
POLO ATIVO: ANTONIO DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RENAN GONCALVES DE BRITO - MT26989-A e LUCAS GONCALVES DE BRITO - MS25400-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença (proferida da vigência do atual CPC), que julgou improcedente seu pedido de benefício assistencial de prestação continuada (LOAS), e fixou os honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (um mil reais), com a exigibilidade suspensa, em razão da assistência judiciária gratuita deferida.
Em suas razões recursais, a parte autora argui, preliminarmente, a nulidade da sentença, uma vez que apreciou pedido diverso do que requerido. No mérito, afirma que preenche os requisitos legais para a concessão do benefício assistencial de prestação continuada, pois sua incapacidade é total e permanente, bem como a renda familiar per capita é inferior a ¼ do salário mínimo.
É o relatório.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Processo Judicial Eletrônico
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Conheço do recurso interposto por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade.
Inicialmente, assiste razão à parte autora ao afirmar que a sentença apreciou pedido diverso do requerido, uma vez que julgou improcedente o pedido de benefício assistencial ao idoso, ao fundamento de que o autor não teria completado ainda 65 anos. Todavia, o pedido formulado é de benefício assistencial de amparo à pessoa com deficiência.
Assim sendo, nula é a sentença. Passo ao exame do mérito, com fundamento no art. 1.013, § 3°, do CPC.
Cuida-se de ação de conhecimento proposta por Antônio da Silva contra o INSS, objetivando a condenação do réu a conceder-lhe o benefício assistencial de amparo ao deficiente.
Alega a parte autora que é portadora de “sequelas de trauma de membros inferiores e clavícula”, o que a incapacitaria total e permanentemente.
A Lei 8.742/93, em seu art. 20, determina os critérios para a concessão do citado benefício, nos seguintes termos:
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
§ 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
(...)
Na hipótese, a perícia médica concluiu que o autor é portador de “sequelas de trauma de membros inferiores e clavícula”, o que a torna incapacitada total e permanentemente para suas atividades laborais, conforme o laudo médico (Id 315827148), nos seguintes termos:
“a) A parte autora é portadora de deficiência/moléstia/doença? De que tipo? Sim, sequelas de trauma de membros inferiores e clavícula.
b) A parte autora é incapacitada para trabalhar? Sim.
c) A incapacidade da parte autora para o trabalho é parcial ou total? Explique. Total. o autor se ativava como pintor, porém as sequelas criam intensa dificuldade tanto para locomover-se quanto para manter-se em pé e realizar movimentos, aliado a isto o autor está com 63 anos, possui baixa escolaridade impedindo a readaptação.
d) A incapacidade da parte autora para o trabalho é permanente ou temporária? Caso temporária, por quanto tempo é a incapacidade da autora? permanente.”
Quanto à renda familiar, o Estudo Social concluiu que a autora encontra-se em situação de vulnerabilidade econômica e social, nos seguintes termos (Id 315827154):
“Em atendimento domiciliar, ao Sr. Antônio, solteiro, desempregado, reside com seu irmão João da Silva – 55 anos, diz que o irmão João está em tratamento médico na cidade de Sinop aproximadamente há 60 dias, não soube informar a enfermidade, residem em casa própria de madeira, moradia humilde, composta por 03 quartos, 01 sala, 01 cozinha e 01 banheiro, e mobília extremamente precária.
Questionado quanto à atual situação, Sr. Antônio relata que antes trabalhava na função de pintor, e que aproximadamente há 08 anos sofreu um acidente, no qual perdeu o baço, quebrou o fêmur, e teve que colocar parafusos na perna, com dificuldade para andar, não consegue trabalhar.
Sr. Antônio informou que tem um filho, mas não recebe ajuda financeira de Ubirajara Machado da Silva – 32 anos, estudante, barman, residente em Sinop.
Frente à necessidade de conhecimento da renda relatou que seu irmão possui um caminhão antigo e faz frete, mas que agora está parado.
(...)
Diante da situação exposta e mediante visita domiciliar, assistente social compreende relevante a concessão do BPC – Benefício de Prestação Continuada, ao Sr. Antônio da Silva, em virtude do contexto socioeconômico e sua condição de saúde.”
Na análise do requisito da renda per capita, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Recursos Extraordinários nº 567.985/MT e 580.963/PR, declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, da lei nº 8.742/93, e a inconstitucionalidade por omissão parcial do art. 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/03, em observância ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e da isonomia, com a finalidade de alargar os critérios de aferição da hipossuficiência, não limitando apenas à análise da renda inferior a 1/4 do salário mínimo, bem como para determinar a exclusão do cálculo da renda familiar per capita os benefícios assistenciais conferidos a deficientes e os benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo percebidos por idosos.
Assim sendo, o benefício assistencial contribuirá para que o autor possa ter melhor qualidade de vida.
Portanto, na hipótese, foram supridos os dois requisitos para a concessão do benefício assistencial de prestação continuada: a incapacidade de longo prazo e a vulnerabilidade econômica e social da família.
Quanto à DIB:
Na hipótese, a DIB deve ser fixada na data da citação, pois da data do requerimento administrativo (15/03/2012) até o ajuizamento da presente ação (15/08/2022), decorreram 10 anos e 5 meses, e não há como afirmar que a vulnerabilidade social e econômica e a incapacidade do autor comprovadas nesta ação já se encontravam presentes, há 10 anos.
Deste modo, reconheço como devidas as parcelas do benefício assistencial desde a data da citação.
Consectários Legais:
Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Honorários recursais
Invertendo-se os ônus da sucumbência, condena-se o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados no percentual mínimo, nos termos do art. 85, §§ 3º e 4º, inciso II, do CPC, com a observância da Súmula n. 111/STJ.
Dispositivo
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora, para julgar procedente o pedido e conceder o benefício assistencial de amparo à pessoa com deficiência, a partir da data da citação.
É como voto.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1010274-11.2023.4.01.9999
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
APELANTE: ANTONIO DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: LUCAS GONCALVES DE BRITO - MS25400-A, RENAN GONCALVES DE BRITO - MT26989-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. REQUISITOS PREENCHIDOS. SENTENÇA REFORMADA.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença (proferida da vigência do atual CPC), que julgou improcedente seu pedido de benefício assistencial de prestação continuada (LOAS), e fixou os honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (um mil reais), com a exigibilidade suspensa, em razão da assistência judiciária gratuita deferida.
2. Assiste razão à parte autora ao afirmar que a sentença apreciou pedido diverso do requerido, uma vez que julgou improcedente o pedido de benefício assistencial ao idoso, ao fundamento de que o autor não teria completado ainda 65 (sessenta e cinco) anos. Todavia, o pedido formulado é de benefício assistencial de amparo à pessoa com deficiência. Assim sendo, nula é a sentença. Passo ao exame do mérito, com fundamento no art. 1.013, § 3°, do CPC.
3. A Lei 8.742/93, em seu art. 20, determina os critérios para a concessão do citado benefício, nos seguintes termos: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (...).
4. Na hipótese, a perícia médica concluiu que o autor é portador de “sequelas de trauma de membros inferiores e clavícula”, o que a torna incapacitada total e permanentemente para suas atividades laborais, conforme o laudo médico (Id 315827148), nos seguintes termos: “a) A parte autora é portadora de deficiência/moléstia/doença? De que tipo? Sim, sequelas de trauma de membros inferiores e clavícula. b) A parte autora é incapacitada para trabalhar? Sim. c) A incapacidade da parte autora para o trabalho é parcial ou total? Explique. Total. o autor se ativava como pintor, porém as sequelas criam intensa dificuldade tanto para locomover-se quanto para manter-se em pé e realizar movimentos, aliado a isto o autor está com 63 anos, possui baixa escolaridade impedindo a readaptação. d) A incapacidade da parte autora para o trabalho é permanente ou temporária? Caso temporária, por quanto tempo é a incapacidade da autora? permanente.”
5. Quanto à renda familiar, o Estudo Social concluiu que a autora encontra-se em situação de vulnerabilidade econômica e social, nos seguintes termos (Id 315827154):“Em atendimento domiciliar, ao Sr. Antônio, solteiro, desempregado, reside com seu irmão João da Silva – 55 anos, diz que o irmão João está em tratamento médico na cidade de Sinop aproximadamente há 60 dias, não soube informar a enfermidade, residem em casa própria de madeira, moradia humilde, composta por 03 quartos, 01 sala, 01 cozinha e 01 banheiro, e mobília extremamente precária. Questionado quanto à atual situação, Sr. Antônio relata que antes trabalhava na função de pintor, e que aproximadamente há 08 anos sofreu um acidente, no qual perdeu o baço, quebrou o fêmur, e teve que colocar parafusos na perna, com dificuldade para andar, não consegue trabalhar. Sr. Antônio informou que tem um filho, mas não recebe ajuda financeira de Ubirajara Machado da Silva – 32 anos, estudante, barman, residente em Sinop. Frente à necessidade de conhecimento da renda relatou que seu irmão possui um caminhão antigo e faz frete, mas que agora está parado. (...) Diante da situação exposta e mediante visita domiciliar, assistente social compreende relevante a concessão do BPC – Benefício de Prestação Continuada, ao Sr. Antônio da Silva, em virtude do contexto socioeconômico e sua condição de saúde.”
6. Portanto, foram supridos os dois requisitos para a concessão do benefício assistencial de prestação continuada: a incapacidade e a vulnerabilidade econômica e social da família.
7. Na hipótese, a DIB deve ser fixada na data da citação, pois da data do requerimento administrativo (15/03/2012) até o ajuizamento da presente ação (15/08/2022), decorreram 10 anos e 5 meses, e não há como afirmar que a vulnerabilidade social e econômica e a incapacidade do autor comprovadas nesta ação já se encontravam presentes, há 10 anos. Deste modo, são devidas as parcelas do benefício assistencial desde a data da citação.
8. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
9. Invertendo-se os ônus da sucumbência, condena-se o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados no percentual mínimo, nos termos do art. 85, §§ 3º e 4º, inciso II, do CPC, com a observância da Súmula n. 111/STJ.
10. Apelação da parte autora parcialmente provida, para julgar procedente o pedido e conceder o benefício assistencial de amparo à pessoa com deficiência, a partir da data da citação.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF,
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator
