
POLO ATIVO: JOVIANO MARTINS FERREIRA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: UARLEI ROSA MARTINS JUNIOR - GO64846-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença (proferida da vigência do NCPC), que julgou improcedente seu pedido de benefício assistencial de prestação continuada ao idoso (LOAS) e fixou os honorários advocatícios em R$ 500,00 (quinhentos reais), suspensa a exigibilidade em razão da assistência judiciária deferida.
Em suas razões recursais, afirma que preenche os requisitos legais para a concessão do benefício assistencial de prestação continuada ao idoso, uma vez que tem mais de 65 anos de idade e a única renda familiar é inferior a ¼ do salário mínimo.
É o relatório.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Processo Judicial Eletrônico
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Conheço do recurso interposto por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade.
Mérito:
Cuida-se de ação de conhecimento proposta por Joviano Martins Ferreira contra o INSS, objetivando a condenação do réu a conceder-lhe o benefício assistencial de amparo ao idoso, uma vez que tem mais de 65 (sessenta e cinco) anos de idade e encontra-se em situação de vulnerabilidade social e econômica.
A Lei 8.742/93, em seu art. 20, determina os critérios para a concessão do citado benefício, nos seguintes termos:
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
§ 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
(...)
Na análise do requisito da renda per capita, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Recursos Extraordinários nº 567.985/MT e 580.963/PR, declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, da lei nº 8.742/93, e a inconstitucionalidade por omissão parcial do art. 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/03, em observância ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e da isonomia, com a finalidade de alargar os critérios de aferição da hipossuficiência, não limitando apenas à análise da renda inferior a 1/4 do salário mínimo, bem como para determinar a exclusão do cálculo da renda familiar per capita os benefícios assistenciais conferidos a deficientes e os benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo percebidos por idosos.
Na hipótese, a parte autora comprovou ter mais de 65 anos de idade, bem como encontrar-se em situação de vulnerabilidade social e econômica, conforme consta no laudo socioeconômico, nos seguintes termos (Id 393690145, fl.61/67):
“Mediante as informações obtidas durante visita domiciliar e entrevista socioeconômica identificou-se que o Benefício de Prestação Continuada – BPC é imprescindível para promover o acesso do Sr. Joviano Martins Ferreira a seus direitos e o usufruto deles, contribuindo na melhoria de sua qualidade de vida.”
Assim sendo, supridos os requisitos para a concessão do benefício assistencial requerido, a partir da data do requerimento administrativo (11/01/2022).
Consectários Legais:
Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Dos Honorários de sucumbência:
Invertendo-se os ônus da sucumbência, condena-se o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a prolação do acórdão (Súmula 111 do STJ).
Dispositivo
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora, para julgar procedente o pedido e conceder o benefício assistencial requerido, a partir da data do requerimento administrativo (11/01/2022). Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
É como voto.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002292-09.2024.4.01.9999
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
APELANTE: JOVIANO MARTINS FERREIRA
Advogado do(a) APELANTE: UARLEI ROSA MARTINS JUNIOR - GO64846-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. REQUISITOS PREENCHIDOS. SENTENÇA REFORMADA.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença (proferida da vigência do NCPC), que julgou improcedente seu pedido de benefício assistencial de prestação continuada ao idoso (LOAS) e fixou os honorários advocatícios em R$ 500,00 (quinhentos reais), suspensa a exigibilidade em razão da assistência judiciária deferida.
2. A Lei 8.742/93, em seu art. 20, determina os critérios para a concessão do citado benefício, nos seguintes termos: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (...).
3. Na hipótese, a parte autora comprovou ter mais de 65 anos de idade, bem como encontrar-se em situação de vulnerabilidade social e econômica, conforme consta no laudo socioeconômico, nos seguintes termos (Id 393690145, 61/67): “Mediante as informações obtidas durante visita domiciliar e entrevista socioeconômica identificou-se que o Benefício de Prestação Continuada – BPC é imprescindível para promover o acesso do Sr. Joviano Martins Ferreira a seus direitos e o usufruto deles, contribuindo na melhoria de sua qualidade de vida.”
4. Na hipótese, supridos os requisitos exigidos pela Lei n. 8.742/93, para a concessão do benefício assistencial ao idoso (LOAS), a partir da data do requerimento administrativo (11/01/2022).
5. Invertendo-se os ônus da sucumbência, condena-se o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a prolação do acórdão (Súmula 111 do STJ).
6. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
7. Apelação da parte autora provida, para julgar procedente o pedido e conceder o benefício assistencial requerido, a partir da data do requerimento administrativo (11/01/2022). Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF,
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator
