
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:SINARA ALVES DE OLIVEIRA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ARIANE DE PAULA MARTINS TATESHITA - TO4130-S
RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença (proferida da vigência do atual CPC), que julgou procedente o pedido de benefício assistencial de prestação continuada ao deficiente (LOAS), a partir do requerimento administrativo (27/12/2016), respeitada a prescrição quinquenal, com as parcelas devidas monetariamente corrigidas pelo IPCA’e
A autarquia previdenciária foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com a observância da Súmula 111/STJ.
Em suas razões recursais, o INSS requer a fixação da DIB, na data indicada pelo perito médico (02/11/2019).
Não houve remessa oficial.
É o relatório.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Processo Judicial Eletrônico
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Conheço do recurso interposto por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade.
- Remessa necessária
Não se sujeita ao duplo grau de jurisdição a sentença – proferida na vigência do CPC/2015 – que condena a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público em quantia inferior a mil salários mínimos (CPC, art. 496, § 3º, I).
No caso, tratando-se de ação de natureza previdenciária, ainda que ilíquida, a condenação não alcançará o limite fixado no aludido regramento legal (STJ: AgInt no REsp 1871438/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 11/09/2020; TRF1: AC 0030880-28.2018.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 10/04/2019 PAG).
Na espécie, não houve remessa necessária.
Mérito:
Cuida-se de ação de conhecimento proposta por Sinara Alves de Oliveira contra o IINSS, objetivando a condenação do réu a conceder-lhe o benefício assistencial de amparo ao deficiente.
Alega a parte autora que é portadora de osteomielite, o que a incapacitaria total e permanentemente.
A Lei 8.742/93, em seu art. 20, determina os critérios para a concessão do citado benefício, nos seguintes termos:
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
§ 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
(...)
Na análise do requisito da renda per capita, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Recursos Extraordinários nº 567.985/MT e 580.963/PR, declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, da lei nº 8.742/93, e a inconstitucionalidade por omissão parcial do art. 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/03, em observância ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e da isonomia, com a finalidade de alargar os critérios de aferição da hipossuficiência, não limitando apenas à análise da renda inferior a 1/4 do salário mínimo, bem como para determinar a exclusão do cálculo da renda familiar per capita os benefício assistenciais conferidos a deficientes e os benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo percebidos por idosos.
Na hipótese, o estão supridos os requisitos para a concessão do benefício assistencial requerido, conforme o disposto na sentença, nos seguintes termos (Id 177990664, fl. 03/09):
“Conforme se verifica dos autos, a autora é acometida pro "Transtorno afetivo bipolar (F31), condições que a impedem de exercer quaisquer atividades laborais. De acordo com o laudo médico apresentado no evento 74, o perito menciona que houve tentativa de controle por medicamentoso da doença por longo tempo, sem sucesso. Logo, o transtorno bipolar incapacita a requerente para o exercício de qualquer atividade laboral.
(...)
De uma análise do relatório social juntado no evento 07, observa-se que a assistente social declara a situação em que vive a parte autora, onde relata o grupo familiar é composto pela Autora e seus 3 filhos e sobrevivem com uma renda em torno de R$ 182,00 (cento e oitenta e dois reais) por mês, sendo R$100,00 (cem reais) proveniente de pensão do filho mais novo e R$ 82,00 (oitenta e dois reais) do Programa Social de Distribuição de Renda Bolsa Família.
Ademais, relata que a Requerente possui problemas de saúde, onde faz uso dos medicamentos, necessitando ainda de realização de exames e consultas médicas. Ainda menciona a incapacidade da autora quanto às atividades laborativas em razão de seu estado de saúde.
(...)
Portanto, no presente caso, entendo que todos os requisitos necessários ao acolhimento do pedido foram comprovados.”
Portanto, supridos os requisitos exigidos pela Lei n. 8.742/93, para a concessão do benefício assistencial ao deficiente (LOAS), não merece reforma a sentença.
Da data inicial do benefício
Na hipótese, assiste razão ao INSS ao requerer a fixação da DIB na data da incapacidade atestada pelo médico perito, uma vez que não há como assegurar que, na data do requerimento administrativo (27/12/2016), a parte autora já se encontrava incapacitada, conforme atestou o laudo médico, nos seguintes termos (Id 177990650, fl.50):
“h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). Pelo menos desde 02/11/19, data do documento médico mais antigo que a ela se referiu. i) Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique. Pelo menos desde 02/11/19, data do documento médico mais antigo que a ela se referiu.
(...)
k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. O INSS cessou o benefício em 04/11/16. Devido à insuficiência de documentos médicos, não é possível informar de forma categórica se havia incapacidade nessa data.”
Deste modo, reconheço como devidas as parcelas do benefício assistencial desde 02/11/2019, data da incapacidade.
Dispositivo
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS, para fixar a DIB na data da incapacidade atestada pelo médico perito (02/11/2019).
É como voto.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1035712-10.2021.4.01.9999
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SINARA ALVES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: ARIANE DE PAULA MARTINS TATESHITA - TO4130-S
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. REQUISITOS PREENCHIDOS. DIB. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença (proferida da vigência do atual CPC), que julgou procedente o pedido de benefício assistencial de prestação continuada ao deficiente (LOAS), a partir do requerimento administrativo (27/12/2016), respeitada a prescrição quinquenal, com as parcelas devidas monetariamente corrigidas pelo IPCA’e.
2. A Lei 8.742/93, em seu art. 20, determina os critérios para a concessão do citado benefício, nos seguintes termos: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (...).
3. Na hipótese, estão supridos os requisitos para a concessão do benefício assistencial requerido, conforme o disposto na sentença, nos seguintes termos (Id 177990664, fl. 03/09): “Conforme se verifica dos autos, a autora é acometida pro "Transtorno afetivo bipolar (F31), condições que a impedem de exercer quaisquer atividades laborais. De acordo com o laudo médico apresentado no evento 74, o perito menciona que houve tentativa de controle por medicamentoso da doença por longo tempo, sem sucesso. Logo, o transtorno bipolar incapacita a requerente para o exercício de qualquer atividade laboral. (...) De uma análise do relatório social juntado no evento 07, observa-se que a assistente social declara a situação em que vive a parte autora, onde relata o grupo familiar é composto pela Autora e seus 3 filhos e sobrevivem com uma renda em torno de R$ 182,00 (cento e oitenta e dois reais) por mês, sendo R$100,00 (cem reais) proveniente de pensão do filho mais novo e R$ 82,00 (oitenta e dois reais) do Programa Social de Distribuição de Renda Bolsa Família. Ademais, relata que a Requerente possui problemas de saúde, onde faz uso dos medicamentos, necessitando ainda de realização de exames e consultas médicas. Ainda menciona a incapacidade da autora quanto às atividades laborativas em razão de seu estado de saúde. (...) Portanto, no presente caso, entendo que todos os requisitos necessários ao acolhimento do pedido foram comprovados.”
4. Na hipótese, assiste razão ao INSS ao requerer a fixação da DIB na data da incapacidade atestada pelo médico perito, uma vez que não há como assegurar que, na data do requerimento administrativo (27/12/2016), a parte autora já se encontrava incapacitada, conforme atestou o laudo médico, nos seguintes termos (Id 177990650, fl.50): “h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). Pelo menos desde 02/11/19, data do documento médico mais antigo que a ela se referiu. i) Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique. Pelo menos desde 02/11/19, data do documento médico mais antigo que a ela se referiu. (...) k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. O INSS cessou o benefício em 04/11/16. Devido à insuficiência de documentos médicos, não é possível informar de forma categórica se havia incapacidade nessa data.”
5. Supridos os requisitos exigidos pela Lei n. 8.742/93, para a concessão do benefício assistencial ao deficiente (LOAS), não merece reforma a sentença.
6. Apelação do INSS provida, para fixar a DIB na data da incapacidade atestada pelo médico perito (02/11/2019).
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF,
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator
