
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:JOSE ANDRADE DA LUZ
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: GREYCY KELI DOS SANTOS - RO8921-A
RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença (proferida da vigência do NCPC), que julgou procedente o pedido de benefício assistencial de prestação continuada ao idoso (LOAS), a partir da data do requerimento administrativo (17/12/2021), com a correção das parcelas vencidas pelo INPC.
A autarquia previdenciária foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento), com a observância da Súmula n. 111/STJ.
Em suas razões recursais, afirma que a parte autora não preenche os requisitos legais para a concessão do benefício assistencial de prestação continuada.
Não houve remessa oficial.
É o relatório.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Processo Judicial Eletrônico
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Conheço do recurso interposto por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade.
Remessa necessária
Não se sujeita ao duplo grau de jurisdição a sentença – proferida na vigência do CPC/2015 – que condena a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público em quantia inferior a mil salários mínimos (CPC, art. 496, § 3º, I).
No caso, tratando-se de ação de natureza previdenciária, ainda que ilíquida, a condenação não alcançará o limite fixado no aludido regramento legal (STJ: AgInt no REsp 1871438/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 11/09/2020; TRF1: AC 0030880-28.2018.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 10/04/2019 PAG).
Na espécie, não houve remessa necessária.
Mérito:
Cuida-se de ação de conhecimento proposta por José Andrade da Luz contra o INSS, objetivando a condenação do réu a conceder-lhe o benefício assistencial de amparo ao idoso, uma vez que tem mais de 65 (sessenta e cinco) anos de idade e encontra-se em situação de vulnerabilidade social e econômica.
A Lei 8.742/93, em seu art. 20, determina os critérios para a concessão do citado benefício, nos seguintes termos:
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
§ 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
(...)
Na análise do requisito da renda per capita, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Recursos Extraordinários nº 567.985/MT e 580.963/PR, declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, da lei nº 8.742/93, e a inconstitucionalidade por omissão parcial do art. 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/03, em observância ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e da isonomia, com a finalidade de alargar os critérios de aferição da hipossuficiência, não limitando apenas à análise da renda inferior a 1/4 do salário mínimo, bem como para determinar a exclusão do cálculo da renda familiar per capita os benefícios assistenciais conferidos a deficientes e os benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo percebidos por idosos.
Na hipótese, a parte autora comprovou ter mais de 65 anos de idade, bem como encontrar-se em situação de vulnerabilidade social e econômica, conforme disposto na sentença, nos seguintes termos (Id 397980661, fl. 07/11):
“(...) No caso dos autos, a procedência do pedido é medida que se impõe, senão, vejamos.
A parte autora é pessoa idosa, nascida em 20/12/1950 (ID. 89374297), contando atualmente com 72 anos de idade.
Não há nos autos notícia de recebimento de outro benefício no âmbito da seguridade social ou de outro regime, conforme CNIS de (ID. 89374608, pág. 60).
Além do mais, através da instrução realizada no presente feito, restou comprovada a alegada situação de vulnerabilidade social, conforme se extrai da conclusão emanada pela i. assistente social nomeada (ID. 91137486). Vejamos: ”De acordo com a realidade Social, Econômica e Familiar, o autor comprovou não possuir renda para atender as suas necessidades particulares ou familiares que possam auxiliá-lo financeiramente de forma permanente. O requerente está em vulnerabilidade econômica e social, comprovada a situação de miserabilidade. Considerando as limitações para exercer atividade laboral e o acesso aos bens e serviços são limitados, comprometendo uma melhoria na qualidade de vida. Necessita de recursos financeiros para viver com dignidade, benefício assistencial.”
Por fim, também há nos autos comprovação da inscrição perante o CadÚnico, datado de 28/04/2021, conforme (ID. 89374292).”
Portanto, supridos os requisitos exigidos pela Lei n. 8.742/93, para a concessão do benefício assistencial ao idoso (LOAS), não merece reforma a r. sentença.
Consectários Legais:
A atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Honorários recursais:
Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento).
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS.
É como voto.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003130-49.2024.4.01.9999
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE ANDRADE DA LUZ
Advogado do(a) APELADO: GREYCY KELI DOS SANTOS - RO8921-A
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. REQUISITOS PREENCHIDOS. SENTENÇA MANTIDA.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença (proferida da vigência do NCPC), que julgou procedente o pedido de benefício assistencial de prestação continuada (LOAS), a partir da data do requerimento administrativo (17/12/2021), com a correção das parcelas vencidas pelo INPC.
2. A Lei 8.742/93, em seu art. 20, determina os critérios para a concessão do citado benefício, nos seguintes termos: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (...).
3. Na hipótese, estão supridos os requisitos para a concessão do benefício assistencial requerido, conforme o disposto na sentença, nos seguintes termos (Id 397980661, fl. 07/11): “A parte autora é pessoa idosa, nascida em 20/12/1950 (ID. 89374297), contando atualmente com 72 anos de idade. Não há nos autos notícia de recebimento de outro benefício no âmbito da seguridade social ou de outro regime, conforme CNIS de (ID. 89374608, pág. 60). Além do mais, através da instrução realizada no presente feito, restou comprovada a alegada situação de vulnerabilidade social, conforme se extrai da conclusão emanada pela i. assistente social nomeada (ID. 91137486). Vejamos: ”De acordo com a realidade Social, Econômica e Familiar, o autor comprovou não possuir renda para atender as suas necessidades particulares ou familiares que possam auxiliá-lo financeiramente de forma permanente. O requerente está em vulnerabilidade econômica e social, comprovada a situação de miserabilidade. Considerando as limitações para exercer atividade laboral e o acesso aos bens e serviços são limitados, comprometendo uma melhoria na qualidade de vida. Necessita de recursos financeiros para viver com dignidade, benefício assistencial.” Por fim, também há nos autos comprovação da inscrição perante o CadÚnico, datado de 28/04/2021, conforme (ID. 89374292)”.
4. Supridos os requisitos exigidos pela Lei n. 8.742/93, para a concessão do benefício assistencial ao idoso (LOAS), não merece reforma a r. sentença.
5. A atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
6. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento).
7. Apelação do INSS desprovida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF,
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator
