
POLO ATIVO: KARLOS ALESSANDRO RODRIGUES COSTA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ARIANE DE PAULA MARTINS TATESHITA - TO4130-S
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL CLODOMIR SEBASTIÃO REIS (RELATOR CONVOCADO):
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença, que julgou improcedente a concessão de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência (LOAS).
Em suas razões recursais, afirma que preenche os requisitos legais para o restabelecimento do benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência, uma vez que demonstra, por provas periciais idôneas, o direito pleiteado.
É o relatório.
Juiz Federal CLODOMIR SEBASTIÃO REIS
Relator Convocado

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Processo Judicial Eletrônico
VOTO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL CLODOMIR SEBASTIÃO REIS (RELATOR CONVOCADO):
Conheço do recurso interposto por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade.
Mérito
Cuida-se de ação de conhecimento proposta por Karlos Alessandro Rodrigues Costa, menor impúbere representado por sua genitora, Arenilza Pereira Costa, contra o INSS, objetivando a condenação do réu a reestabelecer o benefício assistencial de amparo à pessoa com deficiência, ora suspenso, uma vez que sua incapacidade prova-se total e definitiva, encontrando-se em situação de vulnerabilidade social e econômica.
A Lei 8.742/93, art. 20, elenca os critérios para concessão do benefício requerido, nos seguintes termos:
“Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
§ 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011).”
Na análise do requisito da renda per capita, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Recursos Extraordinários nº 567.985/MT e 580.963/PR, declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, da lei nº 8.742/93, e a inconstitucionalidade por omissão parcial do art. 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/03, em observância ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e da isonomia, com a finalidade de alargar os critérios de aferição da hipossuficiência, não limitando apenas à análise da renda inferior a 1/4 do salário mínimo, bem como para determinar a exclusão do cálculo da renda familiar per capita os benefícios assistenciais conferidos a deficientes e os benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo percebidos por idosos.
Na hipótese, a parte autora comprovou ter deficiência mental de forma definitiva e ser incapaz de desenvolver atividades laborais quando adulto em virtude de retardo mental, epilepsia e demais patologias que o impedem de exercer participação plena e efetiva na sociedade, bem como encontrar-se em situação de vulnerabilidade social e econômica, conforme constam dos laudos pericial e sócio-econômico, nos seguintes termos (Id 95039028 e Id 95039031, fls. 4 a 8):
“Esta família se encontra em situação de vulnerabilidade econômica, fator este ocasionado pelo desemprego do pai, a falta de recursos financeiros para o acesso a um acompanhamento médico especializado periódico, considerando que na localidade que Karlos Alessandro reside só existe a oferta de serviços de atenção básica. A família se esforça ao máximo para proporcionar os cuidados que Karlos Alessandro necessita, no entanto o mesmo possui impedimentos de longo prazo de natureza mental e estas limitações o impede de viver em condições de igualdade com as demais pessoas da sociedade. O adolescente não consegue desenvolver nenhuma atividade do dia-a-dia sem ajuda de outra pessoa, sendo totalmente dependente de terceiros.”
Dessa forma, supridos os requisitos, o benefício assistencial de amparo à pessoa com deficiência deve ser restabelecido a partir da data que foi suspenso em 01/06/2016 (Id 95033041, fl. 8).
Quanto à alegação do Ministério Público Federal (Id 98388061) de nulidade da sentença, porque não fora intimado para se manifestar em primeira instância, evidencia-se que a manifestação dessa instituição, no âmbito do recurso de apelação em exame, neste Tribunal, supre o apontado vício processual.
Confira-se:
“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO DE ADMISSÃO À CARREIRA DIPLOMÁTICA. EDITAL 01/2020. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. PREJUÍZO. INEXISTÊNCIA. RECURSO CONTRA A PROVA DISSERTATIVA DE REDAÇÃO. INDEFERIMENTO PRELIMINAR. IMPOSSIBILIDADE. EXCESSO DE FORMALISMO. RECLASSIFICAÇÃO. NOMEAÇÃO E POSSE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. A controvérsia trazida aos autos do mandado de segurança concerne a questões relativas à análise do mérito do recurso administrativo interposto perante a banca examinadora. Hipótese não configurada de competência do egrégio Superior Tribunal de Justiça.
2. Não há falar em nulidade da sentença por ausência de intimação do Ministério Público Federal (MPF). Há comprovação nos autos da intimação da sentença, e a manifestação do parquet em segunda instância supriu eventual lacuna verificada em primeira instância, não havendo prejuízo. No parecer apresentado, o próprio MPF reconhece a desnecessidade de nulidade dos atos processuais.
3. A jurisprudência consolidada desta Turma entende que a adoção de critérios para seleção de candidatos, em concurso público, deve estrita observância aos princípios da legalidade e da razoabilidade. Nesse contexto, caracteriza falta de razoabilidade a banca examinadora deixar de analisar o mérito recurso administrativo interposto contra a correção da prova dissertativa, sob a pálida justificativa de que teria havido inversão nos recursos das provas de redação em Língua Portuguesa e Língua Inglesa, mormente quando restou demonstrado que o sistema eletrônico de tramitação dos recursos pode ter induzido a erro o candidato, como acontecera, de igual modo, com outros concorrentes.
4. Afigura-se possível a nomeação e posse antes do trânsito em julgado quando o acórdão do Tribunal for unânime e o candidato obtiver sucesso em todas as demais fases do concurso, como na situação em análise. Assim, o reconhecimento da evidência do direito, em consonância com a razoável duração do processo, enseja o cumprimento imediato da decisão judicial proferida, uma vez que o candidato, após a reclassificação em virtude da análise do mérito de seus recursos pela banca examinadora, restou aprovado dentro do número de vagas.
5. Apelação do impetrante provida e apelações da União, do Instituto Americano de Desenvolvimento, do terceiro interessado e remessa necessária desprovidas.
(AMS 1072088-04.2021.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDAO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 19/12/2022 PAG.).”
Consectários Legais:
Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Dos Honorários de sucumbência:
Invertendo-se os ônus da sucumbência, condena-se o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a prolação do acórdão (Súmula 111 do STJ).
Dispositivo
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora, para julgar procedente o pedido e conceder o benefício assistencial requerido, a partir da data da suspensão administrativa em 01/06/2016 (Id 95033041, fl. 8). Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
É como voto.
Juiz Federal CLODOMIR SEBASTIÃO REIS
Relator Convocado

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002322-49.2021.4.01.9999
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
RELATOR CONVOCADO: CLODOMIR SEBASTIÃO REIS
APELANTE: KARLOS ALESSANDRO RODRIGUES COSTA
Advogado do(a) APELANTE: ARIANE DE PAULA MARTINS TATESHITA - TO4130-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. REQUISITOS PREENCHIDOS. SENTENÇA REFORMADA.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença, que julgou improcedente pedido de restabelecimento de benefício assistencial de amparo social à pessoa com deficiência (LOAS).
2. Na análise do requisito da renda per capita, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Recursos Extraordinários nº 567.985/MT e 580.963/PR, declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, da lei nº 8.742/93, e a inconstitucionalidade por omissão parcial do art. 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/03, em observância ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e da isonomia, com a finalidade de alargar os critérios de aferição da hipossuficiência, não limitando apenas à análise da renda inferior a 1/4 do salário mínimo, bem como para determinar a exclusão do cálculo da renda familiar per capita os benefícios assistenciais conferidos a deficientes e os benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo percebidos por idosos.
3. A parte autora comprovou ter deficiência mental de forma definitiva e ser incapaz de desenvolver atividades laborais quando adulto em virtude de retardo mental, epilepsia e demais patologias, que o impedem de exercer participação plena e efetiva na sociedade, bem como encontrar-se em situação de vulnerabilidade social e econômica, conforme constam dos laudos pericial e sócio-econômico (Id 95039028 e Id 95039031, fls. 4 a 8):
4. Supridos os requisitos exigidos pela Lei n. 8.742/93, para a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência (LOAS), a partir da data da cessação administrativa (01/06/2016), merece reforma a sentença.
5. Quanto à alegação do Ministério Público Federal (Id 98388061) de nulidade da sentença, porque não fora intimado para se manifestar em primeira instância, evidencia-se que a manifestação dessa instituição, no âmbito do recurso de apelação em exame, neste Tribunal, supre o apontado vício processual.
6. Invertendo-se os ônus da sucumbência, condena-se o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a prolação do acórdão (Súmula 111 do STJ).
7. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
8. Apelação da parte autora provida, para julgar procedente o pedido e conceder o benefício assistencial requerido, a partir da data de cessação do benefício em 01/06/2016 (Id 95033041, fl. 8).
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF,
Juiz Federal CLODOMIR SEBASTIÃO REIS
Relator Convocado
