
POLO ATIVO: AMAURY SOUZA SANTOS
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ALEX MONTEIRO PEREIRA - BA62520-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença (proferida da vigência do NCPC), que julgou parcialmente procedente seu pedido de benefício assistencial de prestação continuada (LOAS), a partir da data da citação (26/04/2020), com as parcelas vencidas corrigidas pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Em razão da sucumbência recíproca dos honorários advocatícios e as custas processuais foram rateadas entre as partes, nos seguintes termos:
“Quanto aos honorários advocatícios, a base de cálculo, para apuração do valor devido pela parte autora ao INSS, corresponderá a importância que esta deixou de auferir, consistente na diferença das parcelas devidas e não prescritas desde o requerimento administrativo em 23/02/2010 até o dia imediatamente anterior à DIB reconhecida nesta ação (26/04/2020).
Já com relação aos honorários devidos pelo INSS à parte autora, a base de cálculo será o proveito econômico obtido pelo demandante com esta demanda (art. 85, §2º do Código de Processo Civil-CPC), pertinente as parcelas a serem pagas com a concessão do benefício de amparo social ao deficiente.”
Em suas razões recursais, a parte autora requer a reforma parcial da sentença, para que a DIB seja fixada na data do requerimento administrativo (23/02/2010), uma vez que sua deficiência remonta ao ano de 2005.
Não houve remessa necessária.
É o relatório.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Processo Judicial Eletrônico
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Conheço do recurso interposto por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade.
Remessa necessária
Não se sujeita ao duplo grau de jurisdição a sentença – proferida na vigência do CPC/2015 – que condena a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público em quantia inferior a mil salários mínimos (CPC, art. 496, § 3º, I).
No caso, tratando-se de ação de natureza previdenciária, ainda que ilíquida, a condenação não alcançará o limite fixado no aludido regramento legal (STJ: AgInt no REsp 1871438/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 11/09/2020; TRF1: AC 0030880-28.2018.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 10/04/2019 PAG).
Na espécie, não houve remessa necessária.
Mérito:
Cuida-se de ação de conhecimento proposta por Amaury Souza Santos contra o IINSS, objetivando a condenação do réu a conceder-lhe o benefício assistencial de amparo ao deficiente.
Alega a parte autora que é portadora de sequela de poliomielite e pé torto congênito, o que a incapacitaria total e permanentemente.
A Lei 8.742/93, em seu art. 20, determina os critérios para a concessão do citado benefício, nos seguintes termos:
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
§ 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
(...)
Na análise do requisito da renda per capita, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Recursos Extraordinários nº 567.985/MT e 580.963/PR, declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, da lei nº 8.742/93, e a inconstitucionalidade por omissão parcial do art. 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/03, em observância ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e da isonomia, com a finalidade de alargar os critérios de aferição da hipossuficiência, não limitando apenas à análise da renda inferior a 1/4 do salário mínimo, bem como para determinar a exclusão do cálculo da renda familiar per capita os benefício assistenciais conferidos a deficientes e os benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo percebidos por idosos.
Na hipótese, o estão supridos os requisitos para a concessão do benefício assistencial requerido, conforme o disposto na sentença, nos seguintes termos (Id 217711585):
“No caso em tela, o laudo da perícia médica realizada por ordem deste juízo é claro em afirmar que a parte autora padece de Sequela de poliomielite e pé torto congênito, com artropatias e deformidades permanentes e progressivas, o que compromete a sua deambulação (em uso de duas muletas).
Ressalto que o conceito de deficiente, para fins de concessão de amparo assistencial, foi ampliado pela Convenção de Nova Iorque sobre os Direitos da Pessoas com Deficiência, de tal forma que não é mais necessário, para a concessão do benefício, ser incapaz para a vida independente e para o trabalho, sendo exigido que a deficiência impeça a participação da pessoa portadora de deficiência na sociedade em situação de igualdade com as demais.
Noutra quadra, o requisito socioeconômico também está presente no caso em exame. Depreende-se da análise do laudo social que a parte autora se encontra em situação de vulnerabilidade socioeconômica, residindo sozinho, sem renda. Recebe doações de alimentos e ajuda de membros da igreja local/amigos.
Além disso, verifico que a residência do (a) demandante é própria, com piso em lajota e teto feito em telha/barro, sem rede de esgoto, não sendo a rua asfaltada. Ressaltou a perita que "o local é bem simples e humilde, apresenta problemas de fiação elétrica, bem como vazamentos e infiltrações. As condições de higiene não são satisfatórias, os bens que guarnecem o imóvel não estão em bom estado de conservação. Não possui geladeira, não há presença de eletrodomésticos" (sic, ID n.410380946 , p.6).
Demais disso, não há nos autos nenhum elemento que infirme as alegações autorais, assim como as conclusões da expert.”
Portanto, supridos os requisitos exigidos pela Lei n. 8.742/93, para a concessão do benefício assistencial ao deficiente (LOAS), não merece reforma a sentença.
Da data inicial do benefício
Quanto à DIB, foi fixada na data da citação (26/04/2020) e não assiste razão ao apelante ao requer que seja fixada na data do requerimento administrativo (23/02/2010), pois como fundamentou o juízo de primeiro grau:
“No caso dos autos, verifico que, da data do requerimento administrativo até o ajuizamento desta ação, decorreram, aproximadamente, 9 anos e 7 meses (DER em 23/02/2010, conforme ID n.85365554, sendo o ajuizamento em setembro de 2019).
Ora, a situação de fato em que a parte autora pretende fundamentar a sua pretensão hoje não pode ser a mesma que aquela presente há tanto tempo, pois a passagem dos anos pode ter feito com que aquela realidade da vida tenha se alterado, como ordinariamente acontece.
Tanto é verdade, que verifico nos autos que, quando a autora requereu administrativamente o seu benefício, ela residia em outro endereço (Rua Alto Santo Antônio, s/n, Teresópolis) e, atualmente, quando da realização do seu estudo social, a autora reside na Rua Galdênia de Souza, Nº 1520, Bairro – Miguel Velho.
Também houve alteração da composição do núcleo familiar. No procedimento administrativo juntado em ID n.400581863 é possível verificar que o autor residia com sua companheira e duas filhas (menores à época).
Tais fatos demonstram como, nos nove anos que se passaram do seu requerimento administrativo até os dias atuais, seu contexto social sofrera alterações substanciais, de modo que não se pode concluir que sua atual situação socioeconômica, constatada pela perícia judicial, seja aquela outrora verificada no procedimento administrativo em 2010, quando o seu benefício foi indeferido.
Deste modo, reconheço como devidas as parcelas do benefício assistencial desde a data da citação (DIB = 26/04/2020), motivo pelo qual torno sem efeito os cálculos acostados em peças de ID n.472180380.”
Portanto, na hipótese, a DIB deve ser fixada na citação da autarquia previdenciária, e não na data do requerimento administrativo. Não merece reforma a sentença.
Honorários recursais
Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento).
Dispositivo
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É como voto.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003183-79.2019.4.01.3314
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
APELANTE: AMAURY SOUZA SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: ALEX MONTEIRO PEREIRA - BA62520-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. REQUISITOS PREENCHIDOS. DIB. SENTENÇA MANTIDA.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença (proferida da vigência do NCPC), que julgou parcialmente procedente seu pedido de benefício assistencial de prestação continuada (LOAS), a partir da data da citação (26/04/2020), com as parcelas vencidas corrigidas pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal.
2. A Lei 8.742/93, em seu art. 20, determina os critérios para a concessão do citado benefício, nos seguintes termos: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (...).
3. Na hipótese, estão supridos os requisitos para a concessão do benefício assistencial requerido, conforme o disposto na sentença, nos seguintes termos (Id 217711585): “No caso em tela, o laudo da perícia médica realizada por ordem deste juízo é claro em afirmar que a parte autora padece de Sequela de poliomielite e pé torto congênito, com artropatias e deformidades permanentes e progressivas, o que compromete a sua deambulação (em uso de duas muletas). Ressalto que o conceito de deficiente, para fins de concessão de amparo assistencial, foi ampliado pela Convenção de Nova Iorque sobre os Direitos da Pessoas com Deficiência, de tal forma que não é mais necessário, para a concessão do benefício, ser incapaz para a vida independente e para o trabalho, sendo exigido que a deficiência impeça a participação da pessoa portadora de deficiência na sociedade em situação de igualdade com as demais. Noutra quadra, o requisito socioeconômico também está presente no caso em exame. Depreende-se da análise do laudo social que a parte autora se encontra em situação de vulnerabilidade socioeconômica, residindo sozinho, sem renda. Recebe doações de alimentos e ajuda de membros da igreja local/amigos. Além disso, verifico que a residência do (a) demandante é própria, com piso em lajota e teto feito em telha/barro, sem rede de esgoto, não sendo a rua asfaltada. Ressaltou a perita que "o local é bem simples e humilde, apresenta problemas de fiação elétrica, bem como vazamentos e infiltrações. As condições de higiene não são satisfatórias, os bens que guarnecem o imóvel não estão em bom estado de conservação. Não possui geladeira, não há presença de eletrodomésticos" (sic, ID n.410380946 , p.6).”
4. Quanto à DIB, foi fixada na data da citação (26/04/2020) e não assiste razão ao apelante ao requer que seja fixada na data do requerimento administrativo (23/02/2010), pois como fundamentou o juízo de primeiro grau: “(...) verifico que, da data do requerimento administrativo até o ajuizamento desta ação, decorreram, aproximadamente, 9 anos e 7 meses (DER em 23/02/2010, conforme ID n.85365554, sendo o ajuizamento em setembro de 2019). Ora, a situação de fato em que a parte autora pretende fundamentar a sua pretensão hoje não pode ser a mesma que aquela presente há tanto tempo, pois a passagem dos anos pode ter feito com que aquela realidade da vida tenha se alterado, como ordinariamente acontece. Tanto é verdade, que verifico nos autos que, quando a autora requereu administrativamente o seu benefício, ela residia em outro endereço (Rua Alto Santo Antônio, s/n, Teresópolis) e, atualmente, quando da realização do seu estudo social, a autora reside na Rua Galdênia de Souza, Nº 1520, Bairro – Miguel Velho. Também houve alteração da composição do núcleo familiar. No procedimento administrativo juntado em ID n.400581863 é possível verificar que o autor residia com sua companheira e duas filhas (menores à época).Tais fatos demonstram como, nos nove anos que se passaram do seu requerimento administrativo até os dias atuais, seu contexto social sofrera alterações substanciais, de modo que não se pode concluir que sua atual situação socioeconômica, constatada pela perícia judicial, seja aquela outrora verificada no procedimento administrativo em 2010, quando o seu benefício foi indeferido.” Portanto, na hipótese, a DIB deve ser fixada na citação da autarquia previdenciária, e não na data do requerimento administrativo, como requerido pelo apelante.
5. Supridos os requisitos exigidos pela Lei n. 8.742/93, para a concessão do benefício assistencial ao deficiente (LOAS), não merece reforma a sentença.
6. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento).
7. Apelação da parte autora desprovida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF,
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator
