
POLO ATIVO: GERVAZIO BENEDITO DE FIGUEIREDO
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LUCAS FRATARI DA SILVEIRA TAVARES - MT11445-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença (proferida da vigência do atual CPC), que julgou improcedente seu pedido de benefício assistencial de prestação continuada (LOAS) e fixou os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com a exigibilidade suspensa, em razão da assistência judiciária gratuita.
Em suas razões recursais, afirma que preenche os requisitos legais para a concessão do benefício assistencial de prestação continuada, pois sua incapacidade é total e permanente, bem como a renda familiar per capita é inferior a ¼ do salário mínimo.
É o relatório.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Processo Judicial Eletrônico
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Conheço do recurso interposto por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade.
Cuida-se de ação de conhecimento proposta por Gervázio Benedito de Figueiredo contra o INSS, objetivando a condenação do réu a conceder-lhe o benefício assistencial de amparo ao deficiente.
Alega a parte autora que é portadora de Cifose e Lordose (CID M40), Espondilose (CID M47), Cervicalgia (CID M54.2), o que a incapacitaria total e permanentemente.
A Lei 8.742/93, em seu art. 20, determina os critérios para a concessão do citado benefício, nos seguintes termos:
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
§ 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
(...)
Na hipótese, a perícia médica concluiu que a incapacidade da parte autora é total e temporária (Id 380398625, fls. 207/209), nos seguintes termos:
“QUESITO 01: O requerente Cifose e lordose? Apresenta Sacroileíte não classificada em outra parte? Apresenta Espondilose? Apresenta outros transtornos de discos intervertebrais? Apresenta Dorsalgia? Apresenta Cervicalgia? Apresenta Lumbago com ciática? Apresenta Dor lombar baixa? Qual o número do CID? R: Apresenta as doenças de CID: M54.2; M54.4; M51.1;
QUESITO 02: Em sendo positivo o quesito número 01, há quanto tempo o requerente esta acometido por estas patologias/enfermidades? R: Incapacidade desde 10/11/21.
(...)
QUESITO 05: O requerente está apto para exercer alguma atividade laborativa/habitual? Por quanto tempo o requerente esta inapto/apto para exercer qualquer espécie de atividade laborativa/habitual? R: Inapto por mais 36 meses.
(...)
QUESITO 07: Se há possibilidade de tratamento via médico? Por quanto tempo? R: Sim, por mais 36 meses, com posterior reavaliação.
(...)
QUESITO 10: Se a resposta ao Quesito n. 10 for considerada temporária, qual o prazo estimado para recuperação laborativa? R: Mais 36 meses.
QUESITO 11: Tomando por base a data de hoje, o requerente ainda necessita de algum tratamento médico? R: Sim.
(...)
4) Havendo qualquer tipo de deficiência por parte do(a) autor(a), é possível afirmar se a mesma o(a) incapacita para o trabalho? (Se o avaliado for menor de 16 anos a pergunta encontra-se dispensada) R: Sim. a) Se positivo, total ou parcialmente? R: Total.”
Quanto à renda familiar, o Estudo Social concluiu que a renda familiar per capita, na hipótese, é inferior a ¼ do salário mínimo, uma vez que o autor reside com sua esposa e três filhos, e a renda familiar restringe-se apenas às diárias que o autor e um filho conseguem fazer (Id 380398625, fls. 222/225):
“O requerente reside nesta urbe em casa própria, sendo: casa de madeira em lote individual, com 03 quartos e 01 banheiro, 01 sala e 01 cozinha. A residência possui itens básicos para suprir nas necessidades diárias
(...)
Conforme o item III, a família possui renda de R$ 900,00. Devido a saúde fragilizada o núcleo familiar tem encontrado dificuldades para realizar atividade laboral, consequentemente sofre para manter o básico, o que não tem sido uma tarefa fácil, “vivem com orçamento apertado”.
O requerente afirma que mesmo diante dessas vulnerabilidades, não recebe ajuda do setor público, familiares e terceiros.
(...)
Deste modo, diante do contexto apresentado pelo requerente, e no que tange a avaliação socioeconômica, avalia-se que o mesmo Faz Jus ao benefício assistencial solicitado, pressupondo que atende aos critérios, da Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS, lei n. 8.742/93.”
Portanto, na hipótese, estão supridos os dois requisitos para a concessão do benefício assistencial de prestação continuada: a incapacidade de longa duração, e a renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
Consectários Legais
Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Honorários recursais
Invertendo-se os ônus da sucumbência, condena-se o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados no percentual mínimo, nos termos do art. 85, §§ 3º e 4º, inciso II, do CPC, com a observância da Súmula n. 111/STJ.
Dispositivo:
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora, para julgar procedente o pedido e conceder o benefício requerido, a partir da data do requerimento administrativo (10/11/2021).
É como voto.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1023765-85.2023.4.01.9999
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
APELANTE: GERVAZIO BENEDITO DE FIGUEIREDO
Advogado do(a) APELANTE: LUCAS FRATARI DA SILVEIRA TAVARES - MT11445-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. REQUISITOS PREENCHIDOS. SENTENÇA REFORMADA.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença (proferida da vigência do atual CPC), que julgou improcedente seu pedido de benefício assistencial de prestação continuada (LOAS) e fixou os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com a exigibilidade suspensa, em razão da assistência judiciária gratuita.
2. A Lei 8.742/93, em seu art. 20, determina os critérios para a concessão do citado benefício, nos seguintes termos: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (...).
3. Na hipótese, a perícia médica concluiu que a incapacidade da parte autora é total e temporária (Id 380398625, fls. 207/209), nos seguintes termos:“ QUESITO 01: O requerente Cifose e lordose? Apresenta Sacroileíte não classificada em outra parte? Apresenta Espondilose? Apresenta outros transtornos de discos intervertebrais? Apresenta Dorsalgia? Apresenta Cervicalgia? Apresenta Lumbago com ciática? Apresenta Dor lombar baixa? Qual o número do CID? R: Apresenta as doenças de CID: M54.2; M54.4; M51.1; QUESITO 02: Em sendo positivo o quesito número 01, há quanto tempo o requerente esta acometido por estas patologias/enfermidades? R: Incapacidade desde 10/11/21.(...)QUESITO 05: O requerente está apto para exercer alguma atividade laborativa/habitual? Por quanto tempo o requerente esta inapto/apto para exercer qualquer espécie de atividade laborativa/habitual? R: Inapto por mais 36 meses. (...) QUESITO 07: Se há possibilidade de tratamento via médico? Por quanto tempo? R: Sim, por mais 36 meses, com posterior reavaliação. (...) QUESITO 10: Se a resposta ao Quesito n. 10 for considerada temporária, qual o prazo estimado para recuperação laborativa? R: Mais 36 meses. QUESITO 11: Tomando por base a data de hoje, o requerente ainda necessita de algum tratamento médico? R: Sim. (...) 4) Havendo qualquer tipo de deficiência por parte do(a) autor(a), é possível afirmar se a mesma o(a) incapacita para o trabalho? (Se o avaliado for menor de 16 anos a pergunta encontra-se dispensada) R: Sim. a) Se positivo, total ou parcialmente? R: Total.”
4. Quanto à renda familiar, o Estudo Social concluiu que renda familiar per capita da parte autora é inferior a ¼ do salário mínimo (Id 380398625, fls. 222/225), nos seguintes termos: “O requerente reside nesta urbe em casa própria, sendo: casa de madeira em lote individual, com 03 quartos e 01 banheiro, 01 sala e 01 cozinha. A residência possui itens básicos para suprir nas necessidades diárias (...) Conforme o item III, a família possui renda de R$ 900,00. Devido a saúde fragilizada o núcleo familiar tem encontrado dificuldades para realizar atividade laboral, consequentemente sofre para manter o básico, o que não tem sido uma tarefa fácil, “vivem com orçamento apertado”. O requerente afirma que mesmo diante dessas vulnerabilidades, não recebe ajuda do setor público, familiares e terceiros. (...) Deste modo, diante do contexto apresentado pelo requerente, e no que tange a avaliação socioeconômica, avalia-se que o mesmo Faz Jus ao benefício assistencial solicitado, pressupondo que atende aos critérios, da Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS, lei n. 8.742/93.”
5. Portanto, na hipótese, estão supridos os dois requisitos para a concessão do benefício assistencial de prestação continuada: a incapacidade de longa duração, e a renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
6. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
7. Invertendo-se os ônus da sucumbência, condena-se o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados no percentual mínimo, nos termos do art. 85, §§ 3º e 4º, inciso II, do CPC, com a observância da Súmula n. 111/STJ.
8. Apelação da parte autora provida, para julgar procedente o pedido e conceder o benefício requerido, a partir da data do requerimento administrativo (10/11/2021).
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF,
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator
