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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. 203, V, CF/88. SENTENÇA REFORMADA. TRF1. 1021327-86.2023.4...

Data da publicação: 21/12/2024, 23:22:29

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. REQUISITOS PREENCHIDOS. SENTENÇA REFORMADA. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença (proferida da vigência do NCPC), que julgou improcedente seu pedido de benefício assistencial de prestação continuada (LOAS). 2. A Lei 8.742/93, em seu art. 20, determina os critérios para a concessão do citado benefício, nos seguintes termos: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (...). 3. Na hipótese, a perícia médica concluiu que o autor é portador de deficiência Auditiva Neurossensorial Bilateral - (CID H90.3), o que o torna incapacitado parcial e permanentemente para suas atividades laborais, conforme o laudo médico (Id 368101134, fl. 06/13), nos seguintes termos:"3. O(a) periciando(a) encontra-se acometido(a) de alguma doença/enfermidade? Indique a CID e a respectiva denominação. Respondo: Está acometido por perda auditiva bilateral. 4. Qual o estágio e características da doença/enfermidade? Existem sequelas, lesões ou deformidades? Respondo: Está acometido por perda auditiva bilateral. 5. O(a) periciando(a) apresenta-se incapacitado para o trabalho? Respondo: Sim. 6. Caso existente, a incapacidade é total ou parcial? Respondo: Parcial. 7. Caso existente, a incapacidade é permanente ou temporária? Se temporária, qual o prazo estimado para recuperação? Respondo: Permanente. (...)11. O(a) periciando(a) pode exercer algum tipo de atividade que lhe garanta a subsistência, mesmo considerando que seja, porventura, portador(a) de uma doença? Respondo: Sim. 12. O(a) periciando(a), se for submetido a procedimento de reabilitação profissional do INSS, poderia vir a desenvolver alguma atividade produtiva? Respondo: Sim.". 4. Quanto à renda familiar, o Estudo Social concluiu que a autora encontra-se em situação de vulnerabilidade econômica e social, nos seguintes termos ((Id 368101141, fl. 62/63): "Assim, no caso em questão, do ponto de vista socioeconômico, verifica-se que a renda familiar é igual à per capita de ¼ do salário-mínimo, conforme preconiza a Lei, o que faz com que o requerente atenda aos critérios legais estabelecidos. Diante dos aspectos observados, evidencia-se que o requerente possui gastos com medicações, tratamento médico, manutenção e pilhas para o aparelho auditivo, que somente são adquiridos a partir da ajuda que recebe. Vive em total dependência dos outros, principalmente dos pais, que o acolheu. No entanto, os pais, tratam-se de pessoas idosas, em condições peculiar de saúde, com gastos com tratamento médico e remédios, que já comprometem quase toda a renda familiar. Assim, as despesas com moradia e alimentação ficam sem a qualidade e prioridade necessária. Evidencia-se que a família encontra-se em situação de vulnerabilidade pessoais e sociais. Conclui-se que a concessão do Benefício Assistencial ao requerente poderá auxiliar nos gastos com acompanhamentos médico-hospitalares e medicamentos e, além do mais, proporcionar meios de sobrevivência, com qualidade de vida, ampliando oportunidades, princípios e valores humanos e em condições de liberdade, integridade e dignidade, como preceitos indispensáveis para novas perspectivas de vida e de futuro.". 5. Na hipótese, o autor tem incapacidade parcial e permanente atestada pelo perito médico, em razão de deficiência Auditiva Neurossensorial Bilateral - (CID H90.3. Portanto, no momento, o autor enfrenta dificuldades de inserção no mercado de trabalho em igualdade de condições com as demais pessoas. A renda per capita familiar também atende os critérios exigidos pela legislação previdenciária, uma vez que reside com os genitores, pessoas idosas, que ainda cuidam de um bisneto, sendo que apenas o genitor recebe o benefício assistencial, no valor de salário-mínimo. 6. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 7. Invertendo-se os ônus da sucumbência, condena-se o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados no percentual mínimo, nos termos do art. 85, §§ 3º e 4º, inciso II, do CPC, com a observância da Súmula n. 111/STJ. 8. Apelação da parte autora provida, para julgar procedente o pedido e conceder o benefício requerido, a partir da data do requerimento administrativo (07/04/2022). (TRF 1ª Região, PRIMEIRA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1021327-86.2023.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA, julgado em 17/09/2024, DJEN DATA: 17/09/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1021327-86.2023.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 5308609-44.2022.8.09.0023
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: LINDOMAR CANDIDO VILELA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: IZANA CRISTINA TAVARES DUARTE COUTO - GO55010-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
Processo Judicial Eletrônico 
 APELAÇÃO CÍVEL (198)  n. 1021327-86.2023.4.01.9999

R E L A T Ó R I O

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):

Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença (proferida da vigência do NCPC), que julgou improcedente seu pedido de benefício assistencial de prestação continuada (LOAS) e fixou os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, com a exigibilidade suspensa, em razão da assistência judiciária gratuita deferida.

Em suas razões recursais, afirma que preenche os requisitos legais para a concessão do benefício assistencial de prestação continuada, pois sua incapacidade é total e permanente, bem como a renda familiar per capita é inferior a ¼ do salário mínimo. 

É o relatório.

Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM

Relator


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
 Processo Judicial Eletrônico

 APELAÇÃO CÍVEL (198)  n. 1021327-86.2023.4.01.9999

VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):

Conheço do recurso interposto por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade.

Cuida-se de ação de conhecimento proposta por Lindomar Cândido Vilela contra o INSS, objetivando a condenação do réu a conceder-lhe o benefício assistencial de amparo ao deficiente.

Alega a parte autora que é portador de deficiência Auditiva Neurossensorial Bilateral - (CID H90.3), o que a incapacitaria total e permanentemente.

A Lei 8.742/93, em seu art. 20, determina os critérios para a concessão do citado benefício, nos seguintes termos:

Art. 20.  O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)

§ 1o  Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)

§ 2o  Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.  (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)

§ 3o  Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)

(...)

Na hipótese, a perícia médica concluiu que o autor é portador de deficiência Auditiva Neurossensorial Bilateral - (CID H90.3), o que o torna incapacitado parcial e permanentemente para suas atividades laborais, conforme o laudo médico (Id 369999157, fl. 125/127), nos seguintes termos:

“3. O(a) periciando(a) encontra-se acometido(a) de alguma doença/enfermidade? Indique a CID e a respectiva denominação.

Respondo: Está acometido por perda auditiva bilateral.

4. Qual o estágio e características da doença/enfermidade? Existem sequelas, lesões ou deformidades?

Respondo: Está acometido por perda auditiva bilateral.

5. O(a) periciando(a) apresenta-se incapacitado para o trabalho?

Respondo: Sim.

 6. Caso existente, a incapacidade é total ou parcial?

Respondo: Parcial.

7. Caso existente, a incapacidade é permanente ou temporária? Se temporária, qual o prazo estimado para recuperação?

Respondo: Permanente.

(...)

11. O(a) periciando(a) pode exercer algum tipo de atividade que lhe garanta a subsistência, mesmo considerando que seja, porventura, portador(a) de uma doença?

Respondo: Sim.

12. O(a) periciando(a), se for submetido a procedimento de reabilitação profissional do INSS, poderia vir a desenvolver alguma atividade produtiva?

Respondo: Sim.

Quanto à renda familiar, o Estudo Social concluiu que o autor encontra-se em situação de vulnerabilidade econômica e social, nos seguintes termos (Id 368101141, fl. 62/63):

“Assim, no caso em questão, do ponto de vista socioeconômico, verifica-se que a renda familiar é igual à per capita de ¼ do salário-mínimo, conforme preconiza a Lei, o que faz com que o requerente atenda aos critérios legais estabelecidos. Diante dos aspectos observados, evidencia-se que o requerente possui gastos com medicações, tratamento médico, manutenção e pilhas para o aparelho auditivo, que somente são adquiridos a partir da ajuda que recebe. Vive em total dependência dos outros, principalmente dos pais, que o acolheu. No entanto, os pais, tratam-se de pessoas idosas, em condições peculiar de saúde, com gastos com tratamento médico e remédios, que já comprometem quase toda a renda familiar. Assim, as despesas com moradia e alimentação ficam sem a qualidade e prioridade necessária. Evidencia-se que a família encontra-se em situação de vulnerabilidade pessoais e sociais.

Conclui-se que a concessão do Benefício Assistencial ao requerente poderá auxiliar nos gastos com acompanhamentos médico-hospitalares e medicamentos e, além do mais, proporcionar meios de sobrevivência, com qualidade de vida, ampliando oportunidades, princípios e valores humanos e em condições de liberdade, integridade e dignidade, como preceitos indispensáveis para novas perspectivas de vida e de futuro.”

Como visto, o autor tem incapacidade parcial e permanente atestada pelo perito médico, em razão de deficiência Auditiva Neurossensorial Bilateral - (CID H90.3. Portanto, no momento, o autor enfrenta dificuldades de inserção no mercado de trabalho em igualdade de condições com as demais pessoas. A renda per capita familiar também atende os critérios exigidos pela legislação previdenciária, uma vez que reside com os genitores, pessoas idosas, que ainda cuidam de um bisneto, sendo que apenas o genitor recebe o benefício assistencial, no valor de salário-mínimo.

 Na análise do requisito da renda per capita, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Recursos Extraordinários nº 567.985/MT e 580.963/PR, declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, da lei nº 8.742/93, e a inconstitucionalidade por omissão parcial do art. 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/03, em observância ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e da isonomia, com a finalidade de alargar os critérios de aferição da hipossuficiência, não limitando apenas à análise da renda inferior a 1/4 do salário mínimo, bem como para determinar a exclusão do cálculo da renda familiar per capita os benefícios assistenciais conferidos a deficientes e os benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo percebidos por idosos.

Assim sendo, o benefício assistencial contribuirá para que possa ter melhor qualidade de vida.

Portanto, na hipótese, foram supridos os dois requisitos para a concessão do benefício assistencial de prestação continuada: a incapacidade parcial e permanente, e a vulnerabilidade econômica e social da família.

Consectários Legais:

Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.

Honorários recursais

Invertendo-se os ônus da sucumbência, condena-se o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados no percentual mínimo, nos termos do art. 85, §§ 3º e 4º, inciso II, do CPC, com a observância da Súmula n. 111/STJ.

Dispositivo

Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora, para julgar procedente o pedido e conceder o benefício requerido, a partir da data do requerimento administrativo (07/04/2022).  

É como voto.

Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM

 Relator

 


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM

APELAÇÃO CÍVEL (198) 1021327-86.2023.4.01.9999

RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM

APELANTE: LINDOMAR CANDIDO VILELA

Advogado do(a) APELANTE: IZANA CRISTINA TAVARES DUARTE COUTO - GO55010-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. REQUISITOS PREENCHIDOS. SENTENÇA REFORMADA.

1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença (proferida da vigência do NCPC), que julgou improcedente seu pedido de benefício assistencial de prestação continuada (LOAS).

2. A Lei 8.742/93, em seu art. 20, determina os critérios para a concessão do citado benefício, nos seguintes termos:  Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1o  Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2o  Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.  (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 3o  Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (...).

3. Na hipótese, a perícia médica concluiu que o autor é portador de deficiência Auditiva Neurossensorial Bilateral - (CID H90.3), o que o torna incapacitado parcial e permanentemente para suas atividades laborais, conforme o laudo médico (Id 368101134, fl. 06/13), nos seguintes termos:“3. O(a) periciando(a) encontra-se acometido(a) de alguma doença/enfermidade? Indique a CID e a respectiva denominação. Respondo: Está acometido por perda auditiva bilateral. 4. Qual o estágio e características da doença/enfermidade? Existem sequelas, lesões ou deformidades? Respondo: Está acometido por perda auditiva bilateral. 5. O(a) periciando(a) apresenta-se incapacitado para o trabalho? Respondo: Sim. 6. Caso existente, a incapacidade é total ou parcial? Respondo: Parcial. 7. Caso existente, a incapacidade é permanente ou temporária? Se temporária, qual o prazo estimado para recuperação? Respondo: Permanente. (...)11. O(a) periciando(a) pode exercer algum tipo de atividade que lhe garanta a subsistência, mesmo considerando que seja, porventura, portador(a) de uma doença? Respondo: Sim. 12. O(a) periciando(a), se for submetido a procedimento de reabilitação profissional do INSS, poderia vir a desenvolver alguma atividade produtiva? Respondo: Sim.”.

4. Quanto à renda familiar, o Estudo Social concluiu que a autora encontra-se em situação de vulnerabilidade econômica e social, nos seguintes termos ((Id 368101141, fl. 62/63): “Assim, no caso em questão, do ponto de vista socioeconômico, verifica-se que a renda familiar é igual à per capita de ¼ do salário-mínimo, conforme preconiza a Lei, o que faz com que o requerente atenda aos critérios legais estabelecidos. Diante dos aspectos observados, evidencia-se que o requerente possui gastos com medicações, tratamento médico, manutenção e pilhas para o aparelho auditivo, que somente são adquiridos a partir da ajuda que recebe. Vive em total dependência dos outros, principalmente dos pais, que o acolheu. No entanto, os pais, tratam-se de pessoas idosas, em condições peculiar de saúde, com gastos com tratamento médico e remédios, que já comprometem quase toda a renda familiar. Assim, as despesas com moradia e alimentação ficam sem a qualidade e prioridade necessária. Evidencia-se que a família encontra-se em situação de vulnerabilidade pessoais e sociais. Conclui-se que a concessão do Benefício Assistencial ao requerente poderá auxiliar nos gastos com acompanhamentos médico-hospitalares e medicamentos e, além do mais, proporcionar meios de sobrevivência, com qualidade de vida, ampliando oportunidades, princípios e valores humanos e em condições de liberdade, integridade e dignidade, como preceitos indispensáveis para novas perspectivas de vida e de futuro.”.

5. Na hipótese, o autor tem incapacidade parcial e permanente atestada pelo perito médico, em razão de deficiência Auditiva Neurossensorial Bilateral - (CID H90.3. Portanto, no momento, o autor enfrenta dificuldades de inserção no mercado de trabalho em igualdade de condições com as demais pessoas. A renda per capita familiar também atende os critérios exigidos pela legislação previdenciária, uma vez que reside com os genitores, pessoas idosas, que ainda cuidam de um bisneto, sendo que apenas o genitor recebe o benefício assistencial, no valor de salário-mínimo.

6. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.

7. Invertendo-se os ônus da sucumbência, condena-se o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados no percentual mínimo, nos termos do art. 85, §§ 3º e 4º, inciso II, do CPC, com a observância da Súmula n. 111/STJ.

8. Apelação da parte autora provida, para julgar procedente o pedido e conceder o benefício requerido, a partir da data do requerimento administrativo (07/04/2022).

A C Ó R D Ã O

Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.

Brasília-DF,

Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM

Relator

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