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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. 203, V, CF/88. SENTENÇA REFORMADA. TRF1. 1003698-21.2022.4...

Data da publicação: 22/12/2024, 16:57:25

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. REQUISITOS PREENCHIDOS. SENTENÇA REFORMADA. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença (proferida da vigência do atual CPC), que julgou improcedente seu pedido de benefício assistencial de prestação continuada (LOAS). 2. A Lei 8.742/93, em seu art. 20, determina os critérios para a concessão do citado benefício, nos seguintes termos: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (...). 3. Na hipótese, a perícia médica concluiu que a incapacidade da parte autora é parcial e de longa duração (Id 410543218), nos seguintes termos:" A) - O periciando apresenta algum impedimento de natureza física, intelectual ou sensorial. Qual a natureza do impedimento? Especificar a lesão, doença ou sequela e informar o CID. Quais as limitações físicas ou intelectuais decorrentes do referido quadro? R: Sim. HIV CID B24 Comprometimento Pulmonar direito ( Decorrência HIV) CID R91 Cegueira do olho direito devido glaucoma na infância CIDS H40 e H54.4 (...) C) - É possível informar a data do INÍCIO DA DOENÇA? R: Início em 2014. D) - O impedimento também ocorreu na mesma data do início da doença? Senão, poderia ser indicada outra data do INÍCIO DO IMPEDIMENTO? Responder fundamentadamente de acordo com os exames apresentados. R: Agravamento a seguir. E) - Não sendo possível a aferição exata do início do impedimento, utilizando-se da experiência profissional, da progressão da doença e do que comumente ocorre, seria possível indicar a época aproximada em que teriam iniciado? R: Início em 2014 e agravamento a seguir. F) - O periciando está sendo submetido a tratamento médico ou medicamentoso? É possível indicar se o tratamento está se mostrando eficaz e qual o prognóstico do tratamento? R: Tratamento do HIV e do Glaucoma que está com risco de atingir o olho esquerdo. G) - O impedimento pode ser considerado de longo prazo (superior a dois anos, podendo ser considerado o período anterior e posterior à perícia)? R: Necessita continuidade de tratamento - 12 meses de tratamento." 4. Quanto à renda familiar, o Estudo Social concluiu que renda familiar per capita da parte autora é inferior a ¼ do salário mínimo (Id 410543259), nos seguintes termos: "2. Qual atividade laboral e renda mensal líquida auferida por cada integrante e pela família como um todo? O Autor relata ter o Bolsa Família de 600,00 reais possuindo um empréstimo nele de 440,00 reais e não está conseguindo exercer atividades laborativas devido à patologia de HIV, possui também um comprometimento do pulmão devido a uma pneumonia e ainda uma deficiência visual do olho direito relatando está com comprometimento do outro olho. Sua mãe também não consegue trabalhar pois possui uma deficiência visual possuindo um benefício do LOAS de 1.320,00 reais e refere ter um empréstimo consignado onde serão descontados 620,00 reais e a menor é estudante.(..) Casa de alvenaria, em situações precárias, telha francesa, piso cimento vermelho em péssimo estado, não é forrada, é murada de placas, contendo dois quartos, uma sala, uma cozinha, um banheiro, área aos fundos, janelas antigas e com vidros quebrados, possui portão destruído. (...) Condições dos móveis, bem como quais eletrodomésticos que possuem: Os móveis da mãe da autora são precários, não possui guarda roupas, as roupas da autora são colocadas em uma geladeira sem porta e de sua mãe em caixas de papelão, geladeira sem condições sem nada de alimentos dentro, não possui televisão, nem sofá, possui somente um tanquinho em péssimo estado de uso e ainda estragado, sua mãe relatou que está lavando roupas a mão. Enfim, tudo em má condição de uso." 5. Portanto, na hipótese, estão supridos os dois requisitos para a concessão do benefício assistencial de prestação continuada: a incapacidade de longa duração, e a renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo. 6. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 7. Invertendo-se os ônus da sucumbência, condena-se o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados no percentual mínimo, nos termos do art. 85, §§ 3º e 4º, inciso II, do CPC, com a observância da Súmula n. 111/STJ. 8. Apelação da parte autora provida, para julgar procedente o pedido e conceder o benefício requerido, a partir da data do requerimento administrativo (16/03/2016), respeitada a prescrição quinquenal. (TRF 1ª Região, PRIMEIRA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1003698-21.2022.4.01.3505, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA, julgado em 25/06/2024, DJEN DATA: 25/06/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1003698-21.2022.4.01.3505  PROCESSO REFERÊNCIA: 1003698-21.2022.4.01.3505
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: CLEOMAR DE OLIVEIRA BORGES
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JANA DARC RODRIGUES MAIA VELOSO - GO47177-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
Processo Judicial Eletrônico 
APELAÇÃO CÍVEL (198)  n. 1003698-21.2022.4.01.3505

R E L A T Ó R I O

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):

Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença (proferida da vigência do atual CPC), que julgou improcedente seu pedido de benefício assistencial de prestação continuada (LOAS).

Em suas razões recursais, afirma que preenche os requisitos legais para a concessão do benefício assistencial de prestação continuada, pois sua incapacidade é total e permanente, bem como a renda familiar per capita é inferior a ¼ do salário mínimo. 

É o relatório.

Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM

Relator


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PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
 Processo Judicial Eletrônico

APELAÇÃO CÍVEL (198)  n. 1003698-21.2022.4.01.3505

VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):

Conheço do recurso interposto por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade.

Cuida-se de ação de conhecimento proposta por Cleomar de Oliveira Borges (registro civil), Cristina de Oliveira (registro social) contra o INSS, objetivando a condenação do réu a conceder-lhe o benefício assistencial de amparo ao deficiente.

Alega a parte autora que é portadora do vírus da imonudeficiência humana adquirida (HIV) e de visão monocular (CID H54-4) e HIV, com comprometimento do pulmão, o que a incapacitaria total e permanentemente.

A Lei 8.742/93, em seu art. 20, determina os critérios para a concessão do citado benefício, nos seguintes termos:

Art. 20.  O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)

§ 1o  Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)

§ 2o  Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.  (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)

§ 3o  Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)

(...)

Na hipótese, a perícia médica concluiu que a incapacidade da parte autora é parcial e de longa duração (Id 410543218), nos seguintes termos:

A) - O periciando apresenta algum impedimento de natureza física, intelectual ou sensorial. Qual a natureza do impedimento? Especificar a lesão, doença ou sequela e informar o CID. Quais as limitações físicas ou intelectuais decorrentes do referido quadro?

R: Sim.

HIV – CID B24 Comprometimento Pulmonar direito ( Decorrência HIV) CID R91

Cegueira do olho direito devido glaucoma na infância – CIDS H40 e H54.4

(...)

C) - É possível informar a data do INÍCIO DA DOENÇA?

R: Início em 2014.

D) - O impedimento também ocorreu na mesma data do início da doença? Senão, poderia ser indicada outra data do INÍCIO DO IMPEDIMENTO? Responder fundamentadamente de acordo com os exames apresentados.

R: Agravamento a seguir.

E) - Não sendo possível a aferição exata do início do impedimento, utilizando-se da experiência profissional, da progressão da doença e do que comumente ocorre, seria possível indicar a época aproximada em que teriam iniciado?

R: Início em 2014 e agravamento a seguir.

F) - O periciando está sendo submetido a tratamento médico ou medicamentoso? É possível indicar se o tratamento está se mostrando eficaz e qual o prognóstico do tratamento?

R: Tratamento do HIV e do Glaucoma que está com risco de atingir o olho esquerdo.

G) - O impedimento pode ser considerado de longo prazo (superior a dois anos, podendo ser considerado o período anterior e posterior à perícia)?

R: Necessita continuidade de tratamento - 12 meses de tratamento.”

Quanto à renda familiar, o Estudo Social concluiu que a renda familiar per capita, na hipótese, é inferior a ¼ do salário mínimo, uma vez que o autor reside com sua genitora e uma sobrinha, e a renda familiar restringe-se aos valores recebidos do Bolsa Família e do benefício assistencial de amparo ao deficiente de sua mãe (Id 410543259):

“2. Qual atividade laboral e renda mensal líquida auferida por cada integrante e pela família como um todo?

O Autor relata ter o Bolsa Família de 600,00 reais possuindo um empréstimo nele de 440,00 reais e não está conseguindo exercer atividades laborativas devido à patologia de HIV, possui também um comprometimento do pulmão devido a uma pneumonia e ainda uma deficiência visual do olho direito relatando está com comprometimento do outro olho. Sua mãe também não consegue trabalhar pois possui uma deficiência visual possuindo um benefício do LOAS de 1.320,00 reais e refere ter um empréstimo consignado onde serão descontados 620,00 reais e a menor é estudante.

(..)

Casa de material ou alvenaria:

Casa de alvenaria, em situações precárias, telha francesa, piso cimento vermelho em péssimo estado, não é forrada, é murada de placas, contendo dois quartos, uma sala, uma cozinha, um banheiro, área aos fundos, janelas antigas e com vidros quebrados, possui portão destruído.

Condições dos móveis, bem como quais eletrodomésticos que possuem:

Os móveis da mãe da autora são precários, não possui guarda roupas, as roupas da autora são colocadas em uma geladeira sem porta e de sua mãe em caixas de papelão, geladeira sem condições sem nada de alimentos dentro, não possui televisão, nem sofá, possui somente um tanquinho em péssimo estado de uso e ainda estragado, sua mãe relatou que está lavando roupas a mão. Enfim, tudo em má condição de uso.”

Portanto, na hipótese, estão supridos os dois requisitos para a concessão do benefício assistencial de prestação continuada: a incapacidade de longa duração, e a renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo.

Consectários Legais

Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.

Honorários recursais

Invertendo-se os ônus da sucumbência, condena-se o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados no percentual mínimo, nos termos do art. 85, §§ 3º e 4º, inciso II, do CPC, com a observância da Súmula n. 111/STJ.

Dispositivo

Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora, para julgar procedente o pedido e conceder o benefício requerido, a partir da data do requerimento administrativo (16/03/2016), respeitada a prescrição quinquenal.  

É como voto.

Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM

 Relator

 


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM

APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003698-21.2022.4.01.3505

RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM

APELANTE: CLEOMAR DE OLIVEIRA BORGES

Advogado do(a) APELANTE: JANA DARC RODRIGUES MAIA VELOSO - GO47177-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. REQUISITOS PREENCHIDOS. SENTENÇA REFORMADA.

1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença (proferida da vigência do atual CPC), que julgou improcedente seu pedido de benefício assistencial de prestação continuada (LOAS).

2. A Lei 8.742/93, em seu art. 20, determina os critérios para a concessão do citado benefício, nos seguintes termos:  Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1o  Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2o  Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.  (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 3o  Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (...).

3. Na hipótese, a perícia médica concluiu que a incapacidade da parte autora é parcial e de longa duração (Id 410543218), nos seguintes termos: A) - O periciando apresenta algum impedimento de natureza física, intelectual ou sensorial. Qual a natureza do impedimento? Especificar a lesão, doença ou sequela e informar o CID. Quais as limitações físicas ou intelectuais decorrentes do referido quadro? R: Sim. HIV – CID B24 Comprometimento Pulmonar direito ( Decorrência HIV) CID R91 Cegueira do olho direito devido glaucoma na infância – CIDS H40 e H54.4 (...) C) - É possível informar a data do INÍCIO DA DOENÇA? R: Início em 2014. D) - O impedimento também ocorreu na mesma data do início da doença? Senão, poderia ser indicada outra data do INÍCIO DO IMPEDIMENTO? Responder fundamentadamente de acordo com os exames apresentados. R: Agravamento a seguir. E) - Não sendo possível a aferição exata do início do impedimento, utilizando-se da experiência profissional, da progressão da doença e do que comumente ocorre, seria possível indicar a época aproximada em que teriam iniciado? R: Início em 2014 e agravamento a seguir. F) - O periciando está sendo submetido a tratamento médico ou medicamentoso? É possível indicar se o tratamento está se mostrando eficaz e qual o prognóstico do tratamento? R: Tratamento do HIV e do Glaucoma que está com risco de atingir o olho esquerdo. G) - O impedimento pode ser considerado de longo prazo (superior a dois anos, podendo ser considerado o período anterior e posterior à perícia)? R: Necessita continuidade de tratamento - 12 meses de tratamento.

4. Quanto à renda familiar, o Estudo Social concluiu que renda familiar per capita da parte autora é inferior a ¼ do salário mínimo (Id 410543259), nos seguintes termos:2. Qual atividade laboral e renda mensal líquida auferida por cada integrante e pela família como um todo? O Autor relata ter o Bolsa Família de 600,00 reais possuindo um empréstimo nele de 440,00 reais e não está conseguindo exercer atividades laborativas devido à patologia de HIV, possui também um comprometimento do pulmão devido a uma pneumonia e ainda uma deficiência visual do olho direito relatando está com comprometimento do outro olho. Sua mãe também não consegue trabalhar pois possui uma deficiência visual possuindo um benefício do LOAS de 1.320,00 reais e refere ter um empréstimo consignado onde serão descontados 620,00 reais e a menor é estudante.(..) Casa de alvenaria, em situações precárias, telha francesa, piso cimento vermelho em péssimo estado, não é forrada, é murada de placas, contendo dois quartos, uma sala, uma cozinha, um banheiro, área aos fundos, janelas antigas e com vidros quebrados, possui portão destruído. (...) Condições dos móveis, bem como quais eletrodomésticos que possuem: Os móveis da mãe da autora são precários, não possui guarda roupas, as roupas da autora são colocadas em uma geladeira sem porta e de sua mãe em caixas de papelão, geladeira sem condições sem nada de alimentos dentro, não possui televisão, nem sofá, possui somente um tanquinho em péssimo estado de uso e ainda estragado, sua mãe relatou que está lavando roupas a mão. Enfim, tudo em má condição de uso.”

5. Portanto, na hipótese, estão supridos os dois requisitos para a concessão do benefício assistencial de prestação continuada: a incapacidade de longa duração, e a renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo.

6. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.

7.   Invertendo-se os ônus da sucumbência, condena-se o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados no percentual mínimo, nos termos do art. 85, §§ 3º e 4º, inciso II, do CPC, com a observância da Súmula n. 111/STJ.

8. Apelação da parte autora provida, para julgar procedente o pedido e conceder o benefício requerido, a partir da data do requerimento administrativo (16/03/2016), respeitada a prescrição quinquenal.

A C Ó R D Ã O

Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.

Brasília-DF,

Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM

Relator

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