
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:ELCIONE MARTINS RODRIGUES
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: HOORGES FERREIRA TELES - GO57837, JAMAR URIAS MENDONCA - GO7086-A e ELIANA ASSIS MENDONCA - GO27206-A
RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL CLODOMIR SEBASTIÃO REIS (RELATOR CONVOCADO):
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença (proferida da vigência do atual CPC), que julgou procedente o pedido de benefício assistencial de prestação continuada (LOAS), a partir da data do requerimento administrativo (01/10/2019), com as parcelas monetariamente corrigidas.
A autarquia previdenciária foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a prolação da sentença (Súmula n. 111/STJ).
Em suas razões recursais, afirma que a parte autora não preenche os requisitos legais para a concessão do benefício assistencial de prestação continuada.
Acrescenta que, na hipótese, a parte autora não tem inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal ou não atualizou sua inscrição, e que, portanto, a DIB ser fixada da data da citação.
Não houve remessa oficial.
É o relatório.
Juiz Federal CLODOMIR SEBASTIÃO REIS
Relator Convocado

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Processo Judicial Eletrônico
VOTO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL CLODOMIR SEBASTIÃO REIS (RELATOR CONVOCADO):
Conheço do recurso interposto por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade.
Remessa necessária
Não se sujeita ao duplo grau de jurisdição a sentença – proferida na vigência do CPC/2015 – que condena a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público em quantia inferior a mil salários mínimos (CPC, art. 496, § 3º, I).
No caso, tratando-se de ação de natureza previdenciária, ainda que ilíquida, a condenação não alcançará o limite fixado no aludido regramento legal (STJ: AgInt no REsp 1871438/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 11/09/2020; TRF1: AC 0030880-28.2018.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 10/04/2019 PAG).
Na espécie, não houve remessa necessária.
Mérito
Cuida-se de ação de conhecimento proposta por Elcione Martins Rodrigues contra o INSS, objetivando a condenação do réu a conceder-lhe o benefício assistencial de amparo ao deficiente.
Alega a parte autora que é portadora de câncer de laringe, o que a incapacitaria total e permanentemente.
A Lei 8.742/93, em seu art. 20, determina os critérios para a concessão do citado benefício, nos seguintes termos:
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
§ 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
(...)
Na análise do requisito da renda per capita, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Recursos Extraordinários nº 567.985/MT e 580.963/PR, declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, da lei nº 8.742/93, e a inconstitucionalidade por omissão parcial do art. 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/03, em observância ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e da isonomia, com a finalidade de alargar os critérios de aferição da hipossuficiência, não limitando apenas à análise da renda inferior a 1/4 do salário mínimo, bem como para determinar a exclusão do cálculo da renda familiar per capita os benefício assistenciais conferidos a deficientes e os benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo percebidos por idosos.
Na hipótese, estão supridos os requisitos para a concessão do benefício assistencial requerido, conforme o disposto na sentença, nos seguintes termos (Id311663538, fl. 04/09):
”No caso dos autos, o primeiro pressuposto a ser analisado para concessão do benefício assistencial é a deficiência, analisando os documentos acostados aos autos, especialmente o laudo pericial que traz a seguinte conclusão: “(…)O periciado está acometido de câncer de laringe avançado evoluindo com impossibilidade de falar devido a traqueostomia, uso de sonda permanente de gastrostomia para se alimentar, queixa de fraqueza, perda ponderal e adinamia, conforme documentação médica apresentada e exame físico pericial minucioso. Sendo assim, após verificação de todo histórico médico existente no processo e exame físico realizado, concluímos que o periciado se encontra incapacitado de forma total e permanente para o trabalho, levando em consideração sua condição clínica, grau de escolaridade – 4ª série, idade –54 anos e conhecimento técnico profissional.” Sic
Portanto, a parte requerente preenche este requisito.
“Em relação ao segundo requisito, qual seja, a incapacidade de se sustentar, extrai do Estudo Social realizado, que a requerente: “(…)No dia 18 de novembro de 2022 conversei com o requerente, Sr. Elcione Martins Rodrigues, nascido em 30-01-1968, CPF: 402.133.741-53, o qual declarou receber há menos de um ano o BPC LOAS, no valor mensal de um salário-mínimo, é divorciado e possui dois filhos, dos quais, um faleceu e outra possui vida independente, sua própria família e sustento a prover, mas o ajuda sempre que possível. O requerente mora sozinho, ao endereço informado, em uma casa que ficou como herança do pai a ele e aos irmãos. Estes, permitiram que o requerente vivesse no imóvel, por não ter como pagar um aluguel e não possuir imóvel próprio. A casa é murada, com portão, construída em alvenaria, com pintura gasta, piso em cimento queimado, sem forro no teto, composta por dois quartos, uma sala, uma cozinha, um banheiro, área de serviços nos fundos e quintal. Possui despesas mensais com conta de água (R$ 82,00), energia elétrica (R$ 67,00), gás de cozinha (R$ 130,00) e farmácia (R$ 250,00). Não recebe doações da comunidade local, não é assistido pelos órgãos socioassistenciais e familiares sempre precisam ajudar devido a renda dele nem sempre ser suficiente. Explica que, além das despesas mencionadas, faz uso de um leite especial para se alimentar pela sonda, denominado Trophic 1.5. Por dia, precisa se alimentar com um litro e meio, totalizando uma média de 45 litros por mês. Cada litro deste leite custa em torno de R$ 36,00 e apesar de ter uma Ação para receber da saúde público este leite, é comum a prefeitura atrasar na compra, e por ele não poder ficar sem, precisar comprar e manter alguns sempre em casa. Por isso, algumas vezes precisa pedir ajuda da filha ou de algum irmão para complementar sua renda e itens de necessidades pessoal. O requerente possui escolaridade até quinta série do ensino fundamental e durante sua vida, sempre trabalhou com funilaria e pintura automotiva. Teve contribuições previdenciárias por algum tempo, mas há quatro anos, foi diagnosticado com câncer na garganta. Iniciou o tratamento no Estado de Mato Grosso, com poucos recursos, até que sua filha o buscou para morar em Caiapônia e dar continuidade ao tratamento dele no Hospital Araújo Jorge, em Goiânia. Em procedimento cirúrgico, precisou retirar a laringe, as cordas vocais e as duas carótidas. Devido aderência no esôfago, precisou de traqueostomia e utiliza sonda gástrica para se alimentar há três anos. Suas refeições são apenas o leite especial e água potável. Ele mesmo é quem faz a limpeza e higienização dos equipamentos. Para comunicar-se, utiliza uma laringe eletrônica, que depende de pilhas recarregáveis, com o custo de R$ 35,00 cada. Ainda recebe acompanhamento médico no Hospital de Goiânia, pelo SUS, a cada um ou dois meses. Utiliza transporte fornecido pela Prefeitura, fica na casa de apoio e permanece na capital por alguns dias, dependendo dos exames que precisar refazer e aguardar resultados. Apesar de o tratamento ser fornecido pela rede pública, já precisou pagar por exames, para agilizar o diagnóstico e procedimentos necessários. É comum haver morosidade nas liberações solicitadas ao SUS. No cotidiano, consegue realizar seu autocuidado, higiene pessoal e até algumas atividades do lar. Para outras, recebe ajuda de um irmão, que sempre o visita. Dependendo do esforço a fazer em alguma atividade diária, percebe sentir fraqueza, falta de ar e perda de sangue pela sonda. Durante o atendimento, observou-se que o requerente apresentou falas e ideias coerentes, postura adequada e certa fragilidade emocional diante do sentimento de “impossibilidade e impotência” (Sic). A renda que recebe do Benefício Assistencial é o único meio de manter-se com o mínimo de dignidade humana, diante de suas limitações físicas e de saúde. Ainda assim, depende da ajuda, apoio e assistência prestada pelos irmãos e sua única filha, com os quais, aparenta possuir relação afetiva, mas não possuem condições financeiras de manter por ele, todas as despesas necessárias à sua sobrevivência. Deseja permanecer recebendo seu Benefício Assistencial, para manter-se com dignidade humana, com independência e autonomia, sem trazer prejuízos aos demais. (…)” (Sic)
Considerando que a parte requerente tem incapacidade, devido ao seu estado de saúde, conforme laudo acostado aos autos, não há dúvida que a parca renda auferida, não é suficiente para prover as despesas do grupo familiar, situação esta, que demonstra a hipossuficiência econômica da família.”
Portanto, supridos os requisitos exigidos pela Lei n. 8.742/93, para a concessão do benefício assistencial ao deficiente (LOAS), não merece reforma a sentença.
Ademais, a inexistência de inscrição no CadÚnico ou a sua não atualização não pode obstar, por si só, o reconhecimento ao benefício assistencial, “tendo em vista que tal inscrição constitui requisito meramente formal, de modo que, por meio da perícia socioeconômica/prova testemunhal ou outros meios de prova poderá estar demonstrada sua vulnerabilidade social.” (AC n. 1008926-26.2021.4.01.9999, Relator Desembargador Rafael Paulo, Segunda Turma, PJe de 21/10/2021)
Consectários legais
Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Honorários recursais
Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento).
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS.
É como voto.
Juiz Federal CLODOMIR SEBASTIÃO REIS
Relator Convocado

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1009221-92.2023.4.01.9999
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
RELATOR CONVOCADO: CLODOMIR SEBASTIÃO REIS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELCIONE MARTINS RODRIGUES
Advogados do(a) APELADO: ELIANA ASSIS MENDONCA - GO27206-A, HOORGES FERREIRA TELES - GO57837, JAMAR URIAS MENDONCA - GO7086-A
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. REQUISITOS PREENCHIDOS. SENTENÇA MANTIDA.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença (proferida da vigência do atual CPC), que julgou procedente o pedido de benefício assistencial de prestação continuada ao deficiente (LOAS), a partir da data do requerimento administrativo (01/10/2019), com as parcelas monetariamente corrigidas.
2. A Lei 8.742/93, em seu art. 20, determina os critérios para a concessão do citado benefício, nos seguintes termos: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (...).
3. Na hipótese, estão supridos os requisitos para a concessão do benefício assistencial requerido, conforme o disposto na sentença, nos seguintes termos (Id 311663538, fl.04/09): “No caso dos autos, o primeiro pressuposto a ser analisado para concessão do benefício assistencial é a deficiência, analisando os documentos acostados aos autos, especialmente o laudo pericial que traz a seguinte conclusão: “(…)O periciado está acometido de câncer de laringe avançado evoluindo com impossibilidade de falar devido a traqueostomia, uso de sonda permanente de gastrostomia para se alimentar, queixa de fraqueza, perda ponderal e adinamia, conforme documentação médica apresentada e exame físico pericial minucioso. Sendo assim, após verificação de todo histórico médico existente no processo e exame físico realizado, concluímos que o periciado se encontra incapacitado de forma total e permanente para o trabalho, levando em consideração sua condição clínica, grau de escolaridade – 4ª série, idade –54 anos e conhecimento técnico profissional.” Sic Portanto, a parte requerente preenche este requisito. “Em relação ao segundo requisito, qual seja, a incapacidade de se sustentar, extrai do Estudo Social realizado, que a requerente: “(…)No dia 18 de novembro de 2022 conversei com o requerente, Sr. Elcione Martins Rodrigues, nascido em 30-01-1968, CPF: 402.133.741-53, o qual declarou receber há menos de um ano o BPC LOAS, no valor mensal de um salário-mínimo, é divorciado e possui dois filhos, dos quais, um faleceu e outra possui vida independente, sua própria família e sustento a prover, mas o ajuda sempre que possível. O requerente mora sozinho, ao endereço informado, em uma casa que ficou como herança do pai a ele e aos irmãos. Estes, permitiram que o requerente vivesse no imóvel, por não ter como pagar um aluguel e não possuir imóvel próprio. A casa é murada, com portão, construída em alvenaria, com pintura gasta, piso em cimento queimado, sem forro no teto, composta por dois quartos, uma sala, uma cozinha, um banheiro, área de serviços nos fundos e quintal. Possui despesas mensais com conta de água (R$ 82,00), energia elétrica (R$ 67,00), gás de cozinha (R$ 130,00) e farmácia (R$ 250,00). Não recebe doações da comunidade local, não é assistido pelos órgãos socioassistenciais e familiares sempre precisam ajudar devido a renda dele nem sempre ser suficiente. Explica que, além das despesas mencionadas, faz uso de um leite especial para se alimentar pela sonda, denominado Trophic 1.5. Por dia, precisa se alimentar com um litro e meio, totalizando uma média de 45 litros por mês. Cada litro deste leite custa em torno de R$ 36,00 e apesar de ter uma Ação para receber da saúde público este leite, é comum a prefeitura atrasar na compra, e por ele não poder ficar sem precisar comprar e manter alguns sempre em casa. Por isso, algumas vezes precisa pedir ajuda da filha ou de algum irmão para complementar sua renda e itens de necessidades pessoal. O requerente possui escolaridade até quinta série do ensino fundamental e durante sua vida, sempre trabalhou com funilaria e pintura automotiva. Teve contribuições previdenciárias por algum tempo, mas há quatro anos, foi diagnosticado com câncer na garganta. Iniciou o tratamento no Estado de Mato Grosso, com poucos recursos, até que sua filha o buscou para morar em Caiapônia e dar continuidade ao tratamento dele no Hospital Araújo Jorge, em Goiânia. Em procedimento cirúrgico, precisou retirar a laringe, as cordas vocais e as duas carótidas. Devido aderência no esôfago, precisou de traqueostomia e utiliza sonda gástrica para se alimentar há três anos. Suas refeições são apenas o leite especial e água potável. Ele mesmo é quem faz a limpeza e higienização dos equipamentos. Para comunicar-se, utiliza uma laringe eletrônica, que depende de pilhas recarregáveis, com o custo de R$ 35,00 cada. Ainda recebe acompanhamento médico no Hospital de Goiânia, pelo SUS, a cada um ou dois meses. Utiliza transporte fornecido pela Prefeitura, fica na casa de apoio e permanece na capital por alguns dias, dependendo dos exames que precisar refazer e aguardar resultados. Apesar de o tratamento ser fornecido pela rede pública, já precisou pagar por exames, para agilizar o diagnóstico e procedimentos necessários. É comum haver morosidade nas liberações solicitadas ao SUS. No cotidiano, consegue realizar seu autocuidado, higiene pessoal e até algumas atividades do lar. Para outras, recebe ajuda de um irmão, que sempre o visita. Dependendo do esforço a fazer em alguma atividade diária, percebe sentir fraqueza, falta de ar e perda de sangue pela sonda. Durante o atendimento, observou-se que o requerente apresentou falas e ideias coerentes, postura adequada e certa fragilidade emocional diante do sentimento de “impossibilidade e impotência” (Sic). A renda que recebe do Benefício Assistencial é o único meio de manter-se com o mínimo de dignidade humana, diante de suas limitações físicas e de saúde. Ainda assim, depende da ajuda, apoio e assistência prestada pelos irmãos e sua única filha, com os quais, aparenta possuir relação afetiva, mas não possuem condições financeiras de manter por ele, todas as despesas necessárias à sua sobrevivência. Deseja permanecer recebendo seu Benefício Assistencial, para manter-se com dignidade humana, com independência e autonomia, sem trazer prejuízos aos demais. (…)” (Sic) Considerando que a parte requerente tem incapacidade, devido ao seu estado de saúde, conforme laudo acostado aos autos, não há dúvida que a parca renda auferida, não é suficiente para prover as despesas do grupo familiar, situação esta, que demonstra a hipossuficiência econômica da família.”
4. Supridos os requisitos exigidos pela Lei n. 8.742/93, para a concessão do benefício assistencial ao deficiente (LOAS), não merece reforma a sentença.
5. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
6. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento).
7. Apelação do INSS desprovida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF,
Juiz Federal CLODOMIR SEBASTIÃO REIS
Relator Convocado
