
POLO ATIVO: JOEL CARVALHO BRASIL
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MICHELLE FASCINI XAVIER - MT11413-A e WILSON MOLINA PORTO - TO3546-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença (proferida da vigência do atual CPC), que julgou improcedente seu pedido de benefício de amparo assistencial à pessoa com deficiência, e fixou os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com a exigibilidade suspensa, em razão da assistência judiciária gratuita deferida.
Em suas razões recursais, afirma que preenche os requisitos legais para o restabelecimento do benefício assistencial de prestação continuada, pois sua incapacidade é total e permanente, bem como a renda familiar per capita é inferior a ¼ do salário mínimo.
É o relatório.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Processo Judicial Eletrônico
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Conheço do recurso interposto por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade.
Cuida-se de ação de conhecimento proposta por Joel Carvalho Brasil contra o INSS, objetivando a condenação do réu a restabelecer-lhe o benefício assistencial de amparo ao deficiente.
Alega a parte autora que é portadora de deformidades de ombro e braço direito, em razão de seqüelas de ferimento com arma branca, o que a incapacitaria total e permanentemente.
A Lei 8.742/93, em seu art. 20, determina os critérios para a concessão do citado benefício, nos seguintes termos:
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
§ 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
(...)
Na hipótese, a perícia médica concluiu que o autor é portador de deformidades em ombro e braço direito, em razão de seqüelas de ferimento por arma branca, o que o torna incapacitado parcial e permanentemente para suas atividades, conforme o laudo médico (Id 390157121, fl. 85/86), nos seguintes termos:
“2.2. Exame físico (direcionado):
Cicatriz de ferimento múltiplo do ombro e braço direito, com imobilidade do antebraço e mão direita.
(...)
2.7. Qual é o tipo de deformidade (s) presente(s) no autor (a). É temporária ou permanente? Justifique.
Deficiência permanente, ferimentos múltiplos do braço direito com seqüelas graves.”
Quanto à renda familiar, o Estudo Social concluiu que o autor encontra-se com dificuldade financeira, todavia, afirmou que não havia, na hipótese, vulnerabilidade econômica e social, nos seguintes termos (Id 390157121, fl. 194/196):
“5. Quais são as atuais condições financeiras da parte autora, isso é, queira a assistente social indicar como a parte autora sobrevive atualmente. O requerente declarou que a família sobrevive da aposentadoria e dos pequenos trabalhos informais que seu pai realiza, como também do auxilio do Sr. José Raimundo, irmão do requerente, que reside em uma casa na parte de trás do terreno.
(...)
10. Diante do estudo social realizado, pode a/o perita(o) informar se o periciado atende ao requisito socioeconômico de renda per capita de 1/4 (um quarto) salário-mínimo (Lei Federal nº 14.176/2021)? Quais os motivos que levaram a tal conclusão? Conforme declaração do requerente, o seu genitor tem uma aposentaria por invalidez no valor R$ 1.100,00. E a renda familiar tem um valor médio de R$ 300,00, advindo do trabalho do informal do seu genitor que faz pequenos serviços para complementar o valor da sua aposentadoria.
11. É possível determinar a partir de quando o autor vive em situação de miserabilidade? Para os padrões socioeconômicos a situação do requerente não é de miserabilidade.”
Na análise do requisito da renda per capita, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Recursos Extraordinários nº 567.985/MT e 580.963/PR, declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, da lei nº 8.742/93, e a inconstitucionalidade por omissão parcial do art. 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/03, em observância ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e da isonomia, com a finalidade de alargar os critérios de aferição da hipossuficiência, não limitando apenas à análise da renda inferior a 1/4 do salário mínimo, bem como para determinar a exclusão do cálculo da renda familiar per capita os benefícios assistenciais conferidos a deficientes e os benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo percebidos por idosos.
Portanto, na hipótese, o autor reside com seus genitores e dois sobrinhos, conforme relatado pela assistente social, sendo que apenas seu genitor tem renda, no valor de um salário mínimo, referente ao benefício de aposentadoria. A aposentadoria do genitor deve ser excluída do cálculo da renda familiar per capita.
Assim sendo, o benefício assistencial contribuirá para que o autor possa ter melhor qualidade de vida.
Portanto, na hipótese, foram supridos os dois requisitos para a concessão do benefício assistencial de prestação continuada: a incapacidade de parcial e permanente e a vulnerabilidade econômica e social da família.
Consectários Legais:
Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Honorários recursais
Invertendo-se os ônus da sucumbência, condena-se o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados no percentual mínimo, nos termos do art. 85, §§ 3º e 4º, inciso II, do CPC, com a observância da Súmula n. 111/STJ.
Dispositivo
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora, para julgar procedente o pedido e conceder o benefício assistencial de amparo à pessoa com deficiência, a partir da data do requerimento administrativo (07/11/2019).
É como voto.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001535-15.2024.4.01.9999
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
APELANTE: JOEL CARVALHO BRASIL
Advogados do(a) APELANTE: MICHELLE FASCINI XAVIER - MT11413-A, WILSON MOLINA PORTO - TO3546-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. REQUISITOS PREENCHIDOS. SENTENÇA REFORMADA.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença (proferida da vigência do atual CPC), que julgou improcedente seu pedido de benefício de amparo assistencial à pessoa com deficiência, e fixou os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com a exigibilidade suspensa, em razão da assistência judiciária gratuita deferida.
2. A Lei 8.742/93, em seu art. 20, determina os critérios para a concessão do citado benefício, nos seguintes termos: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (...).
3. Na hipótese, a perícia médica concluiu que o autor é portador de deformidades em ombro e braço direito, em razão de seqüelas de ferimento por arma branca, o que o torna incapacitado parcial e permanentemente para suas atividades, conforme o laudo médico (Id 390157121, fl. 85/86), nos seguintes termos: “2.2. Exame físico (direcionado): Cicatriz de ferimento múltiplo do ombro e braço direito, com imobilidade do antebraço e mão direita. (...) 2.7. Qual é o tipo de deformidade (s) presente(s) no autor (a). É temporária ou permanente? Justifique. Deficiência permanente, ferimentos múltiplos do braço direito com sequelas graves.”
4. Quanto à renda familiar, o Estudo Social concluiu que o autor encontra-se com dificuldade financeira, todavia, afirmou que não havia, na hipótese, vulnerabilidade econômica e social, nos seguintes termos (Id 390157121, fl. 194/196): “(...) 5. Quais são as atuais condições financeiras da parte autora, isso é, queira a assistente social indicar como a parte autora sobrevive atualmente. O requerente declarou que a família sobrevive da aposentadoria e dos pequenos trabalhos informais que seu pai realiza, como também do auxilio do Sr. José Raimundo, irmão do requerente, que reside em uma casa na parte de trás do terreno. (...) 10. Diante do estudo social realizado, pode a/o perita(o) informar se o periciado atende ao requisito socioeconômico de renda per capita de 1/4 (um quarto) salário-mínimo (Lei Federal nº 14.176/2021)? Quais os motivos que levaram a tal conclusão? Conforme declaração do requerente, o seu genitor tem uma aposentaria por invalidez no valor R$ 1.100,00. E a renda familiar tem um valor médio de R$ 300,00, advindo do trabalho do informal do seu genitor que faz pequenos serviços para complementar o valor da sua aposentadoria. 11. É possível determinar a partir de quando o autor vive em situação de miserabilidade? Para os padrões socioeconômicos a situação do requerente não é de miserabilidade.”
5. Na análise do requisito da renda per capita, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Recursos Extraordinários nº 567.985/MT e 580.963/PR, declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, da lei nº 8.742/93, e a inconstitucionalidade por omissão parcial do art. 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/03, em observância ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e da isonomia, com a finalidade de alargar os critérios de aferição da hipossuficiência, não limitando apenas à análise da renda inferior a 1/4 do salário mínimo, bem como para determinar a exclusão do cálculo da renda familiar per capita os benefícios assistenciais conferidos a deficientes e os benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo percebidos por idosos.
6. Na hipótese, o autor reside com seus genitores e dois sobrinhos, conforme relatado pela assistente social, sendo que apenas seu genitor tem renda, no valor de um salário mínimo, referente ao benefício de aposentadoria. A aposentadoria do genitor deve ser excluída do cálculo da renda familiar per capita.
7. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
8. Invertendo-se os ônus da sucumbência, condena-se o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados no percentual mínimo, nos termos do art. 85, §§ 3º e 4º, inciso II, do CPC, com a observância da Súmula n. 111/STJ.
9. Apelação da parte autora provida, para julgar procedente o pedido e conceder o benefício assistencial de amparo à pessoa com deficiência, a partir da data do requerimento administrativo (07/11/2019).
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF,
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator
