
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:NYCOLAS RAFAEL ALVES DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: WESLEY SOUZA SILVA - RO7775-A, PAULO DE JESUS LANDIM MORAES - RO6258-A e SONIA CRISTINA ARRABAL DE BRITO - RO1872-A
RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença, que julgou procedente o pedido de benefício assistencial de prestação continuada ao deficiente (LOAS), a partir da data do último requerimento administrativo (20/11/2018).
A autarquia previdenciária foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com a observância da Súmula n. 111/STJ.
Em suas razões recursais, afirma que a parte autora não preenche os requisitos legais para a concessão do benefício assistencial de prestação continuada, pois a renda per capita familiar é maior do que ¼ do salário-mínimo.
Não houve remessa oficial.
É o relatório.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Processo Judicial Eletrônico
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Admissibilidade
Conheço do recurso interposto, por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade.
Remessa necessária
Não se sujeita ao duplo grau de jurisdição a sentença – proferida na vigência do CPC/2015 – que condena a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público em quantia inferior a mil salários mínimos (CPC, art. 496, § 3º, I).
No caso, tratando-se de ação de natureza previdenciária, ainda que ilíquida, a condenação não alcançará o limite fixado no aludido regramento legal (STJ: AgInt no REsp 1871438/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 11/09/2020; TRF1: AC 0030880-28.2018.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 10/04/2019 PAG).
Na espécie, não houve remessa necessária.
Mérito
Cuida-se de ação de conhecimento proposta por Nycolas Magalhães de Jesus contra o INSS, objetivando a condenação do réu a conceder-lhe o benefício assistencial de amparo ao deficiente.
Alega a parte autora que é portadora de "alteração ocular – estrabismo em olho esquerdo, associada a alteração de força em membro superior esquerdo e alterações em membros inferiores (pé torto congênito), pelo que e possui limitação do desempenho das atividades compatíveis com a sua idade, restringindo a participação social e prejudicando sua inserção no mercado de trabalho, futuramente.".
A Lei 8.742/93, em seu art. 20, determina os critérios para a concessão do citado benefício, nos seguintes termos:
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
§ 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.(Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
(...)
Na análise do requisito da renda per capita, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Recursos Extraordinários nº 567.985/MT e 580.963/PR, declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, da lei nº 8.742/93, e a inconstitucionalidade por omissão parcial do art. 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/03, em observância ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e da isonomia, com a finalidade de alargar os critérios de aferição da hipossuficiência, não limitando apenas à análise da renda inferior a 1/4 do salário mínimo, bem como para determinar a exclusão do cálculo da renda familiar per capita os benefícios assistenciais conferidos a deficientes e os benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo percebidos por idosos.
Na hipótese, estão supridos os requisitos para a concessão do benefício assistencial requerido, conforme o disposto na sentença, nos seguintes termos (Id 100964532, fls. 147 a 152):
“(...)
De acordo com o referido dispositivo legal, são necessários os seguintes requisitos para concessão do benefício: a) ser a pessoa portadora de deficiência ou idosa; b) estar incapacitada para o trabalho e para a vida independente; c) não receber benefício de espécie alguma e não estar vinculado a nenhum regime de previdência social; d) possuir renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo; e) inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único.
A incapacidade da parte deverá ser demonstrada através de prova pericial, pelo que foi deferida a realização de perícia médica. Ao examinar o requerente, a perita concluiu que ele “apresenta distúrbios visuais, neurológicos, atraso global e diparesia crural. Está em tratamento com neurologista e oftalmologista, está em uso de medicação de controle especial continuo, realiza fisioterapia motora, nega fonoterapia (tem indicação), nega hidroterapia (tem indicação). Trata-se de uma criança com incapacidade parcial definitiva.” (ID n. 41075083).
Afirmou que o requerente não é capaz de desempenhar todas atividades típicas de sua idade da mesma maneira que as demais crianças.
Deste modo, está devidamente demonstrada a deficiência do requerente, conforme determina o artigo 20, § 2º, da Lei 8.742/93, eis que em virtude de sua doença ele possui impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
No que tange à renda familiar, não há informação de que o autor receba benefício, tampouco esteja vinculada a regime de previdência social e a perícia social realizada nos autos ressaltou que o autor “considerando as despesas e receita do requerente, neste momento, indico que o mesmo, dentro dos parâmetros utilizados pela assistência social, se caracteriza por usuário em situação de pobreza, pois tem acessos precários aos mínimos sociais.”.
Ademais, quanto ao disposto no art. 20, §3º da Lei 8.742/93, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou por maioria dos votos a inconstitucionalidade de tal comando, por considerar que esse critério está defasado para caracterizar a situação de miserabilidade (Reclamação n. 4.374 MC/PE).
Desta feita, uma vez que eventual hipossuficiência da parte autora deve ser aferia de acordo com o caso concreto e, sendo constatado que a parte autora mora em uma residência simples com seus pais, cuja renda familiar é de R$1.928,18 para arcar com os gastos com remédios, alimentação, vestuário, luz, água entre outros de todos os habitantes da residência, é imperativo o reconhecimento da condição de miserabilidade do autor.
Sobre o tema, colaciono o seguinte julgado:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. PESSOA PORTADORA DE DEFICIENCIA FÍSICA E/OU MENTAL. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO E VIDA INDEPENDENTE. HIPOSSUFICIÊNCIA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA (ART. 273, I E II DO CPC/73 - ART. 300 DO CPC). REQUISITOS PREENCHIDOS. MULTA DIÁRIA. IMPOSIÇÃO À FAZENDA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A CF/88, em seu artigo 203, inciso V, e a Lei n. 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS) garantem um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, independentemente de contribuição à seguridade social. 3. Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada estão estabelecidos no art. 20 da Lei n. 8.742/93. São eles: i) o requerente deve ser portador de deficiência ou ser idoso com 65 anos ou mais; ii) não receber benefício no âmbito da seguridade social ou de outro regime e iii) ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade). 4. O col. STF, ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 1.232-1/DF, declarou que a regra constante do art. 20, § 3º, da LOAS não contempla a única hipótese de concessão do benefício, e sim presunção objetiva de miserabilidade, de forma a admitir a análise da necessidade assistencial em cada caso concreto, mesmo que o "quantum" da renda "per capita" ultrapasse o valor de ¼ do salário mínimo, cabendo ao julgador avaliar a vulnerabilidade social de acordo com o caso concreto. 5. Também o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, consagrou a possibilidade de demonstração da condição de miserabilidade do beneficiário por outros meios de prova, quando a renda per capita do núcleo familiar for superior a ¼ (um quarto) do salário mínimo. Nesse sentido, cf. REsp 1.112.557/MG, Terceira Seção, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe de 20/11/2009. 6. Firmou-se o entendimento jurisprudencial de que, para fins de cálculo da renda familiar mensal, não deve ser considerado o benefício (mesmo que de natureza previdenciária) que já venha sendo pago a algum membro da família, desde que seja de apenas 1 (um) salário mínimo, forte na aplicação analógica do parágrafo único do art. 34 da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso). Precedentes. 7. Considera-se deficiente aquela pessoa que apresenta impedimentos (físico, mental, intelectual ou sensorial) de longo prazo (mínimo de 2 anos) que podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Tal deficiência e o grau de impedimento devem ser aferidos mediante avaliação médica e avaliação social, consoante o § 6º do art. 20 da Lei Orgânica da Assistência Social. 8. A incapacidade para a vida laborativa deve ser entendida como incapacidade para vida independente, para efeitos de concessão de benefício de prestação continuada. 9. Na hipótese trazida aos autos, há elementos que evidenciam prova inequívoca da verossimilhança da alegação que indicam o direito pretendido pela parte autora, na medida em que restou demonstrada - nesse momento processual - a deficiência da parte (cf. laudo/relatório médico) e o estado de miserabilidade (REs 567985 e 580963, ambos com repercussão geral). 10. O entendimento desta Corte, no que diz respeito à imposição de multa à Fazenda Pública para o caso de descumprimento de antecipação de tutela, é no sentido de que a cominação antecipada de multa pelo juízo a quo em caso de descumprimento da decisão que determinou a implantação do benefício é incompatível com os preceitos legais da Administração Pública. 11. Agravo de Instrumento parcialmente provido, nos termos do item 10. (AG 0009927-34.2014.4.01.0000, JUIZ FEDERAL ALYSSON MAIA FONTENELE (CONV.), TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 22/10/2019 PAG.)(destaquei)
Assim, entendo que igualmente está preenchido o requisito financeiro.
Por fim, vislumbra-se dos autos que o requerente não recebe nenhum benefício e não está vinculado a nenhum regime de previdência social, estando presentes todos os requisitos necessários para a concessão do benefício. Ainda, está inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único (ID n. 24986613 - Pág. 2 e 24986622 - Pág. 2), pelo que a procedência do pedido é medida que se impõe.
A data de início do benefício deverá corresponder à data indeferimento administrativo – 20/11/2018 (REsp n. 1369165/SP, submetido ao rito do art. 543-C do CPC; DJe 07/03/2014), já que, conforme verificado pelo perito, o requerente possui a doença desde o seu nascimento.
Por fim, esclareço que a benesse deverá ser revista pelo requerido a cada dois anos, nos termos do artigo 21 da Lei 8.742/93, de modo a verificar se os requisitos que ensejaram a sua concessão ainda persistem.
Ao teor do exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido, a fim de condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL a pagar ao requerente, NYCOLAS RAFAEL ALVES DA SILVA, benefício assistencial, na quantia equivalente a um salário-mínimo por mês, devendo o pagamento retroagir à data do último requerimento administrativo (20/11/2018).".
Na situação em questão, apesar da renda familiar per capita ser de R$ 642,72 (R$ 1.928,18 dividido por 3 pessoas), superando 1/4 do salário mínimo (R$ 353,00 = R$ 1.412,00/4), isso, por si só, não elimina, por completo, a vulnerabilidade financeira do requerente, pois, devido às doenças que o afetam, ele precisa arcar com despesas quase sempre extraordinárias, que impactam a renda familiar de maneira a trazer privações para o seu sustento.
Portanto, supridos os requisitos exigidos pela Lei n. 8.742/93, para a concessão do benefício assistencial ao deficiente (LOAS), não merece reforma a sentença.
Atualização monetária e juros
Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Honorários recursais
Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento).
Dispositivo
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS.
É como voto.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1004677-32.2021.4.01.9999
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: N. R. A. D. S.
Advogados do(a) APELADO: PAULO DE JESUS LANDIM MORAES - RO6258-A, SONIA CRISTINA ARRABAL DE BRITO - RO1872-A, WESLEY SOUZA SILVA - RO7775-A
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. REQUISITOS PREENCHIDOS. SENTENÇA MANTIDA.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença, que julgou procedente o pedido de benefício assistencial de prestação continuada ao deficiente (LOAS), a partir da data do último requerimento administrativo (20/11/2018).
2. A Lei 8.742/93, em seu art. 20, determina os critérios para a concessão do citado benefício, nos seguintes termos: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redaçãodada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (...).
3. Na análise do requisito da renda per capita, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Recursos Extraordinários nº 567.985/MT e 580.963/PR, declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, da lei nº 8.742/93, e a inconstitucionalidade por omissão parcial do art. 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/03, em observância ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e da isonomia, com a finalidade de alargar os critérios de aferição da hipossuficiência, não limitando apenas à análise da renda inferior a 1/4 do salário mínimo, bem como para determinar a exclusão do cálculo da renda familiar per capita os benefícios assistenciais conferidos a deficientes e os benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo percebidos por idosos.
4. Na hipótese, estão supridos os requisitos para a concessão do benefício assistencial requerido, conforme o disposto na sentença, nos seguintes termos (Id 100964532, fls. 147 a 152): “(...) De acordo com o referido dispositivo legal, são necessários os seguintes requisitos para concessão do benefício: a) ser a pessoa portadora de deficiência ou idosa; b) estar incapacitada para o trabalho e para a vida independente; c) não receber benefício de espécie alguma e não estar vinculado a nenhum regime de previdência social; d) possuir renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo; e) inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único. A incapacidade da parte deverá ser demonstrada através de prova pericial, pelo que foi deferida a realização de perícia médica. Ao examinar o requerente, a perita concluiu que ele “apresenta distúrbios visuais, neurológicos, atraso global e diparesia crural. Está em tratamento com neurologista e oftalmologista, está em uso de medicação de controle especial continuo, realiza fisioterapia motora, nega fonoterapia (tem indicação), nega hidroterapia (tem indicação). Trata-se de uma criança com incapacidade parcial definitiva.” (ID n. 41075083). Afirmou que o requerente não é capaz de desempenhar todas atividades típicas de sua idade da mesma maneira que as demais crianças. Deste modo, está devidamente demonstrada a deficiência do requerente, conforme determina o artigo 20, § 2º, da Lei 8.742/93, eis que em virtude de sua doença ele possui impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. No que tange à renda familiar, não há informação de que o autor receba benefício, tampouco esteja vinculada a regime de previdência social e a perícia social realizada nos autos ressaltou que o autor “considerando as despesas e receita do requerente, neste momento, indico que o mesmo, dentro dos parâmetros utilizados pela assistência social, se caracteriza por usuário em situação de pobreza, pois tem acessos precários aos mínimos sociais.”. Ademais, quanto ao disposto no art. 20, §3º da Lei 8.742/93, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou por maioria dos votos a inconstitucionalidade de tal comando, por considerar que esse critério está defasado para caracterizar a situação de miserabilidade (Reclamação n. 4.374 MC/PE). Desta feita, uma vez que eventual hipossuficiência da parte autora deve ser aferia de acordo com o caso concreto e, sendo constatado que a parte autora mora em uma residência simples com seus pais, cuja renda familiar é de R$1.928,18 para arcar com os gastos com remédios, alimentação, vestuário, luz, água entre outros de todos os habitantes da residência, é imperativo o reconhecimento da condição de miserabilidade do autor. (...) Assim, entendo que igualmente está preenchido o requisito financeiro. Por fim, vislumbra-se dos autos que o requerente não recebe nenhum benefício e não está vinculado a nenhum regime de previdência social, estando presentes todos os requisitos necessários para a concessão do benefício. Ainda, está inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único (ID n. 24986613 - Pág. 2 e 24986622 - Pág. 2), pelo que a procedência do pedido é medida que se impõe. A data de início do benefício deverá corresponder à data indeferimento administrativo – 20/11/2018 (REsp n. 1369165/SP, submetido ao rito do art. 543-C do CPC; DJe 07/03/2014), já que, conforme verificado pelo perito, o requerente possui a doença desde o seu nascimento. Por fim, esclareço que a benesse deverá ser revista pelo requerido a cada dois anos, nos termos do artigo 21 da Lei 8.742/93, de modo a verificar se os requisitos que ensejaram a sua concessão ainda persistem. Ao teor do exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido, a fim de condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL a pagar ao requerente, NYCOLAS RAFAEL ALVES DA SILVA, benefício assistencial, na quantia equivalente a um salário-mínimo por mês, devendo o pagamento retroagir à data do último requerimento administrativo (20/11/2018).".
5. Na situação em questão, apesar da renda familiar per capita ser de R$ 642,72 (R$ 1.928,18 dividido por 3 pessoas), superando 1/4 do salário mínimo (R$ 353,00 = R$ 1.412,00/4), isso, por si só, não elimina, por completo, a vulnerabilidade financeira do requerente, pois, devido às doenças que o afetam, ele precisa arcar com despesas quase sempre extraordinárias, que impactam a renda familiar de maneira a trazer privações para o seu sustento.
6. Portanto, supridos os requisitos exigidos pela Lei n. 8.742/93, para a concessão do benefício assistencial ao deficiente (LOAS), não merece reforma a sentença.
7. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
8. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento).
9. Apelação do INSS desprovida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF,
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator
