
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:JOSE BRAGA OLIVEIRA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARCO ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA - GO46146-A
RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença (proferida da vigência do atual CPC), que julgou procedente o pedido de benefício assistencial de prestação continuada ao deficiente (LOAS), a partir do diagnóstico da incapacidade (03/06/1989), respeitada a prescrição qüinqüenal, com as parcelas monetariamente corrigidas pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal.
A autarquia previdenciária foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com a observância da Súmula n. 111/STJ.
Em suas razões recursais, o INSS requer a redução da multa e a fixação da DIB, na data do requerimento administrativo.
Ao final, requer ainda a correção monetária e os juros de mora, nos termos da Lei n. 9.494/97.
Não houve remessa oficial.
É o relatório.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Processo Judicial Eletrônico
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Conheço do recurso interposto por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade.
- Remessa necessária
Não se sujeita ao duplo grau de jurisdição a sentença – proferida na vigência do CPC/2015 – que condena a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público em quantia inferior a mil salários mínimos (CPC, art. 496, § 3º, I).
No caso, tratando-se de ação de natureza previdenciária, ainda que ilíquida, a condenação não alcançará o limite fixado no aludido regramento legal (STJ: AgInt no REsp 1871438/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 11/09/2020; TRF1: AC 0030880-28.2018.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 10/04/2019 PAG).
Na espécie, não houve remessa necessária.
-Mérito:
Cuida-se de ação de conhecimento proposta por José Braga Oliveira contra o INSS, objetivando a condenação do réu a conceder-lhe o benefício assistencial de amparo ao deficiente.
Alega a parte autora que é portadora de espondiloartrose cervical, o que a incapacitaria total e permanentemente.
A Lei 8.742/93, em seu art. 20, determina os critérios para a concessão do citado benefício, nos seguintes termos:
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
§ 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
(...)
Na análise do requisito da renda per capita, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Recursos Extraordinários nº 567.985/MT e 580.963/PR, declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, da lei nº 8.742/93, e a inconstitucionalidade por omissão parcial do art. 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/03, em observância ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e da isonomia, com a finalidade de alargar os critérios de aferição da hipossuficiência, não limitando apenas à análise da renda inferior a 1/4 do salário mínimo, bem como para determinar a exclusão do cálculo da renda familiar per capita os benefícios assistenciais conferidos a deficientes e os benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo percebidos por idosos.
Na hipótese, estão supridos os requisitos para a concessão do benefício assistencial requerido, conforme o disposto na sentença, nos seguintes termos (Id 97544035, fl. 04/06):
“Feita essa ligeira digressão, no caso em comento, extrai-se que o requisito subjetivo acima aludido se encontra atendido, porquanto o autor é portador de “deficiência física – CID: T92.2”, a qual lhe incapacita para exercer qualquer atividade laborativa e assim prover seu autossustento, eis que tal doença é incapacitante e compromete a capacidade do requerente de praticar atividade remunerada, ou até mesmo as atividades mais simples.
No Laudo (evento n°. 24) o expert nomeado concluiu que o autor é portador de doença de incapacidade total e permanente. Assim, o requerente encontra-se totalmente inapto para as atividades laborais, mesmo com constante acompanhamento médico.
(...)
Aliás, os signos presuntivos de pobreza em que está inserido o autor são evidentes, consoante se verifica do laudo socioeconômico (evento n°. 12). O grupo familiar do autor é composto por duas pessoas, porém a renda familiar auferida é oriunda, tão somente, do auxílio acidente. Por fim, concluiu que o grupo familiar do autor encontra-se em estado de vulnerabilidade social, fato que atesta a condição de miserabilidade do autor.
Nestas condições, tem-se como viável a concessão do benefício assistencial almejado, porquanto a prova campeada aos autos revela a hipossuficiência econômica e a incapacidade para o trabalho do requerente, justificando seu enquadramento no art. 20, da Lei 8.742/93.”
Portanto, supridos os requisitos exigidos pela Lei n. 8.742/93, para a concessão do benefício assistencial ao deficiente (LOAS), não merece reforma a sentença.
DIB:
Assiste razão ao INSS quanto à DIB, que deve ser fixada na data do requerimento administrativo (22/08/2017), conforme solicitado pela parte autora na petição inicial.
Multa
No que toca à multa diária fixada na sentença recorrida, a jurisprudência do STJ, no que é seguida por esta Corte, é firme no sentido de ser “(...) possível a cominação de multa diária ao INSS por descumprimento de obrigação de fazer. Precedentes: AgRg no REsp 1457413/SE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/8/2014, DJe 25/8/2014; AREsp 99.865/MT, Segunda Turma, Relator Ministro Cesar Asfor Rocha, DJe 15/3/2012; AREsp 134.571/MT, Segunda Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 12/3/2012. (...).” (AgInt no REsp 1614984/PI, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 15/08/2018).
Quanto ao ponto, conforme orientação perfilhada por esta Turma, “(...) a multa diária deve ser fixada segundo juízo de razoabilidade e proporcionalidade, de modo a funcionar como meio coercitivo a evitar a inércia por parte da Autarquia Previdenciária, sem, contudo, importar obtenção de vantagem injustificada pela parte (...).” (AMS 1000689-38.2019.4.01.3802, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 09/07/2020 PAG.), não sendo razoável a multa fixada em R$ 500,00 (quinhentos reais) arbitrada na sentença.
É razoável a multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso, após o prazo fixado pelo juiz para cumprimento da obrigação, pois o benefício tem por finalidade assegurar a subsistência digna do segurado.
Consectários legais
Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Honorários recursais
Honorários recursais incabíveis diante do parcial provimento do recurso (cf. AgInt no AREsp 1451789/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2019, DJe 22/08/2019).
Dispositivo
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, para fixar a DIB, na data do requerimento administrativo (22/08/2017), e para reduzir o valor da multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) para R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso.
É como voto.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003637-15.2021.4.01.9999
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE BRAGA OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: MARCO ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA - GO46146-A
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. REQUISITOS PREENCHIDOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença (proferida da vigência do NCPC), que julgou procedente o pedido de benefício assistencial de prestação continuada ao deficiente (LOAS), a partir do diagnóstico da incapacidade (03/06/1989), respeitada a prescrição qüinqüenal, com as parcelas monetariamente corrigidas pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal.
2. A Lei 8.742/93, em seu art. 20, determina os critérios para a concessão do citado benefício, nos seguintes termos: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (...).
3. Na hipótese, estão supridos os requisitos para a concessão do benefício assistencial requerido, conforme o disposto na sentença, nos seguintes termos (Id 97544035, fl. 04/06): “(...) no caso em comento, extrai-se que o requisito subjetivo acima aludido se encontra atendido, porquanto o autor é portador de “deficiência física – CID: T92.2”, a qual lhe incapacita para exercer qualquer atividade laborativa e assim prover seu autossustento, eis que tal doença é incapacitante e compromete a capacidade do requerente de praticar atividade remunerada, ou até mesmo as atividades mais simples. No Laudo (evento n. 24) o expert nomeado concluiu que o autor é portador de doença de incapacidade total e permanente. Assim, o requerente encontra-se totalmente inapto para as atividades laborais, mesmo com constante acompanhamento médico. (...) Aliás, os signos presuntivos de pobreza em que está inserido o autor são evidentes, consoante se verifica do laudo socioeconômico (evento n. 12). O grupo familiar do autor é composto por duas pessoas, porém a renda familiar auferida é oriunda, tão somente, do auxílio acidente. Por fim, concluiu que o grupo familiar do autor encontra-se em estado de vulnerabilidade social, fato que atesta a condição de miserabilidade do autor. Nestas condições, tem-se como viável a concessão do benefício assistencial almejado, porquanto a prova campeada aos autos revela a hipossuficiência econômica e a incapacidade para o trabalho do requerente, justificando seu enquadramento no art. 20, da Lei 8.742/93.”
4. Supridos os requisitos exigidos pela Lei n. 8.742/93, para a concessão do benefício assistencial ao deficiente (LOAS), não merece reforma a sentença.
5. Assiste razão ao INSS quanto à DIB, que deve ser fixada na data do requerimento administrativo (22/08/2017), conforme solicitado pela parte autora na petição inicial.
6. É possível a cominação de multa diária ao INSS por descumprimento de obrigação de fazer, bem como deve ser fixada segundo juízo de razoabilidade e proporcionalidade, de modo a funcionar como meio coercitivo a evitar a inércia por parte da Autarquia Previdenciária, sem, contudo, importar obtenção de vantagem injustificada pela parte. Precedentes STJ: (AgInt no REsp 1614984/PI, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 15/08/2018) e deste Tribunal: (AMS 1000689-38.2019.4.01.3802, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 09/07/2020 PAG.).
7. É razoável a multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso, após o prazo fixado pelo juiz para cumprimento da obrigação, pois o benefício tem por finalidade assegurar a subsistência digna do segurado.
8. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
9. Honorários recursais incabíveis diante do parcial provimento do recurso (cf. AgInt no AREsp 1451789/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2019, DJe 22/08/2019).
10. Apelação do INSS parcialmente provida para fixar a DIB, na data do requerimento administrativo (22/08/2017), e para reduzir o valor da multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) para R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF,
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator
