
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:MARINALVA DE OLIVEIRA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: PAULO SERGIO DE SOUZA - RR317-A
RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença (proferida da vigência do NCPC), que julgou procedente o pedido de benefício assistencial de prestação continuada (LOAS), a partir do requerimento administrativo, com as parcelas devidas monetariamente corrigidas pelo IPCA’e.
A autarquia previdenciária foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com a observância da Súmula n. 111/STJ.
Em suas razões recursais, o INSS requer a extinção do feito, sem julgamento do mérito, em razão do falecimento da parte autora no curso do processo. No mérito, afirma que a parte autora não preenche os requisitos legais para a concessão do benefício assistencial de prestação continuada, pois sua incapacidade não é total e permanente.
Não houve remessa oficial.
É o relatório.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Processo Judicial Eletrônico
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Conheço do recurso interposto por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade.
- Remessa necessária
Não se sujeita ao duplo grau de jurisdição a sentença – proferida na vigência do CPC/2015 – que condena a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público em quantia inferior a mil salários mínimos (CPC, art. 496, § 3º, I).
No caso, tratando-se de ação de natureza previdenciária, ainda que ilíquida, a condenação não alcançará o limite fixado no aludido regramento legal (STJ: AgInt no REsp 1871438/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 11/09/2020; TRF1: AC 0030880-28.2018.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 10/04/2019 PAG).
Na espécie, não houve remessa necessária.
Mérito:
Inicialmente, não assiste razão ao INSS ao requer a extinção do feito, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, IX, do CPC. Na hipótese, a parte autora faleceu no curso do processo, portanto, os seus sucessores possuem legitimidade para receber eventuais parcelas devidas à autora.
Nesse sentido:
“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. FALECIMENTO DA AUTORA NO CURSO DOS AUTOS. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. POSSIBILIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA EXTINTIVA.
1 Trata-se de apelação da parte interessada contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, por ocorrência do falecimento da parte autora, por entender tratar-se de direito personalíssimo.
2. Ocorrendo o falecimento da parte autora no curso do processo, seus herdeiros podem se habilitar como sucessores, devendo ser observado o procedimento próprio de habilitação na instância de origem, por ocasião da efetivação do julgado, ou na via administrativa.
3. O falecimento da parte autora no curso dos autos não impede aos sucessores o recebimento das parcelas pretéritas eventualmente devidas a título de benefício assistencial até a data do óbito.
4. Considerando que ainda não foi concluída a fase executória, impõe-se a anulação da sentença que extinguiu o feito por falta de interesse processual, com o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular processamento.
5. Apelação da parte autora parcialmente provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o prosseguimento do processo em seus ulteriores termos.” (AC 1004082-33.2021.4.01.9999, Relator Desembargador Rafael Paulo, TRF1ª, Segunda Turma, PJe de 01/06/2022)
Cuida-se de ação de conhecimento proposta por Marinalva de Oliveira Silva contra o INSS, objetivando a condenação do réu a conceder-lhe o benefício assistencial de amparo ao deficiente.
Alega a parte autora que é portadora de câncer, o que a incapacitaria total e permanentemente.
A Lei 8.742/93, em seu art. 20, determina os critérios para a concessão do citado benefício, nos seguintes termos:
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
§ 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
(...)
Na análise do requisito da renda per capita, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Recursos Extraordinários nº 567.985/MT e 580.963/PR, declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, da lei nº 8.742/93, e a inconstitucionalidade por omissão parcial do art. 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/03, em observância ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e da isonomia, com a finalidade de alargar os critérios de aferição da hipossuficiência, não limitando apenas à análise da renda inferior a 1/4 do salário mínimo, bem como para determinar a exclusão do cálculo da renda familiar per capita os benefícios assistenciais conferidos a deficientes e os benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo percebidos por idosos.
Na hipótese, estão supridos os requisitos para a concessão do benefício assistencial requerido, conforme o disposto na sentença, nos seguintes termos (Id 84929064, fl. 97/101):
“A perícia médica (mov. 29.1) indicou que a autora é portadora de câncer de colo de útero desde o ano de 2010, hipertireoidismo e nódulo de tireóide, lobo esquerdo, desde o ano de 2015, cuja moléstia tem caráter permanente e evolutivo, sem condições mínimas de exercer atividades profissionais, concluindo pela incapacidade permanente.
Tal prova pericial corrobora as informações constantes nos laudos médicos trazidos pela autora, os quais atestam que esta apresenta incapacidade para as atividades.
Por sua vez, a perícia social realizada pelo CRAS (mov. 105.1) indica que a autora convive com sua filha e dois netos menores de idade. A renda familiar consiste no benefício do Programa Bolsa Família no valor de R$ 260,00. O genitor dos netos da autora não paga pensão alimentícia. A moradia é própria, construção inacabada, tijolo aparente e cercada em madeira, possuindo seis cômodos, sendo eles: dois quartos, sala, cozinha, banheiro e uma pequena área lateral. Os gatos mensais somam o valor de R$ 387,00, conforme descrição contida na página 07, do mov. 105.1.
Ante tudo isso, restou comprovado que a autora é pessoa com deficiência, pois possui impedimento permanente e de longo prazo, bem como preenche o requisito financeiro estabelecido pela Lei, porquanto a renda mensal per capital da família é inferior a ¼ do salário-mínimo.”
Portanto, supridos os requisitos exigidos pela Lei n. 8.742/93, para a concessão do benefício assistencial ao deficiente (LOAS), não merece reforma a sentença.
Consectários Legais
Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Honorários recursais
Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento).
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS.
É como voto.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1026487-97.2020.4.01.9999
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARINALVA DE OLIVEIRA SILVA
Advogado do(a) APELADO: PAULO SERGIO DE SOUZA - RR317-A
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. REQUISITOS PREENCHIDOS. SENTENÇA MANTIDA.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença (proferida da vigência do NCPC), que julgou procedente o pedido de benefício assistencial de prestação continuada (LOAS), a partir do requerimento administrativo, com as parcelas devidas monetariamente corrigidas pelo IPCA’e.
2. A Lei 8.742/93, em seu art. 20, determina os critérios para a concessão do citado benefício, nos seguintes termos: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (...).
3. Não assiste razão ao INSS ao requer a extinção do feito, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, IX, do CPC. Na hipótese, a parte autora faleceu no curso do processo, portanto, os seus sucessores possuem legitimidade para receber eventuais parcelas devidas à autora. (Precedente: AC 1004082-33.2021.4.01.9999, Relator Desembargador Rafael Paulo, TRF1ª, Segunda Turma, PJe de 01/06/2022)
4. Na hipótese, estão supridos os requisitos para a concessão do benefício assistencial requerido, conforme o disposto na sentença, nos seguintes termos (Id 84929064, fl. 97/101): “A perícia médica (mov. 29.1) indicou que a autora é portadora de câncer de colo de útero desde o ano de 2010, hipertireoidismo e nódulo de tireóide, lobo esquerdo, desde o ano de 2015, cuja moléstia tem caráter permanente e evolutivo, sem condições mínimas de exercer atividades profissionais, concluindo pela incapacidade permanente. Tal prova pericial corrobora as informações constantes nos laudos médicos trazidos pela autora, os quais atestam que esta apresenta incapacidade para as atividades. Por sua vez, a perícia social realizada pelo CRAS (mov. 105.1) indica que a autora convive com sua filha e dois netos menores de idade. A renda familiar consiste no benefício do Programa Bolsa Família no valor de R$ 260,00. O genitor dos netos da autora não paga pensão alimentícia. A moradia é própria, construção inacabada, tijolo aparente e cercada em madeira, possuindo seis cômodos, sendo eles: dois quartos, sala, cozinha, banheiro e uma pequena área lateral. Os gatos mensais somam o valor de R$ 387,00, conforme descrição contida na página 07, do mov. 105.1. Ante tudo isso, restou comprovado que a autora é pessoa com deficiência, pois possui impedimento permanente e de longo prazo, bem como preenche o requisito financeiro estabelecido pela Lei, porquanto a renda mensal per capital da família é inferior a ¼ do salário-mínimo.”
5. Supridos os requisitos exigidos pela Lei n. 8.742/93, para a concessão do benefício assistencial ao deficiente (LOAS), não merece reforma a sentença.
6. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
7. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento).
8. Apelação do INSS desprovida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF,
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator
