
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:NADIR APARECIDA DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARCO ANTONIO CORBELINO - MT9898-A
RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença, que julgou procedente o pedido de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa idosa (LOAS), a partir da data do requerimento administrativo (18/04/2020 - Id 131638532, f. 31).
A autarquia previdenciária foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a prolação da sentença, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC.
Em suas razões recursais, afirma que a parte autora não preenche os requisitos legais para a concessão do benefício assistencial de prestação continuada, pois a renda per capita familiar é maior do que ¼ do salário-mínimo.
Não houve remessa oficial.
É o relatório.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Processo Judicial Eletrônico
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Admissibilidade
Conheço do recurso interposto, por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade.
Remessa necessária
Não se sujeita ao duplo grau de jurisdição a sentença – proferida na vigência do CPC/2015 – que condena a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público em quantia inferior a mil salários mínimos (CPC, art. 496, § 3º, I).
No caso, tratando-se de ação de natureza previdenciária, ainda que ilíquida, a condenação não alcançará o limite fixado no aludido regramento legal (STJ: AgInt no REsp 1871438/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 11/09/2020; TRF1: AC 0030880-28.2018.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 10/04/2019 PAG).
Na espécie, não houve remessa necessária.
Mérito:
Cuida-se de ação de conhecimento proposta por Nadir Aparecida da Silva contra o INSS, objetivando a condenação do réu a conceder-lhe o benefício assistencial de amparo ao deficiente.
Alega a parte autora que vive em escassas condições, sendo necessária a complementação da renda através do amparo pleiteado.
A Lei 8.742/93, em seu art. 20, determina os critérios para a concessão do citado benefício, nos seguintes termos:
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
§ 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.(Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
(...)
Na análise do requisito da renda per capita, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Recursos Extraordinários nº 567.985/MT e 580.963/PR, declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, da lei nº 8.742/93, e a inconstitucionalidade por omissão parcial do art. 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/03, em observância ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e da isonomia, com a finalidade de alargar os critérios de aferição da hipossuficiência, não limitando apenas à análise da renda inferior a 1/4 do salário mínimo, bem como para determinar a exclusão do cálculo da renda familiar per capita os benefícios assistenciais conferidos a deficientes e os benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo percebidos por idosos.
Na hipótese, estão supridos os requisitos para a concessão do benefício assistencial requerido, conforme o disposto na sentença, nos seguintes termos (Id 131638532, fl. 134):
“Pois bem. Volvendo os olhos ao laudo sócio econômico, verifica-se que em que pese o valor da renda mensal da casa superar o valor contido no art. 20, §3º da Lei 8.742/93, a requerente vive em escassas condições, sendo necessária a complementação da renda através do amparo pleiteado. Vejamos: “(...) Após fatos colhidos, observados e analisados podemos concluir que a renda per capita familiar da autora é inferior a ¼ do salário mínimo. Portanto, de acordo com a lei 8.742/93, em seu art. 20 §3º, a autora se enquadra dentro dos critérios socioeconômicos exigidos pela Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS, para receber o BPC para pessoa idosa. Conclui-se que se encontram em situação de pobreza.”
(...)
Nesse diapasão, ACOLHO a pretensão da parte autora, para JULGAR TOTALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na petição inicial, razão por que CONDENO o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) a pagar à NADIR APARECIDA DA SILVA o benefício de amparo social no importe de 01 (um) salário mínimo mensal, desde a data do requerimento administrativo, com incidência de juros de mora [2] a partir da citação, quanto às parcelas anteriores, e, no que tange às posteriores, a partir de cada parcela vencida, acrescido ainda de correção monetária a partir de cada parcela vencida [3] . No ponto, “a partir da vigência da Lei 11.960/09 deverão incidir para fins de correção monetária e compensação da mora, uma única vez, até o efetivo pagamento, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança [4] [...].”
A autarquia previdenciária informa que embora declarasse viver sozinha, sendo a única integrante do grupo familiar, verificou-se que, na realidade, ela vivia em companhia do filho, Eriberti Bento de Paula, que manteve vínculo de emprego ininterrupto junto à empresa MINERVA S.A entre 21/07/2017 e 14/02/2020, com remuneração sempre superior ao salário mínimo.
No entanto, verifica-se, segundo parecer conclusivo do laudo sócio-econômico, que "Após fatos colhidos, observados e analisados podemos concluir que a renda per capta familiar da autora é inferior a 1/4 do salário mínimo. Portanto, de acordo com a Lei 8.742/93, em seu art. 20, § 3º, a autora se enquadra dentro dos critérios sócio-econômicos exigidos pela Lei Orgânica da Assistência Social - SOAS, para receber o BPC para pessoa idosa. Conclui-se que se encontram em situação de pobreza.".
Portanto, supridos os requisitos exigidos pela Lei 8.742/93, para a concessão do benefício assistencial ao deficiente (LOAS), não merece reforma a sentença.
Consectários legais
Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Honorários recursais
Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento).
Atualização monetária e Juros
Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).
Dispositivo
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS.
É como voto.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1016799-77.2021.4.01.9999
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NADIR APARECIDA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: MARCO ANTONIO CORBELINO - MT9898-A
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. REQUISITOS PREENCHIDOS. SENTENÇA MANTIDA.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença, que julgou procedente o pedido de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa idosa (LOAS), a partir da data do requerimento administrativo (18/04/2020 - Id 131638532, f. 31).
2. A Lei 8.742/93, em seu art. 20, determina os critérios para a concessão do citado benefício, nos seguintes termos: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redaçãodada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (...).
3. Na hipótese, estão supridos os requisitos para a concessão do benefício assistencial requerido, conforme o disposto na sentença, nos seguintes termos (Id 131638532, fl. 134): “Pois bem. Volvendo os olhos ao laudo sócio econômico, verifica-se que em que pese o valor da renda mensal da casa superar o valor contido no art. 20, §3º da Lei 8.742/93, a requerente vive em escassas condições, sendo necessária a complementação da renda através do amparo pleiteado. Vejamos: “(...) Após fatos colhidos, observados e analisados podemos concluir que a renda per capita familiar da autora é inferior a ¼ do salário mínimo. Portanto, de acordo com a lei 8.742/93, em seu art. 20 §3º, a autora se enquadra dentro dos critérios socioeconômicos exigidos pela Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS, para receber o BPC para pessoa idosa. Conclui-se que se encontram em situação de pobreza.”
4. A autarquia previdenciária informa que embora declarasse viver sozinha, sendo a única integrante do grupo familiar, verificou-se que, na realidade, ela vivia em companhia do filho, Eriberti Bento de Paula, que manteve vínculo de emprego ininterrupto junto à empresa MINERVA S.A entre 21/07/2017 e 14/02/2020, com remuneração sempre superior ao salário mínimo.
5. No entanto, verifica-se, segundo parecer conclusivo do laudo sócio-econômico, que "Após fatos colhidos, observados e analisados podemos concluir que a renda per capta familiar da autora é inferior a 1/4 do salário mínimo. Portanto, de acordo com a Lei 8.742/93, em seu art. 20, § 3º, a autora se enquadra dentro dos critérios sócio-econômicos exigidos pela Lei Orgânica da Assistência Social - SOAS, para receber o BPC para pessoa idosa. Conclui-se que se encontram em situação de pobreza.".
6. Supridos os requisitos exigidos pela Lei n. 8.742/93, para a concessão do benefício assistencial ao deficiente (LOAS), não merece reforma a sentença.
7. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
8. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento).
9. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).
10. Apelação do INSS desprovida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF,
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator
