
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:ANA GABRIELA FERREIRA DA CUNHA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: WENDER JUNIO ROSA - GO40360-A
RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença (proferida da vigência do NCPC), que julgou procedente o pedido para considerar “indevida a cobrança realizada no processo administrativo de irregularidade, Ofício sob o n. 202101628694 (nota técnica nº 1/2020/MC)”, bem como determinar o restabelecimento do benefício assistencial de prestação continuada ao deficiente (LOAS), a partir da data de sua cessação indevida (01/09/2021), com as parcelas devidas monetariamente corrigidas pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal.
A autarquia previdenciária foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com a observância da Súmula n. 111/STJ.
Em suas razões recursais, o INSS afirma que a parte autora não preenche os requisitos legais para a concessão do benefício assistencial de prestação continuada, pois sua incapacidade não é total e permanente.
Não houve remessa oficial.
É o relatório.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Processo Judicial Eletrônico
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Conheço do recurso interposto por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade.
Remessa necessária
Não se sujeita ao duplo grau de jurisdição a sentença – proferida na vigência do CPC/2015 – que condena a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público em quantia inferior a mil salários mínimos (CPC, art. 496, § 3º, I).
No caso, tratando-se de ação de natureza previdenciária, ainda que ilíquida, a condenação não alcançará o limite fixado no aludido regramento legal (STJ: AgInt no REsp 1871438/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 11/09/2020; TRF1: AC 0030880-28.2018.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 10/04/2019 PAG).
Na espécie, não houve remessa necessária.
Mérito:
Cuida-se de ação de conhecimento proposta por Ana Gabriela Ferreira da Cunha contra o INSS, objetivando a condenação do réu a conceder-lhe o benefício assistencial de amparo ao deficiente.
Alega a parte autora que é portadora de encefalopatia, o que a incapacitaria total e permanentemente.
A Lei 8.742/93, em seu art. 20, determina os critérios para a concessão do citado benefício, nos seguintes termos:
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
§ 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
(...)
Na análise do requisito da renda per capita, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Recursos Extraordinários nº 567.985/MT e 580.963/PR, declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, da lei nº 8.742/93, e a inconstitucionalidade por omissão parcial do art. 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/03, em observância ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e da isonomia, com a finalidade de alargar os critérios de aferição da hipossuficiência, não limitando apenas à análise da renda inferior a 1/4 do salário mínimo, bem como para determinar a exclusão do cálculo da renda familiar per capita os benefícios assistenciais conferidos a deficientes e os benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo percebidos por idosos.
Na hipótese, estão supridos os requisitos para a concessão do benefício assistencial requerido, conforme o disposto na sentença, nos seguintes termos (Id 395201160, fl. 335/339):
“No caso em tela, quanto à incapacidade laborativa, denota-se do laudo médico que: "A Periciada é portadora de encefalopatia iniciada no nascimento, conforme documentos médicos, refere a mãe que a Periciada teve dificuldade em começar a andar, dificuldade na fala e aprendizagem, estudou até o ano 2018, com aprendizado muito baixo, CID G934". Inclusive, afirma que a incapacidade é permanente e total, desde a data do nascimento (evento 41). Logo, cumpriu o primeiro requisito para concessão do BPC/LOAS, eis que alternativamente concedido ao idoso ou deficiente.
Por outro lado, no que se refere ao segundo pressuposto, qual seja, a incapacidade de se sustentar, o estudo social realizado nos autos relata que: "A requerente vive em residência (um cômodo) cedido pelos pais, possui reboco e pintura, possui cerâmica, residência com poucos móveis, insuficiente para uma qualidade digna de sobrevivência. Residência contém 02 cômodos: 1 cômodo e 1 banheiro". Afirma, ainda, que: "A requerente atende aos critérios exigidos pelo BPC, pois não possui renda fixa para suprir suas necessidades básicas" - sic (evento 29).
Nesse viés, quanto à especificação do requisito analisado, conforme prevê o parágrafo 3º do artigo 20 da Lei n. 8.742/93, “considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo”, ou seja, a família cuja renda per capita corresponda a um valor inferior a R$ 330,00 (trezentos e trinta reais), com base no salário atual (R$ 1.320,00).
In casu, resta evidente que a autora possui residência própria, apesar de sobreviver com o auxílio dos pais, portanto, os benefícios previdenciários por eles auferidos não devem integrar o cálculo da renda da autora.
Ademais, conforme entendimento atual acerca do tema, a renda per capita do núcleo familiar não pode ser interpretada de forma isolada para fins de exclusão do interessado do rol dos destinatários do amparo social disciplinado na Lei n. 8.742/93.
(...)
Tendo em vista que a requerente, na condição de deficiente (incapacidade total e permanente), possui em seu núcleo familiar renda per capita não superior a ½ (metade) do salário-mínimo vigente, até porque reside sozinha e não tem condições de exercer atividade profissional, a procedência do pedido é medida que se impõe. Do mesmo modo, diante das provas que instruem o feito, resta comprovada a ilegalidade na cessação do benefício assistencial, tal como, na cobrança dos valores provenientes do pagamento desse.”
Portanto, supridos os requisitos exigidos pela Lei n. 8.742/93, para a concessão do benefício assistencial ao deficiente (LOAS), não merece reforma a sentença.
Consectários Legais
Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Honorários recursais
Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento).
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS.
É como voto.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002584-91.2024.4.01.9999
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANA GABRIELA FERREIRA DA CUNHA
Advogado do(a) APELADO: WENDER JUNIO ROSA - GO40360-A
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. REQUISITOS PREENCHIDOS. SENTENÇA MANTIDA.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença (proferida da vigência do NCPC), que julgou procedente o pedido para considerar “indevida a cobrança realizada no processo administrativo de irregularidade, Ofício sob o n. 202101628694 (nota técnica nº 1/2020/MC)”, bem como determinar o restabelecimento do benefício assistencial de prestação continuada ao deficiente (LOAS), a partir da data de sua cessação indevida (01/09/2021), com as parcelas devidas monetariamente corrigidas pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal.
2. A Lei 8.742/93, em seu art. 20, determina os critérios para a concessão do citado benefício, nos seguintes termos: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (...).
3. Na hipótese, estão supridos os requisitos para a concessão do benefício assistencial requerido, conforme o disposto na sentença, nos seguintes termos (Id 395201160, fl. 335/339): “No caso em tela, quanto à incapacidade laborativa, denota-se do laudo médico que: "A Periciada é portadora de encefalopatia iniciada no nascimento, conforme documentos médicos, refere a mãe que a Periciada teve dificuldade em começar a andar, dificuldade na fala e aprendizagem, estudou até o ano 2018, com aprendizado muito baixo, CID G934". Inclusive, afirma que a incapacidade é permanente e total, desde a data do nascimento (evento 41). Logo, cumpriu o primeiro requisito para concessão do BPC/LOAS, eis que alternativamente concedido ao idoso ou deficiente. Por outro lado, no que se refere ao segundo pressuposto, qual seja, a incapacidade de se sustentar, o estudo social realizado nos autos relata que: "A requerente vive em residência (um cômodo) cedido pelos pais, possui reboco e pintura, possui cerâmica, residência com poucos móveis, insuficiente para uma qualidade digna de sobrevivência. Residência contém 02 cômodos: 1 cômodo e 1 banheiro". Afirma, ainda, que: "A requerente atende aos critérios exigidos pelo BPC, pois não possui renda fixa para suprir suas necessidades básicas" - sic (evento 29). Nesse viés, quanto à especificação do requisito analisado, conforme prevê o parágrafo 3º do artigo 20 da Lei n. 8.742/93, “considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo”, ou seja, a família cuja renda per capita corresponda a um valor inferior a R$ 330,00 (trezentos e trinta reais), com base no salário atual (R$ 1.320,00). In casu, resta evidente que a autora possui residência própria, apesar de sobreviver com o auxílio dos pais, portanto, os benefícios previdenciários por eles auferidos não devem integrar o cálculo da renda da autora. Ademais, conforme entendimento atual acerca do tema, a renda per capita do núcleo familiar não pode ser interpretada de forma isolada para fins de exclusão do interessado do rol dos destinatários do amparo social disciplinado na Lei n. 8.742/93. (...) Tendo em vista que a requerente, na condição de deficiente (incapacidade total e permanente), possui em seu núcleo familiar renda per capita não superior a ½ (metade) do salário-mínimo vigente, até porque reside sozinha e não tem condições de exercer atividade profissional, a procedência do pedido é medida que se impõe. Do mesmo modo, diante das provas que instruem o feito, resta comprovada a ilegalidade na cessação do benefício assistencial, tal como, na cobrança dos valores provenientes do pagamento desse.”
4. Supridos os requisitos exigidos pela Lei n. 8.742/93, para a concessão do benefício assistencial ao deficiente (LOAS), não merece reforma a sentença.
5. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
6. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento).
7. Apelação do INSS desprovida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF,
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator
