
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:YASMIM ALVES PEREIRA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: SEBASTIAO PIRES DA SILVA - GO42302-A
RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença (proferida da vigência do NCPC), que julgou procedente o pedido de benefício assistencial de prestação continuada ao deficiente (LOAS), a partir do requerimento administrativo (24/08/2017), com as parcelas devidas monetariamente corrigidas pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal.
A autarquia previdenciária foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com a observância da Súmula n. 111/STJ.
Em suas razões recursais, o INSS afirma que a parte autora não preenche os requisitos legais para a concessão do benefício assistencial de prestação continuada, pois sua incapacidade não é total e permanente, bem como a renda familiar per capita não é inferior a ¼ do salário mínimo.
Requer ainda a correção monetária, nos termos da Lei n. 11.960/2009.
Ao final, requer a fixação da DIB na data da sentença.
Não houve remessa oficial.
É o relatório.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Processo Judicial Eletrônico
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Conheço do recurso interposto por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade.
Remessa necessária
Não se sujeita ao duplo grau de jurisdição a sentença – proferida na vigência do CPC/2015 – que condena a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público em quantia inferior a mil salários mínimos (CPC, art. 496, § 3º, I).
No caso, tratando-se de ação de natureza previdenciária, ainda que ilíquida, a condenação não alcançará o limite fixado no aludido regramento legal (STJ: AgInt no REsp 1871438/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 11/09/2020; TRF1: AC 0030880-28.2018.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 10/04/2019 PAG).
Na espécie, não houve remessa necessária.
Mérito:
Cuida-se de ação de conhecimento proposta por Yasmim Pereira da Silva, representada por sua genitora, contra o INSS, objetivando a condenação do réu a conceder-lhe o benefício assistencial de amparo ao deficiente.
Alega a parte autora que é portadora Síndrome de Down e cardiopatia, o que a incapacitaria total e permanentemente.
A Lei 8.742/93, em seu art. 20, determina os critérios para a concessão do citado benefício, nos seguintes termos:
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
§ 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
(...)
Na análise do requisito da renda per capita, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Recursos Extraordinários nº 567.985/MT e 580.963/PR, declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, da lei nº 8.742/93, e a inconstitucionalidade por omissão parcial do art. 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/03, em observância ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e da isonomia, com a finalidade de alargar os critérios de aferição da hipossuficiência, não limitando apenas à análise da renda inferior a 1/4 do salário mínimo, bem como para determinar a exclusão do cálculo da renda familiar per capita os benefícios assistenciais conferidos a deficientes e os benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo percebidos por idosos.
Na hipótese, estão supridos os requisitos para a concessão do benefício assistencial requerido, conforme o disposto na sentença, nos seguintes termos (Id 366630134, fl. 220/225):
“No estudo social (evento 51) foi informado pela assistente social que a autora tem 06 (seis) anos de idade e reside com sua mãe, Patrícia Pereira da Silva de 42 (quarenta e dois) anos e com seu irmão, Pedro Henrique Pereira Lima de 21 (vinte e um anos).
A assistente social mencionou que a única renda da família é oriunda do benefício (BPC-LOAS) que o irmão da requerente recebe, no valor de 01 (um) salário mínimo, tendo em vista que possui diagnóstico de retardo mental. Pondera que a mãe da autora está desempregada há 05 (cinco) anos.
Conta que a família reside em uma casa cedida pela avó da requerente. Ademais, menciona que a autora faz tratamento no Hospital da Criança, bem como realiza acompanhamento ambulatorial no Programa Saúde da Família – PSF deste município. Informa que a Yasmim precisa ser acompanhada por profissionais, como Psicóloga e Fonoaudióloga, no entanto, está aguardando vaga pelo SUS, pois a família não possui renda suficiente para custear tais despesas.
Por fim, foi conclusiva ao afirmar que “A família é hipossuficiente, necessitando do benefício assistencial para a sua subsistência”.
Verifica-se que a autora preenche o requisito da renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo, de acordo com a análise do estudo social, vez que sequer recebe renda ou benefício, sendo uma criança de 06 (seis) anos que vive amparada pela mãe.
(...)
Significa dizer que, por ser a autora criança, não há se que falar em incapacidade para o trabalho. Nesse caso, o que se analisa é se a enfermidade geraria alguma limitação à convivência social.
O exame pericial realizado (evento 39) concluiu que “Com base nos elementos e fatos expostos e analisados, conclui-se que a Periciada comprova uma incapacidade total definitiva para atividades laborais desde o nascimento devido a patologia de etiologia congênita”.
Ademais, considerando os cuidados que a autora necessita, e depende de uma pessoa para custear as suas necessidades mais básicas, e que sua família possui outras despesas, é crível considerar que a renda mensal é insuficiente para garantir a subsistência de todos de forma digna, afinal, segundo constou, existem 03 (três) pessoas no núcleo familiar, sendo que o irmão também recebe o benefício assistencial.
(...)
Desta feita, inequívoco o direito da parte autora em receber o benefício vindicado, como forma de garantir-lhe uma vida digna, ou, consoante assevera a Constituição Federal, ter respeitada a sua cidadania, que são, às expressas, tidos por princípios fundamentais do almejado Estado Democrático de Direito.”
Portanto, supridos os requisitos exigidos pela Lei n. 8.742/93, para a concessão do benefício assistencial ao deficiente (LOAS), não merece reforma a sentença.
Quanto à DIB:
Não assiste razão ao INSS, ao requer a fixação da DIB, na data da sentença, quando a parte autora já preenchia os requisitos para o recebimento do benefício assistencial (LOAS), desde o requerimento administrativo (24/08/2017).
O fato do núcleo familiar da autora ter sofrido modificação com a saída de uma irmã da autora, que passou a residir, em Goiânia, em 2021, em razão da união estável com o companheiro, não modificou a renda per capita da família, pois a única renda era e continuou a ser o benefício assistencial recebido pelo irmão mais velho, Pedro Henrique. É certo que o núcleo familiar passou de quatro pessoas, para três pessoas, entretanto, a renda familiar continuou sendo a mesma.
Consectários legais
Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Honorários recursais
Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento).
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS.
É como voto.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1021030-79.2023.4.01.9999
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: Y. A. P.
Advogado do(a) APELADO: SEBASTIAO PIRES DA SILVA - GO42302-A
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. REQUISITOS PREENCHIDOS. SENTENÇA MANTIDA.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença (proferida da vigência do NCPC), que julgou procedente o pedido de benefício assistencial de prestação continuada ao deficiente (LOAS), a partir do requerimento administrativo (24/08/2021), com as parcelas devidas monetariamente corrigidas pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal.
2. A Lei 8.742/93, em seu art. 20, determina os critérios para a concessão do citado benefício, nos seguintes termos: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (...).
3. Na hipótese, estão supridos os requisitos para a concessão do benefício assistencial requerido, conforme o disposto na sentença, nos seguintes termos (Id 366630134, fl. 220/225): “No estudo social (evento 51) foi informado pela assistente social que a autora tem 06 (seis) anos de idade e reside com sua mãe, Patrícia Pereira da Silva de 42 (quarenta e dois) anos e com seu irmão, Pedro Henrique Pereira Lima de 21 (vinte e um anos). A assistente social mencionou que a única renda da família é oriunda do benefício (BPC-LOAS) que o irmão da requerente recebe, no valor de 01 (um) salário mínimo, tendo em vista que possui diagnóstico de retardo mental. Pondera que a mãe da autora está desempregada há 05 (cinco) anos. Conta que a família reside em uma casa cedida pela avó da requerente. Ademais, menciona que a autora faz tratamento no Hospital da Criança, bem como realiza acompanhamento ambulatorial no Programa Saúde da Família – PSF deste município. Informa que a Yasmim precisa ser acompanhada por profissionais, como Psicóloga e Fonoaudióloga, no entanto, está aguardando vaga pelo SUS, pois a família não possui renda suficiente para custear tais despesas. Por fim, foi conclusiva ao afirmar que “A família é hipossuficiente, necessitando do benefício assistencial para a sua subsistência”. Verifica-se que a autora preenche o requisito da renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo, de acordo com a análise do estudo social, vez que sequer recebe renda ou benefício, sendo uma criança de 06 (seis) anos que vive amparada pela mãe. (...) Significa dizer que, por ser a autora criança, não há se que falar em incapacidade para o trabalho. Nesse caso, o que se analisa é se a enfermidade geraria alguma limitação à convivência social. O exame pericial realizado (evento 39) concluiu que “Com base nos elementos e fatos expostos e analisados, conclui-se que a Periciada comprova uma incapacidade total definitiva para atividades laborais desde o nascimento devido a patologia de etiologia congênita”. Ademais, considerando os cuidados que a autora necessita, e depende de uma pessoa para custear as suas necessidades mais básicas, e que sua família possui outras despesas, é crível considerar que a renda mensal é insuficiente para garantir a subsistência de todos de forma digna, afinal, segundo constou, existem 03 (três) pessoas no núcleo familiar, sendo que o irmão também recebe o benefício assistencial. (...) Desta feita, inequívoco o direito da parte autora em receber o benefício vindicado, como forma de garantir-lhe uma vida digna, ou, consoante assevera a Constituição Federal, ter respeitada a sua cidadania, que são, às expressas, tidos por princípios fundamentais do almejado Estado Democrático de Direito.”
4. Supridos os requisitos exigidos pela Lei n. 8.742/93, para a concessão do benefício assistencial ao deficiente (LOAS), não merece reforma a sentença.
5. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
6. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento).
7. Apelação do INSS desprovida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF,
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator
