
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:ANTONIO CARLOS PEREIRA DOS SANTOS
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: DEBORA REGINA MACEDO MOURA - TO3811-A
RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL CLODOMIR SEBASTIÃO REIS (RELATOR CONVOCADO):
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença, que julgou procedente o pedido de benefício assistencial de prestação continuada ao deficiente (LOAS), a partir da data da propositura da ação (01/08/2012), com as parcelas monetariamente corrigidas pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal.
A autarquia previdenciária foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com a observância da Súmula n. 111/STJ.
Em suas razões recursais, afirma que a parte autora não preenche os requisitos legais para a concessão do benefício assistencial de prestação continuada, pois a renda per capita familiar é maior do que ¼ do salário-mínimo e não existe incapacidade para o trabalho.
Não houve remessa oficial.
É o relatório.
Juiz Federal CLODOMIR SEBASTIÃO REIS
Relator Convocado

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Processo Judicial Eletrônico
VOTO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL CLODOMIR SEBASTIÃO REIS (RELATOR CONVOCADO):
Admissibilidade
Conheço do recurso interposto, por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade.
Remessa necessária
Não se sujeita ao duplo grau de jurisdição a sentença – proferida na vigência do CPC/2015 – que condena a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público em quantia inferior a mil salários mínimos (CPC, art. 496, § 3º, I).
No caso, tratando-se de ação de natureza previdenciária, ainda que ilíquida, a condenação não alcançará o limite fixado no aludido regramento legal (STJ: AgInt no REsp 1871438/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 11/09/2020; TRF1: AC 0030880-28.2018.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 10/04/2019 PAG).
Na espécie, não houve remessa necessária.
Mérito
Cuida-se de ação de conhecimento proposta por Antônio Carlos Pereira dos Santos contra o INSS, objetivando a condenação do réu a conceder-lhe o benefício assistencial de amparo ao deficiente.
Alega a parte autora que é portadora de sequelas de hanseníase, o que a incapacitaria total e permanentemente.
A Lei 8.742/93, em seu art. 20, determina os critérios para a concessão do citado benefício, nos seguintes termos:
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
§ 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.(Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
(...)
Na análise do requisito da renda per capita, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Recursos Extraordinários nº 567.985/MT e 580.963/PR, declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, da lei nº 8.742/93, e a inconstitucionalidade por omissão parcial do art. 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/03, em observância ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e da isonomia, com a finalidade de alargar os critérios de aferição da hipossuficiência, não limitando apenas à análise da renda inferior a 1/4 do salário mínimo, bem como para determinar a exclusão do cálculo da renda familiar per capita os benefícios assistenciais conferidos a deficientes e os benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo percebidos por idosos.
Na hipótese, estão supridos os requisitos para a concessão do benefício assistencial requerido, conforme o disposto na sentença, nos seguintes termos (Id 333478119, fls. 539 a 544):
“(...)
No caso em apreço, o estudo socioeconômico juntado no evento 58 constatou que:
3. Contextualização da Demanda ou contexto Situacional
Tendo como finalidade a realização do estudo socioeconômico do senhor Antonio Carlos Pereira dos Santos, 43 anos de idade, foi realizada a visita social domiciliar no dia 12 de dezembro de 2016 no período matutino, no endereço acima mencionado. Durante a visita constatou-se que o requerente vive em casa alugada com sua companheira Zely Santos Ferreira, e dois enteados que segundo ele são filhos de sua companheira os menores Eduardo Santos Cruz 13 anos de idade e Thayane Santos Cruz 14 anos de idade. A casa possui cinco cômodos pequenos, sendo dois quartos, sala, cozinha e banheiro, possui mobiliários básicos para as necessidades da família. O requerente relatou que contraiu a doença de hanseniáse na sua infância, que realizou o tratamento da doença alcançando a cura porem ficou com sequelas, seus dedos das mãos e dos pés são atrofiados, o mesmo afirma ter limitações para a realização de tarefas laborais por consequencia das sequelas causadas pela doença.
Durante o relato o requerente afirma que alem das sequelas da hanseníase ainda esta com um cisto nos rins. O senhor Antonio Carlos não possui renda fixa, trabalhava como lavrador e arcava com todas as despesas da família, agora devido aos problemas de saúde que gradativamente foram se agravando e tornando-o praticamente incapaz de realizar atividades que proporcione renda pra o seu sustento e de sua família. O senhor Antonio Carlos afirma que a única renda da família e adquirida através do trabalho de diarista realizado por sua esposa, no valor de 480,00 reais por mês, durante a entrevista a sua esposa Zely afirma que o que ganha como diarista da para pagar o aluguel no valor de 370,00 reais e sobra um pouco para comprar arroz, segundo a mesma o seu pai e quem os ajuda com alimentos trazidos da fazenda.
O senhor Antonio relata que a ajuda maior vem dos sogros, pois os mesmos os ajudam a pagar a conta do mercado, água e energia. No momento o senhor Antonio afirma que está desempregado e sem condições de trabalhar devido às dificuldades com a deficiência que tem nas mãos e nos pés.
Ao final, conclui pela vulnerabilidade social devido ao comprometimento com a falta de condições econômicas para suprir as necessidades básicas e garantir a qualidade de vida. Veja-se:
5. Parecer ou conclusão Técnicas
Através do estudo social realizado conclui-se que o Sr Antonio Carlos Pereira dos Santos necessita de ajuda dos órgãos competentes para que tenha uma vida com o mínimo de dignidade, pois se trata de problemas de saúde que o deixaram dependente de cuidados especiais, diante dos fatos conclui-se que o mesmo necessita de benefício para custear tratamento de saúde e suprir as necessidades básicas de sua família.
O laudo médico pericial, por sua vez, diagnosticou o autor como portador de A30 Hanseníase (doença de Hansen) (lepra), tratando-se de doença incapacidade para o trabalho enquanto houver sinais e sintomas da doença. No caso do autor, a incapacidade é total e temporária. Ainda, que a doença o acomete pelo menos desde 24/11/14, data do documento médico mais antigo que a ela se referiu. Consigna que o documento em questão se referia a um relato de sequelas de hanseníase.
Por outro lado, o INSS demonstrou que o autor exerceu atividade remunerada, argumentando que diante disso estaria descaracterizada a ausência de capacidade laborativa: (...)
O vínculo ativo no CNIS, por si só, não demonstra a ausência de incapacidade que autorize a concessão do benefício. Considera-se que o exercício de atividade remunerada, quando já estava incapacitado, não revela aptidão para o trabalho, mas sim a temerária tentativa de manter sua subsistência. É possível que o segurado, diante da negativa administrativa ao benefício, siga exercendo suas atividades, ainda que sem capacidade laborativa, em razão da necessidade de prover a própria subsistência. Quanto a alegação de decadência, a tese fica afastada, dada a não comprovação de negativa do requerimento administrativo. Dessume-se, diante das considerações da assistente social, que estão atendidos os requisitos previstos no art. 20, §§ 1º e 3º da Lei 8.742/93 (LOAS), impondo-se a concessão do benefício do amparo assistencial à pessoa idosa, desde o requerimento administrativo. Sendo assim, o requerente preenche os requisitos que autorizam o acolhimento de sua pretensão, impondo-se, por conseguinte, o deferimento do pleito.
O termo inicial do benefício deve ser a data do requerimento administrativo. (...)
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado p o r ANTONIO CARLOS PEREIRA DOS SANTOS e, por conseguinte, CONDENO o INSTITUTO NACIONAL DO SEGUR O SOCIAL a conceder-lhe o benefício assistencial ao deficiente, estabelecido pela Constituição Federal em seu artigo 203, inciso V, regulamentado pelo artigo art. 20, §§ 1º e 3º da Lei 8.742/93 (LOAS), no importe de um salário mínimo mensal, desde a data da propositura da ação , ou seja, 01/08/2012. Julgo extinto o presente feito com resolução de mérito (art. 487, I, CPC)."
Portanto, supridos os requisitos exigidos pela Lei n. 8.742/93, para a concessão do benefício assistencial ao deficiente (LOAS), não merece reforma a sentença.
Atualização monetária e juros
Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Honorários recursais
Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento).
Dispositivo
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS.
É como voto.
Juiz Federal CLODOMIR SEBASTIÃO REIS
Relator Convocado

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1013756-64.2023.4.01.9999
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
RELATOR CONVOCADO: CLODOMIR SEBASTIÃO REIS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO CARLOS PEREIRA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: DEBORA REGINA MACEDO MOURA - TO3811-A
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. REQUISITOS PREENCHIDOS. SENTENÇA MANTIDA.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença, que julgou procedente o pedido de benefício assistencial de prestação continuada ao deficiente (LOAS), a partir da data da propositura da ação (01/08/2012), com as parcelas monetariamente corrigidas pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal.
2. A Lei 8.742/93, em seu art. 20, determina os critérios para a concessão do citado benefício, nos seguintes termos: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redaçãodada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (...).
3. Na análise do requisito da renda per capita, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Recursos Extraordinários nº 567.985/MT e 580.963/PR, declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, da lei nº 8.742/93, e a inconstitucionalidade por omissão parcial do art. 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/03, em observância ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e da isonomia, com a finalidade de alargar os critérios de aferição da hipossuficiência, não limitando apenas à análise da renda inferior a 1/4 do salário mínimo, bem como para determinar a exclusão do cálculo da renda familiar per capita os benefícios assistenciais conferidos a deficientes e os benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo percebidos por idosos.
4. Na hipótese, estão supridos os requisitos para a concessão do benefício assistencial requerido, conforme o disposto na sentença, nos seguintes termos (Id 333478119, fls. 539 a 544): "(...) No caso em apreço, o estudo socioeconômico juntado no evento 58 constatou que: Através do estudo social realizado conclui-se que o Sr Antonio Carlos Pereira dos Santos necessita de ajuda dos órgãos competentes para que tenha uma vida com o mínimo de dignidade, pois se trata de problemas de saúde que o deixaram dependente de cuidados especiais, diante dos fatos conclui-se que o mesmo necessita de benefício para custear tratamento de saúde e suprir as necessidades básicas de sua família. O laudo médico pericial, por sua vez, diagnosticou o autor como portador de A30 Hanseníase (doença de Hansen) (lepra), tratando-se de doença incapacidade para o trabalho enquanto houver sinais e sintomas da doença. No caso do autor, a incapacidade é total e temporária. Ainda, que a doença o acomete pelo menos desde 24/11/14, data do documento médico mais antigo que a ela se referiu. Consigna que o documento em questão se referia a um relato de sequelas de hanseníase. Por outro lado, o INSS demonstrou que o autor exerceu atividade remunerada, argumentando que diante disso estaria descaracterizada a ausência de capacidade laborativa: (...) O vínculo ativo no CNIS, por si só, não demonstra a ausência de incapacidade que autorize a concessão do benefício. Considera-se que o exercício de atividada remunerada, quando já estava incapacitado, não revela aptidão para o trabalho, mas sim a temerária tentativa de manter sua subsistência. É possível que o segurado, diante da negativa administrativa ao benefício, siga exercendo suas atividades, ainda que sem capacidade laborativa, em razão da necessidade de prover a própria subsistência. Quanto a alegação de decadência, a tese fica afastada, dada a não comprovação de negativa do requerimento administrativo. Dessume-se, diante das considerações da assistente social, que estão atendidos os requisitos previstos no art. 20, §§ 1º e 3º da Lei 8.742/93 (LOAS), impondo-se a concessão do benefício do amparo assistencial à pessoa idosa, desde o requerimento administrativo. Sendo assim, o requerente preenche os requisitos que autorizam o acolhimento de sua pretensão, impondo-se, por conseguinte, o deferimento do pleito. O termo inicial do benefício deve ser a data do requerimento administrativo. (...) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado p o r ANTONIO CARLOS PEREIRA DOS SANTOS e, por conseguinte, CONDENO o INSTITUTO NACIONAL DO SEGUR O SOCIAL a conceder-lhe o benefício assistencial ao deficiente, estabelecido pela Constituição Federal em seu artigo 203, inciso V, regulamentado pelo artigo art. 20, §§ 1º e 3º da Lei 8.742/93 (LOAS), no importe de um salário mínimo mensal, desde a data da propositura da ação , ou seja, 01/08/2012. Julgo extinto o presente feito com resolução de mérito (art. 487, I, CPC)."
5. Supridos os requisitos exigidos pela Lei n. 8.742/93, para a concessão do benefício assistencial ao deficiente (LOAS), não merece reforma a sentença.
6. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
7. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento).
8. Apelação do INSS desprovida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF,
Juiz Federal CLODOMIR SEBASTIÃO REIS
Relator Convocado
