
POLO ATIVO: MARIA EDUARDA MOREIRA BORGES
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ADRIANA DA SILVA - TO1770-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença (proferida da vigência do NCPC), que julgou procedente seu pedido de benefício assistencial de prestação continuada (LOAS), a partir da data do segundo requerimento administrativo (10/04/2019), com as parcelas vencidas corrigidas pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal.
A autarquia previdenciária foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a prolação da sentença (Súmula n. 111/STJ).
Em suas razões recursais, a parte autora requer a reforma parcial da r. sentença, para que a DIB seja fixada na data do primeiro requerimento administrativo (24/03/2014), uma vez que restou comprovada que é deficiente desde o nascimento.
Não houve remessa necessária.
É o relatório.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Processo Judicial Eletrônico
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Conheço do recurso interposto por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade.
Remessa necessária
Não se sujeita ao duplo grau de jurisdição a sentença – proferida na vigência do CPC/2015 – que condena a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público em quantia inferior a mil salários mínimos (CPC, art. 496, § 3º, I).
No caso, tratando-se de ação de natureza previdenciária, ainda que ilíquida, a condenação não alcançará o limite fixado no aludido regramento legal (STJ: AgInt no REsp 1871438/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 11/09/2020; TRF1: AC 0030880-28.2018.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 10/04/2019 PAG).
Na espécie, não houve remessa necessária.
Mérito
Cuida-se de ação de conhecimento proposta por Maria Eduarda Moreira Borges contra o IINSS, objetivando a condenação do réu a conceder-lhe o benefício assistencial de amparo ao deficiente.
Alega a parte autora que é portadora de retardo mental grave (CID 10 F72.0) e paralisia cerebral não especificada (CID 10 G80.9), o que a incapacitaria total e permanentemente.
A Lei 8.742/93, em seu art. 20, determina os critérios para a concessão do citado benefício, nos seguintes termos:
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
§ 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
(...)
Na análise do requisito da renda per capita, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Recursos Extraordinários nº 567.985/MT e 580.963/PR, declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, da lei nº 8.742/93, e a inconstitucionalidade por omissão parcial do art. 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/03, em observância ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e da isonomia, com a finalidade de alargar os critérios de aferição da hipossuficiência, não limitando apenas à análise da renda inferior a 1/4 do salário mínimo, bem como para determinar a exclusão do cálculo da renda familiar per capita os benefício assistenciais conferidos a deficientes e os benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo percebidos por idosos.
Na hipótese, o estão supridos os requisitos para a concessão do benefício assistencial requerido, conforme o disposto na sentença, nos seguintes termos (Id 328452140, fl. 173/180):
“Extrai-se dos documentos juntados em evento 01 e do Laudo médico pericial juntado no evento 44 que a autora é portadora de Retardo mental grave, paralisia cerebral não especificada. CID (10) F72.0/ G80.9 OMS.
Ademais, tem-se que a patologia é permanente e total para atividades laborais.
O laudo foi conclusivo em indicar que a autora possui impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual e sensorial, que podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade, sendo necessário acompanhamento com equipe multidisciplinar e adaptações às suas limitações por tempo indeterminado.
(...)
Depreende-se do laudo social (evento 39) que o núcleo familiar da parte autora é composto por ela, Sra. Maria Eduarda Moreira Borges, 22 (vinte e dois) anos, sua tia, Sra. Jenir Moreira Nogueira, 55 (cinquenta e cinco) anos e sua irmã de criação, Sra. Iraneide Moreira Nogueira, 34 (trinta e quatro) anos. O laudo social é conclusivo em informar que a renda do núcleo familiar da autora provem apenas da pequena produção para subsistência no assentamento onde residem.
(...)
Ressalte-se que a própria requerida reconheceu na proposta de acordo apresentada no evento 51 que a parte autora faz jus ao benefício pleiteado.
Assim, existindo nos autos documentos que comprovam que a parte autora é pessoa deficiente que vive em condição de miserabilidade, reputam-se preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício pleiteado.”
Portanto, supridos os requisitos exigidos pela Lei n. 8.742/93, para a concessão do benefício assistencial ao deficiente (LOAS), não merece reforma a sentença.
Da data inicial do benefício
Assiste razão à apelação, ao requer que a DIB seja fixada na data do requerimento administrativo. É firme a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, na existência de requerimento administrativo, este deve ser o marco inicial para o pagamento do benefício discutido, sendo irrelevante que tenha a comprovação da implementação dos requisitos se verificado apenas em âmbito judicial.
Nesse sentido:
“PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ENTENDIMENTO PACÍFICO DO STJ.
1. Cuida-se de inconformismo com acórdão do Tribunal de origem que entendeu devida a concessão do benefício assistencial ao deficiente, considerando como termo inicial o requerimento administrativo.
2. É assente o entendimento do STJ no sentido de que, na existência de requerimento administrativo, este deve ser o marco inicial para o pagamento do benefício discutido, sendo irrelevante que tenha a comprovação da implementação dos requisitos se verificado apenas em âmbito judicial.
3. A propósito: "Nos termos da jurisprudência do STJ, o benefício previdenciário de cunho acidental ou o decorrente de invalidez deve ser concedido a partir do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação. A fixação do termo a quo a partir da juntada do laudo em juízo estimula o enriquecimento ilícito do INSS, visto que o benefício é devido justamente em razão de incapacidade anterior à própria ação judicial." (REsp 1.411.921/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 15/10/2013, DJe 25/10/2013). No mesmo sentido: AgInt no REsp 1.611.325/RN, Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 24/03/2017; AgInt no REsp 1.601.268/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 30/6/2016; AgInt no REsp 1.790.912/PR, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 17/10/2019. REsp 1.731.956/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 29/5/2018.
4. Recurso Especial não provido.(REsp 1851145/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 13/05/2020)
PREVIDENCIÁRIO. APLICABILIDADE DO ART. 557 DO CPC. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO QUANDO JÁ PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
I - O presente feito decorre de ação de concessão de benefício de prestação continuada objetivando a concessão do benefício previsto no art. 203, V, da Constituição Federal de 1988, sob o fundamento de ser pessoa portadora de deficiência e não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal Regional Federal da 3ª Região, a sentença foi reformada.
II - Esta Corte consolidou o entendimento de que havendo requerimento administrativo, como no caso, este é o marco inicial dos efeitos financeiros do benefício assistencial. Nesse sentido: REsp n. 1610554/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 18/4/2017, DJe 2/5/2017; REsp n. 1615494/SP, Rel.Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1/9/2016, DJe 6/10/2016 e Pet n. 9.582/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 26/8/2015, DJe 16/9/2015.
III - Correta, portanto, a decisão que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público Federal.
IV - Agravo interno improvido.(AgInt no REsp 1662313/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2019, DJe 27/03/2019)"
No mesmo sentido é o entendimento desta Corte, conforme os seguintes julgados:
“CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. ART. 203, V, CF/88. LEI N. 8.742/93. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO A QUO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC/2015.
1. A concessão do benefício de prestação continuada denominado Amparo Social à Pessoa Portadora de Deficiência Física e ao Idoso (art. 203 da CF/88 e art. 2º, V, Lei n. 8.742/93) exige apenas a comprovação de que a parte requerente é deficiente e/ou idosa e que não possui meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2. No caso dos autos, a parte autora é idosa e preenche o requisito da hipossuficiência, pelo que tem direito ao benefício assistencial. Comprovado o preenchimento dos requisitos exigidos pela Lei 8.742/93, deve ser deferido o benefício de amparo social ao idoso, observado o quanto disposto no art. 21 da Lei n. 8.472/93, concernente às condições socioeconômicas, ainda que o direito ao benefício tenha sido assegurado apenas em juízo.
3. O termo inicial do benefício é a data do requerimento administrativo ou a data do ajuizamento da ação (STF, RE 631.240, Ministro Roberto Barroso).
4. Correção monetária e juros moratórios, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada quanto aos juros a Lei n. 11.960, de 2009, a partir da sua vigência.
5. A sentença foi publicada na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive), devendo-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, arbitrando-se honorários advocatícios recursais.
6. Apelação do INSS desprovida. (AC 1007847-80.2019.4.01.9999, Relator Órgão DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, julgador PRIMEIRA TURMA, Data 27/05/2020, Data da publicação 06/08/2020, Fonte da publicação PJe 06/08/2020 PAG)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. APELO DA PARTE AUTORA RESTRITO AO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
A sentença sob censura, proferida sob a égide no CPC/2015, não está sujeita à remessa oficial, tendo em vista que a condenação nela imposta não ultrapassa o limite previsto no art. 496, § 3º, do referido Diploma Adjetivo. A apelação da parte autora restrita a modificação da sentença no tocante ao termo inicial. Havendo prévia postulação administrativa, à data correlata corresponde o termo inicial do benefício, hipótese que se afasta, todavia, quando o segurado tiver requerido a data do indeferimento administrativo do benefício (na hipótese de prévia postulação), como marco temporal inicial da prestação ou se passados mais de cinco anos da intimação do indeferimento administrativo (ou de sua citação) e o ajuizamento do feito. No caso, o termo Inicial do Benefício, segundo orientação jurisprudencial desta Segunda Turma e do Superior Tribunal de Justiça, deve ser fixado desde a data do requerimento administrativo. Os honorários advocatícios são fixados em 10% das prestações vencidas até a prolação da sentença de procedência, ou do acórdão que reforma o comando. (AC 1020197-66.2020.4.01.9999, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, Órgão julgador SEGUNDA TURMA, Data 15/09/2021, Data da publicação 22/09/2021, Fonte da publicação PJe 22/09/2021 PAG)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. REQUISITOS CUMPRIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. DIB. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. 1. Nos termos do art. 20 da Lei nº 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. 2. Estando demonstrado, por laudo pericial, que a parte autora é portadora de impedimento de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que pode impedir sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas e, ainda, a condição de miserabilidade, deve ser mantida a sentença que deferiu o benefício assistencial. 3. Quanto ao termo inicial do benefício, na ausência de requerimento administrativo, deve ser concedido a partir da citação, conforme entendimento firmado pela S1/STJ, em acórdão proferido no REsp n. 1369165/SP, DJe 07/03/2014 julgado submetido ao rito do art. 1.036 do CPC. 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 870.947-SE, em sede de repercussão geral, afastou a utilização da remuneração oficial da caderneta de poupança (composta pela Taxa Referencial TR mais juros de 0,5% ao mês ou 70% da meta anual da taxa Selic), prevista pelo art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, como critério de atualização monetária das condenações judiciais contra a Fazenda Pública. 5. Nos termos da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp 1.495.146/MG Tema 905), deve ser mantida a sentença que determinou a aplicação da correção monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), conforme previsto no Manual de Cálculos da Justiça Federal. 6. Apelação do INSS parcialmente provida (termo inicial do benefício e consectários da condenação).(AC 1011928-72.2019.4.01.9999, Relator(a) DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER, Órgão julgador PRIMEIRA TURMA, Data 15/09/2021, Data da publicação 22/09/2021, Fonte da publicação PJe 22/09/2021 PAG)
Na hipótese, restou comprovado que a autora é portadora de deficiência (retardo mental grave e paralisia cerebral), desde o seu nascimento, conforme relatado no laudo médico (Id 328452140, fl. 90/96). Portanto, o benefício assistencial ora requerido é devido, desde a data do primeiro requerimento administrativo (24/03/2014).
Dispositivo
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora, para fixar a DIB na data do primeiro requerimento administrativo (24/03/2014), respeitada a prescrição quinquenal.
É como voto.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1012644-60.2023.4.01.9999
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
APELANTE: MARIA EDUARDA MOREIRA BORGES
Advogado do(a) APELANTE: ADRIANA DA SILVA - TO1770-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. REQUISITOS PREENCHIDOS. DIB. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença (proferida da vigência do NCPC), que julgou procedente seu pedido de benefício assistencial de prestação continuada (LOAS), a partir da data do segundo requerimento administrativo (10/04/2019), com as parcelas vencidas corrigidas pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal.
2. A Lei 8.742/93, em seu art. 20, determina os critérios para a concessão do citado benefício, nos seguintes termos: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (...).
3. Na hipótese, estão supridos os requisitos para a concessão do benefício assistencial requerido, conforme o disposto na sentença, nos seguintes termos (Id 328452140, fl. 173/180): ““Extrai-se dos documentos juntados em evento 01 e do Laudo médico pericial juntado no evento 44 que a autora é portadora de Retardo mental grave, paralisia cerebral não especificada. CID (10) F72.0/ G80.9 OMS. Ademais, tem-se que a patologia é permanente e total para atividades laborais. O laudo foi conclusivo em indicar que a autora possui impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual e sensorial, que podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade, sendo necessário acompanhamento com equipe multidisciplinar e adaptações às suas limitações por tempo indeterminado. (...) Depreende-se do laudo social (evento 39) que o núcleo familiar da parte autora é composto por ela, Sra. Maria Eduarda Moreira Borges, 22 (vinte e dois) anos, sua tia, Sra. Jenir Moreira Nogueira, 55 (cinquenta e cinco) anos e sua irmã de criação, Sra. Iraneide Moreira Nogueira, 34 (trinta e quatro) anos. O laudo social é conclusivo em informar que a renda do núcleo familiar da autora provem apenas da pequena produção para subsistência no assentamento onde residem. (...) Ressalte-se que a própria requerida reconheceu na proposta de acordo apresentada no evento 51 que a parte autora faz jus ao benefício pleiteado. Assim, existindo nos autos documentos que comprovam que a parte autora é pessoa deficiente que vive em condição de miserabilidade, reputam-se preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício pleiteado.”
4. Supridos os requisitos exigidos pela Lei n. 8.742/93, para a concessão do benefício assistencial ao deficiente (LOAS), não merece reforma a sentença.
5. “É assente o entendimento do STJ no sentido de que, na existência de requerimento administrativo, este deve ser o marco inicial para o pagamento do benefício discutido, sendo irrelevante que tenha a comprovação da implementação dos requisitos se verificado apenas em âmbito judicial." Precedente REsp 1851145/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 13/05/2020.
6. Apelação da parte autora provida, para fixar a DIB na data do primeiro requerimento administrativo (24/03/2014), respeitada a prescrição quinquenal.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF,
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator
