
POLO ATIVO: ADRIELI JACINTO VENANCIO
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FERNANDO DESTACIO BUONO - GO33756-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença, que julgou improcedente o pedido de benefício assistencial de prestação continuada ao deficiente (LOAS).
Alega a recorrente que "há incapacidade, que somadas as condições pessoais da parte apelante, bem como a realidade socioeconômica da região, convergem para a necessidade da concessão do benefício por incapacidade.".
É o relatório.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Processo Judicial Eletrônico
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Admissibilidade
Conheço do recurso interposto, por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade.
Mérito
Cuida-se de ação de conhecimento proposta por Adrieli Jacinto Venâncio contra o INSS, objetivando a condenação do réu a conceder-lhe o benefício assistencial de amparo ao deficiente.
Alega a parte autora que é portadora de sequelas de dorsalgia, radiculopatia e dor lombar baixa, o que a incapacitaria total e permanentemente.
A Lei 8.742/93, em seu art. 20, determina os critérios para a concessão do citado benefício, nos seguintes termos:
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
§ 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.(Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
(...)
Na análise do requisito da renda per capita, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Recursos Extraordinários nº 567.985/MT e 580.963/PR, declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, da lei nº 8.742/93, e a inconstitucionalidade por omissão parcial do art. 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/03, em observância ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e da isonomia, com a finalidade de alargar os critérios de aferição da hipossuficiência, não limitando apenas à análise da renda inferior a 1/4 do salário mínimo, bem como para determinar a exclusão do cálculo da renda familiar per capita os benefícios assistenciais conferidos a deficientes e os benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo percebidos por idosos.
Na hipótese, não estão supridos os requisitos para a concessão do benefício assistencial requerido, conforme o disposto na sentença, nos seguintes termos (Id 189514039, fl. 122 a 126):
“(...)
No mérito, a ação é improcedente, porquanto a parte autora não atendeu os requisitos elencados na lei de regência. Como cediço, o benefício denominado Amparo Assistencial à Pessoa Portadora de Deficiência está previsto no artigo 20, §§ 2°, 3° e §4° da Lei n° 8.742/93, (...)
De elementar conhecimento que de acordo com a sistemática estrutural implementada no ordenamento jurídico, o beneplácito do amparo assistencial é assegurado à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais e que, concomitantemente, comprovem não reunir os meios necessários tendentes a promover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família, não se encontrarem vinculados a nenhum regime de providência social e não receberem qualquer espécie de benefício previdenciário, exceto o de assistência médica.
E especificamente no que diz respeito à determinação/avaliação da incapacidade de promover a sua manutenção, embora não se consolide como parâmetro exclusivo, definiu-se, recentemente, de modo objetivo, que aqueles que possuem renda familiar per capita em valor inferior 1/2 do salário mínimo enquadram-se na condição-paradigma de miserabilidade e carência de recursos para promover a sua própria manutenção. Interpretação que resulta do conteúdo dos art. 203, inciso V da CRFB/88, art. 20 da Lei n.º 8.742/1.993 e Lei nº 13.981, de 2020.
O artigo 203 da CF, em seu inciso V, dispõe: “a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei”.
Depreende-se do citado artigo constitucional, que devem concorrer dois requisitos para a concessão do benefício mensal de um salário-mínimo: a) ser a pessoa portadora de deficiência física ou mental, ou idoso; e b) ser a renda per capita inferior à ½ do salário mínimo nos termos do art. 20, § 3º da Lei 8.742/93.
Deste modo, ao excursionar o exame a respeito do manancial de provas que foram produzidas nos autos, verifica-se que não é invalida, bem como possui incapacidade temporária, conforme se depreende da conclusão pericial:
“Com base nos elementos e fatos expostos, conclui-se a presença de incapacidade laboral parcial e temporária. Diagnósticos M54 Dorsalgia; M54.1 Radiculopatia; M54.5 Dor lombar baixa Conclui-se a necessidade de realizar tratamento e diagnóstico das lesões referidas. Não há indícios ou exames que demonstram que faz acompanhamento ou tratamento médico, os únicos exames foram realizados em 2020 e são somente radiografias, os mesmos carecem de indicar de forma precisa a situação atual da patologia e sua eventual gravidade ou não. Devera ser reavaliada após 6 meses de tratamento. Há bom prognóstico de recuperação da capacidade laboral.”.
Destarte, pelo que restou comprovado pela perícia, a autora não possui incapacidade total e permanente, bem como que a enfermidade é possível de tratamento.
De inteira pertinência ao tema versado, colaciono o seguinte julgado:
“PREVIDENCIÁRIO. LOAS. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO NÃO VERIFICADO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA 1. O benefício assistencial funda-se no art. 20 da Lei 8.742/93, que garante a percepção de um salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família. Para fins da concessão deste benefício, a pessoa portadora de deficiência é aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho. De seu turno, considera-se incapaz de prover a sua manutenção a pessoa cuja família possui renda mensal per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo, critério que pode ser mitigado em razão de prova que indique a existência da miserabilidade no caso concreto. 3. Hipótese onde destaca o expert tratarse de incapacidade temporária, passível de tratamento cirúrgico, fisioterápico e ambulatorial, e que o autor não se apresenta incapacitado para suas atividades laborais. Forçoso concluir, portanto, restar ausente a consonância da deficiência física apresentada pela parte autora com os requisitos legais autorizadores à concessão do benefício de amparo ao deficiente, nos termos regulamentadores da matéria, independentemente da condição de sua miserabilidade para a negativa do benefício.. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 4. Apelação a que se nega provimento”. (TRF-1 - AC: 00027737120184019199, Relator: JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA, Data de Julgamento: 17/08/2018, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, Data de Publicação: 20/09/2018)
Assim, extrai-se do todo o apresentado que não estando satisfeitos os requisitos para a concessão do benefício, é caso de indeferimento do pedido.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial formulado pela autora.".
Portanto, não supridos os requisitos exigidos pela Lei n. 8.742/93, para a concessão do benefício assistencial ao deficiente (LOAS), não merece reforma a sentença.
Atualização monetária e juros
Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Honorários recursais
Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento).
Dispositivo
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É como voto.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003765-98.2022.4.01.9999
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
APELANTE: ADRIELI JACINTO VENANCIO
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO DESTACIO BUONO - GO33756-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. REQUISITOS PREENCHIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença, que julgou improcedente o pedido de benefício assistencial de prestação continuada ao deficiente (LOAS).
2. Alega a recorrente que "há incapacidade, que somadas as condições pessoais da parte apelante, bem como a realidade socioeconômica da região, convergem para a necessidade da concessão do benefício por incapacidade.".
3. A Lei 8.742/93, em seu art. 20, determina os critérios para a concessão do citado benefício, nos seguintes termos: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redaçãodada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (...).
4. Na hipótese, não estão supridos os requisitos para a concessão do benefício assistencial requerido, conforme o disposto na sentença, nos seguintes termos (Id 189514039, fl. 122 a 126): “(...) No mérito, a ação é improcedente, porquanto a parte autora não atendeu os requisitos elencados na lei de regência. Como cediço, o benefício denominado Amparo Assistencial à Pessoa Portadora de Deficiência está previsto no artigo 20, §§ 2°, 3° e §4° da Lei n° 8.742/93, (...) De elementar conhecimento que de acordo com a sistemática estrutural implementada no ordenamento jurídico, o beneplácito do amparo assistencial é assegurado à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais e que, concomitantemente, comprovem não reunir os meios necessários tendentes a promover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família, não se encontrarem vinculados a nenhum regime de providência social e não receberem qualquer espécie de benefício previdenciário, exceto o de assistência médica. E especificamente no que diz respeito à determinação/avaliação da incapacidade de promover a sua manutenção, embora não se consolide como parâmetro exclusivo, definiu-se, recentemente, de modo objetivo, que aqueles que possuem renda familiar per capita em valor inferior 1/2 do salário mínimo enquadram-se na condição-paradigma de miserabilidade e carência de recursos para promover a sua própria manutenção. Interpretação que resulta do conteúdo dos art. 203, inciso V da CRFB/88, art. 20 da Lei n.º 8.742/1.993 e Lei nº 13.981, de 2020. O artigo 203 da CF, em seu inciso V, dispõe: “a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei”. Depreende-se do citado artigo constitucional, que devem concorrer dois requisitos para a concessão do benefício mensal de um salário-mínimo: a) ser a pessoa portadora de deficiência física ou mental, ou idoso; e b) ser a renda per capita inferior à ½ do salário mínimo nos termos do art. 20, § 3º da Lei 8.742/93. Deste modo, ao excursionar o exame a respeito do manancial de provas que foram produzidas nos autos, verifica-se que não é invalida, bem como possui incapacidade temporária, conforme se depreende da conclusão pericial: “Com base nos elementos e fatos expostos, conclui-se a presença de incapacidade laboral parcial e temporária. Diagnósticos M54 Dorsalgia; M54.1 Radiculopatia; M54.5 Dor lombar baixa Conclui-se a necessidade de realizar tratamento e diagnóstico das lesões referidas. Não há indícios ou exames que demonstram que faz acompanhamento ou tratamento médico, os únicos exames foram realizados em 2020 e são somente radiografias, os mesmos carecem de indicar de forma precisa a situação atual da patologia e sua eventual gravidade ou não. Devera ser reavaliada após 6 meses de tratamento. Há bom prognóstico de recuperação da capacidade laboral.”. Destarte, pelo que restou comprovado pela perícia, a autora não possui incapacidade total e permanente, bem como que a enfermidade é possível de tratamento. De inteira pertinência ao tema versado, colaciono o seguinte julgado: “PREVIDENCIÁRIO. LOAS. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO NÃO VERIFICADO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA 1. O benefício assistencial funda-se no art. 20 da Lei 8.742/93, que garante a percepção de um salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família. Para fins da concessão deste benefício, a pessoa portadora de deficiência é aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho. De seu turno, considera-se incapaz de prover a sua manutenção a pessoa cuja família possui renda mensal per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo, critério que pode ser mitigado em razão de prova que indique a existência da miserabilidade no caso concreto. 3. Hipótese onde destaca o expert tratarse de incapacidade temporária, passível de tratamento cirúrgico, fisioterápico e ambulatorial, e que o autor não se apresenta incapacitado para suas atividades laborais. Forçoso concluir, portanto, restar ausente a consonância da deficiência física apresentada pela parte autora com os requisitos legais autorizadores à concessão do benefício de amparo ao deficiente, nos termos regulamentadores da matéria, independentemente da condição de sua miserabilidade para a negativa do benefício.. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 4. Apelação a que se nega provimento”. (TRF-1 - AC: 00027737120184019199, Relator: JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA, Data de Julgamento: 17/08/2018, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, Data de Publicação: 20/09/2018) Assim, extrai-se do todo o apresentado que não estando satisfeitos os requisitos para a concessão do benefício, é caso de indeferimento do pedido. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial formulado pela autora.".
5. Portanto, não supridos os requisitos exigidos pela Lei n. 8.742/93, para a concessão do benefício assistencial ao deficiente (LOAS), não merece reforma a sentença.
6. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
7. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento).
8. Apelação da parte autora desprovida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF,
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator
