
POLO ATIVO: GABRIEL AMARAL TEIXEIRA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ELIZEU LEITE CONSOLINE - RO5712-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença (proferida da vigência do NCPC), que julgou improcedente seu pedido de restabelecimento do benefício assistencial de prestação continuada (LOAS), e fixou os honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (um mil reais).
Em suas razões recursais, requer a reforma da sentença, para o restabelecimento do benefício assistencial de prestação continuada, desde a data do seu cancelamento (01/05/2020), uma vez que a renda per capita é inferior a ¼ do salário mínimo.
É o relatório.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Processo Judicial Eletrônico
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Conheço do recurso interposto por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade.
Cuida-se de ação de conhecimento proposta por Gabriel Amaral Teixeira, representado por sua genitora, contra o INSS, objetivando a condenação do réu a restabelecer o benefício assistencial de amparo ao deficiente, que foi suspenso, em 01/05/2020, em razão da renda familiar per capita ser superior a ¼ do salário mínimo.
Alega a parte autora que é portadora de má formação “na mão direita, com agenesia de mão esquerda e quirodáctilos incompletos (...) O requerente ainda sofre de calcâneo vago - marca com levíssima alteração de rotação externa do pé direito, conforme laudo acostados aos autos)”, o que a incapacitaria total e permanentemente.
A Lei 8.742/93, em seu art. 20, determina os critérios para a concessão do citado benefício, nos seguintes termos:
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
§ 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
(...)
Na hipótese, a questão controversa é a renda familiar per capita, não há qualquer questionamento quanto à incapacidade da parte autora.
Quanto à renda familiar, o Estudo Social concluiu que a autora encontra-se em situação de vulnerabilidade econômica e social, nos seguintes termos (Id 169429559, fl. 210/216):
“No dia 25 de fevereiro realizou-se visita domiciliar, sendo na ocasião recebidos pela sra. Mirlene, genitora e representante legal do requerente. Gabriel possui deficiência congênita, o mesmo não tem a mão direita e fêmur lado direito. A deficiência no membro inferior faz com que Gabriel fique com uma perna mais curta, prejudicando a sua coluna, o mesmo apresenta dor lombar. Gabriel necessita de prótese (palmilhas) para correção postural e andar corretamente. A sra. Mirlene informou que Gabriel sente constrangimento ao chegar em lugares públicos por causa da sua deficiência na mão e no andar, ele não está sendo acompanhado por psicólogo, a sra. Mirlene também relatou que tem já foi acompanhada por psicólogo para ter uma estrutura emocional mais forte para saber lidar com a deficiência do filho e poder ajudá-lo e às vezes lhe faltam forças, o pai de Gabriel não ajuda nas despesas básicas do filho, o mesmo trabalha em um frigorífico mas o valor da renda é desconhecido pela sra. Mirlene, foi dado entrada no processo de pensão alimentícia, e está aguardando a audiência.
(...)
Conforme informações prestadas pela sra. Mirlene, a mesma faz diárias e lava roupas, com uma renda média mensal de R$600,00, sua mãe é auxiliar de enfermagem em outro município e ajuda ela nas despesas. A família de Kauany, prima do requerente, é quem faz as despesas dela. Quando a mesma tinha boa estabilidade financeira, financiou a casa onde reside, mas teve que fazer outro financiamento e as parcelas atualmente são altas, já tentou vendê-la várias vezes, mas por causa do valor elevado das parcelas não consegue. A sra Mirlene se queixou que passa por sérias dificuldades financeiras.
(...)
De acordo com a visita domiciliar e declarações feitas pela sra. Mirlene, foi observado que mesmo com as instalações onde mora sendo de ótima qualidade a família encontra-se em situação de grande crise financeira por causa dos altos custos principalmente dos financiamentos que paga, e no momento necessitam de ajuda de familiares, pois o requerente Gabriel está crescendo e sua coluna se prejudica a cada dia, necessita da prótese e a família não tem condições financeiras para custear as despesas de um tratamento particular, Gabriel está em tratamento, mas a prótese pelo sus demora e ele está em fase de crescimento prejudicando ainda mais sua coluna. Observa-se que mãe e filho têm a necessidade de ser acompanhados por psicólogo, pois estão apresentando certo esgotamento emocional. De acordo com a situação apresentada, o benefício dará melhor suporte e qualidade de vida ao requerente.”
Na análise do requisito da renda per capita, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Recursos Extraordinários nº 567.985/MT e 580.963/PR, declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, da lei nº 8.742/93, e a inconstitucionalidade por omissão parcial do art. 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/03, em observância ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e da isonomia, com a finalidade de alargar os critérios de aferição da hipossuficiência, não limitando apenas à análise da renda inferior a 1/4 do salário mínimo, bem como para determinar a exclusão do cálculo da renda familiar per capita os benefícios assistenciais conferidos a deficientes e os benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo percebidos por idosos.
Assim sendo, o benefício assistencial contribuirá para que possa ter melhor qualidade de vida.
Portanto, na hipótese, foram supridos os dois requisitos para a concessão do benefício assistencial de prestação continuada: a incapacidade e a vulnerabilidade econômica e social da família.
Consectários Legais:
Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Honorários recursais
Invertendo-se os ônus da sucumbência, condena-se o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados no percentual mínimo, nos termos do art. 85, §§ 3º e 4º, inciso II, do CPC, com a observância da Súmula n. 111/STJ.
Dispositivo
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora, para julgar procedente o pedido e determinar o restabelecimento do benefício requerido, a partir da data de sua suspensão (01/05/2022).
É como voto.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1031650-24.2021.4.01.9999
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
APELANTE: G. A. T.
Advogado do(a) APELANTE: ELIZEU LEITE CONSOLINE - RO5712-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. REQUISITOS PREENCHIDOS. SENTENÇA REFORMADA.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença (proferida da vigência do NCPC), que julgou improcedente seu pedido de restabelecimento do benefício assistencial de prestação continuada (LOAS), e fixou os honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (um mil reais), com a exigibilidade suspensa, em razão da assistência judiciária gratuita deferida.
2. A Lei 8.742/93, em seu art. 20, determina os critérios para a concessão do citado benefício, nos seguintes termos: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (...).
3. Na hipótese, a questão controversa é a renda familiar per capita, não há qualquer questionamento quanto à incapacidade da parte autora. Quanto à renda familiar, o Estudo Social concluiu que a autora encontra-se em situação de vulnerabilidade econômica e social, nos seguintes termos (Id 169429559, fl. 210/216): “No dia 25 de fevereiro realizou-se visita domiciliar, sendo na ocasião recebidos pela sra. Mirlene, genitora e representante legal do requerente. Gabriel possui deficiência congênita, o mesmo não tem a mão direita e fêmur lado direito. A deficiência no membro inferior faz com que Gabriel fique com uma perna mais curta, prejudicando a sua coluna, o mesmo apresenta dor lombar. Gabriel necessita de prótese (palmilhas) para correção postural e andar corretamente. A sra. Mirlene informou que Gabriel sente constrangimento ao chegar em lugares públicos por causa da sua deficiência na mão e no andar, ele não está sendo acompanhado por psicólogo, a sra. Mirlene também relatou que tem já foi acompanhada por psicólogo para ter uma estrutura emocional mais forte para saber lidar com a deficiência do filho e poder ajudá-lo e às vezes lhe faltam forças, o pai de Gabriel não ajuda nas despesas básicas do filho, o mesmo trabalha em um frigorífico mas o valor da renda é desconhecido pela sra. Mirlene, foi dado entrada no processo de pensão alimentícia, e está aguardando a audiência. (...) Conforme informações prestadas pela sra. Mirlene, a mesma faz diárias e lava roupas, com uma renda média mensal de R$600,00, sua mãe é auxiliar de enfermagem em outro município e ajuda ela nas despesas. A família de Kauany, prima do requerente, é quem faz as despesas dela. Quando a mesma tinha boa estabilidade financeira, financiou a casa onde reside, mas teve que fazer outro financiamento e as parcelas atualmente são altas, já tentou vendê-la várias vezes, mas por causa do valor elevado das parcelas não consegue. A sra Mirlene se queixou que passa por sérias dificuldades financeiras. (...) De acordo com a visita domiciliar e declarações feitas pela sra. Mirlene, foi observado que mesmo com as instalações onde mora sendo de ótima qualidade a família encontra-se em situação de grande crise financeira por causa dos altos custos principalmente dos financiamentos que paga, e no momento necessitam de ajuda de familiares, pois o requerente Gabriel está crescendo e sua coluna se prejudica a cada dia, necessita da prótese e a família não tem condições financeiras para custear as despesas de um tratamento particular, Gabriel está em tratamento, mas a prótese pelo sus demora e ele está em fase de crescimento prejudicando ainda mais sua coluna. Observa-se que mãe e filho têm a necessidade de ser acompanhados por psicólogo, pois estão apresentando certo esgotamento emocional. De acordo com a situação apresentada, o benefício dará melhor suporte e qualidade de vida ao requerente.”
4. Portanto, foram supridos os dois requisitos para a concessão do benefício assistencial de prestação continuada: a incapacidade e a vulnerabilidade econômica e social da família.
5. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
6. Invertendo-se os ônus da sucumbência, condena-se o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados no percentual mínimo, nos termos do art. 85, §§ 3º e 4º, inciso II, do CPC, com a observância da Súmula n. 111/STJ.
7. Apelação da parte autora provida, para julgar procedente o pedido e determinar o restabelecimento do benefício requerido, a partir da data de sua suspensão (01/05/2022).
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF,
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator
