
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:SEBASTIAO MARCELINO DOS SANTOS
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ALTAMIRO ALVES MOREIRA - GO6172-A
RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença (proferida da vigência do NCPC), que julgou procedente o pedido de benefício assistencial de prestação continuada ao deficiente (LOAS), a partir do requerimento administrativo (08/01/2021), com as parcelas devidas monetariamente corrigidas pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal.
A autarquia previdenciária foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com a observância da Súmula n. 111/STJ.
Em suas razões recursais, o INSS afirma que a parte autora não preenche os requisitos legais para a concessão do benefício assistencial de prestação continuada, pois sua incapacidade não é total e permanente, bem como a renda familiar per capita não é inferior a ¼ do salário mínimo.
Não houve remessa oficial.
É o relatório.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Processo Judicial Eletrônico
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Conheço do recurso interposto por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade.
- Remessa necessária
Não se sujeita ao duplo grau de jurisdição a sentença – proferida na vigência do CPC/2015 – que condena a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público em quantia inferior a mil salários mínimos (CPC, art. 496, § 3º, I).
No caso, tratando-se de ação de natureza previdenciária, ainda que ilíquida, a condenação não alcançará o limite fixado no aludido regramento legal (STJ: AgInt no REsp 1871438/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 11/09/2020; TRF1: AC 0030880-28.2018.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 10/04/2019 PAG).
Na espécie, não houve remessa necessária.
-Mérito:
Cuida-se de ação de conhecimento proposta por Sebastião Marcelino dos Santos contra o INSS, objetivando a condenação do réu a conceder-lhe o benefício assistencial de amparo ao deficiente.
Alega a parte autora que é portadora epilepsia, o que a incapacitaria total e permanentemente.
A Lei 8.742/93, em seu art. 20, determina os critérios para a concessão do citado benefício, nos seguintes termos:
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
§ 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
(...)
Na análise do requisito da renda per capita, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Recursos Extraordinários nº 567.985/MT e 580.963/PR, declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, da lei nº 8.742/93, e a inconstitucionalidade por omissão parcial do art. 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/03, em observância ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e da isonomia, com a finalidade de alargar os critérios de aferição da hipossuficiência, não limitando apenas à análise da renda inferior a 1/4 do salário mínimo, bem como para determinar a exclusão do cálculo da renda familiar per capita os benefícios assistenciais conferidos a deficientes e os benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo percebidos por idosos.
Na hipótese, estão supridos os requisitos para a concessão do benefício assistencial requerido, conforme o disposto na sentença, nos seguintes termos (Id 367580634, fl. 143/149):
“No caso dos presentes autos, o Autor conta atualmente com 60 anos de idade e, em razão de sua doença, não possui condições de trabalhar para ajudar no sustento da família.
Segundo aponta o laudo médico pericial juntado no Evento 24, o Autor é portador de Epilepsia, apresentando crises de vertigens, crises convulsivas, onde se encontra em tratamento contínuo medicamentoso para controle, encontrando-se inapto de forma temporária e total ao laboro desde janeiro de 2021 por 36 meses.
E conclui: "Periciado acima encontra-se incapaz ao laboro de forma temporário e total ao laboro desde janeiro de 2021 por 36 meses, devido a patologia do periciado, controle das patologias; necessitando de afastamento para tratamento, sendo inapto de forma permanente e total desde fevereiro de 2020."
A confortar o laudo médico, a avaliação socioeconômica realizada (Evento 19) descreve:
"(...) O Sr. Sebastião não possui renda, pois não consegue exercer nenhuma atividade de trabalho regular devido os problemas de saúde. Sobrevive com a ajuda financeira. (sic)
O requerente vive em uma casa bem simples de alvenaria, semi-acabada e sem energia elétrica. A mesma foi construída e doada ao requerente através de um Programa da Prefeitura em parceria com o Governo do Estado. Os cômodos são pequenos e possui 01 sala, 01 quartos, 01 cozinha e 01 banheiro. Os bens como móveis e eletrodomésticos são insuficientes. (sic)
O requerente é portador de epilepsia que é uma doença caracterizada por uma predisposição permanente do cérebro em originar crises epilépticas e pelas consequências neurológicas biológicas, cognitivas, psicológicas e sociais em decorrência das constantes crises. Esses problemas afetam o dia a dia do requerente e o impede de realizar atividades de trabalho e ter uma vida normal. Como mora sozinho, conta com a ajuda da comunidade e de vizinhos. Faz uso contínuo de medicamentos e necessita de cuidados e acompanhamento médico especializado. (sic)
E conclui:
"o Sr. Sebastião não possui família no município e atualmente mora sozinho, não possui renda e se encontra em uma condição muito difícil. Sempre realizou trabalhos braçais na área rural e depois que apresentou as crises convulsivas e adoeceu passou a depender de terceiros. Essa situação de incapacidade gera angústia e depressão e agrava ainda mais sua saúde. Diante da situação de hipossuficiência financeira o requerente passa por um momento de privações e dependência, numa condição de vulnerabilidade e risco social e seguramente o atendimento à solicitação do Benefício de Prestação Continuada é fundamental para garantir os direitos sócioassistenciais assegurados na Lei de Organização da Assistência Social (LOAS - Lei n°8.742/93)." (sic).
(...)
Portanto, ante o narrado no laudo pericial e na avaliação socioeconômica, restam induvidosamente cumpridos os requisitos exigidos para a concessão do benefício pleiteado, razão pela qual devem prosperar as alegações iniciais.”
Portanto, supridos os requisitos exigidos pela Lei n. 8.742/93, para a concessão do benefício assistencial ao deficiente (LOAS), não merece reforma a sentença.
Consectários legais
Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Honorários recursais
Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento).
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS.
É como voto.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1021223-94.2023.4.01.9999
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SEBASTIAO MARCELINO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: ALTAMIRO ALVES MOREIRA - GO6172-A
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. REQUISITOS PREENCHIDOS. SENTENÇA MANTIDA.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença (proferida da vigência do NCPC), que julgou procedente o pedido de benefício assistencial de prestação continuada ao deficiente (LOAS), a partir do requerimento administrativo (08/01/2021), com as parcelas devidas monetariamente corrigidas pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal.
2. A Lei 8.742/93, em seu art. 20, determina os critérios para a concessão do citado benefício, nos seguintes termos: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (...).
3. Na hipótese, estão supridos os requisitos para a concessão do benefício assistencial requerido, conforme o disposto na sentença, nos seguintes termos (Id 367580634, fl. 143/149): “(...) o Autor conta atualmente com 60 anos de idade e, em razão de sua doença, não possui condições de trabalhar para ajudar no sustento da família. Segundo aponta o laudo médico pericial juntado no Evento 24, o Autor é portador de Epilepsia, apresentando crises de vertigens, crises convulsivas, onde se encontra em tratamento contínuo medicamentoso para controle, encontrando-se inapto de forma temporária e total ao laboro desde janeiro de 2021 por 36 meses. E conclui: "Periciado acima encontra-se incapaz ao laboro de forma temporário e total ao laboro desde janeiro de 2021 por 36 meses, devido a patologia do periciado, controle das patologias; necessitando de afastamento para tratamento, sendo inapto de forma permanente e total desde fevereiro de 2020." A confortar o laudo médico, a avaliação socioeconômica realizada (Evento 19) descreve: "(...) O Sr. Sebastião não possui renda, pois não consegue exercer nenhuma atividade de trabalho regular devido os problemas de saúde. Sobrevive com a ajuda financeira. (sic) O requerente vive em uma casa bem simples de alvenaria, semi-acabada e sem energia elétrica. A mesma foi construída e doada ao requerente através de um Programa da Prefeitura em parceria com o Governo do Estado. Os cômodos são pequenos e possui 01 sala, 01 quartos, 01 cozinha e 01 banheiro. Os bens como móveis e eletrodomésticos são insuficientes. (sic) O requerente é portador de epilepsia que é uma doença caracterizada por uma predisposição permanente do cérebro em originar crises epilépticas e pelas consequências neurológicas biológicas, cognitivas, psicológicas e sociais em decorrência das constantes crises. Esses problemas afetam o dia a dia do requerente e o impede de realizar atividades de trabalho e ter uma vida normal. Como mora sozinho, conta com a ajuda da comunidade e de vizinhos. Faz uso contínuo de medicamentos e necessita de cuidados e acompanhamento médico especializado. (sic). Portanto, ante o narrado no laudo pericial e na avaliação socioeconômica, restam induvidosamente cumpridos os requisitos exigidos para a concessão do benefício pleiteado, razão pela qual devem prosperar as alegações iniciais.”
4. Supridos os requisitos exigidos pela Lei n. 8.742/93, para a concessão do benefício assistencial ao deficiente (LOAS), não merece reforma a sentença.
5. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
6. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento).
7. Apelação do INSS desprovida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF,
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator
