
POLO ATIVO: EUNEZIO DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ANDRE GONCALVES MELADO - MT8075-A, ARIANE GOMES PAVEZI - MT14305-A e VITORIA CAVALCANTI CAMPELLO DE SOUZA - MT31428-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL CLODOMIR SEBASTIÃO REIS (RELATOR CONVOCADO):
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença, que julgou "parcialmente procedente os pedidos formulados na inicial, para, diante do reconhecimento do direito pela requerida com a implantação administrativa, declarar o direito do autor à percepção do benefício de amparo social ao idoso, deixando de determinar a implantação, uma vez que já efetivada administrativamente."
Ademais, julgou "improcedente o pedido de pagamento das parcelas pretéritas à implantação administrativa, tendo em vista a ausência de demonstração de preenchimento dos requisitos necessários em momento anterior à concessão administrativa.".
Em suas razões recursais, afirma a parte autora preenche os requisitos legais para a concessão do benefício assistencial de prestação continuada, desde o primeiro pedido administrativo (01/07/2016).
Não houve remessa oficial.
É o relatório.
Juiz Federal CLODOMIR SEBASTIÃO REIS
Relator Convocado

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Processo Judicial Eletrônico
VOTO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL CLODOMIR SEBASTIÃO REIS (RELATOR CONVOCADO):
Admissibilidade
Conheço do recurso interposto, por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade.
Remessa necessária
Não se sujeita ao duplo grau de jurisdição a sentença – proferida na vigência do CPC/2015 – que condena a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público em quantia inferior a mil salários mínimos (CPC, art. 496, § 3º, I).
No caso, tratando-se de ação de natureza previdenciária, ainda que ilíquida, a condenação não alcançará o limite fixado no aludido regramento legal (STJ: AgInt no REsp 1871438/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 11/09/2020; TRF1: AC 0030880-28.2018.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 10/04/2019 PAG).
Na espécie, não houve remessa necessária.
Mérito:
Cuida-se de ação de conhecimento proposta por Eunezio da Silva contra o INSS, objetivando a condenação do réu a conceder-lhe o benefício assistencial de amparo ao deficiente, desde o primeiro requerimento administrativo, em 01/07/2016.
A Lei 8.742/93, em seu art. 20, determina os critérios para a concessão do citado benefício, nos seguintes termos:
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
§ 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.(Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
(...)
Na análise do requisito da renda per capita, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Recursos Extraordinários nº 567.985/MT e 580.963/PR, declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, da lei nº 8.742/93, e a inconstitucionalidade por omissão parcial do art. 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/03, em observância ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e da isonomia, com a finalidade de alargar os critérios de aferição da hipossuficiência, não limitando apenas à análise da renda inferior a 1/4 do salário mínimo, bem como para determinar a exclusão do cálculo da renda familiar per capita os benefícios assistenciais conferidos a deficientes e os benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo percebidos por idosos.
Na hipótese, embora o juízo sentenciante tenha julgado parcialmente procedente o pedido de concessão de benefício assistencial, a parte autora se insurgiu contra a sentença, alegando que o início do benefício deveria corresponder à negativa do primeiro requerimento administrativo, em 01/07/2016, e não da data em que, posteriormente, foi concedido o benefício na via administrativa. Contudo, não merece acolhida essa pretensão, uma vez que a sentença analisou adequadamente o momento em que o requerente passou a ter direito ao benefício pleiteado, nos termos seguintes: (Id 348499127, fls. 162 a 165):
“(...)
Por se tratar de matéria exclusivamente de direito, possível o julgamento antecipado da lide, consoante o disposto no artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Com efeito, para fazer jus ao benefício assistencial pretendido, além do critério da idade, deve demonstrar a hipossuficiência financeira familiar, nos termos da lei, consoante artigo 203, V, da Constituição Federal:
“Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...) V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.”
No ponto, assiste razão ao Ministério Público quanto a ausência de comprovação do preenchimento do requisito socioeconômico em momento anterior à juntada do laudo social em 02/06/2022, ou seja, em momento anterior à concessão do benefício pela via administrativa.
Assim, não merece acolhimento o pedido de pagamento dos valores retroativos, correspondentes ao período entre a solicitação administrativa e a posterior implantação do benefício.
No que tange ao pedido de implantação do benefício, houve o reconhecimento do pedido pela requerida, tendo em vista a posterior implantação administrativa.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, julgo parcialmente procedente os pedidos formulados na inicial, para, diante do reconhecimento do direito pela requerida com a implantação administrativa, declarar o direito do autor à percepção do benefício de amparo social ao idoso, deixando de determinar a implantação, uma vez que já efetivada administrativamente.
Julgo improcedente o pedido de pagamento das parcelas pretéritas à implantação administrativa, tendo em vista a ausência de demonstração de preenchimento dos requisitos necessários em momento anterior à concessão administrativa.".
Assim, não merece reforma a sentença recorrida.
Dispositivo
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É como voto.
Juiz Federal CLODOMIR SEBASTIÃO REIS
Relator Convocado

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1017519-73.2023.4.01.9999
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
RELATOR CONVOCADO: CLODOMIR SEBASTIÃO REIS
APELANTE: EUNEZIO DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: ANDRE GONCALVES MELADO - MT8075-A, ARIANE GOMES PAVEZI - MT14305-A, VITORIA CAVALCANTI CAMPELLO DE SOUZA - MT31428-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. REQUISITOS PREENCHIDOS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE O PEDIDO. MANTIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença, que julgou "parcialmente procedente os pedidos formulados na inicial, para, diante do reconhecimento do direito pela requerida com a implantação administrativa, declarar o direito do autor à percepção do benefício de amparo social ao idoso, deixando de determinar a implantação, uma vez que já efetivada administrativamente." Ademais, julgou "improcedente o pedido de pagamento das parcelas pretéritas à implantação administrativa, tendo em vista a ausência de demonstração de preenchimento dos requisitos necessários em momento anterior à concessão administrativa.".
2. Em suas razões recursais, afirma a parte autora preenche os requisitos legais para a concessão do benefício assistencial de prestação continuada, desde o primeiro pedido administrativo (01/07/2016).
3. Na hipótese, embora o juízo sentenciante tenha julgado parcialmente procedente o pedido de concessão de benefício assistencial, a parte autora se insurgiu contra a sentença, alegando que o início do benefício deveria corresponder à negativa do primeiro requerimento administrativo, em 01/07/2016, e não da data em que, posteriormente, foi concedido o benefício na via administrativa. Contudo, não merece acolhida essa pretensão, uma vez que a sentença analisou adequadamente o momento em que o requerente passou a ter direito ao benefício pleiteado, nos termos seguintes: (Id 348499127, fls. 162 a 165): “(...) Por se tratar de matéria exclusivamente de direito, possível o julgamento antecipado da lide, consoante o disposto no artigo 355, I, do Código de Processo Civil. Com efeito, para fazer jus ao benefício assistencial pretendido, além do critério da idade, deve demonstrar a hipossuficiência financeira familiar, nos termos da lei, consoante artigo 203, V, da Constituição Federal: “Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...) V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.” No ponto, assiste razão ao Ministério Público quanto a ausência de comprovação do preenchimento do requisito socioeconômico em momento anterior à juntada do laudo social em 02/06/2022, ou seja, em momento anterior à concessão do benefício pela via administrativa. Assim, não merece acolhimento o pedido de pagamento dos valores retroativos, correspondentes ao período entre a solicitação administrativa e a posterior implantação do benefício. No que tange ao pedido de implantação do benefício, houve o reconhecimento do pedido pela requerida, tendo em vista a posterior implantação administrativa. DISPOSITIVO. Diante do exposto, julgo parcialmente procedente os pedidos formulados na inicial, para, diante do reconhecimento do direito pela requerida com a implantação administrativa, declarar o direito do autor à percepção do benefício de amparo social ao idoso, deixando de determinar a implantação, uma vez que já efetivada administrativamente. Julgo improcedente o pedido de pagamento das parcelas pretéritas à implantação administrativa, tendo em vista a ausência de demonstração de preenchimento dos requisitos necessários em momento anterior à concessão administrativa.".
4. Assim, não merece reforma a sentença recorrida.
5. Apelação da parte autora desprovida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF,
Juiz Federal CLODOMIR SEBASTIÃO REIS
Relator Convocado
