
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:MYRLLA GOMES DOS SANTOS e outros
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: FABRICIO CANDIDO DO NASCIMENTO RODRIGUES - GO46858-A
RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença, que julgou procedente o pedido de restabelecimento do benefício assistencial de prestação continuada ao deficiente (LOAS), a partir da cessação do mesmo (01/04/2020).
A autarquia previdenciária foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação da sentença, com a observância da Súmula 111/STJ.
Em suas razões recursais, afirma que a parte autora não preenche os requisitos legais para a concessão do benefício assistencial de prestação continuada, pois a renda per capita familiar é maior do que ¼ do salário-mínimo, além disso, a genitora, o genitor e a irmã da requerente possuem veículos automotores.
Houve remessa oficial.
É o relatório.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Processo Judicial Eletrônico
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Admissibilidade
Conheço do recurso interposto por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade.
Remessa necessária
Não se sujeita ao duplo grau de jurisdição a sentença – proferida na vigência do CPC/2015 – que condena a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público em quantia inferior a mil salários mínimos (CPC, art. 496, § 3º, I).
No caso, tratando-se de ação de natureza previdenciária, ainda que ilíquida, a condenação não alcançará o limite fixado no aludido regramento legal (STJ: AgInt no REsp 1871438/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 11/09/2020; TRF1: AC 0030880-28.2018.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 10/04/2019 PAG).
Na espécie, houve remessa necessária.
Mérito:
Cuida-se de ação de conhecimento proposta por Myrlla Gomes dos Santos, representada por sua genitora, contra o INSS, objetivando a condenação do réu a restabelecer-lhe o benefício assistencial de amparo ao deficiente.
Alega a parte autora que é portadora de esquizofrenia paranóide e epilepsia, o que a incapacitaria total e permanentemente.
A Lei 8.742/93, em seu art. 20, determina os critérios para a concessão do citado benefício, nos seguintes termos:
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
§ 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.(Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
(...)
Na análise do requisito da renda per capita, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Recursos Extraordinários nº 567.985/MT e 580.963/PR, declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, da lei nº 8.742/93, e a inconstitucionalidade por omissão parcial do art. 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/03, em observância ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e da isonomia, com a finalidade de alargar os critérios de aferição da hipossuficiência, não limitando apenas à análise da renda inferior a 1/4 do salário mínimo, bem como para determinar a exclusão do cálculo da renda familiar per capita os benefícios assistenciais conferidos a deficientes e os benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo percebidos por idosos.
Na hipótese, estão supridos os requisitos para a concessão do benefício assistencial requerido, conforme o disposto na sentença, nos seguintes termos (Id 286994562, fls. 113 a 116):
“(...)
O laudo pericial médico, corroborado pelos exames clínicos acostados, pontuou que a autora nunca exerceu atividade laborativa, é portadora CID: F.20 – Esquizofrenia Paranóide. CID: G40- Epilepsia. Deficiência Mental / Intelectual, estando incapacitada totalmente e permanente para atividades laborativas (mov. 68).
No mais, o estudo social revelou que a autora reside com seus pais e os ganhos da família se resumem apenas rendimento do pai da autora Sr. Milton Cleomar dos Santos, como condutor de colheitadeira de sementes de campim e que possuem moradia própria, construída em alvenaria, que encontra-se em ruim estado de habitabilidade.
Sua Genitora, conforme Termo de Rescisão de Trabalho, não está trabalhando (evento 40), o que pode ser confirmado pela juntada realizada pelo requerido (evento 72), em que consta como última contribuição previdenciária a competência 04/2020.
Quanto ao Sr. Ermogenes dos Santos, informado na petição do evento 72, com a alegação de tratar-se de irmão da reclamante e com salário de R$ 2.341,02 ( dois mil trezentos e quarenta e um reais e dois centavos), na competência 06/2021, verifica-se que consta sua data de nascimento como 28/07/1958 e da genitora da reclamante como 21/11/1971, o que impossibilita a maternidade, por parte da Sra. Dulcimar Maria Gomes dos Santos, tratando-se de homônima.
Quanto ao veículos, trata-se de uma caminhonete com mais de 10 (dez) anos de uso e carretinha, em nome dos genitores da reclamante e uma Honda biz em nome da irmã.
Nessa perspectiva, satisfeitos requisitos essenciais para a aquisição do direito invocado, é imperativo deferimento da pretensão.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, nos termos do art. 487, I do CPC, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a: a) CONCEDER o benefício de prestação continuada em favor da parte autora a partir da data da cessação indevida (DCB: 01/04/2020), no valor de um salário-mínimo por mês, cabendo à autarquia previdenciária a revisão a cada 2 (dois) anos do preenchimento dos requisitos necessários para sua manutenção, nos moldes do art. 21 da Lei 8.742/93.".
A autarquia previdenciária alega que a parte autora não preenche os requisitos legais para a concessão do benefício assistencial de prestação continuada, pois a renda per capita familiar é maior do que ¼ do salário-mínimo. Além disso, comprova o INSS que a genitora, o genitor e a irmã da requerente são, respectivamente, proprietários de automóveis dos anos de 2011, 2013 e 2003, demonstrando ter o grupo familiar condições financeiras, não necessitando, portanto, de amparo social.
Apesar de o INSS apontar que tais familiares são proprietários de veículos, verifica-se que esses bens são antigos e as correspondentes posses não desqualificam a condição de hipossuficiência sofrida pela família.
Portanto, supridos os requisitos exigidos pela Lei n. 8.742/93, para a concessão do benefício assistencial ao deficiente (LOAS), não merece reforma a sentença.
Atualização monetária e juros
Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Honorários recursais
Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento).
Dispositivo
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS.
É como voto.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000999-38.2023.4.01.9999
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MYRLLA GOMES DOS SANTOS
REPRESENTANTE: DULCIMAR MARIA GOMES DOS SANTOS
Advogado do(a) REPRESENTANTE: FABRICIO CANDIDO DO NASCIMENTO RODRIGUES - GO46858-A
Advogado do(a) APELADO: FABRICIO CANDIDO DO NASCIMENTO RODRIGUES - GO46858-A
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. REQUISITOS PREENCHIDOS. SENTENÇA MANTIDA.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença, que julgou procedente o pedido de restabelecimento do benefício assistencial de prestação continuada ao deficiente (LOAS), a partir da cessação do mesmo (01/04/2020).
2. A Lei 8.742/93, em seu art. 20, determina os critérios para a concessão do citado benefício, nos seguintes termos: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redaçãodada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (...).
3. Na hipótese, estão supridos os requisitos para a concessão do benefício assistencial requerido, conforme o disposto na sentença, nos seguintes termos (Id 286994562, fls. 113 a 116): “(...) O laudo pericial médico, corroborado pelos exames clínicos acostados, pontuou que a autora nunca exerceu atividade laborativa, é portadora CID: F.20 – Esquizofrenia Paranóide. CID: G40- Epilepsia. Deficiência Mental / Intelectual, estando incapacitada totalmente e permanente para atividades laborativas (mov. 68). No mais, o estudo social revelou que a autora reside com seus pais e os ganhos da família se resumem apenas rendimento do pai da autora Sr. Milton Cleomar dos Santos, como condutor de colheitadeira de sementes de campim e que possuem moradia própria, construída em alvenaria, que encontra-se em ruim estado de habitabilidade. Sua Genitora, conforme Termo de Rescisão de Trabalho, não está trabalhando (evento 40), o que pode ser confirmado pela juntada realizada pelo requerido (evento 72), em que consta como última contribuição previdenciária a competência 04/2020. Quanto ao Sr. Ermogenes dos Santos, informado na petição do evento 72, com a alegação de tratar-se de irmão da reclamante e com salário de R$ 2.341,02 ( dois mil trezentos e quarenta e um reais e dois centavos), na competência 06/2021, verifica-se que consta sua data de nascimento como 28/07/1958 e da genitora da reclamante como 21/11/1971, o que impossibilita a maternidade, por parte da Sra. Dulcimar Maria Gomes dos Santos, tratando-se de homônima. Quanto ao veículos, trata-se de uma caminhonete com mais de 10 (dez) anos de uso e carretinha, em nome dos genitores da reclamante e uma Honda biz em nome da irmã. Nessa perspectiva, satisfeitos requisitos essenciais para a aquisição do direito invocado, é imperativo deferimento da pretensão. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, nos termos do art. 487, I do CPC, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a: a) CONCEDER o benefício de prestação continuada em favor da parte autora a partir da data da cessação indevida (DCB: 01/04/2020), no valor de um salário-mínimo por mês, cabendo à autarquia previdenciária a revisão a cada 2 (dois) anos do preenchimento dos requisitos necessários para sua manutenção, nos moldes do art. 21 da Lei 8.742/93.".
4. A autarquia previdenciária alega que a parte autora não preenche os requisitos legais para a concessão do benefício assistencial de prestação continuada, pois a renda per capita familiar é maior do que ¼ do salário-mínimo. Além disso, comprova o INSS que a genitora, o genitor e a irmã da requerente são, respectivamente, proprietários de automóveis dos anos de 2011, 2013 e 2003, demonstrando ter o grupo familiar condições financeiras, não necessitando, portanto, de amparo social. Apesar de o INSS apontar que tais familiares são proprietários de veículos, verifica-se que esses bens são antigos e as correspondentes posses não desqualificam a condição de hipossuficiência sofrida pela família.
5. Supridos os requisitos exigidos pela Lei n. 8.742/93, para a concessão do benefício assistencial ao deficiente (LOAS), não merece reforma a sentença.
6. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
7. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento).
8. Apelação do INSS desprovida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF,
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator
