
POLO ATIVO: RILDO JOAO COELHO DE OLIVEIRA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: WILSON MOLINA PORTO - TO3546-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença, que julgou improcedente o pedido de benefício assistencial de prestação continuada ao deficiente (LOAS).
Alega o apelante que possui direito ao benefício assistencial nos termos da Lei 8.742/93 e artigo 203, V da Constituição Federal.
Sem contrarrazões, vieram-me os autos.
É o relatório.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Processo Judicial Eletrônico
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Admissibilidade
Conheço do recurso interposto, por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade.
Mérito
Cuida-se de ação de conhecimento proposta por Rildo João Coelho de Oliveira contra o INSS, objetivando a condenação do réu a conceder-lhe o benefício assistencial de amparo ao deficiente.
Alega o autora que é portador de sequelas provenientes de Hipertensão Arterial Sistêmica (HAS) e de Acidente Vascular Cerebral (AVS), o que a incapacitaria total e permanentemente.
A Lei 8.742/93, em seu art. 20, determina os critérios para a concessão do citado benefício, nos seguintes termos:
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
§ 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.(Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
(...)
Na análise do requisito da renda per capita, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Recursos Extraordinários nº 567.985/MT e 580.963/PR, declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, da lei nº 8.742/93, e a inconstitucionalidade por omissão parcial do art. 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/03, em observância ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e da isonomia, com a finalidade de alargar os critérios de aferição da hipossuficiência, não limitando apenas à análise da renda inferior a 1/4 do salário mínimo, bem como para determinar a exclusão do cálculo da renda familiar per capita os benefícios assistenciais conferidos a deficientes e os benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo percebidos por idosos.
Na hipótese, estão supridos os requisitos para a concessão do benefício assistencial requerido, conforme o disposto na sentença, nos seguintes termos (Id 310331546, fls. 158 e 159):
“(...)
A Lei n. 8.742/93 no artigo 20 e seguintes prevê a concessão do benefício Assistencial de Amparo Social ao Deficiente. Para sua concessão é necessário o preenchimento de dois requisitos: a) Ser portador de deficiência; e b) Não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provido por sua família.
Quanto ao primeiro requisito, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo (entendido como aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de dois anos) de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (§§ 2º e 10 do art. 20 da Lei nº 8.742/1993).
No caso em apreço, a perícia medica concluiu que o Autor está acometido por HAS e AVS (CID I10 E I64), o que, nos termos da supracitada Lei, não o enquadram como deficiente, uma vez que não o incapacitam ao exercício de atividade laborativa. No que se refere a análise socioeconômica do Autor, a Assistente Social entendeu que há situação de vulnerabilidade social do Autor, considerando as dificuldades enfrentadas para obter acesso aos aparelhos públicos.
Em relação a outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, nos termos do art. 20, §11, da LOAS, a perícia social assinalou que a casa do requerente é própria, de madeira, dividida entre 04 cômodos, sendo sala/cozinha, 02 quartos e o banheiro.
A renda per capita do grupo familiar, conforme as informações do estudo socioeconômico, é inferior a um quarto do salário mínimo. Nos termos do art. 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93, considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.
Contudo, analisando os autos verifico que o Autor não preenche os dois requisitos aptos a concessão do benefício, uma vez que não juntou aos autos qualquer documentação medica apta a descaracterizar o entendimento formulado pelo Perito Médico. Destaco, ainda, que a EXISTÊNCIA DE ENFERMIDADE não é indicativo da existência de INCAPACIDADE AO TRABALHO, o que deverá ser comprovado por meio de documentação médica, a saber exames, laudo e receitas.
Mercê de todo exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial por RILDO JOÃO COELHO DE OLIVEIRA e resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inc. I do CPC.".
Portanto, não supridos os requisitos exigidos pela Lei n. 8.742/93, para a concessão do benefício assistencial ao deficiente (LOAS), não merece reforma a sentença.
Atualização monetária e juros
Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Honorários recursais
Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento).
Dispositivo
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É como voto.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1008733-40.2023.4.01.9999
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
APELANTE: RILDO JOAO COELHO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: WILSON MOLINA PORTO - TO3546-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. REQUISITOS PREENCHIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença, que julgou improcedente o pedido de benefício assistencial de prestação continuada ao deficiente (LOAS).
2. Alega o autora que é portador de sequelas provenientes de Hipertensão Arterial Sistêmica (HAS) e de Acidente Vascular Cerebral (AVS), o que a incapacitaria total e permanentemente.
3. A Lei 8.742/93, em seu art. 20, determina os critérios para a concessão do citado benefício, nos seguintes termos: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redaçãodada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (...).
4. Na hipótese, estão supridos os requisitos para a concessão do benefício assistencial requerido, conforme o disposto na sentença, nos seguintes termos (Id 310331546, fls. 158 e 159): “(...) A Lei n. 8.742/93 no artigo 20 e seguintes prevê a concessão do benefício Assistencial de Amparo Social ao Deficiente. Para sua concessão é necessário o preenchimento de dois requisitos: a) Ser portador de deficiência; e b) Não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provido por sua família. Quanto ao primeiro requisito, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo (entendido como aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de dois anos) de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (§§ 2º e 10 do art. 20 da Lei nº 8.742/1993). No caso em apreço, a perícia medica concluiu que o Autor está acometido por HAS e AVS (CID I10 E I64), o que, nos termos da supracitada Lei, não o enquadram como deficiente, uma vez que não o incapacitam ao exercício de atividade laborativa. No que se refere a análise socioeconômica do Autor, a Assistente Social entendeu que há situação de vulnerabilidade social do Autor, considerando as dificuldades enfrentadas para obter acesso aos aparelhos públicos. Em relação a outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, nos termos do art. 20, §11, da LOAS, a perícia social assinalou que a casa do requerente é própria, de madeira, dividida entre 04 cômodos, sendo sala/cozinha, 02 quartos e o banheiro. A renda per capita do grupo familiar, conforme as informações do estudo socioeconômico, é inferior a um quarto do salário mínimo. Nos termos do art. 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93, considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo. Contudo, analisando os autos verifico que o Autor não preenche os dois requisitos aptos a concessão do benefício, uma vez que não juntou aos autos qualquer documentação medica apta a descaracterizar o entendimento formulado pelo Perito Médico. Destaco, ainda, que a EXISTÊNCIA DE ENFERMIDADE não é indicativo da existência de INCAPACIDADE AO TRABALHO, o que deverá ser comprovado por meio de documentação médica, a saber exames, laudo e receitas. Mercê de todo exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial por RILDO JOÃO COELHO DE OLIVEIRA e resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inc. I do CPC.".
5. Portanto não supridos os requisitos exigidos pela Lei n. 8.742/93, para a concessão do benefício assistencial ao deficiente (LOAS), não merece reforma a sentença.
6. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
7. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento).
8. Apelação da parte autora desprovida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF,
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator
