
POLO ATIVO: GILMAR ALVES DOS SANTOS
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FERNANDO RODRIGUES ROCHA - DF38198-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL CLODOMIR SEBASTIÃO REIS (RELATOR CONVOCADO):
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença (proferida da vigência do atual CPC), que julgou improcedente seu pedido de benefício assistencial de prestação continuada (LOAS), e fixou os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com a exigibilidade suspensa, em razão da assistência judiciária gratuita deferida.
Em suas razões recursais, afirma que preenche os requisitos legais para a concessão do benefício assistencial de prestação continuada, pois sua incapacidade é total e permanente, bem como a renda familiar per capita é inferior a ¼ do salário mínimo.
É o relatório.
Juiz Federal CLODOMIR SEBASTIÃO REIS
Relator Convocado

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Processo Judicial Eletrônico
VOTO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL CLODOMIR SEBASTIÃO REIS (RELATOR CONVOCADO):
Conheço do recurso interposto por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade.
Cuida-se de ação de conhecimento proposta por Gilmar Alves dos Santos contra o INSS, objetivando a condenação do réu a objetivando a condenação do réu a conceder-lhe o benefício assistencial de amparo ao deficiente.
Alega a parte autora que é portadora de "ESPONDILODISCOPATIA ARTROSE DEGENERATIVA LOMBAR CID-10: M54.4 + M51.1 + M19.0", o que a incapacitaria total e permanentemente.
A Lei 8.742/93, em seu art. 20, determina os critérios para a concessão do citado benefício, nos seguintes termos:
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
§ 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
(...)
Na hipótese, a perícia médica concluiu que o autor é portador de “ESPONDILODISCOPATIA ARTROSE DEGENERATIVA LOMBAR CID-10: M54.4 + M51.1 + M19.0”, o que o torna incapacitado parcial e temporariamente para suas atividades laborais, conforme o laudo médico (Id 393697622, fl. 95/99), nos seguintes termos:
“a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. DOR NAS COSTAS, BRAÇOS, IRRADIAÇÃO PARA MEMBROS INFERIORES RECORRENTE.
b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). ESPONDILODISCOPATIA ARTROSE DEGENERATIVA LOMBAR CID-10: M54.4 + M51.1 + M19.0
c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. ESFORÇOS REPETITIVOS E DE INTENSIDADE POR LONGOS ANOS.
d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. SIM, ESFORÇOS REPETITIVOS E DE ESFORÇO.
(...)
f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. SIM, TOTALMENTE.
g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? TEMPORÁRIA E TOTAL.
h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). HÁ 20 ANOS.
i) Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique. HÁ 1 ANO.
j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. PROGRESSÃO E AGRAVAMENTO COM A ARTROSE DEGENERATIVA EVOLUINDO COM PIORA DOS SINTOMAS, POREM NÃO OBSERVO RELATÓRIOS E EXAMES RECENTE PARA MELHOR ELUCIDAÇÃO.
(...)
p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamentos necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? TEMPO INDETERMINADO.
(...)
5) Em caso de afirmações para as patologias da parte Pericianda, paralelamente, quais prejuízos esta sofrendo em decorrência do acometimento de tais patologias em seu dia a dia, de ordem moral, pessoal e trabalhista? PROGRESSÃO E AGRAVAMENTO COM A ARTROSE DEGENERATIVA EVOLUINDO COM PIORA DOS SINTOMAS.
6) A incapacidade é TOTAL incapacitando a para qualquer atividade ou PARCIAL? TOTAL.
7) Qual a data de início da incapacidade, favor determinar dia mês e ano? INICIO HÁ MAIS DE 10 ANOS OS PRIMEIROS SINTOMAS.
8) Caso o(a) Sr(a) Perito não chegue à conclusão de incapacidade, os laudos apresentados são autênticos? SIM. INCAPAZ TEMPORARIAMENTE.”
Quanto à renda familiar, o Estudo Social concluiu que o autor encontra-se em situação de vulnerabilidade econômica e social, nos seguintes termos (Id 393697622, fl. 67/69):
“O periciado GILMAR ALVES DOS SANTOS, reside em uma casa cedida pela Roselita Maria dos Santos. O imóvel é construído em alvenaria, com paredes rebocadas, pintadas e com piso em cerâmica. Além disso, a casa possui 2(dois) cômodos, sendo 1(um) dormitório e 1(um) banheiro. Possui como principais eletrodomésticos 1(um) estofado, 1(uma) cama, e 1(um) guarda-roupa. O local possui água tratada e energia elétrica.
O periciado não possui nenhum bem patrimonial, e nenhum veículo automotor.
O núcleo familiar é composto apenas pelo periciado.
Assim, foi declarado que o periciado GILMAR ALVES DOS SANTOS realizava atividades trabalhistas como caseiro na fazenda do Sr. Welington Rodrigues Ferreira na zona rural, mas desde o ano de 2019 não realiza estas atividades devido problemas de saúde.
(...)
Através do estudo social realizado com o Periciado GILMAR ALVES DOS SANTOS, foi possível perceber que ele não possui renda para sobreviver, em consequência das enfermidades a qual é acometido. Assim, o periciado encontra-se vivendo em uma situação vulnerável, por não conseguir exercer atividades trabalhistas e ter uma sobrevivência digna sem a ajuda de seus familiares e amigos.”
Na análise do requisito da renda per capita, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Recursos Extraordinários nº 567.985/MT e 580.963/PR, declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, da lei nº 8.742/93, e a inconstitucionalidade por omissão parcial do art. 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/03, em observância ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e da isonomia, com a finalidade de alargar os critérios de aferição da hipossuficiência, não limitando apenas à análise da renda inferior a 1/4 do salário mínimo, bem como para determinar a exclusão do cálculo da renda familiar per capita os benefícios assistenciais conferidos a deficientes e os benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo percebidos por idosos.
Assim sendo, o benefício assistencial contribuirá para que o autor possa ter melhor qualidade de vida.
Portanto, na hipótese, foram supridos os dois requisitos para a concessão do benefício assistencial de prestação continuada: a incapacidade de longo prazo e a vulnerabilidade econômica e social da família.
Consectários Legais:
Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Honorários recursais
Invertendo-se os ônus da sucumbência, condena-se o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados no percentual mínimo, nos termos do art. 85, §§ 3º e 4º, inciso II, do CPC, com a observância da Súmula n. 111/STJ.
Dispositivo
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora, para julgar procedente o pedido e conceder o benefício assistencial de amparo à pessoa com deficiência, a partir da data do requerimento administrativo (23/08/2022).
É como voto.
Juiz Federal CLODOMIR SEBASTIÃO REIS
Relator Convocado

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002296-46.2024.4.01.9999
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
RELATOR CONVOCADO: CLODOMIR SEBASTIÃO REIS
APELANTE: GILMAR ALVES DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO RODRIGUES ROCHA - DF38198-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. REQUISITOS PREENCHIDOS. SENTENÇA REFORMADA.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença (proferida da vigência do atual CPC), que julgou improcedente seu pedido de benefício assistencial de prestação continuada (LOAS), e fixou os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com a exigibilidade suspensa, em razão da assistência judiciária gratuita deferida.
2. A Lei 8.742/93, em seu art. 20, determina os critérios para a concessão do citado benefício, nos seguintes termos: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (...).
3. Na hipótese, a perícia médica concluiu que a autora é portadora de “ESPONDILODISCOPATIA ARTROSE DEGENERATIVA LOMBAR CID-10: M54.4 + M51.1 + M19.0", o que a torna incapacitada parcial e temporariamente para suas atividades laborais, conforme o laudo médico (Id 393697622, fl. 95/99), nos seguintes termos: “a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. DOR NAS COSTAS, BRAÇOS, IRRADIAÇÃO PARA MEMBROS INFERIORES RECORRENTE. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). ESPONDILODISCOPATIA ARTROSE DEGENERATIVA LOMBAR CID-10: M54.4 + M51.1 + M19.0 c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. ESFORÇOS REPETITIVOS E DE INTENSIDADE POR LONGOS ANOS. d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. SIM, ESFORÇOS REPETITIVOS E DE ESFORÇO. (...) f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. SIM, TOTALMENTE. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? TEMPORÁRIA E TOTAL. h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). HÁ 20 ANOS. i) Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique. HÁ 1 ANO. j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. PROGRESSÃO E AGRAVAMENTO COM A ARTROSE DEGENERATIVA EVOLUINDO COM PIORA DOS SINTOMAS, POREM NÃO OBSERVO RELATÓRIOS E EXAMES RECENTE PARA MELHOR ELUCIDAÇÃO. (...) p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamentos necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? TEMPO INDETERMINADO. (...) 5) Em caso de afirmações para as patologias da parte Pericianda, paralelamente, quais prejuízos esta sofrendo em decorrência do acometimento de tais patologias em seu dia a dia, de ordem moral, pessoal e trabalhista? PROGRESSÃO E AGRAVAMENTO COM A ARTROSE DEGENERATIVA EVOLUINDO COM PIORA DOS SINTOMAS. 6) A incapacidade é TOTAL incapacitando a para qualquer atividade ou PARCIAL? TOTAL. 7) Qual a data de início da incapacidade, favor determinar dia mês e ano? INICIO HÁ MAIS DE 10 ANOS OS PRIMEIROS SINTOMAS. 8) Caso o(a) Sr(a) Perito não chegue à conclusão de incapacidade, os laudos apresentados são autênticos? SIM. INCAPAZ TEMPORARIAMENTE.”
4. Quanto à renda familiar, o Estudo Social concluiu que a autora encontra-se em situação de vulnerabilidade econômica e social, nos seguintes termos (Id 393697622, fl. 67/69): “O periciado GILMAR ALVES DOS SANTOS, reside em uma casa cedida pela Roselita Maria dos Santos. O imóvel é construído em alvenaria, com paredes rebocadas, pintadas e com piso em cerâmica. Além disso, a casa possui 2(dois) cômodos, sendo 1(um) dormitório e 1(um) banheiro. Possui como principais eletrodomésticos 1(um) estofado, 1(uma) cama, e 1(um) guarda-roupa. O local possui água tratada e energia elétrica. O periciado não possui nenhum bem patrimonial, e nenhum veículo automotor. O núcleo familiar é composto apenas pelo periciado. Assim, foi declarado que o periciado GILMAR ALVES DOS SANTOS realizava atividades trabalhistas como caseiro na fazenda do Sr. Welington Rodrigues Ferreira na zona rural, mas desde o ano de 2019 não realiza estas atividades devido problemas de saúde. (...) Através do estudo social realizado com o Periciado GILMAR ALVES DOS SANTOS, foi possível perceber que ele não possui renda para sobreviver, em consequência das enfermidades a qual é acometido. Assim, o periciado encontra-se vivendo em uma situação vulnerável, por não conseguir exercer atividades trabalhistas e ter uma sobrevivência digna sem a ajuda de seus familiares e amigos.”
5. Portanto, foram supridos os dois requisitos para a concessão do benefício assistencial de prestação continuada: a incapacidade e a vulnerabilidade econômica e social da família.
6. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
7. Invertendo-se os ônus da sucumbência, condena-se o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados no percentual mínimo, nos termos do art. 85, §§ 3º e 4º, inciso II, do CPC, com a observância da Súmula n. 111/STJ.
8. Apelação da parte autora provida, para julgar procedente o pedido e conceder o benefício assistencial de amparo à pessoa com deficiência, a partir da data do requerimento administrativo (23/08/2022).
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF,
Juiz Federal CLODOMIR SEBASTIÃO REIS
Relator Convocado
