
POLO ATIVO: GEANNY VITORIA FERREIRA OLIVEIRA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: BARBARA SANTOS MELO - GO49260-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença (proferida da vigência do atual CPC), que julgou improcedente seu pedido de benefício assistencial de prestação continuada (LOAS), e fixou os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Em suas razões recursais, afirma que preenche os requisitos legais para a concessão do benefício assistencial de prestação continuada, pois sua incapacidade é total e permanente, bem como a renda familiar per capita é inferior a ¼ do salário mínimo.
É o relatório.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Processo Judicial Eletrônico
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Conheço do recurso interposto por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade.
Cuida-se de ação de conhecimento proposta por Geanny Vitória Ferreira Oliveira, representada por sua genitora, contra o INSS, objetivando a condenação do réu a conceder-lhe o benefício assistencial de amparo ao deficiente.
Alega a parte autora que é portadora de “Espondiloartrose de Coluna Vertebral CID M47.0, outras formas de Escoliose/Seringomielia CID M41.8/G95.0, Síndrome de Klippel-Feil CID Q76.1”, o que a incapacitaria total e permanentemente.
A Lei 8.742/93, em seu art. 20, determina os critérios para a concessão do citado benefício, nos seguintes termos:
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
§ 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
(...)
Na hipótese, a perícia médica concluiu que a autora é portadora de “Espondiloartrose de Coluna Vertebral CID M47.0, outras formas de Escoliose/Seringomielia CID M41.8/G95.0, Síndrome de Klippel-Feil CID Q76.1”, o que a torna incapacitada total e temporariamente para suas atividades, conforme o laudo médico (Id 366706617, fl. 94/99), nos seguintes termos:
“Periciada portadora de Seringomielia e Síndrome de Klippel-Fell, apresentando deformidades Toraco Lombar importantes, dores constantes, irreversíveis, disfunção na coluna vertebral, evoluindo com Espondiloartrose de Coluna Lombar, Escoliose Toraco Lombar, evoluindo com limitações funcionais e motoras, reflexos diminuídos e dores, dificuldades para deambular, necessitando de afastamento para tratamento, encontrando-se incapaz de forma temporária e total ao laboro desde agosto de 2015 por 36 meses.”
Quanto à renda familiar, o Estudo Social concluiu que a autora encontra-se em situação de vulnerabilidade econômica e social, nos seguintes termos (Id 366706617, fl. 54/55):
“Os rendimentos familiares são provenientes do salário da Sra. Rosimeire no valor de R$ 998,00 (novecentos e noventa e oito reais). A família gasta em média com alimentação R$600,00 (seiscentos reais), com energia R$ 100,00 (cem reais), com medicamentos R$ 200,00 (duzentos reais). A mãe da requerente relata que o acompanhamento é no Hospital SARAH em Brasília-DF, e que o deslocamento nos dias de consulta quem faz é a Secretaria de Saúde do Município. Seguiu dizendo que a requerente é portadora das patologias: Espinha bífida não especificada, Siringomielia e Siringobulbia e outras formas não escoliose. Isso impossibilita a requerente de desenvolver suas atividades habituais, a requerente possui todos os exames e laudos médicos que comprovam sua incapacidade.
A requerente vive cabisbaixa e sozinha, percebe-se que esse isolamento da requerente é devido seu problema de saúde, deixando-a desmotivada.
Desse modo, se o benefício for concedido à requerente contribuirá de forma eficaz, melhorando assim sua qualidade de vida e da família.”
Na análise do requisito da renda per capita, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Recursos Extraordinários nº 567.985/MT e 580.963/PR, declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, da lei nº 8.742/93, e a inconstitucionalidade por omissão parcial do art. 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/03, em observância ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e da isonomia, com a finalidade de alargar os critérios de aferição da hipossuficiência, não limitando apenas à análise da renda inferior a 1/4 do salário mínimo, bem como para determinar a exclusão do cálculo da renda familiar per capita os benefícios assistenciais conferidos a deficientes e os benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo percebidos por idosos.
Assim sendo, o benefício assistencial contribuirá para que a autora possa ter melhor qualidade de vida.
Portanto, na hipótese, foram supridos os dois requisitos para a concessão do benefício assistencial de prestação continuada: a incapacidade de longo prazo e a vulnerabilidade econômica e social da família.
Consectários Legais:
Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Honorários recursais
Invertendo-se os ônus da sucumbência, condena-se o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados no percentual mínimo, nos termos do art. 85, §§ 3º e 4º, inciso II, do CPC, com a observância da Súmula n. 111/STJ.
Dispositivo
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora, para julgar procedente o pedido e conceder o benefício assistencial de amparo à pessoa com deficiência, a partir da data do requerimento administrativo (19/08/2015).
É como voto.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1021067-09.2023.4.01.9999
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
APELANTE: GEANNY VITORIA FERREIRA OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: BARBARA SANTOS MELO - GO49260-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. REQUISITOS PREENCHIDOS. SENTENÇA REFORMADA.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença (proferida da vigência do atual CPC), que julgou improcedente seu pedido de benefício assistencial de prestação continuada (LOAS), e fixou os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com a exigibilidade suspensa, em razão da assistência judiciária gratuita deferida.
2. A Lei 8.742/93, em seu art. 20, determina os critérios para a concessão do citado benefício, nos seguintes termos: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (...).
3. Na hipótese, a perícia médica concluiu que a autora é portadora “Espondiloartrose de Coluna Vertebral CID M47.0, outras formas de Escoliose/Seringomielia CID M41.8/G95.0, Síndrome de Klippel-Feil CID Q76.1”, o que a torna incapacitada total e temporariamente para suas atividades laborais, conforme o laudo médico (Id 366706617, fl. 94/99), nos seguintes termos:“Periciada portadora de Seringomielia e Síndrome de Klippel-Fell, apresentando deformidades Toraco Lombar importantes, dores constantes, irreversíveis, disfunção na coluna vertebral, evoluindo com Espondiloartrose de Coluna Lombar, Escoliose Toraco Lombar, evoluindo com limitações funcionais e motoras, reflexos diminuídos e dores, dificuldades para deambular, necessitando de afastamento para tratamento, encontrando-se incapaz de forma temporária e total ao laboro desde agosto de 2015 por 36 meses.”
4. Quanto à renda familiar, o Estudo Social concluiu que a autora encontra-se em situação de vulnerabilidade econômica e social, nos seguintes termos (Id 366706617, fl. 54/55):“Os rendimentos familiares são provenientes do salário da Sra. Rosimeire no valor de R$ 998,00 (novecentos e noventa e oito reais). A família gasta em média com alimentação R$600,00 (seiscentos reais), com energia R$ 100,00 (cem reais), com medicamentos R$ 200,00 (duzentos reais). A mãe da requerente relata que o acompanhamento é no Hospital SARAH em Brasília-DF, e que o deslocamento nos dias de consulta quem faz é a Secretaria de Saúde do Município. Seguiu dizendo que a requerente é portadora das patologias: Espinha bífida não especificada, Siringomielia e Siringobulbia e outras formas não escoliose. Isso impossibilita a requerente de desenvolver suas atividades habituais, a requerente possui todos os exames e laudos médicos que comprovam sua incapacidade. A requerente vive cabisbaixa e sozinha, percebe-se que esse isolamento da requerente é devido seu problema de saúde, deixando-a desmotivada. Desse modo, se o benefício for concedido à requerente contribuirá de forma eficaz, melhorando assim sua qualidade de vida e da família.”
5. Portanto, foram supridos os dois requisitos para a concessão do benefício assistencial de prestação continuada: a incapacidade e a vulnerabilidade econômica e social da família.
6. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
7. Invertendo-se os ônus da sucumbência, condena-se o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados no percentual mínimo, nos termos do art. 85, §§ 3º e 4º, inciso II, do CPC, com a observância da Súmula n. 111/STJ.
8. Apelação da parte autora provida, para julgar procedente o pedido e conceder o benefício assistencial de amparo à pessoa com deficiência, a partir da data do requerimento administrativo (19/08/2015).
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF,
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator
