
POLO ATIVO: DANILO PAMPONET DO NASCIMENTO
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: TARCISO DE OLIVEIRA - GO40004-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença (proferida da vigência do atual CPC), que julgou improcedente seu pedido de benefício assistencial de prestação continuada (LOAS).
Em suas razões recursais, a parte autora requer a reforma da r. sentença, pois afirma que preenche os requisitos legais para a concessão do benefício assistencial de prestação continuada, sendo sua incapacidade total e permanente, conforme atesta o laudo médico, bem como a renda familiar per capita é inferior a ¼ do salário mínimo.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do recurso.
É o relatório.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Processo Judicial Eletrônico
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Conheço do recurso interposto por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade.
Mérito:
Cuida-se de ação de conhecimento proposta por Danilo Pamponet do Nascimento, representado por sua genitora, contra o INSS, objetivando a condenação do réu a conceder-lhe o benefício assistencial de amparo ao deficiente.
Alega a parte autora que é portadora de TDAH (CID F90.0), o que a torna incapaz para a vida independente.
A Lei 8.742/93, em seu art. 20, determina os critérios para a concessão do citado benefício, nos seguintes termos:
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
§ 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
(...)
Na análise do requisito da renda per capita, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Recursos Extraordinários nº 567.985/MT e 580.963/PR, declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, da lei nº 8.742/93, e a inconstitucionalidade por omissão parcial do art. 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/03, em observância ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e da isonomia, com a finalidade de alargar os critérios de aferição da hipossuficiência, não limitando apenas à análise da renda inferior a 1/4 do salário mínimo, bem como para determinar a exclusão do cálculo da renda familiar per capita os benefício assistenciais conferidos a deficientes e os benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo percebidos por idosos.
Na hipótese, o requisito da incapacidade de longo prazo restou demonstrado, conforme o laudo médico juntado aos autos (Id 245677064, fl. 326/331):
“b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID).
F90.0 Distúrbios da atividade e da atenção
(...)
g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total?
Temporária e total, uma vez que se espera a recuperação para o trabalho habitual e que é necessário repouso para que a recuperação devida ocorra.
(...)
k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão.
O INSS indeferiu o pedido em 02/03/21. Nessa data a incapacidade já se verificava, conforme demonstrado acima.
(...)
p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)?
Sugere-se nova avaliação dois anos após a data da perícia, período durante o qual a parte requerente deve ser submetida a tratamento multiprofissional contínuo, sob pena de não haver recuperação.”
O requisito da vulnerabilidade social e econômica da autora também restou comprovado pelo laudo socioeconômico (Id 245677064, fl. 304/309):
“De acordo com a análise dos dados coletados a partir da aplicação das técnicas citadas durante o estudo realizado foi possível perceber na análise socioeconômica que a família de Danilo encontra-se em vulnerabilidade social, o mesmo apresenta problemas de saúde, necessitando de acompanhamento psicossocial, como também de médico especialista no caso em tela.”
Portanto, supridos os requisitos exigidos pela Lei n. 8.742/93, deve ser deferido ao autor o benefício assistencial ao deficiente (LOAS), no valor de um salário-mínimo mensal, a partir da data do requerimento administrativo (17/03/2020).
Consectários legais:
Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Dos Honorários de sucumbência:
Invertendo-se os ônus da sucumbência, condena-se o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a prolação do acórdão (Súmula 111 do STJ).
Dispositivo:
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora, para julgar procedente o pedido e conceder o benefício assistencial requerido, a partir da data do requerimento administrativo (17/03/2020). Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
É como voto.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1020760-89.2022.4.01.9999
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
APELANTE: D. P. D. N.
Advogado do(a) APELANTE: TARCISO DE OLIVEIRA - GO40004-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. REQUISITOS PREENCHIDOS. SENTENÇA REFORMADA.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença (proferida da vigência do atual CPC), que julgou improcedente seu pedido de benefício assistencial de prestação continuada (LOAS).
2. A Lei 8.742/93, em seu art. 20, determina os critérios para a concessão do citado benefício, nos seguintes termos: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (...).
3. Na hipótese, o requisito da incapacidade parcial e de longo prazo restou demonstrado, conforme o laudo médico juntado aos autos (Id 245677064, fl.326/331): “b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). F90.0 Distúrbios da atividade e da atenção (...) g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? Temporária e total, uma vez que se espera a recuperação para o trabalho habitual e que é necessário repouso para que a recuperação devida ocorra. (...) k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. O INSS indeferiu o pedido em 02/03/21. Nessa data a incapacidade já se verificava, conforme demonstrado acima. (...) p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? Sugere-se nova avaliação dois anos após a data da perícia, período durante o qual a parte requerente deve ser submetida a tratamento multiprofissional contínuo, sob pena de não haver recuperação.”
4. O requisito da vulnerabilidade social e econômica da autora também restou comprovado pelo laudo socioeconômico (Id 245677064, fl. 304/309): “De acordo com a análise dos dados coletados a partir da aplicação das técnicas citadas durante o estudo realizado foi possível perceber na análise socioeconômica que a família de Danilo encontra-se em vulnerabilidade social, o mesmo apresenta problemas de saúde, necessitando de acompanhamento psicossocial, como também de médico especialista no caso em tela.”
5. Portanto, supridos os requisitos exigidos pela Lei n. 8.742/93, deve ser deferido à autora o benefício assistencial ao deficiente (LOAS), no valor de um salário mínimo mensal, a partir da data do requerimento administrativo (17/03/2020).
6. Invertendo-se os ônus da sucumbência, condena-se o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a prolação do acórdão (Súmula 111 do STJ).
7. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
8. Apelação da parte autora provida, para julgar procedente o pedido e conceder o benefício assistencial requerido, a partir da data do requerimento administrativo (17/03/2020).
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF,
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator
