
POLO ATIVO: MATEUS HENRIQUE MARINHO
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RAFAEL WASNIESKI - MT15469-A, MAURICIO VIEIRA SERPA - MT12758-A e LUANA LISBOA ROSA - MT16301-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença (proferida da vigência do NCPC), que julgou improcedente seu pedido de benefício assistencial de prestação continuada (LOAS) e fixou os honorários advocatícios em R$ 100,00 (cem reais), com a exigibilidade suspensa, em razão da assistência judiciária gratuita.
Em suas razões recursais, afirma que preenche os requisitos legais para a concessão do benefício assistencial de prestação continuada, pois sua incapacidade é total e permanente, bem como a renda familiar per capita é inferior a ¼ do salário mínimo.
É o relatório.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Processo Judicial Eletrônico
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Conheço do recurso interposto por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade.
Cuida-se de ação de conhecimento proposta por Mateus Henrique Marinho contra o INSS, objetivando a condenação do réu a conceder-lhe o benefício assistencial de amparo ao deficiente.
Alega a parte autora que é portadora de inflação coriorretiniada (CID H30), com baixa acuidade visual, o que a incapacitaria total e permanentemente.
A Lei 8.742/93, em seu art. 20, determina os critérios para a concessão do citado benefício, nos seguintes termos:
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
§ 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
(...)
Na hipótese, a perícia médica concluiu que a incapacidade da parte autora é parcial e permanente (Id 278749531, fls. 110/119):
“b) o impedimento apresentado é de longa duração?
Há indícios que sim.
c) no que se refere ao domínio Atividades e Participação a parte tem dificuldades para execução de tarefas? Quais são os qualificadores das unidades de classificação da dificuldade e de seu respectivo domínio?
Apresenta alterações de ordem sensorial que causa uma incapacidade de maneira Parcial e Permanente. Com dificuldade para execução de algumas tarefas.
(...)
e) o INSS, na sua avaliação, incorreu em erro científico? Por quê? Periciado com incapacidade parcial e permanente.
(...)
4) Havendo qualquer tipo de deficiência por parte do(a) autor(a), é possível afirmar se a mesma o(a) incapacita para o trabalho? (Se o avaliado for menor de 16 anos a pergunta encontra-se dispensada) a) Se positivo, total ou parcialmente?
Periciado com incapacidade parcial e permanente.
(...)
Com base nos elementos, fatos expostos, analisados todos os dados clínicos necessários, os documentos juntados nos autos e realizado o exame clínico, sob ponto de vista médico perito e com embasamento técnico-legal, concluo que periciado apresenta H30 - Inflamação coriorretiniana.
Há incapacidade laborativa de natureza permanente e parcial, considerando o exame clínico, o exame físico, relatórios médicos, os sintomas e sinais da doença no momento do ato pericial.
Há restrições para atividade laboral que necessite da visão como único meio de segurança, deve manter tratamento periódico com equipe multidisciplinar especializada.”
Quanto à renda familiar, o Estudo Social concluiu que renda familiar per capita do autor é inferior a ¼ do salário mínimo, uma vez que não tem dificuldades de inserção no mercado de trabalho, em razão de sua baixa acuidade visual, e reside com sua genitora, que não tem renda fixa (Id 278749531, fls. 100/102):
“b) Quantas pessoas compõem o núcleo familiar do requerente e grau de escolaridade dos mesmos?
R: 2 pessoas. -Kátia Cristina da Silva- 43 anos, 2º. Grau completo, desempregada. -Matheus Henrique Marinho- 23 anos, 7ª. Série.
(...)
d) Qual a renda da Família?
R: R$500,00 (quinhentos reais)
e) Descreva a residência da requerente, quanto ao tipo de construção, quantidade de cômodos, aspectos e demais informações pertinentes à análise da condição socioeconômica da mesma.
- A família reside em casa cedida, por familiares do genitor de Mateus, sendo esta construída em alvenaria, contendo uma cozinha, conjugada com a sala, dois quartos, um banheiro, área sendo murada somente dos lados e na frente.
Mateus relata que estudou até a 7ª. série, porém devido a dificuldade de enxergar não pode dar a continuidade aos estudos, pois aos 13 anos perdeu parcialmente a visão, sendo que segundo o diagnóstico médico a perca ocular dá-se devido ao mesmo contrair a toxoplasmose e no momento com uma agravante tuberculose ocular, sendo que os médicos não lhe dão esperança em voltar a enxergar.
(...)
O requerente no momento devido a deficiência ocular não tem conseguido, prover o seu sustendo e de seu filho, relatando dificuldade em se inserir no mercado de trabalho, sendo este sustentado por sua genitora, que também devido aos cuidados com o filho não consegue um trabalho fixo, assim ambos realizando trabalho em casa, confeccionando Bolo de Pote e a genitora vende na região de sua residência o que lhe proporciona uma renda de aproximadamente R$500,00 que ajuda no pagamento da água e energia, as despesas extras com viagem e consultas particulares contam com a ajuda do genitor de Mateus.”
Portanto, na hipótese, estão supridos os dois requisitos para a concessão do benefício assistencial de prestação continuada: a incapacidade é de longa duração, mesmo que parcial, e a renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
Consectários Legais
Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Honorários recursais
Invertendo-se os ônus da sucumbência, condena-se o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados no percentual mínimo, nos termos do art. 85, §§ 3º e 4º, inciso II, do CPC, com a observância da Súmula n. 111/STJ.
Dispositivo
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora, para julgar procedente o pedido e conceder o benefício requerido, a partir da data do requerimento administrativo (05/02/2019).
É como voto.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1031734-88.2022.4.01.9999
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
APELANTE: MATEUS HENRIQUE MARINHO
Advogados do(a) APELANTE: LUANA LISBOA ROSA - MT16301-A, MAURICIO VIEIRA SERPA - MT12758-A, RAFAEL WASNIESKI - MT15469-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. REQUISITOS PREENCHIDOS. SENTENÇA REFORMADA.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença (proferida da vigência do NCPC), que julgou improcedente seu pedido de benefício assistencial de prestação continuada (LOAS) e fixou os honorários advocatícios em R$ 100,00 (cem reais), com a exigibilidade suspensa, em razão da assistência judiciária gratuita.
2. A Lei 8.742/93, em seu art. 20, determina os critérios para a concessão do citado benefício, nos seguintes termos: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (...).
3. Na hipótese, a perícia médica concluiu que a incapacidade da parte autora é parcial e permanente (Id 278749531, fls. 110/119):“” “b) o impedimento apresentado é de longa duração? Há indícios que sim. c) no que se refere ao domínio Atividades e Participação a parte tem dificuldades para execução de tarefas? Quais são os qualificadores das unidades de classificação da dificuldade e de seu respectivo domínio? Apresenta alterações de ordem sensorial que causa uma incapacidade de maneira Parcial e Permanente. Com dificuldade para execução de algumas tarefas. (...) e) o INSS, na sua avaliação, incorreu em erro científico? Por quê? Periciado com incapacidade parcial e permanente. (...) 4) Havendo qualquer tipo de deficiência por parte do(a) autor(a), é possível afirmar se a mesma o(a) incapacita para o trabalho? (Se o avaliado for menor de 16 anos a pergunta encontra-se dispensada) a) Se positivo, total ou parcialmente? Periciado com incapacidade parcial e permanente. (...)Com base nos elementos, fatos expostos, analisados todos os dados clínicos necessários, os documentos juntados nos autos e realizado o exame clínico, sob ponto de vista médico perito e com embasamento técnico-legal, concluo que periciado apresenta H30 - Inflamação coriorretiniana. Há incapacidade laborativa de natureza permanente e parcial, considerando o exame clínico, o exame físico, relatórios médicos, os sintomas e sinais da doença no momento do ato pericial. Há restrições para atividade laboral que necessite da visão como único meio de segurança, deve manter tratamento periódico com equipe multidisciplinar especializada”.
4. Quanto à renda familiar, o Estudo Social concluiu que renda familiar per capita da parte autora é inferior a ¼ do salário mínimo (Id 278749531, fls.100/102), nos seguintes termos: “b) Quantas pessoas compõem o núcleo familiar do requerente e grau de escolaridade dos mesmos? R: 2 pessoas. -Kátia Cristina da Silva- 43 anos, 2º. Grau completo, desempregada. -Matheus Henrique Marinho- 23 anos, 7ª. Série. (...) d) Qual a renda da Família? R: R$500,00 (quinhentos reais) e) Descreva a residência da requerente, quanto ao tipo de construção, quantidade de cômodos, aspectos e demais informações pertinentes à análise da condição socioeconômica da mesma. - A família reside em casa cedida, por familiares do genitor de Mateus, sendo esta construída em alvenaria, contendo uma cozinha, conjugada com a sala, dois quartos, um banheiro, área sendo murada somente dos lados e na frente. Mateus relata que estudou até a 7ª série, porém devido a dificuldade de enxergar não pode dar a continuidade aos estudos, pois aos 13 anos perdeu parcialmente a visão, sendo que segundo o diagnóstico médico a perca ocular dá-se devido ao mesmo contrair a toxoplasmose e no momento com uma agravante tuberculose ocular, sendo que os médicos não lhe dão esperança em voltar a enxergar. (...) O requerente no momento devido a deficiência ocular não tem conseguido, prover o seu sustendo e de seu filho, relatando dificuldade em se inserir no mercado de trabalho, sendo este sustentado por sua genitora, que também devido aos cuidados com o filho não consegue um trabalho fixo, assim ambos realizando trabalho em casa, confeccionando Bolo de Pote e a genitora vende na região de sua residência o que lhe proporciona uma renda de aproximadamente R$500,00 que ajuda no pagamento da água e energia, as despesas extras com viagem e consultas particulares contam com a ajuda do genitor de Mateus.”
5. Portanto, na hipótese, estão supridos os dois requisitos para a concessão do benefício assistencial de prestação continuada: a incapacidade de longa duração, mesmo que parcial, e a renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
6. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
7. Invertendo-se os ônus da sucumbência, condena-se o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados no percentual mínimo, nos termos do art. 85, §§ 3º e 4º, inciso II, do CPC, com a observância da Súmula n. 111/STJ.
8. Apelação da parte autora provida, para julgar procedente o pedido e conceder o benefício requerido, a partir da data do requerimento administrativo (05/02/2019).
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF,
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator