
POLO ATIVO: ELIZAMAR APARECIDA SILVEIRA MORAES
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARCOS EDUARDO DA SILVEIRA LEITE - SP137269-A e ODAIR DONIZETE RIBEIRO - SP109334-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença (proferida da vigência do NCPC), que julgou improcedente seu pedido de benefício assistencial de prestação continuada (LOAS) e fixou os honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (um mil reais), com a exigibilidade suspensa, em razão da assistência judiciária gratuita deferida.
Em suas razões recursais, afirma que preenche os requisitos legais para a concessão do benefício assistencial de prestação continuada, pois sua incapacidade é total e permanente, bem como a renda familiar per capita é inferior a ¼ do salário mínimo.
É o relatório.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Processo Judicial Eletrônico
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Conheço do recurso interposto por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade.
Cuida-se de ação de conhecimento proposta por Elizamar Aparecida Silveira Moraes contra o INSS, objetivando a condenação do réu a conceder-lhe o benefício assistencial de amparo ao deficiente.
Alega a parte autora que é portador de seqüelas de fratura ao nível do punho e da mão (CID-10 T92.2) e artrose não especificada (CID-10 M19.9) , o que a incapacitaria total e permanentemente.
A Lei 8.742/93, em seu art. 20, determina os critérios para a concessão do citado benefício, nos seguintes termos:
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
§ 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
(...)
Na hipótese, a perícia médica concluiu que a autora é portadora de seqüelas de fratura ao nível do punho e da mão, o que a torna incapacitada total e permanente para suas atividades laborais, conforme o laudo médico (Id 173129520, fl. 83/88), nos seguintes termos:
“As seqüelas, porventura existentes, correspondem a qual grau de incapacidade (total ou parcial temporária ou permanente)?
Respondo — Total e Permanente, uma vez que seqüelas consolidadas, são irreversíveis e produzem dano permanente.”
Quanto à renda familiar, o Estudo Social concluiu que a autora encontra-se em situação de vulnerabilidade econômica e social, nos seguintes termos (Id 173129520, fl. 100/103):
“Ao chegar no endereço, percebi que tratava-se de um ponto comercial antigo, sem aparentar haver uma casa ou ser um local de moradia. Contudo, ao chamar em um portão pequeno lateral, a filha da requerente me convidou a entrar. Na entrada, haviam muitos entulhos, lixos, pedaços de madeira e peças de metal em um canto do salão, onde também haviam 04 camas de casal, muitos varais com roupas penduradas, e onde aparentemente já foi um comércio. Atrás de um pequeno balcão, havia uma sala improvisada dando acesso a um corredor com outros dois quartos, e descendo alguns degraus, uma cozinha, um banheiro e um quintal.
Verifiquei que o imóvel é alugado, ao custo mensal de meio salário-mínimo. No local, residem 07 pessoas, sendo ela, dois filhos adultos, um neto (criança), dois tios paternos de um dos filhos e um amigo da família. Pelo que entendi, são todos conhecidos, e trata-se de famílias conviventes, onde compartilham o mesmo local de moradia, algumas despesas básicas, mas que a renda de cada um não é dividida por todos da casa.
Na visita também observou-se que como haviam apenas dois quartos no local, um deles era ocupado pelo filho da requerente, Libamar, que paga a maioria das despesas. O outro quarto, c ocupado por um dos tios paternos deste filho. Segundo explicou, na verdade aquele ponto já era ocupado pela avó paterna de Libamar, que morava com os tios. Após a morte dessa avó, e por motivos pessoais e financeiros, a requerente, uma filha e o neto também foram morar com eles.
Observou-se que as demais pessoas dormiam no primeiro salão, onde logo na entrada verifiquei várias camas espalhadas pelo local. A casa era escura, com odor forte, molhava por dentro, com contrapiso faltando em alguns pontos. O local que serve como moradia, estava sujo, desorganizado, sem ventilação, com divisórias improvisadas e não favorecia a convivência e a privacidade de todos.
(...)
Sendo assim, observou-se que a requerente enquadra-se nos critérios socioeconômicos e legais preconizados na Lei supra mencionada. por tratar-se de pessoa em situação de miserabilidade e extrema vulnerabilidade social, sem meios de prover o próprio sustento e as suas necessidades básicas. Conclui-se que uma renda mensal fixa destinada a requerente, poderá auxiliar tanto no seu sustento, como também devolver e garantir a ela melhores condições de tratamento, vida e de dignidade humana.”
Como visto, a autora tem incapacidade de total e permanente atestada pelo perito médico, em razão de sequelas de fratura ao nível do punho e mão direita. Portanto, no momento, a autora que tem 61 anos de idade, enfrenta dificuldades de inserção no mercado de trabalho em igualdade de condições com as demais pessoas. A renda per capita familiar também atende os critérios exigidos pela legislação previdenciária, uma vez que a família, composta por quatro pessoas, depende exclusivamente do salário do filho para a sobrevivência.
Na análise do requisito da renda per capita, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Recursos Extraordinários nº 567.985/MT e 580.963/PR, declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, da lei nº 8.742/93, e a inconstitucionalidade por omissão parcial do art. 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/03, em observância ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e da isonomia, com a finalidade de alargar os critérios de aferição da hipossuficiência, não limitando apenas à análise da renda inferior a 1/4 do salário mínimo, bem como para determinar a exclusão do cálculo da renda familiar per capita os benefícios assistenciais conferidos a deficientes e os benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo percebidos por idosos.
Assim sendo, o benefício assistencial contribuirá para que possa ter melhor qualidade de vida.
Portanto, na hipótese, foram supridos os dois requisitos para a concessão do benefício assistencial de prestação continuada: a incapacidade total e permanente, e a vulnerabilidade econômica e social da família.
Consectários Legais:
Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Honorários recursais
Invertendo-se os ônus da sucumbência, condena-se o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados no percentual mínimo, nos termos do art. 85, §§ 3º e 4º, inciso II, do CPC, com a observância da Súmula n. 111/STJ.
Dispositivo
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora, para julgar procedente o pedido e conceder o benefício requerido, a partir da data do requerimento administrativo (03/08/2016).
É como voto.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1033867-40.2021.4.01.9999
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
APELANTE: ELIZAMAR APARECIDA SILVEIRA MORAES
Advogados do(a) APELANTE: MARCOS EDUARDO DA SILVEIRA LEITE - SP137269-A, ODAIR DONIZETE RIBEIRO - SP109334-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. REQUISITOS PREENCHIDOS. SENTENÇA REFORMADA.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença (proferida da vigência do NCPC), que julgou improcedente seu pedido de benefício assistencial de prestação continuada (LOAS).
2. A Lei 8.742/93, em seu art. 20, determina os critérios para a concessão do citado benefício, nos seguintes termos: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (...).
3. Na hipótese, a perícia médica concluiu que a autora é portadora de seqüelas de fratura ao nível do punho e da mão direita, o que a torna incapacitada total e permanente para suas atividades laborais, conforme o laudo médico (Id 173129520, fl. 83/88), nos seguintes termos: “As seqüelas, porventura existentes, correspondem a qual grau de incapacidade (total ou parcial temporária ou permanente)? Respondo — Total e Permanente, uma vez que seqüelas consolidadas, são irreversíveis e produzem dano permanente.”
4. Quanto à renda familiar, o Estudo Social concluiu que a autora encontra-se em situação de vulnerabilidade econômica e social, nos seguintes termos (Id 173129520, fl. 100/103): “Ao chegar no endereço, percebi que tratava-se de um ponto comercial antigo, sem aparentar haver uma casa ou ser um local de moradia. Contudo, ao chamar em um portão pequeno lateral, a filha da requerente me convidou a entrar. Na entrada, haviam muitos entulhos, lixos, pedaços de madeira e peças de metal em um canto do salão, onde também haviam 04 camas de casal, muitos varais com roupas penduradas, e onde aparentemente já foi um comércio. Atrás de um pequeno balcão, havia uma sala improvisada dando acesso a um corredor com outros dois quartos, e descendo alguns degraus, uma cozinha, um banheiro e um quintal. Verifiquei que o imóvel é alugado, ao custo mensal de meio salário-mínimo. No local, residem 07 pessoas, sendo ela, dois filhos adultos, um neto (criança), dois tios paternos de um dos filhos e um amigo da família. Pelo que entendi, são todos conhecidos, e trata-se de famílias conviventes, onde compartilham o mesmo local de moradia, algumas despesas básicas, mas que a renda de cada um não é dividida por todos da casa. Na visita também observou-se que como haviam apenas dois quartos no local, um deles era ocupado pelo filho da requerente, Libamar, que paga a maioria das despesas. O outro quarto, c ocupado por um dos tios paternos deste filho. Segundo explicou, na verdade aquele ponto já era ocupado pela avó paterna de Libamar, que morava com os tios. Após a morte dessa avó, e por motivos pessoais e financeiros, a requerente, uma filha e o neto também foram morar com eles. Observou-se que as demais pessoas dormiam no primeiro salão, onde logo na entrada verifiquei várias camas espalhadas pelo local. A casa era escura, com odor forte, molhava por dentro, com contrapiso faltando em alguns pontos. O local que serve como moradia, estava sujo, desorganizado, sem ventilação, com divisórias improvisadas e não favorecia a convivência e a privacidade de todos. (...) Sendo assim, observou-se que a requerente enquadra-se nos critérios socioeconômicos e legais preconizados na Lei supra mencionada, por tratar-se de pessoa em situação de miserabilidade e extrema vulnerabilidade social, sem meios de prover o próprio sustento e as suas necessidades básicas. Conclui-se que uma renda mensal fixa destinada a requerente, poderá auxiliar tanto no seu sustento, como também devolver e garantir a ela melhores condições de tratamento, vida e de dignidade humana.”
5. Na hipótese, a autora tem incapacidade total e permanente atestada pelo perito médico, em razão de sequelas de fratura ao nível do punho e mão direita. Portanto, no momento, a autora que tem 61 anos de idade, enfrenta dificuldades de inserção no mercado de trabalho em igualdade de condições com as demais pessoas. A renda per capita familiar também atende os critérios exigidos pela legislação previdenciária, uma vez que a família, composta por quatro pessoas, depende exclusivamente do salário do filho para a sobrevivência.
6. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
7. Invertendo-se os ônus da sucumbência, condena-se o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados no percentual mínimo, nos termos do art. 85, §§ 3º e 4º, inciso II, do CPC, com a observância da Súmula n. 111/STJ.
8. Apelação da parte autora provida, para julgar procedente o pedido e conceder o benefício requerido, a partir da data do requerimento administrativo (03/08/2016).
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF,
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator
