
POLO ATIVO: LOURIVALDO RODRIGUES DE SOUZA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: TARCISIO ANTONIO DA SILVA BRITO - GO43026-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença, que julgou improcedente o pedido de benefício assistencial de prestação continuada ao idoso (LOAS), sob o fundamento não ter a parte autora preenchido os requisitos do art. 20 da Lei 8.742/93, notadamente a vulnerabilidade familiar, requisito cumulativo à hipossuficiência pessoal e imprescindível para a concessão do beneficio.
Em suas razões recursais, afirma a parte autora que preenche os requisitos legais para a concessão do benefício assistencial de prestação continuada, pois a renda per capita familiar não ultrapassa ¼ do salário-mínimo.
É o relatório.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Processo Judicial Eletrônico
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Admissibilidade
Conheço do recurso interposto, por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade.
Mérito
Cuida-se de ação de conhecimento proposta por Lourivaldo Rodrigues de Souza contra o INSS, objetivando a condenação do réu a conceder-lhe o benefício assistencial de amparo ao idoso.
A Lei 8.742/93, em seu art. 20, determina os critérios para a concessão do citado benefício, nos seguintes termos:
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
§ 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.(Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
(...)
No julgamento de primeiro grau entendeu-se que a parte autora não preencheu os requisitos para obtenção do amparo assistencial, pois não logrou "êxito em comprovar a hipossuficiência, é desnecessário discorrer acerca da incapacidade da requerente, mas tão somente proceder com a improcedência dos pedidos iniciais.", conforme o disposto na sentença, nos seguintes termos (Id 326294622, fl. 152 a 157):
“(...)
Versam os autos acerca de pedido de benefício assistencial ao idoso.
Nos termos da Lei nº 8.742/1993, são requisitos para o benefício em destaque: a) idade acima de 65 (sessenta e cinco) anos; b) uma renda mensal familiar per capita mensal não superior a ¼ do salário-mínimo vigente; c) a inexistência de fatos impeditivos para concessão do benefício assistencial.
O artigo 20, § 3º da Lei nº Lei nº 8.742/1993 prevê que: “§ 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo”.
O requerente não é hipossuficiente, nos termos da legislação aplicável.
Como demonstrado no estudo socioeconômico (mov. 20), o grupo familiar da requerente é composto por quatro pessoas, dentre elas, duas remuneradas.
O requerente prestas serviços de mecânica auferindo R$ 300,00 (trezentos reais). A sua esposa, trabalha como costureira e recebe R$ 1300,00 (mil e trezentos reais). Aí temos um total de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos) reais, como renda familiar.
No que toca a renda do requerente não é crível que o mesmo tenha uma remuneração tão simplória, haja vista que a área mecânica remunera bem os seus profissionais.
Inobstante, a somatória da renda do casal ultrapassa o limite legal. Ressalto que residem em casa própria.
Portanto, a renda per capita supera o obrigatório de ¼ do salário mínimo vigente.
Não logrando êxito em comprovar a hipossuficiência, é desnecessário discorrer acerca da incapacidade da requerente, mas tão somente proceder com a improcedência dos pedidos iniciais. III) DISPOSITIVO: Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil.".
Na análise do requisito da renda per capita, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Recursos Extraordinários nº 567.985/MT e 580.963/PR, declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, da lei nº 8.742/93, e a inconstitucionalidade por omissão parcial do art. 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/03, em observância ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e da isonomia, com a finalidade de alargar os critérios de aferição da hipossuficiência, não limitando apenas à análise da renda inferior a 1/4 do salário mínimo, bem como para determinar a exclusão do cálculo da renda familiar per capita os benefícios assistenciais conferidos a deficientes e os benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo percebidos por idosos.
Assim, vê-se que a renda familiar da parte autora, apurada em 2023 (laudo socioeconômico - Id 352496130, fls. 49 a 51) é composta de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais), sendo R$ 300,00 (trezentos reais) decorrente do trabalho de mecânico feito pelo autor no fundo de sua residência mais R$ 1.302,00 (mil e trezentos e dois reais), salário mínimo de 2023, advindo do trabalho de sua esposa, e que o correspondente núcleo familiar é formado por 4 (quatro) pessoas (autor, com 65 anos de idade, esposa e duas filhas maiores de idade). Dessa forma, nota-se que a renda per capita da referida família é de R$ 400,50 (quatrocentos reais e cinquenta centavos = 1.602,00/4), um pouco a mais que R$ 325,50 (trezentos e vinte e cinco reais e cinquenta centavos = ¼ do sal. mín. de 2023) o limite estabelecido na legislação de regência.
Cumpre ressaltar que o fato de a renda per capta, da aludida família, ultrapassar em menos de R$ 100,00 (cem reais) o limite legal, não constitui óbice ao reconhecimento do direito ao benefício assistencial ao idoso, em razão do atendimento da finalidade norma que regula essa matéria (justiça social), bem como em conformidade com a jurisprudência do STF acima citada.
Portanto, supridos os requisitos exigidos pela Lei n. 8.742/93, para a concessão do benefício assistencial ao deficiente (LOAS), merece reforma a sentença.
Atualização monetária e juros
Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Honorários sucumbenciais
Invertendo-se os ônus da sucumbência, condena-se o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a prolação do acórdão (Súmula 111 do STJ).
Dispositivo
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora para reformar a sentença recorrida e determinar ao INSS que conceda ao demandante o benefício assistencial ao idoso a partir do requerimento administrativo, observada eventual prescrição quinquenal.
É como voto.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1018368-45.2023.4.01.9999
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
APELANTE: LOURIVALDO RODRIGUES DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: TARCISIO ANTONIO DA SILVA BRITO - GO43026-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. REQUISITOS PREENCHIDOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença, que julgou improcedente o pedido de benefício assistencial de prestação continuada ao idoso (LOAS), sob o fundamento não ter a parte autora preenchido os requisitos do art. 20 da Lei 8.742/93, notadamente a vulnerabilidade familiar, requisito cumulativo à hipossuficiência pessoal e imprescindível para a concessão do beneficio.
2. A Lei 8.742/93, em seu art. 20, determina os critérios para a concessão do citado benefício, nos seguintes termos: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redaçãodada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (...).
3. No julgamento de primeiro grau entendeu-se que a parte autora não preencheu os requisitos para obtenção do amparo assistencial, pois não logrou "êxito em comprovar a hipossuficiência, é desnecessário discorrer acerca da incapacidade da requerente, mas tão somente proceder com a improcedência dos pedidos iniciais.", conforme o disposto na sentença, nos seguintes termos (Id 326294622, fl. 152 a 157): “(...) Versam os autos acerca de pedido de benefício assistencial ao idoso. Nos termos da Lei nº 8.742/1993, são requisitos para o benefício em destaque: a) idade acima de 65 (sessenta e cinco) anos; b) uma renda mensal familiar per capita mensal não superior a ¼ do salário-mínimo vigente; c) a inexistência de fatos impeditivos para concessão do benefício assistencial. O artigo 20, § 3º da Lei nº Lei nº 8.742/1993 prevê que: “§ 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo”. O requerente não é hipossuficiente, nos termos da legislação aplicável. Como demonstrado no estudo socioeconômico (mov. 20), o grupo familiar da requerente é composto por quatro pessoas, dentre elas, duas remuneradas. O requerente prestas serviços de mecânica auferindo R$ 300,00 (trezentos reais). A sua esposa, trabalha como costureira e recebe R$ 1300,00 (mil e trezentos reais). Aí temos um total de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos) reais, como renda familiar. No que toca a renda do requerente não é crível que o mesmo tenha uma remuneração tão simplória, haja vista que a área mecânica remunera bem os seus profissionais. Inobstante, a somatória da renda do casal ultrapassa o limite legal. Ressalto que residem em casa própria. Portanto, a renda per capita supera o obrigatório de ¼ do salário mínimo vigente. Não logrando êxito em comprovar a hipossuficiência, é desnecessário discorrer acerca da incapacidade da requerente, mas tão somente proceder com a improcedência dos pedidos iniciais. III) DISPOSITIVO: Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil.".
4. Na análise do requisito da renda per capita, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Recursos Extraordinários nº 567.985/MT e 580.963/PR, declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, da lei nº 8.742/93, e a inconstitucionalidade por omissão parcial do art. 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/03, em observância ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e da isonomia, com a finalidade de alargar os critérios de aferição da hipossuficiência, não limitando apenas à análise da renda inferior a 1/4 do salário mínimo, bem como para determinar a exclusão do cálculo da renda familiar per capita os benefícios assistenciais conferidos a deficientes e os benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo percebidos por idosos.
5. Assim, vê-se que a renda familiar da parte autora, apurada em 2023 (laudo socioeconômico - Id 352496130, fls. 49 a 51) é composta de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais), sendo R$ 300,00 (trezentos reais) decorrente do trabalho de mecânico feito pelo autor no fundo de sua residência mais R$ 1.302,00 (mil e trezentos e dois reais), salário mínimo de 2023, advindo do trabalho de sua esposa, e que o correspondente núcleo familiar é formado por 4 (quatro) pessoas (autor, com 65 anos de idade, esposa e duas filhas maiores de idade). Dessa forma, nota-se que a renda per capita da referida família é de R$ 400,50 (quatrocentos reais e cinquenta centavos = 1.602,00/4), um pouco a mais que R$ 325,50 (trezentos e vinte e cinco reais e cinquenta centavos = ¼ do sal. mín. de 2023) o limite estabelecido na legislação de regência.
6. Cumpre ressaltar que o fato de a renda per capta, da aludida família, ultrapassar em menos de R$ 100,00 (cem reais) o limite legal, não constitui óbice ao reconhecimento do direito ao benefício assistencial ao idoso, em razão do atendimento da finalidade norma que regula essa matéria (justiça social), bem como em conformidade com a jurisprudência do STF acima citada. Portanto, supridos os requisitos exigidos pela Lei n. 8.742/93, para a concessão do benefício assistencial ao deficiente (LOAS), merece reforma a sentença.
7. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
6. Invertendo-se os ônus da sucumbência, condena-se o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a prolação do acórdão (Súmula 111 do STJ).
7. Apelação da parte autora provida para reformar a sentença recorrida e determinar ao INSS que conceda ao demandante o benefício assistencial de amparo ao idoso a partir do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF,
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator
