
POLO ATIVO: ROSIMEIRE SOUZA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RAMIRO CEZAR SILVA DE OLIVEIRA - GO21886-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença (proferida da vigência do NCPC), que julgou improcedente seu pedido de benefício assistencial de prestação continuada (LOAS).
Em suas razões recursais, afirma que preenche os requisitos legais para a concessão do benefício assistencial de prestação continuada, pois sua incapacidade é total e permanente, bem como a renda familiar per capita é inferior a ¼ do salário mínimo.
É o relatório.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Processo Judicial Eletrônico
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Conheço do recurso interposto por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade.
Cuida-se de ação de conhecimento proposta por Rosimeire Souza Silva contra o INSS, objetivando a condenação do réu a conceder-lhe o benefício assistencial de amparo ao deficiente.
Alega a parte autora que é portadora do vírus da imonudeficiência humana adquirida (HIV), o que a incapacitaria total e permanentemente.
A Lei 8.742/93, em seu art. 20, determina os critérios para a concessão do citado benefício, nos seguintes termos:
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
§ 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
(...)
Na hipótese, a perícia médica concluiu que a incapacidade da parte autora é parcial e de longa duração (Id 260259545, fls. 100):
“1) Os medicamentos podem provocar efeitos colaterais como mal estar, astenia, principalmente quando está em fase de adaptação ao tratamento.
2) No momento da perícia em outubro de 2019, a mesma não apresentava manifestação, pois estava em tratamento medicamentoso e não queixou de nenhum sintoma. Mas a mesma apresentou documentação comprovando a doença e que estava acompanhamento no HDT.
3)Sim, pois como necessita realizar tratamento fora do domicílio mensalmente, dela e da filha, não consegue ter freqüência e assiduidade no trabalho. Por tanto, não consegue manter, em igualdade, as suas atividades laborativas, como as demais pessoas.
4) Sim, infelizmente, é uma doença que causa estigma social, mesmo controlada, e estando em tratamento regular. Pelo medo de contaminação, por falta de conhecimento ou por preconceito, mesmo quando não há chance de isso acontecer.
5) Após análise de todas as justificativas, e retificando o laudo emitido, a mesma está inapta para o trabalho.”
Quanto à renda familiar, o Estudo Social concluiu que renda familiar per capita da autora é inferior a ¼ do salário mínimo, uma vez que a autora não tem condições de exercer qualquer atividade laboral, no momento, e a única renda da família é um benefício assistencial recebido pela filha (Id 260259545, fls.63/65):
“Em visita domiciliar realizada no dia 08/11, às 17:00h, a senhora Rosimeire Souza Silva verbalizou que há aproximadamente 6 (seis) anos está residindo no endereço em que se encontra atualmente. A residência é própria, construída em alvenaria, com três quartos, uma sala, uma cozinha e um banheiro, com piso em cerâmica, murada e forrada, estando em bom estado de conservação. Os móveis e eletrodomésticos são simples e apresentam algum tempo de uso.
Em entrevista a senhora Rosimeire informou que desde 2014 foi diagnosticada com HIV, fazendo acompanhamento médico no HDT. Todo o tratamento é realizado pelo SUS – Sistema Único de Saúde. A mesma verbalizou que a sua filha Yasmin Souza contraiu o vírus no parto. A requerente e sua filha fazem uso contínuo medicamentoso do coquetel fornecido pela saúde, e também faz uso de Rivotril.
A renda é proveniente do Benefício de Prestação Continuada da sua filha, sendo esta utilizada para manter todas as despesas familiares.
A senhora Rosimeire ressaltou a dificuldade de conseguir emprego remunerado, devido o preconceito. A mesma enfatizou que devido ao seu estado psicológico não consegue desenvolver atividades laborativas.
(...)
Através do estudo social realizado, notou-se que as despesas familiares são custeadas com o benefício da sua filha. Ficou restado que devido às condições que a mesma se encontra, não oportuniza melhorias de vida. Tendo por base as informações levantadas, concluo favoravelmente a concessão do benefício solicitado (...).”
Portanto, na hipótese, estão supridos os dois requisitos para a concessão do benefício assistencial de prestação continuada: a incapacidade é de longa duração, mesmo que parcial, e a renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
Consectários Legais:
Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Honorários recursais
Invertendo-se os ônus da sucumbência, condena-se o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados no percentual mínimo, nos termos do art. 85, §§ 3º e 4º, inciso II, do CPC, com a observância da Súmula n. 111/STJ.
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora, para julgar procedente o pedido e conceder o benefício requerido, a partir da data do requerimento administrativo (03/07/2018).
É como voto.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1026351-32.2022.4.01.9999
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
APELANTE: ROSIMEIRE SOUZA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: RAMIRO CEZAR SILVA DE OLIVEIRA - GO21886-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. REQUISITOS PREENCHIDOS. SENTENÇA REFORMADA.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença (proferida da vigência do NCPC), que julgou improcedente seu pedido de benefício assistencial de prestação continuada (LOAS).
2. A Lei 8.742/93, em seu art. 20, determina os critérios para a concessão do citado benefício, nos seguintes termos: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (...).
3. Na hipótese, a perícia médica concluiu que a incapacidade da parte autora é parcial e longa duração (Id 260259545, fls. 100):“ 1) Os medicamentos podem provocar efeitos colaterais como mal estar, astenia, principalmente quando está em fase de adaptação ao tratamento. 2) No momento da perícia em outubro de 2019, a mesma não apresentava manifestação, pois estava em tratamento medicamentoso e não queixou de nenhum sintoma. Mas a mesma apresentou documentação comprovando a doença e que estava acompanhamento no HDT. 3)Sim, pois como necessita realizar tratamento fora do domicílio mensalmente, dela e da filha, não consegue ter freqüência e assiduidade no trabalho. Por tanto, não consegue manter, em igualdade, as suas atividades laborativas, como as demais pessoas. 4) Sim, infelizmente, é uma doença que causa estigma social, mesmo controlada, e estando em tratamento regular. Pelo medo de contaminação, por falta de conhecimento ou por preconceito, mesmo quando não há chance de isso acontecer. 5) Após análise de todas as justificativas, e retificando o laudo emitido, a mesma está inapta para o trabalho”.
4. Quanto à renda familiar, o Estudo Social concluiu que renda familiar per capita da parte autora é inferior a ¼ do salário mínimo, nos seguintes termos (Id 260259545, fls.63/65): “Em visita domiciliar realizada no dia 08/11, às 17:00h, a senhora Rosimeire Souza Silva verbalizou que há aproximadamente 6 (seis) anos está residindo no endereço em que se encontra atualmente. A residência é própria, construída em alvenaria, com três quartos, uma sala, uma cozinha e um banheiro, com piso em cerâmica, murada e forrada, estando em bom estado de conservação. Os móveis e eletrodomésticos são simples e apresentam algum tempo de uso. Em entrevista a senhora Rosimeire informou que desde 2014 foi diagnosticada com HIV, fazendo acompanhamento médico no HDT. Todo o tratamento é realizado pelo SUS – Sistema Único de Saúde. A mesma verbalizou que a sua filha Yasmin Souza contraiu o vírus no parto. A requerente e sua filha fazem uso contínuo medicamentoso do coquetel fornecido pela saúde, e também faz uso de Rivotril. A renda é proveniente do Benefício de Prestação Continuada da sua filha, sendo esta utilizada para manter todas as despesas familiares. A senhora Rosimeire ressaltou a dificuldade de conseguir emprego remunerado, devido o preconceito. A mesma enfatizou que devido ao seu estado psicológico não consegue desenvolver atividades laborativas. (...) Através do estudo social realizado, notou-se que as despesas familiares são custeadas com o benefício da sua filha. Ficou restado que devido às condições que a mesma se encontra, não oportuniza melhorias de vida. Tendo por base as informações levantadas, concluo favoravelmente a concessão do benefício solicitado (...).”
5. Portanto, na hipótese, estão supridos os dois requisitos para a concessão do benefício assistencial de prestação continuada: a incapacidade permanente, mesmo que parcial, e a renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
6. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
7. Invertendo-se os ônus da sucumbência, condena-se o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados no percentual mínimo, nos termos do art. 85, §§ 3º e 4º, inciso II, do CPC, com a observância da Súmula n. 111/STJ.
8. Apelação da parte autora provida, para julgar procedente o pedido e conceder o benefício requerido, a partir da data do requerimento administrativo (03/07/2018).
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF,
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator
