
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:GENIVAL FERREIRA DO NASCIMENTO
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: THATY RAUANI PAGEL ARCANJO - RO10962-A
RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença (proferida da vigência do NCPC), que julgou procedente o pedido de benefício assistencial de prestação continuada (LOAS), a partir da data do requerimento administrativo (03/11/2021), com as parcelas devidas monetariamente corrigidas pelo IPCA’e.
A autarquia previdenciária foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com a observância da Súmula n. 111/STJ.
Em suas razões recursais, o INSS afirma que a parte autora não preenche os requisitos legais para a concessão do benefício assistencial de prestação continuada, pois sua incapacidade não é total e permanente.
Não houve remessa oficial.
É o relatório.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Processo Judicial Eletrônico
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Conheço do recurso interposto por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade.
- Remessa necessária
Não se sujeita ao duplo grau de jurisdição a sentença – proferida na vigência do CPC/2015 – que condena a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público em quantia inferior a mil salários mínimos (CPC, art. 496, § 3º, I).
No caso, tratando-se de ação de natureza previdenciária, ainda que ilíquida, a condenação não alcançará o limite fixado no aludido regramento legal (STJ: AgInt no REsp 1871438/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 11/09/2020; TRF1: AC 0030880-28.2018.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 10/04/2019 PAG).
Na espécie, não houve remessa necessária.
-Mérito:
Cuida-se de ação de conhecimento proposta por Genival Ferreira do Nascimento contra o INSS, objetivando a condenação do réu a conceder-lhe o benefício assistencial de amparo ao deficiente.
Alega a parte autora que é portadora de “Doença Pulmonar Obstrutiva Crônica CID10 J44 e sequelas de doença infecciosa – pós covid CID10 B94”, o que a incapacitaria total e permanentemente.
A Lei 8.742/93, em seu art. 20, determina os critérios para a concessão do citado benefício, nos seguintes termos:
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
§ 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
(...)
Na análise do requisito da renda per capita, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Recursos Extraordinários nº 567.985/MT e 580.963/PR, declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, da lei nº 8.742/93, e a inconstitucionalidade por omissão parcial do art. 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/03, em observância ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e da isonomia, com a finalidade de alargar os critérios de aferição da hipossuficiência, não limitando apenas à análise da renda inferior a 1/4 do salário mínimo, bem como para determinar a exclusão do cálculo da renda familiar per capita os benefícios assistenciais conferidos a deficientes e os benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo percebidos por idosos.
Na hipótese, estão supridos os requisitos para a concessão do benefício assistencial requerido, conforme o disposto na sentença, nos seguintes termos (Id 395655127, fl. 76/84):
“No caso vertente, a parte autora comprovou de forma cumulativa o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício.
O estudo social foi realizado na residência da parte requerente, que reside com sua esposa, oportunidade em que se aferiu que a renda per capita daquele núcleo familiar é de R$ 1.320,00 ao mês, oriunda de benefício assistencial. Assim, concluiu a assistente que a situação econômica da parte autora é precária, não possuindo meios de prover sua própria subsistência (Id 92627834).
Nesse ponto, rememoro que segundo o entendimento jurisprudencial adotado pelo STF ( RE 580.963 ) e pelo STJ (REsp. rep. 1.355.052-SP), a Lei nº 13.982 /2020 acrescentou o § 14 ao art. 20 da Lei nº 8.742 /93, determinando a exclusão, do cálculo da renda familiar, de benefício previdenciário de um salário mínimo, para fins de concessão do LOAS ao idoso ou pessoa com deficiência, de forma que deve ser desconsiderada a única renda obtida pelo casal, por intermédio da esposa, por meio de benefício assistencial.
Por sua vez, o laudo médico realizado (Id 91613197) constatou que a parte autora é portadora de doença pulmonar obstrutiva crônica (CID10 J44) e sequelas de doença infecciosa – pós covid CID10 B94.
‘O periciado contraiu covid em junho de 2021, evoluindo com graves complicações pulmonares, sendo indicado tratamento em unidade de terapia intensiva por 20 dias, evoluindo com sequelas do aparelho respiratório principalmente. Atualmente em tratamento especializado para estabilizar as sequelas adquiridas. Durante o ato da perícia médica a presenta dispneia, cansaço aos mínimos esforços, diminuição da força muscular dos membros superiores com períodos de perda da memória recente. Concluo que o periciado permanece com incapacidade total e temporária para realizar suas atividades laborativas desde novembro de 2021 por um período de 02 anos.’
Conforme demonstrado, a parte autora enfrenta situação de vulnerabilidade social, e incapacidade total para o trabalho.
Logo, é de se concluir que a parte requerente faz jus ao recebimento do amparo assistencial, uma vez que preenchidos de forma cumulativa os requisitos legais.”
Portanto, supridos os requisitos exigidos pela Lei n. 8.742/93, para a concessão do benefício assistencial ao deficiente (LOAS), não merece reforma a sentença.
Consectários Legais
Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Honorários recursais
Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento).
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS.
É como voto.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002697-45.2024.4.01.9999
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GENIVAL FERREIRA DO NASCIMENTO
Advogado do(a) APELADO: THATY RAUANI PAGEL ARCANJO - RO10962-A
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. REQUISITOS PREENCHIDOS. SENTENÇA MANTIDA.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença (proferida da vigência do NCPC), que julgou procedente o pedido de benefício assistencial de prestação continuada (LOAS), a partir da data do requerimento administrativo (03/11/2021), com as parcelas devidas monetariamente corrigidas pelo IPCA’e.
2. A Lei 8.742/93, em seu art. 20, determina os critérios para a concessão do citado benefício, nos seguintes termos: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (...).
3. Na hipótese, estão supridos os requisitos para a concessão do benefício assistencial requerido, conforme o disposto na sentença, nos seguintes termos (Id 395655127, fl. 217/222): “No caso vertente, a parte autora comprovou de forma cumulativa o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício. O estudo social foi realizado na residência da parte requerente, que reside com sua esposa, oportunidade em que se aferiu que a renda per capita daquele núcleo familiar é de R$ 1.320,00 ao mês, oriunda de benefício assistencial. Assim, concluiu a assistente que a situação econômica da parte autora é precária, não possuindo meios de prover sua própria subsistência (Id 92627834). Nesse ponto, rememoro que segundo o entendimento jurisprudencial adotado pelo STF ( RE 580.963 ) e pelo STJ (REsp. rep. 1.355.052-SP), a Lei nº 13.982 /2020 acrescentou o § 14 ao art. 20 da Lei nº 8.742 /93, determinando a exclusão, do cálculo da renda familiar, de benefício previdenciário de um salário mínimo, para fins de concessão do LOAS ao idoso ou pessoa com deficiência, de forma que deve ser desconsiderada a única renda obtida pelo casal, por intermédio da esposa, por meio de benefício assistencial. Por sua vez, o laudo médico realizado (Id 91613197) constatou que a parte autora é portadora de doença pulmonar obstrutiva crônica (CID10 J44) e sequelas de doença infecciosa – pós covid CID10 B94. ‘O periciado contraiu covid em junho de 2021, evoluindo com graves complicações pulmonares, sendo indicado tratamento em unidade de terapia intensiva por 20 dias, evoluindo com sequelas do aparelho respiratório principalmente. Atualmente em tratamento especializado para estabilizar as sequelas adquiridas. Durante o ato da perícia médica a presenta dispneia, cansaço aos mínimos esforços, diminuição da força muscular dos membros superiores com períodos de perda da memória recente. Concluo que o periciado permanece com incapacidade total e temporária para realizar suas atividades laborativas desde novembro de 2021 por um período de 02 anos.’ Conforme demonstrado, a parte autora enfrenta situação de vulnerabilidade social, e incapacidade total para o trabalho.”
4. Supridos os requisitos exigidos pela Lei n. 8.742/93, para a concessão do benefício assistencial ao deficiente (LOAS), não merece reforma a sentença.
5. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
6. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento).
7. Apelação do INSS desprovida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF,
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator
