e ao pagamento (obrigação de pagar) do benefício de amparo assistencial à pessoa deficiente ao requerente JOSÉ EDMILSON SOUZA QUEIROZ na importância de um salário mínimo,a partir do requerimento administrativo, acrescidos de correção monetária a partir do vencimento de cada parcela, ressalvada eventual prescrição quinquenal."
4. Supridos os requisitos exigidos pela Lei n. 8.742/93, para a concessão do benefício assistencial ao deficiente (LOAS), não merece reforma a sentença.
5. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
6. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento).
7. Apelação do INSS desprovida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF,
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator
