
POLO ATIVO: SILVIO DE JESUS TAVARES
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FELISBERTO FAIDIGA - SP277199-S e JHONATAN APARECIDO MAGRI - RO4512-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença (proferida da vigência do atual CPC), que julgou procedente seu pedido de restabelecimento de benefício assistencial de prestação continuada (LOAS), a partir da data do requerimento administrativo (17/04/2019) e determinou que as parcelas vencidas serão monetariamente corrigidas pelo IPCA’e.
A autarquia previdenciária foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a prolação da sentença (Súmula n. 111/STJ).
Em suas razões recursais, a parte autora requer a reforma parcial da sentença, para que a DIB seja fixada na data da cessação indevida do benefício (01/11/2011), uma vez que o requerimento administrativo datado de 17/04/2019 foi realizado, após o ajuizamento da ação, e por determinação desta Corte, nos termos da decisão do Supremo Tribunal Federal RE 631240.
Não houve remessa necessária.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do recurso.
É o relatório.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Processo Judicial Eletrônico
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Conheço do recurso interposto por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade.
- Remessa necessária
Não se sujeita ao duplo grau de jurisdição a sentença – proferida na vigência do CPC/2015 – que condena a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público em quantia inferior a mil salários mínimos (CPC, art. 496, § 3º, I).
No caso, tratando-se de ação de natureza previdenciária, ainda que ilíquida, a condenação não alcançará o limite fixado no aludido regramento legal (STJ: AgInt no REsp 1871438/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 11/09/2020; TRF1: AC 0030880-28.2018.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 10/04/2019 PAG).
Na espécie, não houve remessa necessária.
Mérito:
Cuida-se de ação de conhecimento proposta por Sílvio de Jesus Tavares, representado por seu curador contra o INSS, objetivando a condenação do réu a conceder-lhe o benefício assistencial de amparo ao deficiente.
Como relatado, o pedido foi julgado procedente e o benefício assistencial requerido foi concedido, a partir da data do requerimento administrativo (16/04/2019). Em suas razões recursais, a parte autora insurge-se apenas quanto à DIB e não houve recurso do INSS.
Da data inicial do benefício
Assiste razão à parte autora, ao requer a fixação da DIB na data da cessação indevida do benefício (01/11/2011).
Na hipótese, o benefício assistencial de amparo à pessoa com deficiência foi cessado, em 01/11/2011. A parte autora ajuizou a presente ação, em 28/04/2015, e o requerimento administrativo foi realizado, em 17/04/2019, em razão de determinação desta Corte, nos termos da decisão do Supremo Tribunal Federal RE 631240.
Todavia, “(...) III – Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão(...)” (RE 631.240 - Rel. Ministro Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe 10/11/2014, com repercussão geral reconhecida).
Certificado que houve requerimento administrativo após a cessação indevida do benefício, em 16/04/2019, e verificado a incapacidade total e permanece da parte autora, bem como a condição de vulnerabilidade social e econômica, é cabível o restabelecimento do benefício desde a cessação.
O Ministério Público Federal, nesta instância, também se manifestou pelo provimento do recurso, nos seguintes termos (Id 106727516):
“Cinge-se a controvérsia acerca do restabelecimento do benefício de prestação continuada ao autor Sílvio de Jesus Tavares, ora apelante, em razão de ser portador de deficiência mental grave.
A autarquia previdenciária concedeu o benefício ao autor no dia 11/06/1999 (NB 109.657.935-6). Todavia, o referido benefício foi suspenso sob a alegação de que "o autor havia declarado que não possuía renda e seu núcleo familiar era composto por 4 integrantes, sendo que dois (genitores) possuem renda".
Importante mencionar, nesse ponto, que o pai do autor é aposentado como trabalhador rural e recebe benefício no valor de um salário mínimo (NB 146.781.365-3) e a genitora do autor recebe amparo social no valor de um salário mínimo (NB 140.278.843-3).
Ocorre que não houve má-fé por parte do apelante, uma vez que seu benefício foi concedido no dia 11/06/1999, o de seu genitor no dia 11/12/2009 e o de sua genitora em 2006.
Em outras palavras, os benefícios deferidos aos pais do apelante foram analisados e concedidos posteriormente ao que lhe fora concedido.
Nesse diapasão, resta claro que o benefício concedido ao autor foi cessado indevidamente.
Pois bem.
No caso dos autos, o autor preenche ambos os requisitos, uma vez que, conforme documentos juntados aos autos, o requerente possui deficiência mental grave, não sendo capaz de falar nem de compreender corretamente a maioria dos comandos nem de realizar seus cuidados pessoais sozinhos, necessitando de ajuda permanente de terceiros.
Em relação ao outro requisito, é cediço que, para a concessão do benefício assistencial, a miserabilidade deverá ser analisada em cada caso concreto, atendendo-se às condições pessoais de cada indivíduo sem desconsiderar os critérios legais, que são impessoais e invariáveis.
Desse modo, embora a renda familiar seja acima de 1/4 do salário-mínimo, não pode a autarquia previdenciária suspender a concessão do benefício assistencial em razão das condições pessoais em que vive o apelado, que demonstra sua carência de amparo não só pelos familiares, mas pelo Estado.
Ainda, em interpretação analógica ao parágrafo único do art. 34 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), o e. Superior Tribunal de Justiça assentou que, havendo no grupo familiar daquele que pleiteia benefício de assistência social, idoso que aufira renda equivalente a um salário mínimo, ainda que não seja a título de benefício assistencial, pago pelo INSS, tal valor não deverá compor o cálculo para fins de composição da renda per capta para fins de concessão de benefício de prestação continuada ao idoso.”
Dispositivo:
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora, para fixar a DIB na data da cessação do benefício (01/11/2011).
É como voto.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1004667-85.2021.4.01.9999
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
APELANTE: SILVIO DE JESUS TAVARES
Advogados do(a) APELANTE: FELISBERTO FAIDIGA - SP277199-S, JHONATAN APARECIDO MAGRI - RO4512-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. REQUISITOS PREENCHIDOS. DIB. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença (proferida da vigência do atual CPC), que julgou procedente seu pedido de restabelecimento de benefício assistencial de prestação continuada (LOAS), a partir da data do requerimento administrativo (17/04/2019) e determinou que as parcelas vencidas serão monetariamente corrigidas pelo IPCA’e.
2. Como relatado, o pedido foi julgado procedente e o benefício assistencial requerido foi concedido, a partir da data do requerimento administrativo (16/04/2019). Em suas razões recursais, a parte autora insurge-se apenas quanto à DIB e não houve recurso do INSS.
3. Na hipótese, o benefício assistencial de amparo à pessoa com deficiência foi cessado, em 01/11/2011. A parte autora ajuizou a presente ação, em 28/04/2015, e o requerimento administrativo foi realizado, em 17/04/2019, em razão de determinação desta Corte, nos termos da decisão do Supremo Tribunal Federal RE 631240.
4. Todavia, “(...) III – Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão(...)” (RE 631.240 - Rel. Ministro Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe 10/11/2014, com repercussão geral reconhecida).
5. Certificado que houve requerimento administrativo após a cessação indevida do benefício, em 16/04/2019, e verificada a incapacidade total e permanece da parte autora, bem como a condição de vulnerabilidade social e econômica, é cabível o restabelecimento do benefício desde a cessação.
6. Apelação da parte autora provida, para fixar a DIB na data da cessação indevida do benefício (01/11/2011).
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF,
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator
