
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:EDVAL DOS SANTOS
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARCOS LOURENCO DE ANDRADE SANTOS - BA36308-A e DAVI PINHEIRO DE MORAIS - BA66799-A
RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença, que julgou procedente o pedido de restabelecimento de benefício assistencial de prestação continuada ao deficiente (LOAS), a partir da cessação.
Em suas razões recursais, afirma a autarquia previdenciária que: i) é parte ilegítima na demanda, pois não pode ser responsabilizada "por eventual alteração realizada pela instituição bancária"; ii) há "inexistência de nexo de causalidade para ser responsabilizada por dano moral".
Não houve remessa oficial.
É o relatório.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Processo Judicial Eletrônico
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Admissibilidade
Conheço do recurso interposto, por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade.
Remessa necessária
Não se sujeita ao duplo grau de jurisdição a sentença – proferida na vigência do CPC/2015 – que condena a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público em quantia inferior a mil salários mínimos (CPC, art. 496, § 3º, I).
No caso, tratando-se de ação de natureza previdenciária, ainda que ilíquida, a condenação não alcançará o limite fixado no aludido regramento legal (STJ: AgInt no REsp 1871438/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 11/09/2020; TRF1: AC 0030880-28.2018.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 10/04/2019 PAG).
Na espécie, não houve remessa necessária.
Mérito
Cuida-se de ação de conhecimento proposta por Edval dos Santos, representado por sua genitora, Ademira dos Santos contra o INSS, objetivando a condenação do réu a restabelecer-lhe o benefício assistencial de amparo ao deficiente.
A Lei 8.742/93, em seu art. 20, determina os critérios para a concessão do citado benefício, nos seguintes termos:
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
§ 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.(Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
(...)
Na análise do requisito da renda per capita, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Recursos Extraordinários nº 567.985/MT e 580.963/PR, declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, da lei nº 8.742/93, e a inconstitucionalidade por omissão parcial do art. 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/03, em observância ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e da isonomia, com a finalidade de alargar os critérios de aferição da hipossuficiência, não limitando apenas à análise da renda inferior a 1/4 do salário mínimo, bem como para determinar a exclusão do cálculo da renda familiar per capita os benefícios assistenciais conferidos a deficientes e os benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo percebidos por idosos.
Na hipótese, estão supridos os requisitos para a concessão do benefício assistencial requerido, conforme o disposto na sentença, nos seguintes termos (Id 389166166):“
"(...)
Dada a ausência de pedido de produção de outras provas, cabe o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC.
De início afasto a arguição de ilegitimidade do INSS, pois, como se verá, a questão suscitada se confunde com o mérito da demanda.
No ponto, cabe esclarecer que a pretensão do autor consiste no restabelecimento do pagamento do benefício assistencial já deferido pelo INSS no ano de 2009 e não em concessão de novo benefício ou restabelecimento de benefício cessado, o que ensejaria a realização tanto da pretendida perícia social como da perícia médica. Assim, é desnecessária a prova pericial pretendida pelo autor.
Como dito, a questão posta sob apreciação diz respeito ao pagamento do benefício de prestação continuada concedido ao autor no ano de 2009 que, de acordo com o demandante foi interrompido em 07/2018.
O autor alega que a partir da competência 07/2022 o INSS efetuou o pagamento das parcelas atrasadas, de 01/08/2018 a 30/11/2021, no valor total de R$ 49.455,57, em conta bancária do Banco Santander em agência estabelecida na Capital do Estado de São Paulo, onde continuam sendo depositados os valores mensais do benefício, que se encontra ativo, sem que houvesse formulado o pedido para alteração da conta.
Nessa perspectiva, o desate da lide deve se dar pela distribuição do ônus da prova. Com efeito, na forma do art. 373, I e II, do CPC, incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, competindo ao réu o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
No caso, o autor logrou comprovar que recebia o benefício na agência do Banco Bradesco – Relógio de São Pedro, nesta Capital a partir da concessão do LOAS (ID 1270969261), bem como que pagamento foi alterado, vindo a ser realizado no Banco Santander, em agência situada na capital paulista, como se vê da carta de concessão ID 1270969262, bem como do histórico de créditos, no qual é possível constatar que até a competência 06/2018 o benefício havia sido pago no Banco Bradesco nesta Capital (ID 1270969274). Ainda de acordo com aquele documento, o pagamento relativo à competência 07/2018, com previsão para 01/08/2018, foi bloqueado pelo INSS, restando com o status “não pago”, enquanto que o período de 01/08/2018 a 30/11/2021, no valor líquido de R$ 49.455,57 foi pago no Banco Santander da Freguesia do Ó, em São Paulo, assim como os valores relativos aos intervalos de 01/12/2021 a 30/06/2022 e 01/07/2022 a 31/07/2022.
Por outro lado, o INSS não se desincumbiu do ônus processual de provar o fato impeditivo do direito do autor, qual seja, o de que a alteração da conta bancária onde depositados os valores do benefício foi realizada pelo autor.
Note-se que em contestação a Autarquia alegou que “a Inclusão ou alteração de conta bancária é a possibilidade que o cidadão tem de alterar a forma ou a conta bancária em que recebe o seu benefício do INSS” e que “a agência bancária escolhida deve estar localizada no mesmo Estado onde se encontra a agência do INSS responsável pela manutenção do benefício” (ID 1395974314).
Nesse caminhar, verifica-se que o INSS não provou que o autor ou seu representante legal promoveu a alteração da agência do INSS responsável pela manutenção do benefício ou mesmo da conta bancária onde seu valor seria depositado, o que leva a conclusão de que não se pode imputar ao autor a responsabilidade pela alteração em questão.
Também não caberia ao autor a prova negativa do fato no sentido de que não fizera a alteração da conta para recebimento do benefício.
Nesse passo, é da Autarquia a responsabilidade pela administração do benefício competindo-lhe manter os dados e documentos relativos de cada requerimento que lhe é endereçado, de modo que a prova da alteração da agência do INSS responsável pela manutenção do benefício e, por conseguinte, da agência pagadora seria de fácil produção, bastando ao INSS acostar aos autos documento que comprovasse que o autor, ou seu representante legal, solicitou a alteração em questão.
Dessa forma, presume-se que o autor teve seu benefício indevidamente pago a pessoa distinta do titular, cabendo a condenação do réu a pagar ao demandante os valores que deveria ter pagado desde a competência 07/2018 e, ainda, manter a Agência da Previdência Social das Mercês como responsável pela manutenção do benefício, efetuando, doravante, o pagamento do LOAS em conta bancária de instituição situada nesta Capital.
Quanto aos danos morais, verifica-se que o evento danoso causou mais do que mero aborrecimento à parte autora, que, na condição de pessoa com deficiência, se viu privada de usufruir do benefício de prestação continuada desde o ano de 2018, tendo postulado por duas vezes ao INSS, sem solução, o restabelecimento dos pagamentos dessa verba, que possui natureza alimentar (ID 1395974315 e 1395974316).
Configurado o dano moral sofrido pelo requerente, conforme fundamentação supra, resta quantificá-lo. Para tanto, o julgador deverá sopesar as circunstâncias do caso concreto, observando as condições pessoais do ofendido e a capacidade econômica do ofensor, de modo que a cifra arbitrada não enseje enriquecimento sem causa, tampouco se mostre inapta para coibir condutas do mesmo jaez.
Nessa esteira, considero que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) se mostra compatível com a finalidade admonitória da reparação e à sua adequação, bem como que não gera enriquecimento ilícito.
Noutro vértice, na forma do art. 5º do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei n. 13.146/2015), “a pessoa com deficiência será protegida de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, tortura, crueldade, opressão e tratamento desumano ou degradante”, sendo, de acordo com o art. 8º daquele diploma, “dever do Estado, da sociedade e da família assegurar à pessoa com deficiência, com prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à sexualidade, à paternidade e à maternidade, à alimentação, à habitação, à educação, à profissionalização, ao trabalho, à previdência social, à habilitação e à reabilitação, ao transporte, à acessibilidade, à cultura, ao desporto, ao turismo, ao lazer, à informação, à comunicação, aos avanços científicos e tecnológicos, à dignidade, ao respeito, à liberdade, à convivência familiar e comunitária, entre outros decorrentes da Constituição Federal, da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo e das leis e de outras normas que garantam seu bem-estar pessoal, social e econômico”. Assim, é também do Poder Judiciário o dever de zelar pelos direitos da pessoa com deficiência, assegurando-lhe a plena fruição do bem da vida que lhe for judicialmente reconhecido, como é o caso dos valores do benefício assistencial objeto da lide.
Nesse caminhar, a jurisprudência desta Corte, consoante entendimento do eg. STJ, é no sentido da possibilidade de o Poder Judiciário limitar a retenção de honorários advocatícios contratuais, para um patamar de 30% (trinta por cento) sobre o valor proveniente da solução da demanda, em contratos de honorários com cláusula quota litis quando pactuados o percentual superior ad exitum. Nesse sentido, confira-se:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESTAQUE DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. PERCENTUAL DE 30% (TRINTA POR CENTO). ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO ÂMBITO DESTE TRIBUNAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que limitou o destaque de honorários advocatícios contratuais por considerar extravagante o percentual de 30% (trinta por cento) estipulado no contrato de prestação de serviços celebrado entre o autor da ação e seu constituinte. 2. De acordo com o entendimento jurisprudencial consolidado neste Tribunal, é razoável o destaque de honorários advocatícios contratuais no percentual de até 30% (trinta por cento). 3. A jurisprudência desta Corte, consoante entendimento do eg. STJ, é no sentido de redução para um patamar de 30% (trinta por cento) sobre o valor proveniente da solução da demanda, em contratos de honorários com cláusula quota litis quando pactuados o percentual de 50% ad exitum. Precedentes. (...)(2ª Turma, AG 1010558-53.2017.4.01.0000, Rel. Desembargador Federal Rafael Paulo, PJe 15/12/2022.) 4. Agravo de instrumento provido.
(AG 1020705-65.2022.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 16/08/2023 PAG.)
No caso, de acordo com o contrato de honorários advocatícios acostado à inicial, “o contratante pagará ao contratado pelos serviços prestados cinquenta por cento sobre o valor líquido do julgado ou acordo realizado no curso do processo em caso de indenização. Além disso, em caso de interposição e recurso pela Acionada, em fase de conhecimento ou execução, os honorários advocatícios sucumbenciais serão do advogado conforme a lei, e não poderão ser deduzidos do percentual acima pactuado.” (sem grifos no original – ID 1270969256).
Nesse caminhar “no que se refere à cláusula quota litis firmada em contrato de honorários advocatícios, a previsão de retenção dos honorários contratuais do art. 22, § 4º, da Lei n.º 8.906/94 não obsta ao Poder Judiciário de resguardar a estrita observância da razoabilidade e da proporcionalidade na estipulação do percentual sobre a parcela auferida pelo constituinte em ação judicial, a fim de evitar possível abusividade da cláusula pactuada, notadamente em casos de hipossuficientes jurídicos” (AG 1020705-65.2022.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 16/08/2023 PAG.), como é o caso do autos em que a parte autora é pessoa com deficiência.
Dessa forma, por ocasião do cumprimento de sentença deverão ser destacados os honorários advocatícios contratuais no patamar de 30% (trinta por cento) em favor dos advogados do autor, cabendo à parte autora 70% do valor a ser levantado. Para tanto, devem ser intimadas pessoalmente da fixação dos honorários contratuais tanto o autor e seu representante legal, como os apoiadores, indicados na petição ID 1842383694.
Ante o exposto, julgo procedente em parte o pedido inicial para condenar o INSS a reativar o pagamento do benefício NB 538.134.166-7 em favor do autor, na conta do Banco Bradesco, Agência – Relógio S. Pedro ou em outra aberta nesta Capital, bem como a lhe pagar as parcelas vencidas desde 07/2018, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora, estes a contar da citação, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Condeno, ainda, a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e fixo o destaque de honorários em favor dos advogados do autor no importe de 30% (trinta por cento) do proveito econômico obtido, tudo na forma do art. 487, I do CPC.
Concedo a tutela antecipada, haja vista a presença de elementos que evidenciam a probabilidade do direito, bem assim diante da natureza alimentar da verba perseguida, na forma do art. 300, do CPC, determinando ao INSS que promova, no prazo de 30 (trinta) dias, a alteração do pagamento em favor da parte autora, retomando o pagamento a conta de origem que sempre foi depositada, qual seja, Agência da Previdência Social Salvador – Mercês, Banco: 237 – Bradesco, OP: 1647 – Relógio S. Pedro – USA."
Portanto, supridos os requisitos exigidos pela Lei n. 8.742/93, para a concessão do benefício assistencial ao deficiente (LOAS), não merece reforma a sentença.
Atualização monetária e juros
Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Honorários recursais
Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento).
Dispositivo
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS.
É como voto.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1051462-36.2022.4.01.3300
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDVAL DOS SANTOS
Advogados do(a) APELADO: DAVI PINHEIRO DE MORAIS - BA66799-A, MARCOS LOURENCO DE ANDRADE SANTOS - BA36308-A
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. REQUISITOS PREENCHIDOS. SENTENÇA MANTIDA.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença, que julgou procedente o pedido de restabelecimento de benefício assistencial de prestação continuada ao deficiente (LOAS), a partir da cessação.
2. A Lei 8.742/93, em seu art. 20, determina os critérios para a concessão do citado benefício, nos seguintes termos: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redaçãodada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (...).
3. Na hipótese, estão supridos os requisitos para a concessão do benefício assistencial requerido, conforme o disposto na sentença, nos seguintes termos (Id 389166166): "(...) Dada a ausência de pedido de produção de outras provas, cabe o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC. De início afasto a arguição de ilegitimidade do INSS, pois, como se verá, a questão suscitada se confunde com o mérito da demanda. No ponto, cabe esclarecer que a pretensão do autor consiste no restabelecimento do pagamento do benefício assistencial já deferido pelo INSS no ano de 2009 e não em concessão de novo benefício ou restabelecimento de benefício cessado, o que ensejaria a realização tanto da pretendida perícia social como da perícia médica. Assim, é desnecessária a prova pericial pretendida pelo autor. Como dito, a questão posta sob apreciação diz respeito ao pagamento do benefício de prestação continuada concedido ao autor no ano de 2009 que, de acordo com o demandante foi interrompido em 07/2018. O autor alega que a partir da competência 07/2022 o INSS efetuou o pagamento das parcelas atrasadas, de 01/08/2018 a 30/11/2021, no valor total de R$ 49.455,57, em conta bancária do Banco Santander em agência estabelecida na Capital do Estado de São Paulo, onde continuam sendo depositados os valores mensais do benefício, que se encontra ativo, sem que houvesse formulado o pedido para alteração da conta. Nessa perspectiva, o desate da lide deve se dar pela distribuição do ônus da prova. Com efeito, na forma do art. 373, I e II, do CPC, incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, competindo ao réu o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No caso, o autor logrou comprovar que recebia o benefício na agência do Banco Bradesco – Relógio de São Pedro, nesta Capital a partir da concessão do LOAS (ID 1270969261), bem como que pagamento foi alterado, vindo a ser realizado no Banco Santander, em agência situada na capital paulista, como se vê da carta de concessão ID 1270969262, bem como do histórico de créditos, no qual é possível constatar que até a competência 06/2018 o benefício havia sido pago no Banco Bradesco nesta Capital (ID 1270969274). Ainda de acordo com aquele documento, o pagamento relativo à competência 07/2018, com previsão para 01/08/2018, foi bloqueado pelo INSS, restando com o status “não pago”, enquanto que o período de 01/08/2018 a 30/11/2021, no valor líquido de R$ 49.455,57 foi pago no Banco Santander da Freguesia do Ó, em São Paulo, assim como os valores relativos aos intervalos de 01/12/2021 a 30/06/2022 e 01/07/2022 a 31/07/2022. Por outro lado, o INSS não se desincumbiu do ônus processual de provar o fato impeditivo do direito do autor, qual seja, o de que a alteração da conta bancária onde depositados os valores do benefício foi realizada pelo autor. Note-se que em contestação a Autarquia alegou que “a Inclusão ou alteração de conta bancária é a possibilidade que o cidadão tem de alterar a forma ou a conta bancária em que recebe o seu benefício do INSS” e que “a agência bancária escolhida deve estar localizada no mesmo Estado onde se encontra a agência do INSS responsável pela manutenção do benefício” (ID 1395974314). Nesse caminhar, verifica-se que o INSS não provou que o autor ou seu representante legal promoveu a alteração da agência do INSS responsável pela manutenção do benefício ou mesmo da conta bancária onde seu valor seria depositado, o que leva a conclusão de que não se pode imputar ao autor a responsabilidade pela alteração em questão. Também não caberia ao autor a prova negativa do fato no sentido de que não fizera a alteração da conta para recebimento do benefício. Nesse passo, é da Autarquia a responsabilidade pela administração do benefício competindo-lhe manter os dados e documentos relativos de cada requerimento que lhe é endereçado, de modo que a prova da alteração da agência do INSS responsável pela manutenção do benefício e, por conseguinte, da agência pagadora seria de fácil produção, bastando ao INSS acostar aos autos documento que comprovasse que o autor, ou seu representante legal, solicitou a alteração em questão. Dessa forma, presume-se que o autor teve seu benefício indevidamente pago a pessoa distinta do titular, cabendo a condenação do réu a pagar ao demandante os valores que deveria ter pagado desde a competência 07/2018 e, ainda, manter a Agência da Previdência Social das Mercês como responsável pela manutenção do benefício, efetuando, doravante, o pagamento do LOAS em conta bancária de instituição situada nesta Capital. [...]".
4. Supridos os requisitos exigidos pela Lei n. 8.742/93, para a concessão do benefício assistencial ao deficiente (LOAS), não merece reforma a sentença.
5. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
6. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento).
7. Apelação do INSS desprovida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF,
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator
