
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:CLARICE PEREIRA LOPES
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: RAFAEL THIAGO DIAS DA SILVA - GO27506
RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1023949-41.2023.4.01.9999
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL CLODOMIR SEBASTIÃO REIS (RELATOR CONVOCADO):
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão, que ao decidir a causa assim dispôs:
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. REQUISITOS PREENCHIDOS. SENTENÇA MANTIDA.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença, que julgou procedente o pedido de benefício assistencial de prestação continuada ao deficiente (LOAS), a partir da data do requerimento administrativo (20/08/2004).
2. A Lei 8.742/93, em seu art. 20, determina os critérios para a concessão do citado benefício, nos seguintes termos: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (...).
3. Na hipótese, estão supridos os requisitos para a concessão do benefício assistencial requerido, conforme o disposto na sentença, nos seguintes termos (Id 381344665, fls. 32 a 35): “No caso submetido a exame, percebe-se que a autora postula a concessão do benefício com base na primeira possibilidade, razão pela qual deverá obrigatoriamente demonstrar o preenchimento dos seguintes requisitos pessoais: a) ser portadora de deficiência que lhe retire a capacidade laborativa e a independência para a vida pessoal; e, b) comprovar que não possui meios próprios de prover sua subsistência pessoal, nem de ser mantida por sua família. No caso, exsurge do Laudo Médico que a pericianda é portadora de “sequelas irreversíveis de poliomielite onde evoluiu com deformidades ósseas, limitações funcionais e motoras parciais importantes, encontrando inapta de forma total e permanente para o laboro desde agosto de 2004” (cf. fls. 40/44, evento n.º 3). Satisfeito, portanto, o primeiro requisito exigido pela lei, qual seja a deficiência que a incapacita para a vida independente e para o trabalho. Resta, então, avaliar o segundo requisito consistente na comprovação de que não possui meios de prover sua própria subsistência ou de ser mantido por sua família, e nesse tocante o estudo social realizado na residência da demandante concluiu que ela carece de meios para uma subsistência digna fls. 53/64 (evento n.º 3). Isso, porque o núcleo familiar é formado por 3 (três) pessoas (a autora e seus dois filhos) e a renda informada é de 200 (duzentos) reais do Programa Bolsa Família, dinheiro que utiliza para comprar algumas coisas para os filhos como alimento e material escolar, sendo que o restante das despesas é feita com a ajuda de vizinhos e familiares. Acrescenta a perícia, ainda, que a autora reside em uma casa cedida, em um lote do Assentamento Santa Júlia, aparência física precária, com dois quartos, sala, cozinha e um banheiro, rebocada e piso de cimento vermelho. Nesse contexto, considerando a incapacidade para o trabalho atestado pelo exame médico e a condição de miserabilidade comprovada pelo laudo socioeconômico, a autora faz jus à percepção do benefício de prestação continuada a partir da cessação do benefício. É o quanto basta ao deslinde do feito. DISPOSITIVO. Na confluência do excerto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na peça matriz e CONDENO a autarquia previdenciária a conceder à autora CLARICE PEREIRA LOPES o benefício assistencial de prestação continuada a partir do requerimento administrativo (20/08/2004), respeitada eventual prescrição quinquenal, com incidência de correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da JF (até o dia 30/06/2009), e a partir de 01/07/2009 deverá incidir os juros de mora aplicados à caderneta de poupança e o INPC para fins de correção monetária nos termos do RE n. 870947/SE...".
4. Supridos os requisitos exigidos pela Lei n. 8.742/93, para a concessão do benefício assistencial ao deficiente (LOAS), não merece reforma a sentença.
5. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
6. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento).
7. Apelação do INSS desprovida."
Alega a parte recorrente que o acórdão embargado incorreu em erro material, contradição, obscuridade e/ou omissão pelas seguintes razões:
"O acórdão é omisso por não ter se pronunciado expressamente sobre a necessidade de fixação do início do benefício (DIB) na data da citação, tendo em vista que a ação foi ajuizada há mais de cinco anos do seu indeferimento/cessação."
Após intimação da parte embargada para resposta, os autos me vieram conclusos.
É o relatório.
Juiz Federal CLODOMIR SEBASTIÃO REIS
Relator Convocado

Processo Judicial Eletrônico
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1023949-41.2023.4.01.9999
V O T O
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL CLODOMIR SEBASTIÃO REIS (RELATOR CONVOCADO):
Dispõe o artigo 1.022 do novo Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e, III) corrigir erro material.
O parágrafo único desse dispositivo, por sua vez, considera omissa a decisão que:
I) deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, e, II) incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Na espécie, o acórdão embargado foi omisso quanto ao pedido do embargante para que a DIB fosse fixada na data da juntada do laudo social.
Da data inicial do benefício
Não assiste razão ao embargante, ao requer que a DIB seja fixada na data da juntada do laudo social. É firme a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, na existência de requerimento administrativo, este deve ser o marco inicial para o pagamento do benefício discutido, sendo irrelevante que tenha a comprovação da implementação dos requisitos se verificado apenas em âmbito judicial.
Nesse sentido:
“PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ENTENDIMENTO PACÍFICO DO STJ.
1. Cuida-se de inconformismo com acórdão do Tribunal de origem que entendeu devida a concessão do benefício assistencial ao deficiente, considerando como termo inicial o requerimento administrativo.
2. É assente o entendimento do STJ no sentido de que, na existência de requerimento administrativo, este deve ser o marco inicial para o pagamento do benefício discutido, sendo irrelevante que tenha a comprovação da implementação dos requisitos se verificado apenas em âmbito judicial.
3. A propósito: "Nos termos da jurisprudência do STJ, o benefício previdenciário de cunho acidental ou o decorrente de invalidez deve ser concedido a partir do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação. A fixação do termo a quo a partir da juntada do laudo em juízo estimula o enriquecimento ilícito do INSS, visto que o benefício é devido justamente em razão de incapacidade anterior à própria ação judicial." (REsp 1.411.921/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 15/10/2013, DJe 25/10/2013). No mesmo sentido: AgInt no REsp 1.611.325/RN, Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 24/03/2017; AgInt no REsp 1.601.268/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 30/6/2016; AgInt no REsp 1.790.912/PR, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 17/10/2019. REsp 1.731.956/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 29/5/2018.
4. Recurso Especial não provido.(REsp 1851145/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 13/05/2020)
PREVIDENCIÁRIO. APLICABILIDADE DO ART. 557 DO CPC. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO QUANDO JÁ PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
I - O presente feito decorre de ação de concessão de benefício de prestação continuada objetivando a concessão do benefício previsto no art. 203, V, da Constituição Federal de 1988, sob o fundamento de ser pessoa portadora de deficiência e não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal Regional Federal da 3ª Região, a sentença foi reformada.
II - Esta Corte consolidou o entendimento de que havendo requerimento administrativo, como no caso, este é o marco inicial dos efeitos financeiros do benefício assistencial. Nesse sentido: REsp n. 1610554/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 18/4/2017, DJe 2/5/2017; REsp n. 1615494/SP, Rel.Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1/9/2016, DJe 6/10/2016 e Pet n. 9.582/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 26/8/2015, DJe 16/9/2015.
III - Correta, portanto, a decisão que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público Federal.
IV - Agravo interno improvido.(AgInt no REsp 1662313/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2019, DJe 27/03/2019)"
No mesmo sentido é o entendimento desta Corte, conforme os seguintes julgados:
“CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. ART. 203, V, CF/88. LEI N. 8.742/93. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO A QUO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC/2015.
1. A concessão do benefício de prestação continuada denominado Amparo Social à Pessoa Portadora de Deficiência Física e ao Idoso (art. 203 da CF/88 e art. 2º, V, Lei n. 8.742/93) exige apenas a comprovação de que a parte requerente é deficiente e/ou idosa e que não possui meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2. No caso dos autos, a parte autora é idosa e preenche o requisito da hipossuficiência, pelo que tem direito ao benefício assistencial. Comprovado o preenchimento dos requisitos exigidos pela Lei 8.742/93, deve ser deferido o benefício de amparo social ao idoso, observado o quanto disposto no art. 21 da Lei n. 8.472/93, concernente às condições socioeconômicas, ainda que o direito ao benefício tenha sido assegurado apenas em juízo.
3. O termo inicial do benefício é a data do requerimento administrativo ou a data do ajuizamento da ação (STF, RE 631.240, Ministro Roberto Barroso).
4. Correção monetária e juros moratórios, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada quanto aos juros a Lei n. 11.960, de 2009, a partir da sua vigência.
5. A sentença foi publicada na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive), devendo-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, arbitrando-se honorários advocatícios recursais.
6. Apelação do INSS desprovida. (AC 1007847-80.2019.4.01.9999, Relator Órgão DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, julgador PRIMEIRA TURMA, Data 27/05/2020, Data da publicação 06/08/2020, Fonte da publicação PJe 06/08/2020 PAG)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. APELO DA PARTE AUTORA RESTRITO AO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
A sentença sob censura, proferida sob a égide no CPC/2015, não está sujeita à remessa oficial, tendo em vista que a condenação nela imposta não ultrapassa o limite previsto no art. 496, § 3º, do referido Diploma Adjetivo. A apelação da parte autora restrita a modificação da sentença no tocante ao termo inicial. Havendo prévia postulação administrativa, à data correlata corresponde o termo inicial do benefício, hipótese que se afasta, todavia, quando o segurado tiver requerido a data do indeferimento administrativo do benefício (na hipótese de prévia postulação), como marco temporal inicial da prestação ou se passados mais de cinco anos da intimação do indeferimento administrativo (ou de sua citação) e o ajuizamento do feito. No caso, o termo Inicial do Benefício, segundo orientação jurisprudencial desta Segunda Turma e do Superior Tribunal de Justiça, deve ser fixado desde a data do requerimento administrativo. Os honorários advocatícios são fixados em 10% das prestações vencidas até a prolação da sentença de procedência, ou do acórdão que reforma o comando. (AC 1020197-66.2020.4.01.9999, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, Órgão julgador SEGUNDA TURMA, Data 15/09/2021, Data da publicação 22/09/2021, Fonte da publicação PJe 22/09/2021 PAG)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. REQUISITOS CUMPRIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. DIB. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. 1. Nos termos do art. 20 da Lei nº 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. 2. Estando demonstrado, por laudo pericial, que a parte autora é portadora de impedimento de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que pode impedir sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas e, ainda, a condição de miserabilidade, deve ser mantida a sentença que deferiu o benefício assistencial. 3. Quanto ao termo inicial do benefício, na ausência de requerimento administrativo, deve ser concedido a partir da citação, conforme entendimento firmado pela S1/STJ, em acórdão proferido no REsp n. 1369165/SP, DJe 07/03/2014 julgado submetido ao rito do art. 1.036 do CPC. 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 870.947-SE, em sede de repercussão geral, afastou a utilização da remuneração oficial da caderneta de poupança (composta pela Taxa Referencial TR mais juros de 0,5% ao mês ou 70% da meta anual da taxa Selic), prevista pelo art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, como critério de atualização monetária das condenações judiciais contra a Fazenda Pública. 5. Nos termos da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp 1.495.146/MG Tema 905), deve ser mantida a sentença que determinou a aplicação da correção monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), conforme previsto no Manual de Cálculos da Justiça Federal. 6. Apelação do INSS parcialmente provida (termo inicial do benefício e consectários da condenação).(AC 1011928-72.2019.4.01.9999, Relator(a) DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER, Órgão julgador PRIMEIRA TURMA, Data 15/09/2021, Data da publicação 22/09/2021, Fonte da publicação PJe 22/09/2021 PAG)
Na hipótese, o acórdão embargado negou provimento à apelação do INSS e confirmou a sentença, que concedeu à autora o benefício assistencial de prestação continuada ao deficiente (LOAS), a partir da data do requerimento administrativo (20/08/2004).
Verifica-se que o pedido administrativo, datado de 20 de agosto de 2004, foi indeferido, em razão da ausência de incapacidade para os atos da vida independente e para o trabalho, conforme o documento juntado aos autos (Id 381374120, fl.11). Nada foi dito quanto à situação de vulnerabilidade social e econômica. Assim sendo, a questão controvertida é a existência ou não de incapacidade da autora.
O Laudo Médico pericial (Id 381374120, fl. 40/44) atestou que:
“Periciada é portadora de sequelas de poliomielite onde evoluiu com atrofia do membro inferior à esquerda, sinais degenerativos das articulações, deficiência física com deformidade em Membro Inferior, atrofia total também presente do membro superior direito, diminuição da força muscular, dores progressivas, marcha alterada e claudicante, dores ligamentares, hipertrofia muscular-, encontrando inapto de forma total e permanente ao laboro desde agosto de 2004.”
Portanto, a parte autora é portadora de sequelas de poliomielite desde a infância, que se agravaram, gerando a incapacidade, atestada pelo perito do juízo.
Dessa forma, supridos os requisitos exigidos pela Lei n. 8.742/93, o benefício assistencial à pessoa com deficiência (LOAS) deve ser concedido a partir da data do requerimento administrativo, respeitada a prescrição quinquenal, conforme já determinado na sentença e confirmado pelo acórdão.
Em face do exposto, acolho os embargos de declaração para, integrando o acórdão embargado, sanar a omissão, sem alteração do resultado do julgamento.
É como voto.
Juiz Federal CLODOMIR SEBASTIÃO REIS
Relator Convocado

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1023949-41.2023.4.01.9999
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
RELATOR CONVOCADO: CLODOMIR SEBASTIÃO REIS
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO: CLARICE PEREIRA LOPES
Advogado do(a) EMBARGADO: RAFAEL THIAGO DIAS DA SILVA - GO27506
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA INTEGRAR O ACÓRDÃO, SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO.
1. Omissão, contradição, obscuridade e erro material são as hipóteses exaustivas de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1022 do Código de Processo Civil.
2. Na espécie, o acórdão embargado foi omisso quanto ao pedido do embargante para que a DIB fosse fixada na data da juntada do laudo social.
3. Não assiste razão ao embargante, ao requer que a DIB seja fixada na data da juntada do laudo social. É firme a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, na existência de requerimento administrativo, este deve ser o marco inicial para o pagamento do benefício discutido, sendo irrelevante que tenha a comprovação da implementação dos requisitos se verificado apenas em âmbito judicial.
4. Embargos de declaração acolhidos para, integrando o acórdão embargado, sanar a omissão, sem alteração do resultado do julgamento.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, embargos de declaração acolhidos, sem alteração do julgamento, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF,
Juiz Federal CLODOMIR SEBASTIÃO REIS
Relator Convocado
