
POLO ATIVO: NEUZA RODRIGUES FONTES
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARLY O FARRILL MARTINEZ - SP105846-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS e pela parte autora contra sentença (proferida da vigência do NCPC), que julgou procedente o pedido de benefício assistencial de prestação continuada ao deficiente (LOAS), a partir do requerimento administrativo (31/01/2018), com as parcelas devidas monetariamente corrigidas pelo IPCA’e.
A autarquia previdenciária foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com a observância da Súmula n. 111/STJ.
Em suas razões recursais, o INSS afirma que a parte autora não preenche os requisitos legais para a concessão do benefício assistencial de prestação continuada, pois sua incapacidade não é total e permanente.
Apela também a parte autora, requerendo a que DIB seja fixada na data do requerimento administrativo (03/10/2017) até que nova perícia seja realizada pela autarquia previdenciária. Portanto, afirma que os valores retroativos devem ser pagos “desde 03/10/2017 até a data de implantação do benefício em 23/02/2019, e os benefícios subsequentes deveriam ser pagos mês a mês, desta data em diante.”
Não houve remessa oficial.
É o relatório.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Processo Judicial Eletrônico
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Conheço do recurso interposto por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade.
- Remessa necessária
Não se sujeita ao duplo grau de jurisdição a sentença – proferida na vigência do CPC/2015 – que condena a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público em quantia inferior a mil salários mínimos (CPC, art. 496, § 3º, I).
No caso, tratando-se de ação de natureza previdenciária, ainda que ilíquida, a condenação não alcançará o limite fixado no aludido regramento legal (STJ: AgInt no REsp 1871438/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 11/09/2020; TRF1: AC 0030880-28.2018.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 10/04/2019 PAG).
Na espécie, não houve remessa necessária.
-Mérito:
Cuida-se de ação de conhecimento proposta por Neuza Rodrigues Fontes contra o INSS, objetivando a condenação do réu a conceder-lhe o benefício assistencial de amparo ao deficiente.
Alega a parte autora que é portadora de neurocisticercose e epilepsia, o que a incapacitaria total e permanentemente.
A Lei 8.742/93, em seu art. 20, determina os critérios para a concessão do citado benefício, nos seguintes termos:
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
§ 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
(...)
Na análise do requisito da renda per capita, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Recursos Extraordinários nº 567.985/MT e 580.963/PR, declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, da lei nº 8.742/93, e a inconstitucionalidade por omissão parcial do art. 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/03, em observância ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e da isonomia, com a finalidade de alargar os critérios de aferição da hipossuficiência, não limitando apenas à análise da renda inferior a 1/4 do salário mínimo, bem como para determinar a exclusão do cálculo da renda familiar per capita os benefícios assistenciais conferidos a deficientes e os benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo percebidos por idosos.
Na hipótese, estão supridos os requisitos para a concessão do benefício assistencial requerido, conforme o disposto na sentença, nos seguintes termos (Id 39636538, fl. 06/08):
“No caso dos autos, extrai-se do laudo de perícia socioeconômica que o grupo familiar da requerente aufere a renda per capita de R$ 170,00 (cento e setenta reais) mensais, não possuindo condições de prover seu sustento, denotando sua condição de miserabilidade. O Laudo médico pericial, por seu turno, demonstra que a requerente é portadora de neurocisticercose e epilepsia, ocasionando incapacidade parcial e temporária. Não obstante, vale dizer que, conquanto parcial e temporária a incapacidade causada pela doença, o próprio perito sugeriu um prazo de afastamento de eventuais atividades pelo prazo de 12 (doze) meses para tratamento médico. Vale dizer ainda que, embora seja temporária, não há óbice em relação à concessão do beneficio, porquanto se trata de enfermidade que a impossibilita, a longo prazo, de exercer atividades laborativas e até mesmo de levar uma vida independente, sendo apenas necessária a realização de nova perícia administrativa em eventual data designada pelo INSS, para avaliar a continuidade da incapacidade. Desta forma, considerando que o beneficio LOAS é voltado para pessoas em condição de miserabilidade, notadamente para assisti-las, tem-se que autora preenche todos os requisitos necessários para implementação do beneficio pleiteado (LOAS —DEFICIENTE), de forma temporária, especialmente para assisti-Ia no tratamento médico necessário ao tratamento de sua patologia.”
Na hipótese, verifica-se que a incapacidade da parte autora é parcial e permanente e teve início em 16/03/2013, conforme laudo pericial juntado aos autos (Id 39639531, fl. 02/04).
Portanto, supridos os requisitos exigidos pela Lei n. 8.742/93, para a concessão do benefício assistencial ao deficiente (LOAS), não merece reforma a sentença.
DIB:
Assiste razão à parte autora quanto à DIB, que deve ser fixada na data do requerimento administrativo (03/10/2017) até que nova perícia médica seja realizada pelo INSS, para verificar se houve o restabelecimento de sua capacidade laborativa.
Consectários Legais
Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Honorários recursais
Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento).
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS e dou provimento à apelação da parte autora, para fixar a DIB, na data do requerimento administrativo (03/10/2017).
É como voto.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000586-30.2020.4.01.9999
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
APELANTE: NEUZA RODRIGUES FONTES
Advogado do(a) APELANTE: MARLY O FARRILL MARTINEZ - SP105846-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. REQUISITOS PREENCHIDOS. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS e pela parte autora contra sentença (proferida da vigência do NCPC), que julgou procedente o pedido de benefício assistencial de prestação continuada ao deficiente (LOAS), a partir do requerimento administrativo (31/01/2018), com as parcelas devidas monetariamente corrigidas pelo IPCA’e.
2. A Lei 8.742/93, em seu art. 20, determina os critérios para a concessão do citado benefício, nos seguintes termos: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (...).
3. Na hipótese, estão supridos os requisitos para a concessão do benefício assistencial requerido, conforme o disposto na sentença, nos seguintes termos (Id 39636538, fl. 06/08): “No caso dos autos, extrai-se do laudo de perícia socioeconômica que o grupo familiar da requerente aufere a renda per capita de R$ 170,00 (cento e setenta reais) mensais, não possuindo condições de prover seu sustento, denotando sua condição de miserabilidade. O Laudo médico pericial, por seu turno, demonstra que a requerente é portadora de neurocisticercose e epilepsia, ocasionando incapacidade parcial e temporária. Não obstante, vale dizer que, conquanto parcial e temporária a incapacidade causada pela doença, o próprio perito sugeriu um prazo de afastamento de eventuais atividades pelo prazo de 12 (doze) meses para tratamento médico. Vale dizer ainda que, embora seja temporária, não há óbice em relação à concessão do beneficio, porquanto se trata de enfermidade que a impossibilita, a longo prazo, de exercer atividades laborativas e até mesmo de levar uma vida independente, sendo apenas necessária a realização de nova perícia administrativa em eventual data designada pelo INSS, para avaliar a continuidade da incapacidade. Desta forma, considerando que o beneficio LOAS é voltado para pessoas em condição de miserabilidade, notadamente para assisti-las, tem-se que autora preenche todos os requisitos necessários para implementação do beneficio pleiteado (LOAS —DEFICIENTE), de forma temporária, especialmente para assisti-Ia no tratamento médico necessário ao tratamento de sua patologia.” Na hipótese, verifica-se que a incapacidade da parte autora é parcial e permanente e teve início em 16/03/2013, conforme laudo pericial juntado aos autos (Id 39639531, fl. 02/04).
4. Supridos os requisitos exigidos pela Lei n. 8.742/93, para a concessão do benefício assistencial ao deficiente (LOAS), não merece reforma a sentença.
5. Assiste razão à parte autora quanto à DIB, que deve ser fixada na data do requerimento administrativo (03/10/2017), até que nova perícia médica seja realizada pelo INSS, para verificar se houve o restabelecimento de sua capacidade laborativa.
6. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
7. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento).
8. Apelação do INSS desprovida e apelação da parte autora provida, para fixar a DIB na data do requerimento administrativo (03/10/2017).
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF,
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator
