
POLO ATIVO: ROSIANE DOS SANTOS ANDRADE
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: PEDRO HENRIQUE BRANDAO BRAGA - PI13854-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença, que julgou improcedente o pedido de benefício assistencial de prestação continuada ao deficiente (LOAS), sob o fundamento de que 'não foram preenchidos os requisitos legais que autorizam a concessão do benefício pleiteado, vez que não ficou comprovada a hipossuficiência familiar nos termos definidos em lei, ou seja, ¼ per capita.".
Em suas razões recursais, afirma a apelante que preenche os requisitos legais para a concessão do benefício assistencial de prestação continuada, pois a renda per capita familiar é maior do que ¼ do salário-mínimo.
É o relatório.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Processo Judicial Eletrônico
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Admissibilidade
Conheço do recurso interposto, por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade.
Mérito
Cuida-se de ação de conhecimento proposta por Rosiane dos Santos Andrade contra o INSS, objetivando a condenação do réu a conceder-lhe o benefício assistencial de amparo ao deficiente.
Alega a parte autora que é portadora de sequelas de pé torto congênito (CID Q660) "e necessita de cuidados permanentes, estes realizados por sua irmã, a Sra. Roselí".
A Lei 8.742/93, em seu art. 20, determina os critérios para a concessão do citado benefício, nos seguintes termos:
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
§ 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.(Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
(...)
Na hipótese, a sentença recorrida julgou improcedente o pedido de concessão do benefício assistencial, sob a alegação de que a requerente não preencheu o requisito da renda familiar per capita (Id 253625535, fls. 132 a 134):
"(...)
Alega o[a] autor[a] que faz jus ao recebimento do beneficio assistencial, uma vez que é portador[a] de deficiência, possuindo limitação de atividades e restrição de participação em razão de sequela de pé torto congênito (CID Q660). Acrescenta que sua família é pobre, e que não possui renda mínima para manter-se.
O laudo pericial acostado em ID 4856316 comprova que a incapacidade do[a] requerente é definitiva.
Em relação ao requisito socioeconômico, constata-se que, de acordo com o relatório do estudo social, o[a] requerente reside com seus pais, uma irmão e um sobrinho. O estudo concluiu que o pai da requerente é aposentado por invalides, possuindo 49 anos, em quanto a mãe daquela é aposentada por labor rural, possuindo 60 anos, além da irmã receber o valor de R$ 130,00 referente ao Bolsa Família. O estudo social concluiu, então, que a renda per capita da família ultrapassa do valor indicado em lei, qual seja ¼ do salário mínimo.
O benefício assistencial de prestação continuada foi criado com o fito de atender aos inválidos ou idosos que não possuem condições mínimas para o exercício de atividade laborativa. O benefício em questão é previsto no inciso V do artigo 203 da Constituição da República e disciplinado pelo artigo 20 da Lei nº 8.742, de 1993. Veja-se:
“Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei”. “Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de 1 (um) salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 70 (setenta) anos ou mais e que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
§1º. Para os efeitos do disposto no caput, entende-se como família o conjunto de pessoas elencadas no art. 16 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, desde que vivam sob o mesmo teto.
§2º. Para efeito de concessão deste benefício, a pessoa portadora de deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho.
§3º. Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.
§4º. O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo o da assistência médica.
§5º. A situação de internado não prejudica o direito do idoso ou do portador de deficiência ao benefício.
§6º. A concessão do benefício ficará sujeita a exame médico pericial e laudo realizados pelos serviços de perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
§7º. Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura.
§8º. A renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido”.
Analisando o caso concreto, no laudo há indicação de que a requerente ter afirmado que a sua deficiência não atrapalha no desempenho de suas atividades, a mesma ainda estaria frequentando curso superior e pretende prestar concurso público.
No que refere à alegação da parte autora de que os benefícios recebidos por seus pais deveriam ser excluídos dos cálculos da renda, a mesma não merece prosperar neste caso, uma vez que os pais da mesma não se inserem na situação de idosos, e também não recebem benefício assistencial, conforme indicado no art. 34 do Estatuto do Idoso.
Desse modo, pelo exposto, não foram preenchidos os requisitos legais que autorizam a concessão do benefício pleiteado, vez que não ficou comprovada a hipossuficiência familiar nos termos definidos em lei, ou seja, ¼ per capita.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO deduzido pela autora, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil.".
Na análise do requisito da renda per capita, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Recursos Extraordinários nº 567.985/MT e 580.963/PR, declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, da lei nº 8.742/93, e a inconstitucionalidade por omissão parcial do art. 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/03, em observância ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e da isonomia, com a finalidade de alargar os critérios de aferição da hipossuficiência, não limitando apenas à análise da renda inferior a 1/4 do salário mínimo, bem como para determinar a exclusão do cálculo da renda familiar per capita os benefícios assistenciais conferidos a deficientes e os benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo percebidos por idosos.
Verifica-se que a renda familiar da requerente (laudo socioeconômico - Id 311734538 - fls. 49 a 52) é composta de R$ 2.126,00 (dois mil e cento e vinte e seis reais), sendo dois salários mínimos de R$ 998,00 (um do genitor e o outro da genitora) e R$ 130,00, advindos do Programa Bolsa Família.
Considerando que o núcleo familiar é formado de 5 (cinco) pessoas (requerente, mãe, pai, irmã e sobrinho), a renda per capita corresponde ao valor de R$ 425,20 (quatrocentos e vinte e cinco reais e vinte centavos), um pouco mais que 249,50 (duzentos e quarente e nove reais e cinquenta centavos = ¼ do sal. mín. de 2019) o limite estabelecido na legislação de regência.
Dessa maneira, cumpre ressaltar que o fato de a renda per capta, da aludida família, ultrapassar em menos de R$ 200,00 (duzentos reais) o limite legal, não constitui óbice ao reconhecimento do direito ao benefício assistencial ao deficiente, em razão do atendimento da finalidade da norma que regula essa matéria (justiça social), bem como em conformidade com a jurisprudência do STF acima citada.
Portanto, supridos os requisitos exigidos pela Lei n. 8.742/93, para a concessão do benefício assistencial ao deficiente (LOAS), merece reforma a sentença.
Atualização monetária e juros
Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Honorários sucumbenciais
Invertendo-se os ônus da sucumbência, condena-se o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a prolação do acórdão (Súmula 111 do STJ).
Dispositivo
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora para reformar a sentença recorrida e determinar ao INSS que conceda ao demandante o benefício assistencial ao deficiente a partir do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal.
É como voto.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1024033-76.2022.4.01.9999
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
APELANTE: ROSIANE DOS SANTOS ANDRADE
Advogado do(a) APELANTE: PEDRO HENRIQUE BRANDAO BRAGA - PI13854-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. REQUISITOS PREENCHIDOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença, que julgou improcedente o pedido de benefício assistencial de prestação continuada ao deficiente (LOAS), sob o fundamento de que 'não foram preenchidos os requisitos legais que autorizam a concessão do benefício pleiteado, vez que não ficou comprovada a hipossuficiência familiar nos termos definidos em lei, ou seja, ¼ per capita.".
2. A Lei 8.742/93, em seu art. 20, determina os critérios para a concessão do citado benefício, nos seguintes termos: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redaçãodada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (...).
3. Na hipótese, a sentença recorrida julgou improcedente o pedido de concessão do benefício assistencial, sob a alegação de que a requerente não preencheu o requisito da renda familiar per capita (Id 253625535, fls. 132 a 134): "(...) Alega o[a] autor[a] que faz jus ao recebimento do beneficio assistencial, uma vez que é portador[a] de deficiência, possuindo limitação de atividades e restrição de participação em razão de sequela de pé torto congênito (CID Q660). Acrescenta que sua família é pobre, e que não possui renda mínima para manter-se. O laudo pericial acostado em ID 4856316 comprova que a incapacidade do[a] requerente é definitiva. Em relação ao requisito socioeconômico, constata-se que, de acordo com o relatório do estudo social, o[a] requerente reside com seus pais, uma irmão e um sobrinho. O estudo concluiu que o pai da requerente é aposentado por invalides, possuindo 49 anos, em quanto a mãe daquela é aposentada por labor rural, possuindo 60 anos, além da irmã receber o valor de R$ 130,00 referente ao Bolsa Família. O estudo social concluiu, então, que a renda per capita da família ultrapassa do valor indicado em lei, qual seja ¼ do salário mínimo.O benefício assistencial de prestação continuada foi criado com o fito de atender aos inválidos ou idosos que não possuem condições mínimas para o exercício de atividade laborativa. O benefício em questão é previsto no inciso V do artigo 203 da Constituição da República e disciplinado pelo artigo 20 da Lei nº 8.742, de 1993. Veja-se: “Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei”. “Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de 1 (um) salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 70 (setenta) anos ou mais e que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família. §1º. Para os efeitos do disposto no caput, entende-se como família o conjunto de pessoas elencadas no art. 16 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, desde que vivam sob o mesmo teto.§2º. Para efeito de concessão deste benefício, a pessoa portadora de deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho.§3º. Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo. §4º. O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo o da assistência médica. §5º. A situação de internado não prejudica o direito do idoso ou do portador de deficiência ao benefício. §6º. A concessão do benefício ficará sujeita a exame médico pericial e laudo realizados pelos serviços de perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. §7º. Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. §8º. A renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido”. Analisando o caso concreto, no laudo há indicação de que a requerente ter afirmado que a sua deficiência não atrapalha no desempenho de suas atividades, a mesma ainda estaria frequentando curso superior e pretende prestar concurso público. No que refere à alegação da parte autora de que os benefícios recebidos por seus pais deveriam ser excluídos dos cálculos da renda, a mesma não merece prosperar neste caso, uma vez que os pais da mesma não se inserem na situação de idosos, e também não recebem benefício assistencial, conforme indicado no art. 34 do Estatuto do Idoso. Desse modo, pelo exposto, não foram preenchidos os requisitos legais que autorizam a concessão do benefício pleiteado, vez que não ficou comprovada a hipossuficiência familiar nos termos definidos em lei, ou seja, ¼ per capita. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO deduzido pela autora, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil.".
4. Na análise do requisito da renda per capita, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Recursos Extraordinários nº 567.985/MT e 580.963/PR, declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, da lei nº 8.742/93, e a inconstitucionalidade por omissão parcial do art. 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/03, em observância ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e da isonomia, com a finalidade de alargar os critérios de aferição da hipossuficiência, não limitando apenas à análise da renda inferior a 1/4 do salário mínimo, bem como para determinar a exclusão do cálculo da renda familiar per capita os benefícios assistenciais conferidos a deficientes e os benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo percebidos por idosos.
5. Verifica-se que a renda familiar da requerente (laudo socioeconômico - Id 311734538 - fls. 49 a 52) é composta de R$ 2.126,00 (dois mil e cento e vinte e seis reais), sendo dois salários mínimos de R$ 998,00 (um do genitor e o outro da genitora) e R$ 130,00, advindos do Programa Bolsa Família.
6. Considerando que o núcleo familiar é formado de 5 (cinco) pessoas (requerente, mãe, pai, irmã e sobrinho), a renda per capita corresponde ao valor de R$ 425,20 (quatrocentos e vinte e cinco reais e vinte centavos), um pouco mais que 249,50 (duzentos e quarente e nove reais e cinquenta centavos = ¼ do sal. mín. de 2019) o limite estabelecido na legislação de regência.
7. Dessa maneira, cumprir ressaltar que o fato de a renda per capta, da aludida família, ultrapassar em menos de R$ 200,00 (duzentos reais) o limite legal, não constitui óbice ao reconhecimento do direito ao benefício assistencial ao deficiente, em razão do atendimento da finalidade norma que regula essa matéria (justiça social), bem como em conformidade com a jurisprudência do STF acima citada.
8. Portanto, supridos os requisitos exigidos pela Lei n. 8.742/93, para a concessão do benefício assistencial ao deficiente (LOAS), merece reforma a sentença.
9 Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
10. Invertendo-se os ônus da sucumbência, condena-se o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a prolação do acórdão (Súmula 111 do STJ).
11. Apelação da parte autora provida para reformar a sentença recorrida e determinar ao INSS que conceda ao demandante o benefício assistencial de amparo ao idoso a partir do requerimento administrativo, observada eventual prescrição quinquenal.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF,
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator
