
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:JUREMA CORREIA SOMAVILA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: AIRTON CELLA - MT3938-A e JOSIANE PILATTI - MT25698-A
RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença, que julgou procedente o pedido de restabelecimento do benefício assistencial de prestação continuada ao deficiente (LOAS), a partir da cessação (25/04/2020).
A autarquia previdenciária foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a data da sentença, com a observância da Súmula n. 111/STJ.
Em suas razões recursais, afirma que a parte autora não preenche os requisitos legais para a concessão do benefício assistencial de prestação continuada, pois a renda per capita familiar é maior do que ¼ do salário-mínimo.
Não houve remessa oficial.
É o relatório.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Processo Judicial Eletrônico
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Admissibilidade
Conheço do recurso interposto, por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade.
Remessa necessária
Não se sujeita ao duplo grau de jurisdição a sentença – proferida na vigência do CPC/2015 – que condena a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público em quantia inferior a mil salários mínimos (CPC, art. 496, § 3º, I).
No caso, tratando-se de ação de natureza previdenciária, ainda que ilíquida, a condenação não alcançará o limite fixado no aludido regramento legal (STJ: AgInt no REsp 1871438/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 11/09/2020; TRF1: AC 0030880-28.2018.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 10/04/2019 PAG).
Na espécie, não houve remessa necessária.
Mérito
Cuida-se de ação de conhecimento proposta por Jurema Correia Somavila contra o INSS, objetivando a condenação do réu a restabelecer-lhe o benefício assistencial de amparo ao deficiente.
Alega a parte autora que é pessoa idosa (com mais 83 anos) e pleiteia o restabelecimento do benefício assistencial que vinha recebendo há 15 anos.
A autarquia previdenciária informa que a parte autora não preenche os requisitos legais para a concessão do benefício assistencial de prestação continuada, pois a renda per capita familiar é maior do que ¼ do salário-mínimo.
A Lei 8.742/93, em seu art. 20, determina os critérios para a concessão do citado benefício, nos seguintes termos:
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
§ 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.(Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
(...)
Na análise do requisito da renda per capita, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Recursos Extraordinários nº 567.985/MT e 580.963/PR, declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, da lei nº 8.742/93, e a inconstitucionalidade por omissão parcial do art. 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/03, em observância ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e da isonomia, com a finalidade de alargar os critérios de aferição da hipossuficiência, não limitando apenas à análise da renda inferior a 1/4 do salário mínimo, bem como para determinar a exclusão do cálculo da renda familiar per capita os benefícios assistenciais conferidos a deficientes e os benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo percebidos por idosos.
Na hipótese, estão supridos os requisitos para a concessão do benefício assistencial requerido, conforme o disposto na sentença, nos seguintes termos (Id 311734539, fls. 116 a 124):
“(...)
No caso dos autos, a autora preenche o quesito etário da norma, pois, no momento da cessação do mesmo benefício detinha mais de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, devendo, portanto, demonstrar o requisito da miserabilidade e impossibilidade financeira.
Nesse sentido, o estudo socioeconômico elaborado nos autos (id. 52949749) revelou de forma robusta tratar-se da autora de pessoa idosa e incapaz de manter seu próprio sustento, considerando, nesse sentido, que a atual renda do esposo não supre toda a necessidade mínima da família com alimentação, serviço de água e energia elétrica, especialmente medicamentos para tratamento das moléstias acometidas pelo esposo, quais sejam, alzheimer, diabetes e depressão, assim como daquelas sofridas pela autora como sendo de bexiga caída e labirintite, situação que demonstra a fragilidade do seu cotidiano, verbis:
“(...)
V - COMPOSIÇÃO FAMILIAR/MORADIA: Jurema oitenta e quatro anos (requerente) e Waldir oitenta e quatro anos (esposo), Quanto a residência a requerente assevera residir na Rua Rosário Oeste nº 90, Bairro Bom Jesus nesta urbe, em imóvel próprio, construção em alvenaria composto por três dormitórios, uma cozinha, uma sala, dois banheiros, uma lavanderia e área externa com forro em madeira e piso em cerâmica. O quintal é murado com portão. Expõe quanto as despesas da família: Energia elétrica R$220,00, Água R$100,00, Alimentação R$1.500,00. Além de medicamentos que adquiri com recursos próprios.
VI - RELATOS Senhora Jurema cita que trabalhara muito tempo como doméstica e seu esposo como carpinteiro, atualmente não possui renda mensal e senhor Waldir recebe de aposentadoria o valor de R$ 1.200,00. É genitora de seis filhos, sendo residentes em Sorriso-MT apenas duas filhas e, a filha Lirani a auxilia em tudo que precisa desde as atividades do lar a rotina de médico farmácia supermercado etc. Na ocasião da visita domiciliar encontrava-se na sua residência uma filha e o genro que residem em Francisco Beltrão-PR, explicaram que por possuir melhores condições financeiras auxiliam os idosos nas despesas. Quanto a condição de saúde relata que apresenta problemas de bexiga caída e labirintite e senhor Valdir é portador de Alzheimer, Diabetes e Depressão passara por cirurgia devido a um câncer de próstata e não se recuperou mais, toma os medicamentos: CLORIDRATO DE DONEPEZILA 5 mg e FORXIGA 10mg.
(...)”
A propósito:
“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. AUTORA IDOSA. MISERABILIDADE CONFIGURADA. PRESENTES OS REQUISITOS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS.APELAÇÃO PROVIDA. - Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011. - A LOAS deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão do benefício da assistência social, a saber: ser o postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. - Na hipótese dos autos, a renda da parte autora é zero, uma vez que vive apenas com o marido idoso que recebe aposentadoria de valor mínimo, a qual não pode ser computada no cálculo da renda per capita prevista no artigo 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93. - O simples fato da casa da autora ser bem cuidada e ser mobiliada por eletrodomésticos essenciais, tais como: geladeira, fogão e tv, não tem o condão de afastar a miserabilidade, principalmente considerando a idade avançada da autora (78 anos). - Presentes os requisitos legais a justificar a concessão do benefício assistencial pleiteado pela parte autora, desde a data do requerimento administrativo. -juros de mora e correção monetária, observado o disposto na Lei 11.960/09, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947., Rel. Min. Luiz Fux. - Honorários advocatícios fixados em 10% das parcelas vencidas até a data do acórdão. - Apelação provida.” (TRF-3 - AC: 00004934920144036116 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, Data de Julgamento: 11/11/2016, NONA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/11/2016)
Destarte, o estudo socioeconômico demonstrou que a tese do requerido de que a autora detém renda familiar per capita superior a ¼ do salário mínimo não merece acolhimento, pois, apontou que a requerente além de ter mais de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, também não possui fonte de renda a manter sua própria subsistência, e/ou por meio dos demais grupos da família, preenchendo, portanto, todos os requisitos legais para a concessão do benefício.
Ademais, O INFBEN (id. 56196102) da autora – atualmente como mais 83 (oitenta e três) anos de idade – revela que esta recebia o benefício BPC desde 16/06/2004, ou seja, por mais de 15 (quinze) anos quando da cessação, assim como que o benefício de aposentadoria por invalidez é paga ao esposo desde 07/09/2005, conforme CNIS id. 77753424.
Se isso não bastasse, o critério renda como requisito para a concessão do benefício, conforme defendido pela autarquia ré, já foi objeto de discussão pelo Superior Tribunal de Justiça, REsp 1.112.557, em sede recurso representativo de controvérsia, cujo entendimento firmando pela Corte da Cidadania foi no sentido de que a renda familiar per capita não pode ser o único critério para avaliação da incapacidade econômica da parte autora, verbis:
“RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 105, III, ALÍNEA C DA CF. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. POSSIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE DO BENEFICIÁRIO POR OUTROS MEIOS DE PROVA, QUANDO A RENDA PER CAPITA DO NÚCLEO FAMILIAR FOR SUPERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A CF/88 prevê em seu art. 203, caput e inciso V a garantia de um salário mínimo de benefício mensal, independente de contribuição à Seguridade Social, à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. 2. Regulamentando o comando constitucional, a Lei 8.742/93, alterada pela Lei 9.720/98, dispõe que será devida a concessão de benefício assistencial aos idosos e às pessoas portadoras de deficiência que não possuam meios de prover à própria manutenção, ou cuja família possua renda mensal per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo. 3. O egrégio Supremo Tribunal Federal, já declarou, por maioria de votos, a constitucionalidade dessa limitação legal relativa ao requisito econômico, no julgamento da ADI 1.232/DF . 4. Entretanto, diante do compromisso constitucional com a dignidade da pessoa humana, especialmente no que se refere à garantia das condições básicas de subsistência física, esse dispositivo deve ser interpretado de modo a amparar irrestritamente a o cidadão social e economicamente vulnerável. 5. A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo. 6. Além disso, em âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento motivado do Juiz (art. 131 do CPC) e não o sistema de tarifação legal de provas, motivo pelo qual essa delimitação do valor da renda familiar per capita não deve ser tida como único meio de prova da condição de miserabilidade do beneficiado. De fato, não se pode admitir a vinculação do Magistrado a determinado elemento probatório, sob pena de cercear o seu direito de julgar. 7. Recurso Especial provido.” (STJ - REsp: 1112557 MG 2009/0040999-9, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 28/10/2009, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: --> DJe 20/11/2009)
(...)
Com efeito, o caso é de procedência do pedido para fim de conceder à requerente o restabelecimento do benefício postulado na peça de ingresso, cujo marco inicial deve partir da cessação indevida do benefício pela autarquia ré, qual seja, 25/04/2020.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de concessão do BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA IDOSA, razão pela qual CONDENO o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ao pagamento do referido benefício previdenciário em favor de Jurema Correa Somavila, no valor do salário-benefício de acordo com a Lei 8.742/93, desde a cessação do benefício, 25/04/2020. Por consequência,
JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.".
Portanto, supridos os requisitos exigidos pela Lei n. 8.742/93, para a concessão do benefício assistencial ao deficiente (LOAS), não merece reforma a sentença.
Atualização monetária e juros
Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Honorários recursais
Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento).
Dispositivo
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS.
É como voto.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1009262-59.2023.4.01.9999
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JUREMA CORREIA SOMAVILA
Advogados do(a) APELADO: AIRTON CELLA - MT3938-A, JOSIANE PILATTI - MT25698-A
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. REQUISITOS PREENCHIDOS. SENTENÇA MANTIDA.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença, que julgou procedente o pedido de restabelecimento do benefício assistencial de prestação continuada ao deficiente (LOAS), a partir da cessação (25/04/2020).
2. A autarquia previdenciária informa que a parte autora não preenche os requisitos legais para a concessão do benefício assistencial de prestação continuada, pois a renda per capita familiar é maior do que ¼ do salário-mínimo.
3. A Lei 8.742/93, em seu art. 20, determina os critérios para a concessão do citado benefício, nos seguintes termos: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redaçãodada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (...).
4. Na análise do requisito da renda per capita, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Recursos Extraordinários nº 567.985/MT e 580.963/PR, declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, da lei nº 8.742/93, e a inconstitucionalidade por omissão parcial do art. 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/03, em observância ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e da isonomia, com a finalidade de alargar os critérios de aferição da hipossuficiência, não limitando apenas à análise da renda inferior a 1/4 do salário mínimo, bem como para determinar a exclusão do cálculo da renda familiar per capita os benefícios assistenciais conferidos a deficientes e os benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo percebidos por idosos.
5. Na hipótese, estão supridos os requisitos para a concessão do benefício assistencial requerido, conforme o disposto na sentença, nos seguintes termos (Id 311734539, fls. 116 a 124): “ (...) No caso dos autos, a autora preenche o quesito etário da norma, pois, no momento da cessação do mesmo benefício detinha mais de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, devendo, portanto, demonstrar o requisito da miserabilidade e impossibilidade financeira. Nesse sentido, o estudo socioeconômico elaborado nos autos (id. 52949749) revelou de forma robusta tratar-se da autora de pessoa idosa e incapaz de manter seu próprio sustento, considerando, nesse sentido, que a atual renda do esposo não supre toda a necessidade mínima da família com alimentação, serviço de água e energia elétrica, especialmente medicamentos para tratamento das moléstias acometidas pelo esposo, quais sejam, alzheimer, diabetes e depressão, assim como daquelas sofridas pela autora como sendo de bexiga caída e labirintite, situação que demonstra a fragilidade do seu cotidiano, verbis: “(...) V - COMPOSIÇÃO FAMILIAR/MORADIA: Jurema oitenta e quatro anos (requerente) e Waldir oitenta e quatro anos (esposo), Quanto a residência a requerente assevera residir na Rua Rosário Oeste nº 90, Bairro Bom Jesus nesta urbe, em imóvel próprio, construção em alvenaria composto por três dormitórios, uma cozinha, uma sala, dois banheiros, uma lavanderia e área externa com forro em madeira e piso em cerâmica. O quintal é murado com portão. Expõe quanto as despesas da família: Energia elétrica R$220,00, Água R$100,00, Alimentação R$1.500,00. Além de medicamentos que adquiri com recursos próprios. VI - RELATOS Senhora Jurema cita que trabalhara muito tempo como doméstica e seu esposo como carpinteiro, atualmente não possui renda mensal e senhor Waldir recebe de aposentadoria o valor de R$ 1.200,00. É genitora de seis filhos, sendo residentes em Sorriso-MT apenas duas filhas e, a filha Lirani a auxilia em tudo que precisa desde as atividades do lar a rotina de médico farmácia supermercado etc. Na ocasião da visita domiciliar encontrava-se na sua residência uma filha e o genro que residem em Francisco Beltrão-PR, explicaram que por possuir melhores condições financeiras auxiliam os idosos nas despesas. Quanto a condição de saúde relata que apresenta problemas de bexiga caída e labirintite e senhor Valdir é portador de Alzheimer, Diabetes e Depressão passara por cirurgia devido a um câncer de próstata e não se recuperou mais, toma os medicamentos: CLORIDRATO DE DONEPEZILA 5 mg e FORXIGA 10mg. (...)” Destarte, o estudo socioeconômico demonstrou que a tese do requerido de que a autora detém renda familiar per capita superior a ¼ do salário mínimo não merece acolhimento, pois, apontou que a requerente além de ter mais de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, também não possui fonte de renda a manter sua própria subsistência, e/ou por meio dos demais grupos da família, preenchendo, portanto, todos os requisitos legais para a concessão do benefício. Ademais, O INFBEN (id. 56196102) da autora – atualmente como mais 83 (oitenta e três) anos de idade – revela que esta recebia o benefício BPC desde 16/06/2004, ou seja, por mais de 15 (quinze) anos quando da cessação, assim como que o benefício de aposentadoria por invalidez é paga ao esposo desde 07/09/2005, conforme CNIS id. 77753424. Se isso não bastasse, o critério renda como requisito para a concessão do benefício, conforme defendido pela autarquia ré, já foi objeto de discussão pelo Superior Tribunal de Justiça, REsp 1.112.557, em sede recurso representativo de controvérsia, cujo entendimento firmando pela Corte da Cidadania foi no sentido de que a renda familiar per capita não pode ser o único critério para avaliação da incapacidade econômica da parte autora, verbis: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 105, III, ALÍNEA C DA CF. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. POSSIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE DO BENEFICIÁRIO POR OUTROS MEIOS DE PROVA, QUANDO A RENDA PER CAPITA DO NÚCLEO FAMILIAR FOR SUPERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A CF/88 prevê em seu art. 203, caput e inciso V a garantia de um salário mínimo de benefício mensal, independente de contribuição à Seguridade Social, à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. 2. Regulamentando o comando constitucional, a Lei 8.742/93, alterada pela Lei 9.720/98, dispõe que será devida a concessão de benefício assistencial aos idosos e às pessoas portadoras de deficiência que não possuam meios de prover à própria manutenção, ou cuja família possua renda mensal per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo. 3. O egrégio Supremo Tribunal Federal, já declarou, por maioria de votos, a constitucionalidade dessa limitação legal relativa ao requisito econômico, no julgamento da ADI 1.232/DF . 4. Entretanto, diante do compromisso constitucional com a dignidade da pessoa humana, especialmente no que se refere à garantia das condições básicas de subsistência física, esse dispositivo deve ser interpretado de modo a amparar irrestritamente a o cidadão social e economicamente vulnerável. 5. A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo. 6. Além disso, em âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento motivado do Juiz (art. 131 do CPC) e não o sistema de tarifação legal de provas, motivo pelo qual essa delimitação do valor da renda familiar per capita não deve ser tida como único meio de prova da condição de miserabilidade do beneficiado. De fato, não se pode admitir a vinculação do Magistrado a determinado elemento probatório, sob pena de cercear o seu direito de julgar. 7. Recurso Especial provido.” (STJ - REsp: 1112557 MG 2009/0040999-9, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 28/10/2009, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: --> DJe 20/11/2009) (...) Com efeito, o caso é de procedência do pedido para fim de conceder à requerente o restabelecimento do benefício postulado na peça de ingresso, cujo marco inicial deve partir da cessação indevida do benefício pela autarquia ré, qual seja, 25/04/2020. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de concessão do BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA IDOSA, razão pela qual CONDENO o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ao pagamento do referido benefício previdenciário em favor de Jurema Correa Somavila, no valor do salário-benefício de acordo com a Lei 8.742/93, desde a cessação do benefício, 25/04/2020. Por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.".
6. Supridos os requisitos exigidos pela Lei n. 8.742/93, para a concessão do benefício assistencial ao deficiente (LOAS), não merece reforma a sentença.
7. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
8. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento).
9. Apelação do INSS desprovida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF,
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator
